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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (31/08/2018).
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/08/2018)
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ARTIGO: Avanço das regras de tributação não acompanha o das novas tecnologias
O ano era o de 1965. Surgia, no Brasil, a única e efetiva reforma tributária que o país experimentou em toda a sua história. O resultado dessa reforma foi o de criar um sistema de tributação único no mundo, em que a competência para a tributação indireta foi repartida entre três esferas da Federação: União (IPI), estados (antigo ICM, atual ICMS) e municípios (ISS), que passaram a onerar a indústria, o comércio e a prestação de serviços, respectivamente.
De lá para cá, várias outras tentativas de reforma ocorreram, mas nenhuma com a profundidade e amplitude que teve a de 1965. Pode-se dizer, assim, que o sistema tributário a que estamos todos submetidos foi originalmente criado nos anos 60.
Portanto, não bastasse a peculiaridade do modelo tributário adotado pelo nosso ordenamento jurídico tributário, o cenário em que ele foi criado é absolutamente diverso daquele em que vivemos atualmente.
De fato, naquela década, as operações mercantis tinham por objeto exclusivamente bens corpóreos (mercadorias), que circulavam fisicamente de uma parte a outra. A telefonia era discada e analógica, e, se quiséssemos fazer uma ligação telefônica interurbana, teríamos que solicitá-la à operadora, com horas de antecedência. Pesquisas de todo gênero eram feitas em bibliotecas, ou em casa, na Encyclopedia Britannica, Barsa, ou em tantas outras obras do gênero. Serviços eram sempre dependentes do esforço humano, físico ou intelectual, e a participação de máquinas e equipamentos na sua prestação se dava de forma absolutamente subsidiária. Arquivos eram guardados em armários ou em estantes. As nuvens eram só as da natureza. Era, em suma, um mundo físico. E o temor fundado, real e atual de que a máquina dominará o homem não passava de mero receio, naquela época.
Esse cenário mudou radicalmente. As inovações tecnológicas variaram, desde a revolução propiciada pela Internet, com todas as atividades que lhe são acessórias (provimentos de acesso, e-mails, sites, publicidades em sites, bandas largas etc), passando por outras utilidades, como o download, o streaming, o SaaS (software as a service), a robotização, a Internet das coisas, a inteligência artificial, até a mais recente, relativa às atividades exercidas na plataforma Blockchain.
O mundo mudou e se virtualizou. A economia passou a ser dominada por empresas ligadas ao setor de tecnologia (Google, Amazon, Apple, Facebook e Microsoft), o que possibilitou o surgimento de arranjos empresariais até então inimagináveis. A intangibilidade sem precedentes tornou progressivamente dispensável a presença física em determinada jurisdição para que, nela, fosse possível alcançar o mercado consumidor. As operações passaram a ocorrer de forma remota.
Planejamentos fiscais agressivos tornaram questionáveis as regras tradicionais de tributação do comércio internacional de mercadorias e serviços, intensificando-se, consequentemente, as disputas entre os Estados da residência e de fonte quanto à correta forma de tributação das atividades decorrentes da economia digital.
Sensível a esse novo cenário, a OCDE, já na década de 90, demonstrou pioneirismo na definição de princípios e regras aplicáveis ao comércio eletrônico e, mais recentemente, em 2015, foi novamente protagonista no enfrentamento dos desafios tributários da economia digital, ao criar o Projeto Beps (Base Erosion and Profit Shifting), que culminou na publicação, em 2015, do relatório final do action plan 1.
Apesar das particularidades da economia digital, o action plan 1 não recomenda a adoção de soluções que lhe sejam específicas. Alega-se que, em razão do seu imenso potencial de crescimento e natural inserção na nossa vida cotidiana, a economia digital provavelmente se tornará a própria economia, de forma que será simplesmente impossível segregá-la das demais. Impõem-se a adaptação da legislação tributária de forma que essas transações recebam o mesmo tratamento fiscal das operações “não virtuais”.
Diante disso, pergunta-se o leitor: no caso brasileiro, seria suficiente a mera adaptação das normas vigentes na nossa legislação interna para determinar a que incidências tributárias estariam sujeitas essas novas tecnologias?
Parece-me que não, até mesmo porque o nosso sistema tributário está fundado no princípio da estrita legalidade, sendo expressamente vedado o uso da analogia para a imposição de incidências não previstas expressamente em lei (artigo 108 do CTN).
Além disso, o ordenamento jurídico vigente, que, como demonstrado, remonta aos anos 60 e é dotado de uma peculiaridade extrema, não está, de fato, preparado nem estruturado para dispor adequadamente sobre a forma como devem ser tributadas as riquezas que circulam nesse novo mundo virtual.
O que vimos ocorrer, desde o início, foi o surgimento de um enorme conflito de competências, em que estados e municípios se digladiam para trazer para os seus respectivos campos de incidência a tributação dessas novas tecnologias.
A título de exemplo, cito a enorme discussão que houve entre esses dois entes da federação relativa à tributação dos denominados serviços de provimento de acesso à Internet. Os estados alegavam tratar-se de serviços de telecomunicação, tributáveis pelo ICMS, e os municípios, por sua vez, sustentavam que a natureza desses serviços seria a de processamento de dados, o que os tornaria tributáveis pelo ISS.
A jurisprudência não deu razão a nenhum dos dois, justamente por não haver previsão legal expressa que fundamentasse nem uma incidência nem outra.
Outro exemplo foi a recente edição de normas díspares relativas à tributação das transmissões via streaming, que deram ensejo a que estados (Convênio ICMS 106/17) e municípios (LC 157/16) se considerassem competentes para tributá-las, colocando os contribuintes em situação de indevida dupla oneração das suas atividades.
Essa situação de incerteza legislativa sobre as normas (e tributos) aplicáveis a essas novas tecnologias, seja pelo conflito de normas tributárias, seja pela ausência de normas regulatórias que as conceituem adequadamente, coloca os contribuintes em absoluto estado de perplexidade no que diz respeito à forma como tributá-las.
É o que ocorre com a tributação das atividades realizadas com a utilização da tecnologia Blockchain, cuja tributação tive a oportunidade de prazerosamente tratar em dois grandes congressos de que participei recentemente.
O primeiro foi o IX Congresso de Direito Tributário do Paraná, organizado pela professora Betina Treiger Grupenmacher e realizado entre os dias 08 e 10 de agosto. E o segundo foi o IV Congresso Mineiro de Direito Tributário, organizado pelo professor Farley Soares de Menezes e realizado entre os dias 22 e 24 de agosto. O tema que foi proposto em ambos os eventos foi a “Tributação do Blockchain e o novo paradigma da regulação”.
Pelo que pude verificar na minha preparação para essas palestras, Blockchain é, em uma forma extremamente simplista de defini-lo, uma tecnologia que exerce a função de um livro-razão digital, completamente descentralizado, em que são virtualmente validadas, armazenadas e codificadas, mediante um protocolo matemático, as mais diversas transações.
Essa tecnologia se notabilizou inicialmente por propiciar um meio de troca digital confiável das denominadas criptomoedas. O objetivo foi o de atingir um grau de segurança tamanho, que tornasse absolutamente impossível a falsificação ou modificação dos dados relativos ao registro das transações realizadas.
Atualmente, contudo, a tecnologia Blockchain vem ganhando papel de destaque, não mais se restringindo à viabilização de operações com criptoativos. Diversos países cogitam adotá-la para desburocratizar o pagamento de tributos, realizar eleições, registrar patentes, gestão de ativos, registrar a celebração dos mais diversos contratos e certificações, seguros e tantos outros.
Segundo a revista The Economist, o Blockchain mudará a economia. O Fórum Econômico Mundial foi mais longe para afirmar que, em nove anos, em 2017, cerca de 10% do PIB mundial estará em Blockchain (Deep Shift: Technology Tipping Points and Societal Impact, publicado em setembro de 2015).
O controle do Blockchain é bastante peculiar. Ele é feito por vários servidores ao mesmo tempo (tecnologia peer-to-peer – P2P). Como dito inicialmente, trata-se de um sistema completamente descentralizado, em que inexiste uma autoridade central intermediária responsável pela verificação e certificação das transações celebradas entre as partes (trusted third party). Cada computador, ao mesmo tempo em que é cliente e usuário, também assume a função de servidor, possibilitando a realização de transações e o compartilhamento de dados.
A tecnologia recebeu essa denominação porque as transações realizadas no seu âmbito são todas codificadas, registradas e armazenadas em uma cadeia de blocos virtuais encadeada de forma definitiva e descentralizada, de forma a que o conteúdo do bloco posterior esteja imutavelmente vinculado, por meio de um código de validação (hash), ao conteúdo do bloco anterior. O acesso à informação registrada se limita aos dados públicos, não criptografados. Qualquer pessoa tem acesso às transações, mas não é possível saber quem são os players envolvidos, mas somente suas chaves públicas.
Tal como a Internet, o Blockchain é um ambiente em que atividades são exercidas. Não há, portanto, que se falar na tributação do Blockchain em si, assim como não se pode cogitar da tributação da Internet. Em regra, a análise que pode ser feita é a da tributação das atividades e transações que são realizadas no âmbito de uma e de outra.
Contudo, essa não é uma tarefa simples, em razão, muitas vezes, da incerteza proporcionada pela indefinição da natureza dessas atividades. Foi o que ocorreu, por exemplo, com as próprias criptomoedas, pioneiras no uso da tecnologia.
Essa insegurança foi propiciada pela inexistência de lei que defina a natureza jurídica desses criptoativos e, também, pela edição de atos normativos e/ou regulatórios pelo Banco Central (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (RFB), que atribuem a eles naturezas diversas e contraditórias.
De fato, em seus pronunciamentos, o Banco Central se limitou a definir as criptomoedas como “representações digitais de valor que não são emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária”.
Já a RFB expôs, através do seu Manual de Perguntas e Respostas sobre a Declaração do IRPF de 2017, o entendimento de que “moedas virtuais (bitcoins, por exemplo (….) devem ser declaradas na ficha ‘Bens e Direitos’ como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a ativos financeiros (…)”.
Por fim, recentemente, a CVM manifestou posição contrária à da Receita Federal, ao vedar a aquisição direta de criptomoedas por fundos de investimento, sob o argumento de que “as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros” (Ofício Circular 01/2018 da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais).
Não obstante a controvérsia, parece-nos bastante claro que, no marco regulatório atual, esses criptoativos não podem ser considerados “moeda”, na medida em que, nos termos das normas constitucionais aplicáveis, somente a União, por meio do Banco Central, teria competência para emiti-la e regular a sua oferta.
Se não há moeda, poder-se-ia considerar como “compra e venda” os negócios jurídicos realizados por meio da utilização desses ativos? Se não, que natureza eles teriam? Permuta, dação de pagamento, cessão de bens e direitos?
A resposta a essa indagação é premissa para a tributação da renda e dos próprios negócios realizados.
Além disso, se, de acordo com o entendimento do Bacem e da própria RFB, as criptomoedas não podem ser consideradas “moedas”, não há como concluir-se estejam elas sujeitas à tributação do IOF-Câmbio, no momento em que convertidas em moeda nacional.
Outro aspecto controverso é aquele relativo à possibilidade de tratar as criptomoedas como “título ou valor mobiliário” à luz do art. 2º da Lei 6.385/76, o que também geraria repercussões no que se refere à incidência do IOF.
Some-se a essas numerosas incertezas a relativa ao correto tratamento tributário a ser conferido à atividade exercida pelos agentes responsáveis pela obtenção do hash (código de validação das transações realizadas e de conexão de um bloco a outro). Convencionou-se denominar esses agentes “mineradores”.
Eles são absolutamente essenciais ao funcionamento da tecnologia blockchain, na medida em que são responsáveis pela validação e codificação das transações realizadas. Contudo, é importante ressaltar que os mineradores não participam dessas transações nem mantêm qualquer relação de prestação de serviços com as partes envolvidas (nem mesmo as identificam). Eles se limitam a fazer os cálculos dos quais resulta o hash, a ser utilizado pela tecnologia.
A remuneração dos mineradores é feita pela própria tecnologia, que lhes disponibiliza criptomoedas como recompensa, a cada hash obtido.
No Congresso do Paraná, Witoldo Hendrich Jr., com o objetivo de definir a natureza da atividade exercida pelos mineradores, fez uma comparação que me pareceu muito feliz e ilustrativa. Nesse paralelo, ele se referiu àqueles carrinhos utilizados para carregar bagagem em aeroportos. Quando o passageiro os retira do suporte a que estão presos, ele deve fazer um depósito de R$ 5. Mas, se o carrinho utilizado é devolvido ao tal suporte em um determinado limite de tempo (10 minutos, por exemplo), o sistema oferece a possibilidade de retornar R$ 1,00, como incentivo a que os carrinhos sejam sempre devolvidos. É, portanto, um desconto concedido de forma condicionada à devolução tempestiva do carrinho.
Imagine que haja pessoas que, sabedoras disso, vão aos aeroportos com o único objetivo de devolver ao suporte os carrinhos que foram abandonados e, em seguida, receber essas moedas de R$ 1,00 a que os usuários originais teriam direito, se tivessem se incumbido da devolução.
Que há uma atividade sendo exercida nessa hipótese e que, em decorrência dela, há um acréscimo patrimonial, parece não haver dúvidas. Mas essa atividade seria configuradora de prestação de serviços, para fins de incidência do ISS?
Parece-me que não. De fato, não há relação jurídica que possa qualificar o exercício dessa atividade como prestação de serviços. De fato, no caso do carrinho, a pessoa que vai ao aeroporto para devolvê-lo ao sistema que o prende ao suporte exerce uma atividade que, apesar de beneficiar o aeroporto e, por que não, ao próprio usuário original, é realizada sem que haja qualquer relação jurídica de prestação de serviços entre ela e o aeroporto, ou entre ela e o usuário. Não há, portanto, que se falar em prestação de serviços, para fins de tributação pelo ISS. E, mesmo que se pudesse cogitar da existência de serviço, ele não seria classificável entre aqueles listados taxativamente como sujeitos à tributação municipal.
O mesmo se diga em relação à atividade exercida pelos mineradores. Ela é por ele exercida com o único objetivo de produzir códigos de validação (hashes) que serão utilizados por uma tecnologia descentralizada e não personificada (o Blockchain) na conexão de blocos que conterão transações realizadas por pessoas absolutamente dele desconhecidas.
Não há, portanto, qualquer relação jurídica entre o minerador e os envolvidos nas transações codificadas e armazenadas que permita configurar a atividade por ele exercida como prestação de serviços. E, mesmo que houvesse, o serviço prestado não poderia ser considerado classificável em qualquer dos itens ou subitens elencados na LC 157/16. Note-se que o subitem 1.03 da lista de serviços, relativo ao processamento de dados, não seria o adequado, como pretendem alguns, porque o processamento realizado pelos mineradores não é a atividade-fim por ele realizada, mas mero meio para obtenção do código necessário à conexão dos blocos.
Portanto, não há que se falar na incidência do ISS na atividade de mineração.
E o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento automático de criptomoedas pelos mineradores quando conseguem obter o código de validação? Ele seria tributável pelo Imposto sobre a Renda?
Parece-me que, nesse primeiro momento, não, porque ainda não terá havido acréscimo patrimonial configurador de efetiva renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do CTN. De fato, esse acréscimo patrimonial só se tornará tributável no momento em que as criptomoedas forem convertidas em moeda local. O mesmo ocorre em outras modalidades de aquisição originária, como, por exemplo, a que se dá quando alguém encontra um bem que tenha sido abandonado (res derelictae). Esse acréscimo só se tornará tributável no momento em que houver a alienação a terceiros do bem encontrado.
Essa e todas as demais reflexões antes feitas têm um só objetivo: o de demonstrar o quanto um sistema tributário peculiar e cinquentenário como o nosso é insuficiente e inadequado para tratar das novas tecnologias. Essa situação agrava a insegurança jurídica que vivenciamos e reforça a necessidade de que a tão desejada reforma tributária seja realizada o quanto antes.
**Autor: Gustavo Brigagão
FONTE: Portal O Consultor Jurídico
TST – Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual
O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Desentendimento
O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.
Novo emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
Licitude
A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro
A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.
TST
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
ARTIGO: O desmanche da lei trabalhista e a terceirização da atividade-fim
Não satisfeitos com o desmanche da legislação trabalhista provocada pela Lei 13.467/2017, a nossa Suprema Corte aprofunda a precarização das relações de trabalho colocando toda a sociedade a serviço do lucro fácil com a autorização da terceirização da atividade final do empregador.
Os votos até então proferidos no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ao considerar constitucional a contratação de terceirizados para prestação de serviços em atividade-fim empresarial, são o retrato da fragmentação dos direitos sociais, amplia a precarização das condições de trabalho e aprofunda a cisão da classe trabalhadora em total violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
As razões apresentadas nos quatro votos proferidos da mais alta corte, subjuga princípios e direitos fundamentais constitucionais para prevalecer um compromisso com a livre iniciativa e a não interferência no “modelo organizacional de uma empresa”, ampliando uma forma perversa de contratação que aniquila a igualdade de direitos e deveres entre empregados e terceirizados e a representação sindical direta.
Esses fundamentos contradizem o princípio da função social da empresa consagrado em nossa Constituição da República. Invertendo a lógica e colocando o trabalhador a serviço do capital e não o capital a serviço da sociedade.
A terceirização na atividade-meio da empresa já evidenciava profundas marcas de desigualdade dentro do próprio desequilíbrio do sistema, onde alguns estudos mostram trabalhadores que exercendo idênticas atividades no mesmo ambiente chegam a ter diferenças salariais com variações de 20% a 25%, onde de cada dez acidentes de trabalho oito são de terceirizados, e a cada 5 mortes relacionadas ao exercício profissional, quatro são de terceirizados.
A terceirização irrestrita chancela aprovações de medidas que desrespeitam e discriminam direitos conquistados, permitem contratação de trabalhadores com jornadas mais extensas e expostos a riscos em ambientes de trabalho com maior incidência em acidentes fatais; aprofundam desigualdades através de salários menores para exercerem as mesmas funções; favorecem a chamada “pejotização” assim conhecida como a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas com reflexos negativos na previdência social e outros fundos públicos dentre tantas outras questões que refletem diretamente na sociedade brasileira.
O julgamento que prosseguirá no próximo dia 29 de agosto terá relevância histórica nacional já que a intermediação de força de trabalho em qualquer tipo de atividade, se autorizada pela decisão do STF potencializará os males.
A intermediação através da terceirização conduzirá a impactos além do ordenamento jurídico, inclusive com novas figuras de difícil tratamento legal como a empresa sem empregados, estímulo à quarteirização e quinterização, onde a sombra dos atravessadores de mão-de-obra significará redução salarial do terceirizado, nos contratos com duração menor pela rotatividade das empresas de contratadas, distância entre o empregado e real tomador de serviços, rescisões contratuais em períodos pequenos causando maiores períodos sem gozo de férias etc.
É importante marcar no caminho das decisões judiciais e da história nacional que a corte maior brasileira, em seu último julgamento sobre matéria relacionado à Lei 13.467/2017 julgou constitucional o artigo que desobriga a contribuição sindical e pauta, essa semana, a terceirização irrestrita, onde uma das consequências mais nefastas é justamente a fragmentação da classe trabalhadora em prejuízo direto à organização sindical.
Pesquisas demonstram com clareza absoluta que contratação por empresa interposta não amplia a competitividade e tampouco aumenta a oferta de empregos, ocorrendo a substituição de trabalho direto para empregos indiretos, desviando-se o prisma do crescimento econômico que é o real responsável pela geração de empregos.
O Supremo Tribunal, guardião maior da Constituição Federal, através de seus ministros, na quarta-feira quando a sessão for transmitida pela Tv Justiça e os trabalhadores, advogados, sindicatos e demais entidades estiverem assistindo e antecipando um empate seguido de um voto a favor da terceirização irrestrita, certamente trará à reflexão os impactos jurídicos e de várias ordens que envolvem as repercussões da terceirização.
A prestação de serviços por empresa terceirizada rompe totalmente a noção de relação de trabalho encontrada na Constituição e na CLT e que conceitualmente representa a relação entre dois sujeitos – empregado e empregador.
Em tempos de debates sobre reforma da previdência, nota-se um profundo silêncio no embate da terceirização irrestrita no âmbito da seguridade social, já que o consentimento para terceirizar implica na redução real do salário de milhões de brasileiros e a precariedade nos vínculos com contratos mais curtos. Aumenta a rotatividade e diminui a contribuição previdenciária, aumentando o uso dos benefícios sociais como o seguro desemprego, sem falar no aumento do número de acidentes e doenças profissionais e a sua consequente procura por benefícios previdenciários .
Também não prospera a alegação de que a terceirização gerará novos postos de trabalho etc. Ao mesmo tempo em que se decide a ADPF 324 uma grande empresa aérea comunica a demissão de 1300 de seus empregados que serão substituídos por trabalhadores terceirizados.
Os contextos multifacetários que envolvem a temática necessitam de estudo aprofundado, não se limita ao olhar jurídico ou político. Esta questão alcança os Direitos Humanos e, como não poderia deixar de ser, os reflexos da adoção de retrocessos maiores suportam transformações que devem ser de conhecimento de toda sociedade brasileira.
Sob análise jurídica, indefensável a terceirização da atividade fim e, sob o argumento da livre iniciativa e desenvolvimento econômico, outra conclusão não há de que a redução salarial traz efeitos diretos sobre o mercado de trabalho, já que para a riqueza circular é necessário sujeito capaz de consumir, logo, bem remunerado.
A terceirização enraíza o mal maior entre a classe trabalhadora que é a desunião, a desconstrução, promove a divisão dos trabalhadores em contratados diretamente e terceirizados, retirando-lhes a condição de reconhecimento como classe.
O terceirizado é um estigmatizado, começa e termina em si mesmo, conhecido como uma coisa e não por sua qualificação técnica, é apenas e tão somente um terceirizado com refeitório, plano de saúde diferenciados dos empregados da tomadora de serviços, afinal, pertencem a outro tipo de trabalhador.
O capital aniquila o principal e, talvez, o único elemento que o trabalhador possui para fazer frente à força do capital que é a união. E cria-se uma disputa interna, uma concorrência entre o trabalhador diretamente contratado e aquele terceirizado, que almeja fazer parte dos quadros da empresa. As diversas questões como as disparidades salariais, condições do ambiente de trabalho, assédio moral coletivo, deixam de ser identificadas como questões comuns (como já ocorre em ambientes invadidos pela terceirização).
A Carta Magna de 1988, insere os direitos trabalhistas no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, fixando parâmetros mínimos que, como o próprio caput do art. 7º refere textualmente, não exclui outros que promovam a melhoria da condição social.
Em leitura hermenêutica, é evidente a evolução da função do Direito, com a criação de normas tipicamente trabalhistas onde figura como sujeito de direitos, consumidor e constituinte de uma sociedade que se pretende viável.
Nessa medida, declarar a constitucionalidade de terceirizar atividade fim precarizando as relações de trabalho, seja no âmbito público ou privado, caracteriza ofensa literal ao projeto de sociedade insculpido na Constituição.
**Autor: Álvaro Quintão
FONTE: Portal O Consultor Jurídico
FNDE – Termina nesta sexta-feira, 31, o prazo para responder pesquisa que avalia transporte escolar do Brasil
Gestores educacionais, diretores de escolas e membros dos Conselhos (CAC’s) podem responder aos questionários.
Termina na sexta-feira, 31, o prazo para responder à pesquisa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre transporte escolar rural, que tem como objetivos principais conhecer os desafios e aprimorar o acesso dos mais de 4,5 milhões de estudantes que residem ou estudam no campo. Os questionários buscam avaliar os dois programas gerenciados pelo FNDE: o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). São perguntas sobre qualidade e durabilidade dos veículos, facilidade de acesso dos estudantes, segurança, entre outras questões os questionários buscam avaliar os dois programas gerenciados pelo FNDE, o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).
A coordenadora-geral de apoio à manutenção escolar, Nazaré Marinheiro, ressaltou a necessidade da participação de todos. “É a primeira vez que estamos promovendo uma pesquisa para avaliar os resultados dos nossos programas de transporte, portanto, tudo aquilo que os gestores identificam como possíveis melhorias e também correções, devem ser colocadas nesse momento. É uma devolutiva muito importante para nós, mas é ainda mais importante para os estudantes que utilizam e se beneficiam cotidianamente.”
O coordenador da pesquisa pela Universidade Federal de Goiás, professor doutor Willer Carvalho, observa que os dados levantados até o momento já tem colaborado bastante para a compreensão do que, de fato, representam os programas lá na ponta. “Já recebemos muitos dados e tem sido satisfatória a riqueza de detalhes com que os questionários têm sido respondidos, mas é importante que mais gestores se empenhem em demonstrar, por meio desse canal, o diagnóstico do transporte escolar de suas regiões. Pois, tão importante quanto disponibilizar a política é averiguar se os resultados alcançados por ela estão de acordo com as suas definições”.
Os formulários, segmentados por público-alvo, ficarão disponíveis até esta sexta-feira, 31 de agosto, nos links abaixo:
– http://www.wikiportes.com.br/pesquisa (gestores);
– http://www.wikiportes.com.br/diretores (diretores);
– http://www.wikiportes.com.br/cacs (conselheiros de controle social do Fundeb).
FONTE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FNDE – Prazo para prestação de contas de cerca de 10 mil termos de compromisso expira em 1º de setembro
Gestores municipais e estaduais precisam comprovar a execução de recursos recebidos pelo FNDE por meio do PAR
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alerta gestores de estados e municípios sobre o fim do prazo para prestação de contas de recursos recebidos por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR), ciclo 2011-2014. Cerca de 10 mil termos de compromisso ou convênios referentes a esta planilha precisam ter as contas apresentadas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) até o dia 1º de setembro.
Caso a prazo não seja cumprido, os entes ficam inadimplentes com a prestação de contas e ficam sujeitos à instauração de Tomada de Contas Especial, que vai apurar as informações sobre a execução dos recursos repassados pelo FNDE e pode pedir a devolução de valores dos gestores responsáveis, em caso de não atendimento do objeto do termo de compromisso.
Antes, o processo era realizado por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online) do FNDE. Mas agora é tudo via Simec, conforme instituído pela Resolução CD/FNDE nº 12/2018. Segundo a diretora Financeira do FNDE, Cynthia Pinheiro, a mudança visa facilitar os procedimentos de prestação de contas, pois o Simec já reúne todas as informações sobre os referidos termos de compromisso.
“A exceção é para aqueles gestores que já prestaram contas por meio do SiGPC ou para aqueles que foram notificados por omissão no dever de prestar contas”, afirma Cynthia Pinheiro.
Os dados enviados serão submetidos, inicialmente, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS), para análise e envio do parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. Após manifestação do CACS, dentro do prazo legal, as devidas prestações de contas serão enviadas para análise no FNDE.
FONTE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
STF – Suspensa norma que proibia abordagem de questões de gênero escolas de Município do Tocantins
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender parte de dispositivo de lei do Município de Palmas (TO) que proíbe o ensino sobre gênero e sexualidade na rede pública municipal. Segundo o ministro, a supressão de um domínio do saber do universo escolar desrespeita o direito à educação “com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição”.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 465, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra parte do artigo 1º da Lei Municipal 2.243/2016, que versa sobre o plano municipal de educação. O trecho impugnado veda “a discussão e a utilização de material didático e paradidático sobre a ideologia ou teoria de gênero, inclusive promoção e condutas, permissão de atos e comportamentos que induzam à referida temática, bem como os assuntos ligados à sexualidade e erotização”.
Alicerces
Na decisão, o ministro explicou que, de acordo com a Constituição, cabe à União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais sobre a matéria, a serem complementadas pelos estados. Aos municípios, cabe suplementar as normas federais e estaduais.
Segundo Barroso, as bases do ensino dizem respeito aos alicerces que servem de apoio à educação. “Ocorre que a Constituição estabelece expressamente como diretrizes para a organização da educação a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa, do desenvolvimento humanístico do país, do pluralismo de ideias, bem como da liberdade de ensinar e de aprender”, afirmou.
Na avaliação do relator, a norma que veda a adoção de política educacional que trate de gênero ou de sexualidade “e proíbe até mesmo que se utilizem tais termos” suprime campo do saber das salas de aula e do horizonte informacional de crianças e jovens, “interferindo sobre as diretrizes que, segundo a própria Constituição, devem orientar as ações em matéria de educação”. O ministro lembrou ainda que a lei local conflita com a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, “que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais”.
Educação emancipadora
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a educação assegurada pela Constituição tem natureza emancipadora, e não se deve recusar aos alunos acesso a temas com os quais inevitavelmente travarão contato na vida em sociedade. “A educação tem o propósito de prepará-los para ela”, ressaltou.
Para o ministro, há uma relação de causa e efeito entre a exposição dos alunos aos mais diversos conteúdos e a aptidão da educação para promover o seu pleno desenvolvimento. “Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus”, observou.
Com esses e outros fundamentos, o relator considerou presente a plausibilidade da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo questionado. O perigo na demora, segundo requisito para a concessão da liminar, também é, na avaliação do ministro, igualmente inequívoco. “A norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral”, concluiu.
ADI
A liminar concedida determina ainda a suspensão do trâmite de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a mesma lei no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A jurisprudência do STF, destacou Barroso, determina a adoção dessa providência quando a ação na corte estadual tramita paralelamente com ADI no STF, tendo por objeto a mesma lei estadual.
FONTE: Supremo Tribunal Federal
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (28/08/2018).
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MPF/RS – Edital de Instituto Nacional para a contratação de profissional é suspenso por ilegalidade
Por entender que o edital do concurso público do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) violou a lei que regulamenta a profissão de arqueólogo, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu suspender parcialmente o concurso, previsto para acontecer no domingo (26/8).
A suspensão tem efeito apenas em relação ao cargo de técnico na área de arqueologia. A decisão é do juiz federal Luiz Clóvis Braga Nunes, atendendo a pedido feito pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul em ação civil pública.
O edital previa que apenas pessoas com diploma superior em arqueologia obtidos no Brasil ou em Portugal participassem do diploma. Porém, segundo o Ministério Público, isso viola a Lei 13.653/2018 — regulamenta a profissão de arqueólogo. Isso porque esta lei permite que ao profissional com pós-graduação em Arqueologia, independentemente da área de sua graduação, a qualificação para exercer da profissão de arqueólogo.
Em análise preliminar, o juiz Luiz Clóvis Braga Nunes entendeu que o edital do Iphan viola a Lei 13.653/2018, “impossibilitando diversos profissionais a participar do certame, ainda que detenham qualificação profissional para tanto”. Assim, concedeu liminar para suspender o concurso em relação ao cargo de técnico em arqueologia.
A decisão judicial determina, ainda, a retificação do edital do concurso, de modo a permitir a participação de arqueólogos que não têm diploma de curso superior de graduação em Arqueologia, mas estejam habilitados nos termos do artigo 2º da Lei 13.653/2018. Com a retificação do edital e reabertura dos prazos, eles também poderão concorrer às 47 vagas oferecidas.
Processo: 5047703-97.2018.4.04.7100/RS
FONTE: Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul
TST – Insalubridade por umidade em limpeza de banheiro dependerá da alagues no local
Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.
Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.
Umidade
A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.
Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.
Norma Regulamentadora
A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.
No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069.
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

