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TCESP – Mais de 1.800 fornecedores estão impedidos de negociar com o poder público

Por meio de comunicado veiculado no Caderno Legislativo da edição do Diário Oficial de terça-feira (4/9), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação com mais de 1.800 fornecedores que estão proibidos de serem contratados para prestar serviços ou fornecer materiais e bens ao poder público.

Publicada mensalmente, a listagem traz os casos referentes à suspensão temporária, impedimento de contratação e emissão de declaração de inidoneidade, por descumprimento da Lei de Pregões e por decisão judicial, com suspensão e proibição por tempo indeterminado.

Em cada caso é identificado o município, a autoridade declarante da irregularidade, o órgão licitante, o fornecedor impedido, o processo de licitação, a sanção cominada, o ato que declarou inidônea ou suspendeu a empresa ou pessoa física e o período de vigência da punição.

Os dados permanecerão no cadastro de inidôneos do TCESP enquanto durar o impedimento, que, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e a Lei de Pregões Públicos (Lei nº 10.520/02), vai de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A íntegra da listagem está disponível para consulta pública no portal institucional do TCE. Basta acessar o site, na página de ‘Serviços’ e clicar no botão ‘Relação de Apenados’. É possível ter acesso às informações individualmente por meio do link https://bit.ly/2Q4MnPd.

Fonte: TCESP – 05/09/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/09/2018)

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Portal do Ideb por Escola está disponível para consulta

A ferramenta para contextualização dos resultados do Ideb das escolas, atualizada com dados de 2017, já está disponível no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Este ano, há uma novidade em relação à edição anterior, de 2015: agora, o sistema traz informações do ensino médio.

No sistema, além de consultar o Ideb e seus componentes, é possível conferir a complexidade da gestão escolar, as práticas pedagógicas inclusivas, a infraestrutura básica, os espaços de aprendizagens e equipamentos, a organização da escola, a taxa de participação no Saeb e, ainda, comparar o desempenho com outras escolas de perfis variados. Para melhor entendimento, as notas técnicas dos indicadores utilizados na ferramenta também podem ser consultadas.

Ideb por Escola

Ideb – O índice foi divulgado nesta segunda-feira, 3, pelo Ministério da Educação (MEC) e o Inep. Até 2015, os resultados do ensino médio, diferentemente do ensino fundamental, eram obtidos a partir de uma amostra de escolas. A partir da edição de 2017, o Saeb passou a ser aplicado a todas as escolas públicas e, por adesão, às escolas privadas. Pela primeira vez, o Inep passou também a calcular o Ideb para as escolas de ensino médio.

O Ideb é uma iniciativa do Inep para mensurar o desempenho do sistema educacional brasileiro a partir da combinação entre a proficiência obtida pelos estudantes em avaliações externas de larga escala (Saeb) e a taxa de aprovação, indicador que tem influência na eficiência do fluxo escolar, ou seja, na progressão dos estudantes entre etapas/anos na educação básica. Essas duas dimensões, que refletem problemas estruturais da educação básica brasileira, precisam ser aprimoradas para que o país alcance níveis educacionais compatíveis com seu potencial de desenvolvimento e para a garantia do direito educacional expresso em nossa constituição federal.

Acesse o sistema Ideb por Escola
Acesse o sistema do Ideb
Confira a apresentação do Ideb
Acesse os resultados do Ideb 2017

Fonte: Portal INEP – 04/09/2018

STF – Negado HC a ex-prefeito de município paulista acusado de dispensa ilegal de licitação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 157562, impetrado pela defesa de José Monteiro da Rocha, ex-prefeito de Marabá Paulista (SP), condenado pela prática de crimes contra a Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que o ex-prefeito teria dispensado a realização de processo licitatório fora das hipóteses previstas em lei, passando a efetuar contratações diretas sem qualquer formalidade. Apurou-se que foram contratadas empresas fornecedoras de combustíveis, de peças automotivas, de prestação de serviços de manutenção de veículos dentre outros, implicando em despesas de cerca de R$ 900 mil. 

Durante a fase instrutória foi decretada a prisão do ex-prefeito. Em julho de 2017, com sua condenação, pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, a segregação foi mantida, ao argumento de que José Rocha é réu em diversos processos em andamento ainda não julgados definitivamente. Em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve sua prisão preventiva com base em novos fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prejudicado habeas corpus lá impetrado.

A defesa sustenta, em síntese, que a decisão viola entendimento do Supremo segundo a qual a antecipação do cumprimento da pena somente é possível após o julgamento em segunda instância. Alega ainda que não é o caso de novo título prisional, pois a sentença condenatória não teria acrescentado qualquer novo fundamento para provocar a prejudicial idade do pedido, subsistindo, assim, os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.

Para o relator, a ilegalidade apontada não pode ser aferida no HC. Isso porque a ilegalidade da preventiva e da sua manutenção em sentença condenatória não foram previamente examinadas pelo STJ, “de modo que o conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância”.

O relator destacou ainda que não cabe ao Supremo revisar, em habeas corpus, atos jurisdicionais das instâncias ordinárias. “Segundo a jurisprudência do STF, o habeas corpus fica prejudicado se a sentença condenatória superveniente se vale de fundamentos diversos daqueles adotados pelo decreto de prisão preventiva, como ocorreu na espécie”.

 Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

TRF1 – É legítimo o acúmulo de dois períodos de férias quando comprovada a necessidade de serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.

Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
 
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração. 
 
“Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço”, disse o relator. 
 
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.
 
Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

TRF1 – Despesas realizadas com finalidades públicas não caracterizam prática de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo.  Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. “O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03”, afirmam.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. “As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade”, avaliou.
 
O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, “que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309/BA
Decisão: 29/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 04/09/2018

TRT3 – Município é condenado por frustrar expectativa de trabalhador em PDV

Muitas empresas públicas estão utilizando o Plano de Demissão Voluntária (PDV) como instrumento para equacionar suas contas, oferecendo pacotes de benefícios para funcionários, que encaram a medida como forma de dar um novo rumo em suas vidas. Mas, em Minas Gerais, esse processo acabou gerando uma enorme dor de cabeça para um funcionário da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, que se sentiu lesado por não receber os valores prometidos.

Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização para reparar o dano moral sofrido. O trabalhador alegou que “foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu”.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação. O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

 

  •  PJe: 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO) — Acórdão em 25/06/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 04/09/2018

Intimação de entes públicos pelo TST passa a ser feita por malote digital

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou, nesta terça-feira (28), o Ato 388, que regulamenta a utilização do Sistema Malote Digital para intimação de entes públicos.  A partir de agora, a ferramenta eletrônica será usada preferencialmente pelo TST para efetivar citações e intimações pessoais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público e da Defensoria Pública. A exceção é apenas quanto aos processos em tramitação no Sistema PJe, que já faz esses procedimentos eletronicamente.

O Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 100/2009 do CNJ), já é bastante utilizado para a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ferramenta de grande relevância para os tribunais, o sistema proporciona economia, celeridade e eficiência nas comunicações, além de ser de fácil utilização.

Data da intimação

Entre os vários itens da regulamentação, está previsto que as citações e intimações pelo Malote Digital serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo mantida a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A citação ou a intimação será considerada realizada no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Se isso não ocorrer no prazo de 10 dias contados da data do envio, a citação ou a intimação será considerada realizada na data do término desse prazo.

Cadastramento

Para viabilizar a utilização do Malote Digital, é necessário que os órgãos da Advocacia Pública responsáveis pela representação judicial dos entes públicos sejam cadastrados como unidades organizacionais. Depois disso, os usuários indicados poderão receber as citações e as intimações eletrônicas.

O cadastramento deve ser feito por meio de ofício encaminhado à Presidência do TST no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato.

Custos

A utilização do Malote Digital não causará nenhum impacto negativo à utilização normal do sistema pelo Tribunal ou pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme estudos da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST. Também não acarretará custos, pois não haverá necessidade de alteração estrutural ou lógica no sistema, bastando o simples cadastramento dos órgãos da Advocacia Pública e de seus respectivos usuários.

Razões

A necessidade da adoção do Sistema de Malote Digital nessa nova situação decorre da entrada em vigor do CPC em 2015, pois a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais, anteriormente restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, foi estendida às pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais e municipais.

Com isso, a regra passou a valer também para os 26 estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 municípios do País, além das respectivas autarquias e fundações públicas, em processos nos quais figurem como parte ou interveniente.

Leia aqui a íntegra do Ato 388 do TST. 

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

TST – Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade

O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Opção

Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Direito assegurado

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/09/2018

TST – Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/09/2018

Orientação Preventiva GEPAM – A criação do Elemento de Despesa 40

Clique aqui e acesse a Orientação Preventiva na íntegra.

Veja o Calendário de Obrigações de setembro/2018

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