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TST – Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e de que não poderia alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/09/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/09/2018)

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STJ – Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.

De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.

Ainda segundo a turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal.

O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.

Sem autorização legal

O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.

Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.

Leia o acórdão.

REsp 1690931

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/09/2018

COMUNICADO SDG nº 30/2018 – Contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC-282/017/16 e TC-71/005/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”.

Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais.

SDG, 21 de setembro de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

MDS prorroga inscrições da pesquisa de Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) prorrogou as inscrições para a terceira edição da pesquisa do Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional – MapaSAN 2018 até 22 de outubro. O objetivo é coletar informações e fazer um diagnóstico sobre as estruturas e componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, além dos serviços e ações realizadas por Estados, municípios e Distrito Federal. A pesquisa nacional é realizada a cada dois anos.

Os municípios podem cadastrar os seus dados em formulários digitais neste link. O coordenador geral de apoio à implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social, Elcio Magalhães, explica como as prefeituras podem participar da pesquisa e a importância do envio dos dados. “Os municípios devem entrar no site do MDS, fazer o cadastro e preencher um conjunto de formulários. A partir dessa informação, teremos um mapa da segurança alimentar no Brasil e o que está sendo feito. Para o ministério, é importante saber o que os municípios estão fazendo e do que eles precisam para projetar os próximos passos”, afirma.

A partir das informações, o Ministério do Desenvolvimento Social pode planejar ações e investimento para a promoção da segurança alimentar da população. As inscrições da terceira edição da Pesquisa Mapeamento de Segurança Alimentar 2018 foram prorrogadas para permitir o ingresso de mais prefeituras no sistema. Para mais informações, os interessados podem entrar em contato pelo e-mail: mapasan@mds.gov.gov.br.

*Por Roberto Rodrigues

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 24/09/2018

TJMT – Pleno declara inconstitucional lei de regularização da metragem dos lotes urbanos distinta do loteamento original

A alteração de leis que tratam sobre matéria urbanística e de política urbana ou do Plano Diretor exige participação popular, nos termos do art. 307, caput e §3º da Constituição Estadual. Com este entendimento o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 1.577/2015 da cidade de Primavera do Leste.
 
A Lei tratava da regularização da metragem dos lotes urbanos distinta do loteamento original, estabelecendo prazo de quatro anos para a regularização, bem como a metragem dos lotes. A lei foi editada pela Câmara Municipal após rejeição do veto oposto pelo prefeito.
 
Após a promulgação da lei, o prefeito de Primavera do Leste ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo como requerida Câmara Municipal da cidade.
 
Ao julgar a ação, os desembargadores declararam a lei inconstitucional por vício formal, por ter tratado de aspectos relevantes de natureza urbanista, sem contar com a participação popular, conforme determina o Plano Diretor da Cidade.
 
“A necessidade de participação popular na elaboração do Plano Diretor Urbano e suas posteriores alterações consiste em pressuposto estabelecido pelo constituinte estadual como forma de efetivação do princípio da democracia participativa”, registrou o desembargador relator João Ferreira Filho.
 
Confira AQUI o acórdão que julgou ADI 20031/2016.

Fonte: Tribunal de Justiça – MT

TJMT – Mantida condenação de servidores por improbidade em fraude de sistema de gerenciamento da folha de pagamento/empenhos da prefeitura

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de primeira instância que condenou servidores públicos do município de Poconé (104 km ao Sul de Cuiabá), por improbidade administrativa. De acordo com o processo, os réus teriam fraudado o sistema de gerenciamento da folha de pagamento/empenhos da prefeitura e também feito desvios de verbas públicas em benefício próprio.
 
Segundo consta no processo o esquema criminoso era comandado por um servidor que exercia o cargo de assessor técnico no Departamento de Finanças e Contabilidade. A fraude consistia em forjar requerimentos de liquidação de empenhos, mediante a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento de folhas de pagamento da prefeitura pela facilitação do cargo então desempenhado, em valores supervalorizados, sendo os mesmos transferidos para conta particular, de terceiros estranhos à serventia da municipalidade, bem como de parentes. Para tanto, contava com o auxílio de outros servidores públicos.
 
Os réus condenados deverão fazer o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 527.945,88, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada pagamento indevido nas folhas de pagamento do município de Poconé, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, também perderá os bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio em razão dos atos praticados, perda do cargo ou função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo cinco anos. E por fim manteve-se também a condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
Segundo o entendimento da relatora, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, o conjunto probatório contra os servidores é substancioso ao demonstrar o dolo de violar os princípios da administração pública. “Demonstrado o esquema fraudulento de inserção de dados falsos em sistema de gerenciamento de folha de pagamento de servidores municipais, bem como comprovado o desvio de verba pública em proveito próprio, causando danos ao erário, enquadrando-se a conduta dos réus naquelas prevista no art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, é de manter-se a condenação pela prática de ato ímprobo, contrária aos princípios da legalidade e da moralidade pública”, apontou a magistrada.
 
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do recurso de Apelação 24967/2016

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 24/09/2018

TJGO – Juiz decreta indisponibilidade de bens de prefeito e advogado em virtude de irregularidade na contratação de escritório de advocacia

O juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Senador Canedo, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito, Divino Pereira Lemes, e do advogado Paulo Alexandre Cornélio de Oliveira Brom, no curso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença.

A condenação advém de irregularidade na contratação de escritório de advocacia por parte do Município de Senador Canedo para a impetração de um único mandado de segurança, julgado extinto sem exame de mérito, mediante o pagamento da quantia atualizada de R$ 3.785.745,74.

De acordo com a decisão, considerando que as tentativas de penhora resultaram ínfimas perante o débito, o magistrado resolveu decretar a medida para a garantia de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei 8.429/92.

Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TRT2 – Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

(Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468)

Texto: Karina Marsaiolli – Secom/TRT-2

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

(Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST – Redução de intervalo é inválida quando se usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Auxílio-creche para pais: acordo pode prever benefício só em casos especiais

Para a 1ª Turma, a restrição não viola o princípio da isonomia.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo a Turma, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e, apenas excepcionalmente, a empregados.

Restrição

Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.

Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.

Requisitos

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece”, registra a sentença.

Discriminação

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Para o TRT, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.

Flexibilização

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. Na sua avaliação, o TRT, ao estender o auxílio-creche a empregado que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.

Dupla jornada

No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos. “A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 24/09/2018