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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (24/09/2018).

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Gestores poderão pagar professores com precatórios do extinto Fundef

O Plenário da Câmara dos Deputados, reunido em comissão geral, debateu na quarta-feira (19) o uso de recursos de precatórios do Fundef para pagar a remuneração, passivos trabalhistas ou bônus de professores e outros profissionais da educação.

Os precatórios têm origem em erros de cálculos da União ao efetuar os repasses da complementação do Fundef – atualmente Fundeb – a estados e municípios. O passivo acumulado no período entre 1998 e 2006 chega a R$ 90 bilhões.

O deputado JHC (PSB-AL), que propôs a comissão geral, destacou que o embaraço se dá em torno do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de que a vinculação de 60% do Fundo para o pagamento de professores, prevista em lei (11.494/07), não se aplica aos recursos dos precatórios. 

A decisão do TCU (Acórdão 1.962/17) considera que a natureza extraordinária dos recursos dos precatórios desobriga a vinculação – entendimento validado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
JHC, no entanto, disse que o entendimento do TCU não obrigatoriamente vai ser acolhido por outros tribunais. “Então, é importante essa atuação do Parlamento”, destacou.

Nota técnica
JHC ainda comemorou recente nota técnica do Ministério da Educação que assegura a não proibição da vinculação. Na avaliação dele, compete agora ao município e a cada gestor decidir sobre a subvinculação.

“Eu considero uma vitória, porque, claro, nós queríamos a obrigação da subvinculação, e foi isso o que solicitamos, mas, para efeito político, vamos fazer o apelo necessário e a gestão política para que os gestores possam fazer a subvinculação”, disse JHC – único deputado em Plenário. 

Outras áreas

Anizio de Melo, do sindicato dos servidores de educação do Ceará: quando os precatórios começaram a entrar, os governos não quiseram aplicar em educação

Segundo o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos das Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará, Anizio de Melo, que participou da comissão geral, esse entendimento tem levado gestores públicos – prefeitos e governadores – a desrespeitarem a vinculação e a destinarem os recursos dos precatórios para outras áreas. 

“Na primeira fase do processo, em 2015, quando os precatórios começam a entrar, tivemos muita dificuldade. Os órgãos fiscalizadores não tiveram atenção para verificar que todos os governos, amarelo, verde, azul, branco ou vermelho, todos eles estavam interessados em receber esse dinheiro de forma livre, leve e solta, e nenhum centavo seria aplicado em educação”, criticou. 

Nivaldo Barbosa da Silva Junior, advogado do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas, disse que a entidade entrou com 73 ações no Estado de Alagoas para garantir a subvinculação das verbas de diferenças do Fundef.

“Em algumas poucas experiências que tivemos em Alagoas, antes das liminares de bloqueio, o recurso simplesmente evaporou dos cofres públicos, em questão de dias. Além disso, é importante destacar que os valores não são altos e professor nenhum vai ficar rico com a participação nessas verbas. Lá no Estado de Alagoas, pelos levantamentos, as verbas vão de R$ 8 mil a R$ 35 mil”, disse.

Fonte: Agência Câmara

Aplicativo do SUS aproxima cidadãos dos serviços públicos de saúde

Serviços, informações e utilidades públicas em saúde a um toque dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), e o melhor: sem sair de casa. Essa praticidade já está disponível a toda população no aplicativo, Meu DigiSUS, plataforma móvel e digital disponibilizada pelo Ministério da Saúde, para dar comodidade e autonomia aos usuários e dar agilidade aos serviços no SUS. Por meio dele, a população já pode acompanhar via celular, suas consultas e exames ambulatoriais, nas UBS informatizadas; dispensação de medicamentos; visualização do histórico de suas solicitações; posição na fila do Sistema Nacional de Transplantes; entre outras funcionalidades relacionadas à saúde pública.

Até o momento, já foram realizados 1,2 milhão de downloads do Meu DigiSUS, entre smartphones com sistemas IOS e Android. Um dos principais benefícios do aplicativo é o melhor atendimento aos pacientes do SUS, onde eles poderão se tornar fiscais, avaliando o atendimento realizado, e denunciando fraudes em qualquer canto do país, além de possibilitar aos gestores municipais, estaduais e da União um planejamento adequado do setor, permitindo o aprimoramento constante desses serviços. A unificação dos serviços em uma única ferramenta também permitirá a correta aplicação dos recursos públicos.

Para o diretor do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), do Ministério da Saúde, Guilherme Teles, o aplicativo vai reduzir custos e diminuir as filas presenciais nas estruturas físicas nos estados e municípios. “Em todo o mundo, o uso da Saúde Digital tem constantemente mudado a forma de organização e disponibilização dos serviços de saúde. No Brasil, este aplicativo irá justamente realizar isso, por meio da melhoria constante da qualidade dos serviços, dos processos, da prevenção e prioritariamente da atenção à saúde”, afirmou Guilherme.  

Pela plataforma móvel oficial do SUS, o cidadão consegue encontrar hospitais, unidades de saúde e outros estabelecimentos próximos de sua residência; identificar farmácias participantes do Aqui tem Farmácia Popular e acompanhar os medicamentos que o cidadão retirou, além de avaliar o atendimento desses serviços. Também é possível acessar uma linha do tempo de cada atendimento realizado pelo SUS, além do Cartão Nacional de Saúde e os dados pessoais, com informações sobre nutrição e alergias.

O aplicativo está em funcionamento há três anos e já é reconhecido pela sua inovação tecnológica. A plataforma é interligada às 19.788 Unidades Básicas em Saúde (UBS) que já estão informatizadas em 3.780 municípios, totalizando 106.179.196 pessoas cobertas. Ao todo, 11 sistemas estão integrados no aplicativo, entre eles o Cadastro Nacional de Usuário do SUS (CADSUS), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Farmácia Popular e os Sistemas Nacional de Transplantes (SNT), de Regulação (SISREG), de Atenção Básica (e-SUS AB) e o Hemovida.

Como baixar o aplicativo

Para realizar seu primeiro acesso, baixe o aplicativo Meu DigiSUS na loja compatível com o celular e insira algumas informações básicas como: CPF, nome da mãe e e-mail. Após isto, o sistema localizará o seu cartão e enviará ao correio eletrônico cadastrado uma mensagem para verificação de segurança. Após este passo, você visualizará o número do seu Cartão Nacional de Saúde e terá acesso as suas informações de saúde.

Se não conseguir entrar no aplicativo, o Ministério da Saúde recomenda que o usuário procure a unidade de saúde mais próxima da sua residência para que o seu cadastro possa ser realizado. Para outras dúvidas, ligar na Ouvidoria do SUS, no 136.

Aplicativo Meu DigiSUS é premiado

No último dia 18 de agosto, o aplicativo Meu DigiSus foi reconhecido com o prêmio Case de Sucesso durante 9ª edição do 4CIO-DF 2018, realizada em Florianópolis (SC). O evento é um dos maiores do ramo da tecnologia da informação (TI) e reúne os responsáveis pela TI das principais empresas do Brasil – CIOs ou Chief Information Officer. A comissão avaliadora selecionou cinco Cases de Sucesso para concorrer ao prêmio final. Entre as instituições escolhidas estavam a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) e a Secretaria de Estado de Educação do DF.

Fonte: Ministério da Saúde

C.FED – Proposta garante adicional de insalubridade a trabalhador de farmácias comunitárias e hospitalares

Trabalhadores de drogarias e farmácias comunitárias e hospitalares poderão receber um adicional no salário por trabalho insalubre. É o que propõe o Projeto de Lei 10028/18, do deputado Saraiva Felipe (MDB-MG). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

Saraiva Felipe argumenta que a legislação trabalhista considera insalubre a atividade capaz de causar danos a sua saúde do trabalhador. Ele lembra, no entanto, que a lei ainda não assegura adicional de insalubridade a trabalhadores de farmácias, drogarias e postos de medicamentos, os quais, segundo ele, lidam diariamente com diversas patologias.

No caso das farmácias hospitalares, segundo ele, a situação é ainda mais grave, já que os farmacêuticos e auxiliares circulam pelo hospital, atuam em farmácias dos blocos cirúrgicos e dos centros de terapia intensiva e recebem restos de medicamentos devolvidos.

É sabido que no Brasil a farmácia ou drogaria é o primeiro local para onde o cidadão se dirige na busca pelos cuidados de saúde, diz o autor, que é médico.

Ele observa que o risco mais comum de contaminação a que se sujeitam esses trabalhadores é o de contrair doenças respiratórias e tuberculose, cujo contágio ocorre por meio de gotas de saliva que acabam expelidas na respiração.

Mas, acrescenta Saraiva Felipe, outros serviços, como a administração de medicamentos injetáveis, a perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos, a medição da glicemia capilar ou uma simples aferição de pressão arterial, também expõem o trabalhador a outras classes de contágio.

Tramitação

O projeto será discutido e votado de forma conclusiva nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT6 – Simples acúmulo de função não gera dano moral, decide Justiça do Trabalho

Uma fonoaudióloga contratada pela empresa Contax-Mobitel S.A. teve negado na Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre o seu pedido de danos morais por acumular funções de recepcionista, auxiliar administrativo, técnico de enfermagem e enfermeira.

A empregada conta no processo que ingressou na 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC que era exigido para si realizar outras atividades, como receber pessoas no ambulatório, organizar os arquivos, aferir pressão arterial e avaliar atestados. Junto com ela trabalhava uma médica e um auxiliar de enfermagem. Por conta disto, requereu danos morais.

Na sentença, o juiz titular Edson Carvalho Barros Junior, rejeitou o pedido ao considerar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 465, obriga o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, quando não houver cláusula expressa a respeito da delimitação de tarefas.

A autora da ação não tinha delimitação expressa das atividades a serem exercidas no seu contrato de trabalho e, segundo o magistrado, as funções exercidas eram compatíveis com sua formação na área da saúde e treinamento como brigadista.

O juiz argumentou: “o que há de mais importante na presente demanda é que ainda que tivesse ocorrido o acúmulo de função, esse fato não implicaria em ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante. Acúmulo de função não gera nenhum dano moral – daí o indeferimento da prova testemunhal da reclamante, toda destinada a provar o alegado acúmulo”.

De acordo com a sentença, o dano moral na área trabalhista é o constrangimento moral quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. “Para haver indenização por dano moral é preciso coexistir os seguintes requisitos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima”, argumentou o magistrado.

No caso, o juiz decidiu que o simples fato de ter havido acúmulo de função não gera ofensa moral.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0001115-03.2017.5.14.0404)

Fonte: TRT da 6ª Região – 21/09/2019

TRF5 mantém o pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função de servidora

Aprovada em cargo de nível médio, ela exercia atividades de dentista

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na  última terça-feira (18/09), à apelação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), para determinar que o valor da indenização pelo desvio de função a ser pago a M. de F. S. C. corresponda à diferença calculada entre o vencimento do cargo exercido e o primeiro nível da carreira superior utilizada como paradigma. O Colegiado estabeleceu, também, que ao montante indenizatório sejam acrescidas as vantagens pagas indistintamente a todos na mesma categoria.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, para a caracterização do desvio de função, o servidor deve demonstrar o exercício de atividade estranha ao cargo para o qual foi nomeado, sendo mantidos, todavia, o vínculo e o vencimento pertinentes ao cargo originário. “No caso em tela, restou demonstrado, claramente, na farta documentação carreada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, que a postulante, empossada inicialmente no emprego público de Assistente em Administração (nível intermediário) em 01/06/1983, em razão de ser graduada em Odontologia, passou a exercer atividades atinentes ao cargo de Dentista, pelo menos desde março de 1987”, esclareceu o magistrado.

Desvio de função – M. de F. S. C. ingressou no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), objetivando o reconhecimento do desvio de função, em virtude do exercício de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi nomeada na UFPB, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes deste desvio funcional e os seus consequentes reflexos nas verbas remuneratórias.

Na petição inicial, a servidora pública alegou que, embora investida no cargo de Assistente em Administração, atuava na função de odontóloga, estando lotada, nos últimos cinco anos, no Centro de Ciências da Saúde (CCS) da UFPB. Também afirmou a parte autora que, em 2014, passou a atender no Centro de Referência de Atenção à Saúde (CRAS) daquela instituição pública de ensino superior, permanecendo até agosto de 2016, quando foi removida da função de dentista. O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido procedente, definindo o período de 14/12/2011 a 19/08/2016 como intervalo para o pagamento da indenização.

PJe: 0804943-30.2016.4.05.8200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRT3 – Turma decide: Adicional de pronto-socorro pago a servidor municipal é salário-condição e pode ser suprimido se cessar causa.

A 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que rejeitou o pedido de uma enfermeira concursada, do município de Araguari-MG, de restabelecimento do adicional de pronto-socorro que havia recebido por vários anos, mas acabou sendo suprimido do seu salário. Ela ainda pretendia receber os valores retroativos, o que também foi negado na sentença e pela Turma.

Ao julgar desfavoravelmente o recurso da enfermeira, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, registrou em seu voto que a norma municipal que criou o adicional de pronto-socorro determinou que a parcela tem natureza jurídica de salário-condição, ou seja, pode ser suprimido desde que cessada a condição estabelecida para o seu recebimento, o que, de fato, ocorreu, no caso.

Em seu recurso, a enfermeira insistia em que a supressão do adicional atentou contra o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (37, inciso XV da CR/88), além de caracterizar alteração lesiva do contrato de trabalho, em ofensa ao artigo 468 da CLT, devendo ser declarada nula. Reafirmou que recebeu o adicional por muitos anos e que a sua abrupta retirada atingiu diretamente a sua dignidade humana, reduzindo a renda familiar e impedindo o cumprimento de obrigações financeiras já assumidas. Mas esses argumentos não foram aceitos pela Turma.

Na decisão, o relator ressaltou que a parcela pretendida pela enfermeira tem fundamento no na Lei Complementar nº 41/2006 do município de Araguari e que dispõe, em seu artigo 100,  que: “os profissionais lotados e exercendo efetivamente suas atividades no Pronto-Socorro Municipal receberão, como adicional de complexidade de função, um percentual de noventa por cento (90%), calculado sobre o salário base do empregado público”.

Por sua vez, o parágrafo único da norma legal estabelece que: “O Empregado Público terá direito ao recebimento do adicional referido no caput deste artigo enquanto estiver exercendo o emprego no Pronto-Socorro Municipal, não tendo direito à incorporação do percentual em caso de mudança de lotação.”

Sendo assim, como pontuado pelo desembargador, a própria norma municipal que gerou o Adicional de Pronto-Socorro determinou a natureza jurídica da parcela como sendo salário-condição, de forma que, uma vez cessada a condição que gerou o direito à sua percepção (exercício das atividades no Pronto Socorro Municipal), seu pagamento não é mais devido, sem que isso caracterize afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, como ocorre, por exemplo, com as horas extras. E, no caso, segundo constatou o relator, a enfermeira ingressou nos quadros funcionais do município de Araguari mediante aprovação em concurso público, na função de Enfermeira, para trabalhar no Pronto Socorro Municipal de Araguari/MG, o qual, entretanto, foi fechado em junho/2016. A partir daí, o serviço de urgência, até então prestado diretamente pelo Município, foi transferido para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e passou a ser prestado pela iniciativa privada, através da entidade Missão Sal da Terra.

Nesse quadro, observou o relator que a condição para o recebimento do adicional de pronto-socorro pela enfermeira deixou de existir, razão pela qual nada houve de irregular na conduta do município de suprimir a parcela da remuneração da servidora, a partir de julho/2016. Além disso, o relator lembrou que, como registrado na sentença recorrida, a Administração Pública possui discricionariedade para alocar seus empregados.

“Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco alteração contratual lesiva. O adicional pretendido pela enfermeira tem caráter transitório e se originou de circunstância específica: estar trabalhando em pronto socorro. Assim, cessada essa condição, não há amparo legal mais que a sustente”, arrematou o relator

 

  •  PJe: 0010614-28.2017.5.03.0174 (RO) — Acórdão em 11/05/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região – 21/09/2018

CJF – Periculosidade do trabalho de pedreiro é restrita às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto nº 53.831/64. Restringe-se, portanto, aos trabalhos realizados em edifícios, barragens, pontes e torres. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) moveu o Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e reconheceu como especial o período laborado de 09/02/1988 a 28/04/1995.

O pedreiro que entrou com a ação de reconhecimento da periculosidade teria executado trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais na construção, reforma ou reparação de prédios e obras similares. Segundo a autarquia previdenciária, a decisão atacada, proveniente da Turma pernambucana, estaria contrariando interpretação acolhida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.

Para o relator, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o conflito de jurisprudência ficou caracterizado. Em análise do mérito, reitero que a questão controversa não se relaciona à especialidade do trabalho do pedreiro devido ao contato com cimento (álcalis cáusticos), motivo por que deixo de aplicar as orientações veiculadas quer no enunciado nº 71, da súmula da jurisprudência da TNU, quer no acórdão prolatado pelo STJ em julgamento do RESP 354.737/RS (Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 09/12/2008), explicou.

Conforme esclareceu o relator, o perigo decorre da maior probabilidade de acidentes, encontrada em tais ambientes de trabalho, não sendo fator comum ao labor de pedreiro. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado nº 198, da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes e torres, concluiu o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira.

Processo nº 05000161820174058311

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT18 – Assistente de RH demitida durante tratamento contra o câncer deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou uma empresa transportadora a reintegrar trabalhadora que havia sido demitida durante tratamento contra o câncer e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma estar presumida a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado direito à reintegração no emprego.

A trabalhadora relatou que foi contratada em 2009 para atuar como assistente de Recursos Humanos em outra empresa do ramo que posteriormente foi comprada pela transportadora. Afirmou que ao final de 2013, quando a nova empresa implementou mudanças no sistema de RH, os colaboradores foram submetidos a elevado grau de estresse, sendo que ela passou a apresentar episódio depressivo grave, fobias sociais e transtornos de adaptação.

Além disso, a trabalhadora relatou que descobriu um câncer de mama com potencial agressivo em 2014, que foi tratado com ciclos de quimioterapia e aplicações de radioterapia, tendo tomado a última medicação em julho de 2016 e sido demitida logo em seguida. A empresa justificou que na mesma época demitiu outras quatro pessoas além da reclamante por motivo de reorganização administrativa.

Dispensa discriminatória

O voto do relator do processo, desembargador Elvecio Moura, inicialmente era no sentido de que à míngua de prova nos autos de que a dispensa sem justa causa tenha tido viés discriminatório, tal ato haveria de ser reputado como legítima manifestação do poder potestativo da empregadora, conforme sentença de primeiro grau. Entretanto, decidiu pela reforma da sentença após acolher o entendimento divergente do desembargador Mário Bottazzo para a aplicação da Súmula 443 do TST.

Nesse caso, mesmo que as doenças da trabalhadora (câncer e depressão) não suscitem estigma nem preconceito, a dispensa foi considerada discriminatória porque as doenças submetem o doente a tratamentos longos, dolorosos e debilitantes, necessitando de constante acompanhamento médico. Para o desembargador Mário Bottazzo, apesar do lapso temporal de dois anos entre a descoberta da doença e a dispensa, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que ela ainda estava em tratamento na época da rescisão, o que afasta a alegação da ré de que somente demitiu a reclamante após o encerramento do tratamento.

Mário Bottazzo ainda ressaltou que a empresa não comprovou a alegada reorganização administrativa e o preposto ainda admitiu em depoimento que não houve motivo financeiro ou econômico que tenha ensejado a dispensa da reclamante. O magistrado também citou súmulas do TST e o Código Civil (art. 187), no sentido de que a dispensa de trabalhador que está ou esteve doente excede manifestamente os limites do direito de rescindir o contrato de trabalho impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes.

É por isso que empregados com histórico impecável são despedidos no retorno de afastamentos prolongados por razões médicas: é uma medida de profilaxia econômica, avaliou o desembargador. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa a reintegrar a funcionária, com pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, e a pagar indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5 mil.

Processo: RO – 0012148-13.2016.5.18.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TJSC – TJ determina que município busque regularização fundiária de área pública ocupada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça promoveu adequações em sentença que impôs providências a município do litoral norte catarinense, no tocante à regularização de área territorial em seus domínios que foi objeto de ocupação desordenada por populares. Inicialmente, todas as medidas recaíram sobre a responsabilidade do Executivo local. Na decisão do TJ, contudo, houve modulação desses deveres.

A prefeitura deve promover, neste momento, regularização fundiária apenas para a população predominantemente de baixa renda, assim como deliberar sobre as questões ambientais. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão exonerou o ente público das obrigações de implementação de drenagem pluvial e de despejo de esgoto sanitário.

Remanescem, de qualquer forma, as ordens para fornecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos, desde que tais serviços não confrontem com outras normas ou ações judiciais que dependam da prévia regularização das glebas em questão.

Aspecto de destaque da decisão é a ordem para coibir novas edificações clandestinas e demolir obras inviáveis de convalidação administrativa – ou judicial. “Os trâmites para cumprimento do julgado devem ser formalizados em execução de sentença […]”, salientou o relator. A câmara ordenou, ainda, a recomposição do meio ambiente degradado. A determinação acerca das escrituras é apenas para a população predominantemente de baixa renda, embora a prefeitura possa beneficiar os demais interessados por livre iniciativa e espontânea vontade.

Ainda sobre o tópico da regularização fundiária, alguns imóveis possivelmente já estão providos de título dominial, enquanto outros deverão ter a escrituração providenciada pelos próprios interessados, caso tenham condições. Ou seja, a ideia é atender os menos favorecidos, como destacou Boller. “Mas as portas não estão fechadas para que administrados e administradores comunguem esforços na implementação do Projeto Lar Legal, por exemplo”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003870-46.2008.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

 

TRT3 – Turma considera inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Trabalhador afastado por doença comum no curso do aviso prévio não pode ser dispensado. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao considerar inválida a dispensa do empregado de uma grande empresa do ramo de aço que passou a gozar auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 476 da CLT. Dando provimento ao recurso do trabalhador, a decisão determinou que os efeitos da dispensa somente serão concretizados após o término do recebimento do benefício previdenciário.

A perícia apurou que o trabalhador possui uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. A tese de dispensa discriminatória foi descartada. Mas, de acordo com a decisão, a ausência de correlação entre a doença e o trabalho, não autoriza a dispensa pelo empregador, pois o contrato de trabalho se encontra suspenso. “O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência”, registrou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, no caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso. Ao caso foi aplicada a Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário. (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.)

A decisão rejeitou a possibilidade de reconhecimento de estabilidade no caso, uma vez que a doença que acomete o autor não tem relação com o trabalho (Súmula 378 do TST), afastando-se também caráter o discriminatório da dispensa (Lei 9029/95 e Súmula 443 do TST). Nesse contexto, o relator explicou não existir direito à reintegração e muito menos a indenização por dano moral ou material decorrentes da nulidade da dispensa. Ele enfatizou que a dispensa se revelou inválida por motivo superveniente, no curso da projeção do aviso prévio indenizado.

Também foi repudiada a condenação da ré ao pagamento dos salários do período e reflexos legais, por se considerar que, diante da impossibilidade de o funcionário trabalhar, passou a receber o benefício previdenciário correspondente que substitui o rendimento de seu trabalho. Nesse ponto, o julgador lembrou que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Nesse contexto, a Turma declarou a nulidade da dispensa, cujos efeitos somente serão concretizados ao término do recebimento do benefício previdenciário. Foi determinado à empresa que retifique a data lançada na carteira e restabeleça o plano de saúde, sem ônus para o trabalhador, nas condições vigentes no momento da dispensa. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas do empregado com plano de saúde, comprovadas nos autos até a data do restabelecimento.

 

  •  PJe: 0010403-52.2016.5.03.0036 (RO) — Acórdão em 25/07/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.


Fonte: TRT da 3ª Região – 20/9/2018

 

TST – Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.  

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST. 

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 20/09/2018