Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TST – Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade

O Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo

A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de quebra de sigilo bancário ilegal no exame da movimentação da conta corrente de uma empregada pelo Banco Bradesco S.A.. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Quebra de sigilo

O banco havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários e o acesso era feito sem autorização.

Determinação legal

No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o Bradesco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Invasão

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade do trabalhador e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas scircunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como os casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrada nos autos que a atuação do Bradesco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Processo: RR-269-60.2015.5.14.0111

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 30/10/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/10/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

TRF4 mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito por irregularidades na execução e comprovação do uso dos recursos de convênios firmados entre o FNDE e o município

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, decisão liminar que determinou a constrição de bens do ex-prefeito de Viamão (RS), Alex Sander Alves Boscaini. Ele é acusado de improbidade administrativa por irregularidades na execução e comprovação do uso dos recursos de convênios firmados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município.

Durante as gestões de Boscaini (2005-2008 e 2009-2012), o FNDE repassou a Viamão verbas para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

Após a prestação de contas desses serviços foi instaurado um processo de Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Educação (MEC), que constatou irregularidades na execução e na comprovação da execução desses recursos. Entre elas, uma divergência de mais de R$ 88 mil quanto às despesas detalhadas nos extratos bancários e as informadas na prestação de contas do recurso do PNAE, a inexistência de identificação dos recursos do PDDE e do PNATE em notas fiscais e, ainda, a contratação de veículos inapropriados para o transporte escolar.

O FNDE ajuizou ação contra o ex-prefeito por improbidade e pediu liminarmente a indisponibilidade de seus bens, para que seja garantido o pagamento da dívida pelo dano provocado ao erário e a multa civil que poderá ser aplicada. O valor total a ser ressarcido pelo agente público é de mais de R$ 700 mil.

Após a Justiça Federal de Porto Alegre conceder a liminar, o ex-prefeito apelou ao tribunal.

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na 3ª Turma, negou o apelo, sustentando que deve ser mantida a indisponibilidade para assegurar a reparação dos danos e o pagamento da multa civil.

“No presente caso, observo que os documentos acostados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, indícios de prática das irregularidades descritas quanto à execução dos recursos provenientes dos convênios celebrados”, concluiu Favreto.

O processo segue tramitando na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Os programas

Os recursos do PNAE tem como função a aquisição de alimentos para alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual e municipal. O PDDE objetiva o repasse de recursos para custeio, manutenção e pequenos investimentos para garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Já os recursos do PNATE são voltados ao oferecimento de transporte escolar aos alunos de educação básica pública residentes em área rural.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Prefeito é absolvido de crime de dispensa de licitação em programa de tratamento médico-hospitalar fora do município (TFD)

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu, na última semana (18/10), o prefeito de Caçador (SC), Saulo Sperotto, por crime de dispensa de licitação em programa de tratamento médico-hospitalar fora do município (TFD) implantado pela Secretaria de Saúde em 2010.

Sperotto era prefeito na época, ele foi reeleito em 2016 e está no terceiro mandato, tendo gerido a cidade de 2004 a 2011. O TFD era um dos programas criados com verba federal. Servia para levar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para locais em que há disponibilidade de tratamentos/procedimentos.

O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por firmar contrato com a empresa de transportes de passageiros Reunidas sem licitação.

Também foram absolvidos os demais réus no processo, que foram a secretária municipal da Saúde entre 2010 e 2011, Loely Bellaver, a secretária municipal do Bem Estar Social, responsável pelo TFD, a servidora Mirna Mingotti, que atuava no TFD, o diretor financeiro da Reunidas, Rui Caramori, e o gerente comercial desta, Marcílio Adolfo Kreiss.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, houve inconsistência nas provas trazidas aos autos. “Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa de licitação), deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estar descritos na denúncia”, analisou Salise.

“Na narrativa da denúncia, não são apresentados elementos mínimos a indicar, de forma detalhada e individual, a atuação dolosa do prefeito, dos servidores da prefeitura e dos dirigentes da empresa Reunidas, no procedimento de contratação da aludida empresa transportadora dos pacientes do município de Caçador/SC”, sublinhou a magistrada.

A desembargadora ressaltou que a denúncia apenas relatou as atribuições das pessoas supostamente envolvidas com o programa do TFD. “Não se pode imputar ao então prefeito municipal Saulo, à secretária de saúde Loely e também à responsável pelo TFD Eleonira responsabilização criminal objetiva, tão-somente por estarem exercendo aludidos cargos e funções”, explicou Salise.
 
A magistrada acrescentou que Rui Caramori e Marcílio Kreiss, também não tiveram denúncia específica a respeito de qual ação e/ou omissão dolosa ou a forma de participação deles no processo decisório que resultou na inexigibilidade de licitação ou no benefício que esses acusados diretamente teriam na contratação da empresa Reunidas.

“De acordo com os elementos de prova colhidos ainda na fase indiciária, os contratos somente foram assinados entre a prefeitura de Caçador/SC e a empresa Reunidas após terem passado por diversos setores da administração municipal, recebendo, ainda, parecer opinativo de contratação por inexigibilidade de licitação. Assim, com mais razão, torna-se imprescindível que a denúncia descreva no que consistiu a intenção de causar prejuízo ao Erário, uma vez que a assinatura dos contratos foi precedida de parecer técnico quanto à inexigibilidade da licitação”, apontou a magistrada.

Quanto à denúncia de que a empresa teria deixado de descontar e recebido o pagamento de passagens dos pacientes em duplicidade, Salise afirmou também não ter o MPF demonstrado vínculo entre o ocorrido e os réus, não podendo haver condenação ao crime de desvio e aplicação irregular de verbas públicas.

5011897-92.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT3 – Juíza declara rescisão indireta em caso de vendedora colocada em ociosidade após licença maternidade

A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. “Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais”, destacou.

Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela. Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.

“Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT”, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora. A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência.

Cabe recurso da decisão.

 

  •  PJe: 0010665-29.2016.5.03.0027 — Sentença em 10/05/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (26/10/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

STJ – Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 3 a 9 de outubro. Este é o segundo caso no STJ (o primeiro na Primeira Seção) de recurso repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

processo(s): REsp 1759098

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF1- Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada no prazo de cinco anos da data da demissão

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de propor a ação. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92.

Na ação, o MPF acusou a servidora da instituição financeira da prática de atos ímprobos consistente em apropriação indevida de valores depositadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, no período de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em primeira instância, o Juízo sentenciante entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.
 
Na apelação, o órgão ministerial afirmou que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para aferir a contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa. “A lei de improbidade não faz, nem mesmo de forma indireta, remissão à CLT como normativo a regular a prescrição de empregado público, que é expressamente contemplado nos arts. 1º e 2º, bem como o art. 23, todos da Lei 8.429/1992. Assim, empregando o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal”, defendeu.
 
Sustentou que, tendo a requerida sido condenada em primeira instância no âmbito criminal pelo crime de peculato, cuja pena abstratamente cominada é de dois a doze anos e multa, necessário observar o disposto no art. 109, II, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. “Dessa maneira, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos foram praticados, em continuidade delitiva, entre abril de 2001 e janeiro de 2002, permitindo a conclusão de que a prescrição somente ocorreria em janeiro de 2018”, argumentou.
 
Na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que a prescrição a que se reporta o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deve ser acolhida somente quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso. “Contudo, se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se afigura razoável a aplicação, por analogia, do instituto da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou.
 
“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”, explicou. “No caso, a prescrição quinquenal já se consumou, pois o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se deu em 27/08/2014, ou seja, mais de cinco anos da data em que  a requerida, empregada pública celetista, foi demitida do emprego, o que ocorreu em 19/06/2003”, concluiu o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0066501-26.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 7/8/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TRF1 condena ex-prefeito por não repassar valores depositados pelo FNS a agentes comunitários de saúde

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o ex-prefeito do município de Santa Fé de Goiás (GO) pela prática de ato de improbidade administrativa após ter descumprido dever de ofício ao recusar-se a realizar os pagamentos dos agentes comunitários de saúde, aplicando-lhe a pena de ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil correspondente ao dobro do dano do valor.

Em suas razões, o MPF alegou que apesar de a magistrada de primeiro grau ter reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa em virtude de o requerido ter deixado de repassar os valores depositados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos agentes comunitários de saúde, deixou de aplicar as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que para a aplicação das penalidades previstas na norma que rege a matéria devem ser consideradas “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade, as quais não devem ser aplicadas indistintamente, de maneira cumulativa.
 
A pena de suspensão dos direitos políticos, segundo o magistrado, consiste na privação do agente de votar e de ser votado por um período de tempo. Tal pena foi introduzida no rol daquelas a serem aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de que boa parte dos agentes que praticam ato ímprobo o faz durante o exercício de mandato eletivo, aproveitando dessa condição. Por tal motivo, a Lei nº 8.429/1992 visou coibir que aqueles que exercem mandato eletivo venham a praticar tais atos, sob pena de tornarem-se inelegíveis.
 
Para o relator, a pena de proibição de contratar com o Poder Público impede a parte de participar de licitações, enquanto a proibição de receber benefícios ou incentivo fiscal ou creditício implica a não concessão de perdão de sanção tributária ou de débito tributário, de recebimento de subvenções e subsídios de entidades públicas, atingindo, inclusive, a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio.
 
O juiz federal sustentou que, embora reprovável a conduta praticada pelo apelado, que deixou de efetuar o pagamento dos agentes comunitários de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2004, tal fato não se revestiu de ampla gravidade a ponto de justificar a condenação do requerido às penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.
 
Concluindo, o magistrado ressaltou que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.
 
Processo nº: 0055655-16.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 24/10/2018

TST – Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

TST – Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 24/10/2018