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FNDE – Prorrogadas inscrições do Prêmio CAE de Participação Social

Conselhos de alimentação escolar podem se inscrever no concurso até 9 de setembro

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogou as inscrições do Prêmio CAE de Participação Social para o dia 9 de setembro. Destinado aos conselhos de alimentação escolar municipais, estaduais e do Distrito Federal, o concurso tem como objetivo premiar ações de destaque que fortalecem a atuação do controle social do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

Além de incentivar o envolvimento da sociedade nas ações do programa, a iniciativa busca valorizar as experiências que geram impactos positivos na gestão do Pnae e que possam servir de referência para outros conselhos de alimentação em todo o país. 

Serão escolhidos 15 relatos de experiência – três de cada região do Brasil. As iniciativas selecionadas irão compor o Caderno do Prêmio CAE de Participação Social – edição 2018 e, além disso, será concedido direito ao uso do Selo de Premiação nos materiais de divulgação impressa ou eletrônica aos vencedores.

Os conselhos interessados em participar devem ser cadastrados no sistema CAE Virtual e precisam estar com mandato vigente. Para se inscrever, basta enviar e-mail para premiocae@fnde.gov.br, anexando os seguintes documentos: relato de experiência, ficha de inscrição e termo de aprovação do relato.

O edital do prêmio, as regras de participação e demais informações estão disponíveis na página do Prêmio CAE, no portal do FNDE.

FONTE: FNDE

TRT15 – Prestação de serviços durante licença médica pode gerar justa causa

Ex-funcionária que prestou serviços a outras empresas durante afastamento médico do trabalho não conseguiu reverter dispensa por justa causa. Decisão é da juíza do Trabalho Taísa Magalhães Mendes, substituta da 1ª VT de Campinas/SP.

A mulher ingressou na Justiça contra o ex-empregador alegando ter sido obrigada a pedir demissão. No entanto, segundo ela, por se recusar a fazer o pedido, acabou sendo dispensada por justa causa sob alegação de desídia, e requereu judicialmente a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias consectárias.

Em sua defesa, o empregador sustentou que a ex-funcionária jamais foi pressionada a pedir demissão, e sua dispensa por justa causa ocorreu porque ela faltava injustificadamente do trabalho e porque, durante afastamento médico, descobriu-se que ela trabalhou em eventos em bares, restaurantes e casas noturnas, prestando serviços a outras empresas.

A juíza do Trabalho Taísa Magalhães Mendes considerou que, para a configuração da justa causa por infrações praticadas pelo empregado, “faz-se necessário que estejam presentes requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação ou proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem, não discriminação, caráter pedagógico)”, sendo que esse tipo de dispensa requer prova robusta de causa prevista no artigo 482 da CLT.

A magistrada ponderou que, de fato, a autora confessou ter prestado serviços em outros locais durante período de afastamento médico, o que foi corroborado no depoimento de testemunha. A juíza pontuou que, antes da dispensa, a funcionária havia sido alertada sobre a possibilidade de ser penalizada pelas faltas injustificadas e atrasos.

Com isso, a juíza julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora e manteve a dispensa por justa causa.

O empregador foi patrocinado na causa pelos advogados Alessandro Vietri e Henrique Coutinho M. Santos, do escritório Piza Advogados Associados.

Processo: 0011349-62.2017.5.15.0001

FONTE: Portal Migalhas

TJ/RJ – Aprovação de lei ambiental não carece de Audiência pública

Embora seja recomendável, promover audiência pública antes da aprovação de lei que trata de área de proteção ambiental não é um requisito constitucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (20/8), ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 6.128/ 2011.

A norma excluiu os bairros de Bacaxá, Itaúna, Guarani e Porto da Roça, do município de Saquerema, da Área de Proteção Ambiental de Massambaba. Além disso, incorporou o território nas proximidades do Brejo do Carmo à zona de ocupação controlada da região.

O Ministério Público fluminense argumentou que a lei estadual era inconstitucional. Isso porque, antes de sua promulgação, não foram feitas audiências públicas sobre a exclusão dos bairros da área de proteção ambiental.

Mas o relator do caso, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, votou por negar a ação do MP. Segundo o magistrado, é recomendável que o Legislativo promova audiências públicas antes de aprovar uma lei sobre área de preservação ambiental. No entanto, esse não é um requisito exigido pela Constituição Federal, destacou.

Dessa forma, se nem a Lei 6.902/1981, que trata da criação de áreas de proteção ambiental, nem a Constituição fluminense requerem discussões com a sociedade para que uma norma estadual sobre o assunto seja aprovada, o pedido do MP não tem fundamento, destacou Torres.

Todos os integrantes do Órgão Especial seguiram o entendimento do relator e negaram a ação direta de inconstitucionalidade.

Processo 0057915-46.2016.8.19.0000

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

TSE – Parlamentares de Minas que pediram voto em igreja na véspera de eleição, são cassados

O Tribunal Superior Eleitoral cassou, na terça-feira (21/8), o mandato do deputado federal Franklin (PP-MG) e do deputado estadual Márcio José Oliveira (PR-MG), conhecido como missionário Márcio Santiago. Por maioria de votos, o colegiado considerou grave a conduta dos então candidatos de se reunirem em uma igreja para explicitamente pedir voto na véspera do pleito de 2014.

Ambos tentavam anular a cassação dos mandatos por abuso de poder econômico, religioso e de uso indevido de meios de comunicação nas eleições daquele ano. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais havia cassado os mandatos e declarado os políticos inelegíveis por oito anos por terem participado de evento da Igreja Mundial do Poder de Deus, no sábado antes das eleições.

A corte aplicou as sanções por considerar que o encontro religioso se transformou em ato político, com pedido explícito de votos em favor dos dois, o que é vedado pela legislação.

No fim de maio, um pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto suspendeu o julgamento do recurso dos deputados. Relatora da matéria, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, negou o pedido da defesa antes do pedido de vista.

Rosa afirmou que, durante o encontro, o líder da Igreja Mundial, Valdemiro Santiago, fez pedido explícito de votos em favor dos dois candidatos — Márcio Oliveira é sobrinho do religioso. A presidente ainda exibiu vídeo em que o chamado apóstolo Valdemiro pede votos.

A ministra destacou que está “perfeitamente delineado” o abuso de poder econômico no episódio, sem que se precise debater, no caso específico, o abuso religioso. Segundo ela, além do pedido explícito de votos, registrado em vídeo, houve farta distribuição de panfletos no evento de 4 de outubro na Praça da Estação, em Belo Horizonte. Em seu voto, a ministra afastou a condenação por uso indevido de meios de comunicação na conduta, por não vê-la configurada.

Para ressaltar a capacidade de influência do encontro, Rosa apontou que foram reunidas 5 mil pessoas. O evento foi custeado pela Igreja Mundial do Reino de Deus, com shows e fretamento de transporte, ao custo de quase R$ 1 milhão. O evento também recebeu caravanas de outras cidades mineiras.

A magistrada ressaltou que o então candidato Márcio Oliveira divulgou amplamente o evento em redes sociais. A igreja usou ainda site, redes sociais e busdoor, além de transmitir o encontro ao vivo pela TV e pela internet.

Rosa Weber foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Jorge Mussi, tendo eles destacado o que chamaram de gravidade das condutas, o que desequilibraria a disputa eleitoral.

A defesa dos parlamentares cassados argumentou que o encontro durou quatro horas e não foi usado para enaltecer os candidatos, tendo como objetivo congregar os fiéis.

No retorno do julgamento, nesta terça, o ministro Tarcisio afirmou que o tempo não pode ser usado como argumento contra os réus. “Penso que o relógio não esteve a favor dos réus, mas esteve contra eles. O tempo foi supervalorizado”, disse.

Isso porque, de acordo com ele, com a presença de caravanas de outras cidades e tendo o evento terminado às 19h de sábado, os presentes teriam de retornar e chegariam às suas cidades com o pleito iniciado, não sobrando tempo para conseguir os 10 votos a mais que o religioso pedira. Ele foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes Maia.

RO 537.003

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

STF – Na sessão desta quarta-feira (22), STF volta a discutir terceirização de atividade-fim

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (22) em sessão de julgamento às 14h. A pauta prevê a continuidade do julgamento de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. A primeira foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização.

Já o RE, com repercussão geral reconhecida, tem por autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda há outros processos pautados para a tarde, entre eles o RE 639138, também com repercussão geral reconhecida, que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho 
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. 
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos – a livre iniciativa. 
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 958252 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”. 
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. 
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 2086 
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de São Paulo x União
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência em face da União e do INSS, em que se busca a compensação de contribuições previdenciárias em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e privado dos servidores, à luz do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição e da Lei 9.796/1999. 
Os autores afirmam que “segundo os dados constantes do Sistema Comprev, mantido pelo Ministério da Previdência Social, o Estado de São Paulo é credor da quantia de R$ 164.496.024,67”. 
Sustentam que “apesar de a compensação ser determinada pela Constituição Federal, tratando-se de receita própria dos autores, a União vem criando obstáculos à sua efetivação, violando frontalmente o texto constitucional”. Aduzem que “as inéditas restrições foram introduzidas pelo Decreto 3.112/1999” que, “além de condicionar o repasse de receita prevista constitucionalmente à existência de disponibilidade orçamentária do INSS, limita o repasse ao montante de R$ 500.000,00”. Alegam que “o valor estabelecido no decreto, mesmo que viesse a ser pago o máximo previsto, não seria suficiente sequer para pagar os juros, perpetuando a obrigação, pois jamais seria cumprida”. Diante disso, afirmam que “as restrições impostas pelo decreto não têm previsão legal e impedem que se efetive a compensação determinada pela Constituição Federal, devendo ser excluídas do ordenamento jurídico”.
Em discussão: saber se é legal a exigência de disponibilidade orçamentária do INSS para que se realize a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, como decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado; se é legal o parcelamento dos créditos que superarem R$ 500 mil para efeito de compensação entre o RGPS e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado.
PGR: pela procedência parcial do pedido, reconhecida apenas a ilegalidade do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 14-A do Decreto 3.112/1999, inserido pelo Decreto 6.900/2009, condicionada eventual compensação ao cômputo prévio da compensação financeira devida de lado a lado, considerados os pedidos já aduzidos pelos envolvidos e não apreciados em prazo razoável.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ACO 2712.

Recurso Extraordinário (RE) 639138 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra
O recurso discute a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. O acórdão recorrido entendeu que “a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal”.
A Funcef sustenta que “se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, qual seja, de 25 anos” e que “a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada conforme seu tempo de contribuição que é maior, qual seja, de 30 anos”. Ressalta que a justiça isonômica “consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos)”. Diante disso, sustenta que “não há qualquer afronta ao artigo 5º, inciso I, da CF/88, que estabelece igualdade de tratamento entre homens e mulheres”, mas que, ao contrário, “o acórdão recorrido ao alterar o patamar inicial de aposentadoria da autora sem a respectiva fonte de custeio é que contraria, privilegiando a mulher, na esfera previdenciária”. Aduz, por fim, que “a concessão de benefício sem o tempo de contribuição correlato, como deferido pelo acórdão, traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux 
Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros x Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.
*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.

FONTE: STF

TST – Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público

Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.  

Cláusulas sociais e econômicas

Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473

FONTE: TST

TJ/SP – Precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal

Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal. Com isso, segundo decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, abreviam-se fases do processo.

De acordo com o desembargador Ribeiro de Paulo, relator do caso, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”. O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem ao executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora.

Para o relator, a penhora de precatórios judicias faz com que o Estado não precise cumprir etapas como a avaliação e o leilão dos bens, mas o ato não se confunde com compensação, como alegado pela defesa, já que o “precatório é simples garantia da execução fiscal, impondo-se aguardar que o Estado efetue o pagamento respectivo” e não uma quitação recíproca de obrigações.

“Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência”, ressaltou o desembargador. “O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”, completou.

Para a MD Andrade Assessoria Empresarial, que participou da defesa da companhia, apesar da falta de lei estadual para que o contribuinte possa compensar o débito tributário com o precatório, é possível observar avanços. “Nota-se que o Poder Judiciário, ao menos em São Paulo, começa a ponderar e a decidir de forma justa, e a par e passo com o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo”.

FONTE: TJ/SP

TRT/ES – Plano de carreira de Estatal não pode dispensar concurso

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória suspendeu o Plano de Carreiras e Remuneração (PCR) da Petrobras. Para a juíza Anna Beatriz Matias, o plano, vigente só para quem trabalha no Espírito Santo, foi imposto e é incompatível com o “princípio da maior eficiência” e com a obrigatoriedade do concurso público.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo, que alegava que o PCR fere o conceito do acesso ao emprego público por meio de concurso e que o programa prejudicaria a carreira dos trabalhadores.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o plano da Petrobras é inteiramente incompatível com o artigo 37 da Constituição, parágrafo II, que determina o ingresso na carreira pública por meio do concurso.

“Esses servidores ou empregados, ao invés de concorreram com a ampla maioria da população em igualdade de condições, concorrem entre si, entre os servidores do órgão ou empregados da companhia, em autêntica situação privilegiada. E é assim que sucederá na Petrobras”, afirmou a juíza ao conceder a liminar.

Os advogados do Sindicato dos Petroleiros, Edwar Barbosa Felix e Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto, explicaram que a principal linha de argumentação da decisão liminar está no fato de que a mobilidade entre cargos, pretendida pela empresa, é vedada na Ordem Jurídica brasileira.

“O Plano de Cargos e Remuneração da Petrobras não se harmoniza com o texto da Constituição, que fixa como forma de acesso ordinária ao cargo/emprego público efetivo o concurso público. Mas com o novo plano da Petrobrás essa regra estava sendo flagrantemente abstraída”, afirma Edwar

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

TJ/ES – absolve ex-defensor público acusado de improbidade administrativa

Se os fatos narrados pela acusação na petição inicial não forem provados na instrução, o processo deve ser arquivado. É que o juiz não pode fundamentar uma decisão com base em fatos apresentados depois do fim da instrução, mesmo em ações civis públicas por improbidade administrativa.

Assim entendeu o desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao trancar ação aberta contra o ex-defensor público Vladmir Polízio Júnior, exonerado do cargo por concussão.

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público em 2012. Segundo a acusação, o ex-defensor público pediu R$ 50 mil ao então prefeito da cidade de Baixo Guandu Lastênio Luiz Cardoso como contrapartida para retirar ações movidas contra o político.

À época, o prefeito foi ao MP denunciar o caso. Em seguida, foi armado um flagrante: ao deixar o carro do político, onde Vladimir Polízio havia recebido uma parcela de R$ 10 mil do montante combinado, policiais militares estavam esperando para prendê-lo em flagrante – revogada com o pagamento de fiança com o qual o então defensor pôde responder ao processo em liberdade.

No mérito da apelação, o acusado afirmou que “tudo não passou de uma armação”. Conforme sua defesa, Cardoso teria concedido uma entrevista a uma rádio local denegrindo a sua imagem e, para evitar o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais, o então prefeito fez a proposta do pagamento da quantia como um acordo.

Para o desembargador relator do caso no TJ-ES, a sentença apelada “admitiu que os fatos narrados na petição inicial não foram provados, mas fundamentou a condenação nos fatos alegados pelo apelante em sua contestação, que, segundo concluiu, seriam suficientes para justificar uma condenação por prática de ato de improbidade administrativa”.

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

TJ/SP – Justiça determina sequestro de R$ 99 mil de Prefeitura e do Estado para cirurgia de aposentada

A Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu uma liminar de sequestro de R$ 98.998 mil dos cofres públicos para uma paciente que aguarda há mais de 40 dias uma cirurgia de urgência no coração.

Após sofrer um infarto, a aposentada de 64 anos precisa realizar o implante de um cardiodesfibrilador para tratar uma miocardiopatia grave. A decisão ainda cabe recurso.

Procurada, a Prefeitura de São Carlos disse que a cirurgia é feita em Ribeirão Preto (SP) e é o Estado que marca o procedimento via Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou ainda que o município só pode pagar com decisão judicial, mas não respondeu se irá recorrer da sentença emitida pela juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio.

Processo judicial

A aposentada sofreu um infarto e, por conta do grave estado de saúde, permaneceu internada na Santa Casa de São Carlos. Para voltar a ter uma vida normal, ela precisa implantar o cardiodesfibrilador.

Por conta da demora em conseguir uma transferência para um hospital público que realizasse a cirurgia, a família da idosa entrou na Justiça para tentar acelerar o processo. Ao instalar o procedimento judicial, os parentes descobriram que a prefeitura só deu entrada nos papéis de transferência ao ser intimada judicialmente.

Diante do quadro, os advogados da paciente solicitaram o sequestro de R$ 98.998 mil dos cofres públicos para custear o procedimento na rede particular. No valor, estão inclusos todos os gastos com a cirurgia, transporte adequado por ambulância e acomodação para um acompanhante.

“O que causa maior indignação diante da omissão do munícipio e Estado em se absterem de resolver tal situação, tentando protelar cada vez mais”, disse o advogado Augusto Fauvel.

Decisão favorável

Na quinta-feira (16), a Vara da Fazenda Pública de São Carlos concedeu liminar favorável a paciente, alegando que se uma vaga em hospital público não fosse disponibilizada até às 12h de sexta-feira (17), poderia haver o sequestro do dinheiro.

Sendo metade do valor sequestrado da Prefeitura de São Carlos e metade do Estado de São Paulo.

A Prefeitura de São Carlos recorreu, mas, perdeu o recurso. Agora, o dinheiro público que já está bloqueado, pode ser sequestrado a qualquer momento para custear os gastos com a cirurgia da aposentada. A prefeitura e o Estado ainda podem recorrer da decisão.

FONTE: G1

ARTIGO: A tributação de software: federação e legislação complementar federal

Encontra-se na pauta do Supremo Tribunal Federal a ADI 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Por meio da ação, proposta em 1999, se promoveu a impugnação da Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso, que previa a incidência de ICMS sobre “operação com programas de computador — software — ainda que realizados por transferência eletrônica de dados”.

Quando a ADI foi proposta, ainda não havia entrado em vigor a Lei Complementar Federal 116/2003, que, no item 1.05 de sua lista anexa, estabeleceu, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Mais recentemente, em 29 de setembro de 2017, o Confaz editou o Convênio ICMS 106, prevendo a incidência de ICMS sobre “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados”. Ato contínuo, diversos estados editaram decretos disciplinando a cobrança do tributo. O estado de São Paulo, por exemplo, editou o Decreto 63.099/17 com esse propósito.

Como se verifica, a matéria dá lugar a um tipo particular de antinomia, que, em Direito Tributário, recebe o nome de bitributação: ICMS e ISS, impostos de competência de diferentes entes federados, incidem sobre os mesmos fatos geradores. A lei complementar federal prevê a incidência do ISS; o Convênio ICMS 106, do Confaz, bem como as leis e decretos estaduais antes mencionados, preveem a de ICMS.

À identificação do tributo incidente, subjaz um conflito de caráter federativo. Cabe aos estados ou aos municípios tributar o software? O conflito não é novo: há quase 30 anos que ressurge sazonalmente, entre longos períodos de hibernação, sem que o STF ainda tenha lhe dado solução definitiva. O conflito federativo reaparece no atual contexto de ajuste fiscal, em que os estados estão tão ávidos por arrecadar que convertem em detalhe menor a autonomia financeira dos municípios. O resultado mais grave da controvérsia é a insegurança a que submete os contribuintes, instados a recolher valores a cofres estaduais e municipais em decorrência dos mesmos fatos geradores, o que não se permite em nosso sistema constitucional tributário. É sintomático dos atuais “tempos estranhos” a que tem aludido o ministro Marco Aurélio que as autoridades estaduais, nessa matéria, se conduzam à margem do que dispõe a legislação complementar federal, em prejuízo de setor tão importante para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país.

Em 1999, momento da propositura da mencionada ADI 1.945, que se encontra na pauta do Plenário do STF, o software padronizado costumava ser distribuído de forma diferente. Era mais comum que fosse vendido em um suporte físico — em um CD-ROM, por exemplo —, que era entregue em conjunto com uma senha, que permitia a ativação do programa. Esse era o chamado “software de prateleira”. Hoje em desuso, o STF chegou a assentar que o emprego do suporte físico (corpus mechanicum) legitimava excepcionalmente a incidência do ICMS:

“Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador’ ‘matéria exclusiva da lide’, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo — como a do chamado ‘software de prateleira’ (off the shelf) — os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio”[1].

Essa modalidade licenciamento do software tem se tornado cada vez mais rara, e tende a desaparecer. O comum hoje é a subscrição de softwarepadronizado por meio da internet. Ao realizamos o download em nossos celulares, tablets e computadores pessoais, o que contratamos é uma licença para uso do software por determinado período. Não é incomum, inclusive, que a transferência eletrônica do programa não se condicione a qualquer pagamento. Quando o licenciamento expira, realizamos nova subscrição, com o que contratamos nova licença de uso. O processador de texto em que redijo este documento me foi licenciado assim. Ao licenciar o uso de software, a empresa que contratei também passou a me prover, de forma associada, serviços de armazenamento na “nuvem”.

O licenciamento de outros programas também pode estar associado ao uso de “capacidade adicional de hardware” (servidores, roteadores, racks etc.) ou até de “capacidade computacional remotamente instalada”. Em outros formatos, em que tem lugar a contratação de software em conjunto com as de processamento de dados, suporte técnico e desenvolvimento, todas as atividades podem ser realizadas nos servidores da empresa contratada, sem qualquer transferência eletrônica de programa.

A dinâmica acelerada que caracteriza o setor de tecnologia naturalmente leva a que novos serviços sejam prestados e novas formas de contratação sejam permanentemente engendradas, levando as antigas à obsolescência. O presente texto, porém, não comporta o exame da complexidade inerente à natureza jurídica dessas operações. O ponto que ora importa enfatizar é o papel que a lei complementar federal exerce no equacionamento dos conflitos federativos em matéria tributária. A edição de lei complementar federal, definindo as hipóteses de incidência dos tributos, é o artifício institucional, concebido pela Constituição de 1988, para solucionar os conflitos positivos de competência tributária, instaurados quando dois entes da federação reivindicam para si tributação do mesmo fato gerador.

Como o STF já teve ocasião de registrar, “a observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas”[2]. O licenciamento de software, em conjunto com os serviços associados, está hoje previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03 como hipótese de incidência do ISS. É digno de nota o fato de que, recentemente, com a edição da Lei Complementar 157/16, teve lugar a atualização da lista anexa à LC 116, incorporando ao âmbito de incidência do ISS serviços associados aos desenvolvimentos tecnológicos recentes, como o armazenamento de dados (1.03) e o streaming (1.09).

Por isso, preocupa que a matéria chegue ao Plenário do STF tendo em conta apenas as impugnações veiculadas na ADI 1.945, a qual, como antes esclarecido, tem como objeto lei estadual antiga, anterior à edição da Lei Complementar 116/2003. Para além de não dar ao conhecimento do STF a constitucionalidade das normas novas, os pressupostos de fato subjacentes ao problema tributário — a forma de contratação do software e demais serviços associados — se alteraram completamente de 1999 para cá. Não foram pautadas em conjunto com a ADI 1.945 as outras ADIs que versam sobre a mesma matéria ou matéria conexa (5.576, 5.659 e 5.958), as quais, tendo sido ajuizadas recentemente — em 2016, 2017 e 2018 —, ainda não foram liberadas para julgamento por seus respectivos relatores.

Na ADI 5.576, de relatoria do ministro Roberto Barroso, impugnam-se leis e decretos do estado de São Paulo que preveem a incidência de ICMS sobre o software. Na ADI 5.659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugnam-se leis e decretos do estado de Minas Gerais que contêm a mesma previsão, além de propor interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Na ADI 5.958, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugna-se o Convênio 106 do Confaz e requer-se a realização de interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Não foi pautado, tampouco, o RE 688.223, de relatoria do ministro Luis Fux, admitido pelo STF com repercussão geral reconhecida, em que se discute, especificamente, a incidência de ISS. Seria conveniente o julgamento conjunto desses processos, o que permitiria o conhecimento da matéria de modo mais completo. Não parece possível, efetivamente, se prover uma solução global para o referido conflito federativo sem se apreciar também a legitimidade constitucional, pelo menos, da Lei Complementar 116/2003.

Tal é a conexão material entre as referidas disposições normativas que, mais que conveniente, a apreciação conjunta de sua constitucionalidade torna-se imperativa. Não por outra razão, quando não há a impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma questionada, o Supremo Tribunal Federal entende que não se deve nem sequer conhecer de ação direta. É assim porque ao STF, como aos demais órgãos do Judiciário, é vedado se pronunciar sobre matéria não veiculada nos pedidos formalizados por meio de ação judicial, sob pena de se violar o princípio da inércia da jurisdição. É o que ficou assentado, de modo analítico, no julgamento da ADI 4.876/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello:

“A impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal, interligadas ao seu conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os outros perdem o seu sentido. (…) Impunha-se, efetivamente, no caso, a ‘impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma contestada’ (fls. 166), revelando-se incabível, por isso mesmo, o questionamento meramente tópico, seletivo e fragmentário de determinados atos normativos (…)”[3].

É certo que o conhecimento da matéria não pode se dar de modo adequado sem que se dê a devida importância ao papel exercido pela lei complementar federal na prevenção e na solução de conflitos federativos sobre a incidência de normas tributárias. Dentre as competências federativas distribuídas pela Constituição Federal de 1988, há as chamadas “concorrentes”. No exercício da competência legislativa concorrente, cabe à União fixar normas gerais (artigo 24, parágrafo 1º); aos estados, exercer competência legislativa suplementar (artigo 24, parágrafo 2º). Se a União deixa de editar as “normas gerais”, os estados exercem competência legislativa plena (artigo 24, parágrafo 3º). Quando sobrevém a lei federal, fixando as referidas normas gerais, suspende-se a eficácia das normas estaduais (artigo 24, parágrafo 4º). Impugnada por meio da ADI 1.945, a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso foi editada antes que entrasse em vigor a LC 116/2003. Ainda que se possa sustentar a validade da lei estadual na origem, em decorrência da ausência de lei complementar federal, a entrada em vigor da LC 116/2003 produziria o efeito previsto no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal: a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso teria sua eficácia suspensa.

Dentre as competências legislativas concorrentes, há a de dispor sobre matéria tributária (artigo 24, I). Cabe à União, por meio da edição de lei complementar, “estabelecer as normas gerais em matéria tributária” (artigo 146). A lei complementar deve tratar, dentre outros temas, dos “conflitos de competência, em matéria tributária”, da “definição de tributos e de suas espécies”, dos “respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. A principal lei complementar federal destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária é o Código Tributário Nacional[4]. A Lei Complementar 116/2003 também estabelece normas gerais, mas apenas em relação ao ISS, dispondo sobres “fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. No item 1.05 de sua lista anexa, institui, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.

O princípio da segurança, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, exige que as relações jurídicas sejam dotadas de estabilidade e previsibilidade. Em matéria tributária, a segurança é objeto de proteção especialmente reforçada. Trata-se do princípio subjacente às garantias da legalidade e da irretroatividade tributárias (artigo 150, I e III, a), bem como da anterioridade (artigo 150, III, b) e da noventena (artigos 150, III, c, e 195, parágrafo 6º)[5]. Como costuma enfatizar Paulo de Barros Carvalho, a segurança jurídica é um “sobreprincípio”[6]. As garantias que lhe dão concretude possuem uma importância tão pronunciada em nosso sistema que, segundo a jurisprudência do STF, são cláusulas pétreas, justamente por derivarem do princípio da segurança jurídica, limitando não só a atividade legislativa ordinária, mas também a própria deliberação do constituinte derivado[7].

O papel da lei complementar federal em matéria tributária é “estabilizar expectativas”, como consignado pelo STF no já citado RE 433.352. Porém, como os estados não têm se submetido ao que a Lei Complementar Federal 116 estabelece, torna-se imperiosa a manifestação da jurisdição constitucional. Como sustentava Kelsen, “é certamente no Estado federativo que a jurisdição constitucional adquire a mais considerável importância. Não é excessivo afirmar que a ideia política do Estado federativo só é plenamente realizada com a instituição de um tribunal constitucional”[8]. Passados mais de 25 anos do surgimento do conflito federativo, hoje reaquecido pela edição do Convênio 106 do Confaz, é chegada a hora de a jurisdição constitucional brasileira resolvê-lo de maneira definitiva. A solução é imperiosa para permitir que os entes da federação saibam efetivamente com que recursos podem contar, e para que os empreendedores privados possam se desonerar da bitributação e estabelecer responsavelmente seus planos de negócios.

**Autor: Claúdio Pereira de Souza Neto

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

TJ/PB – Notícia sobre salário de governador não gera indenização

A divulgação de dados públicos seguida de opinião, sem a intenção de difamar, não configura danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao absolver um jornalista de indenizar o governador do estado por ter publicado notícia informando o salário deste.

O texto que motivou a ação foi escrito pelo jornalista Helder Moura em seu blog. Nela, contou que, apesar de existir uma medida provisória estadual congelando todos os salários do funcionalismo público, o salário do governador Ricardo Coutinho havia aumentado de R$ 23,5 mil para R$ 54,8 mil. Os dados apresentados na notícia foram tirados do portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado.

Inconformado com a publicação da notícia, o governador ingressou com ação indenizatória por danos morais. Segundo o governador, a notícia era difamatória e infundada. E disse já ter explicado que os valores de R$ 54 mil recebidos entre abril e julho eram acrescidos da quantia de férias que nunca tinha gozado nem recebido enquanto governador.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa. Segundo ela, não houve qualquer ilicitude na publicação da notícia, uma vez que esta apenas reproduziu informações de domínio público.

De acordo com a sentença, o jornalista exerceu a liberdade de expressão garantida constitucionalmente, não sendo possível verificar na reportagem a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o promovente.

Ricardo Coutinho ainda recorreu da sentença, mas a 2ª Turma Recursal do TJ-PB manteve a decisão, absolvendo o jornalista de indenizar o político.

Em seu voto, o relator, juiz José Ferreira Ramos Júnior, afirmou que não houve qualquer afirmação difamatória, mas apenas elementos informativos seguidos da opinião jornalística, havendo, dessa forma, animus informandi.

José Ferreira Júnior ainda destacou a importância da liberdade de imprensa para o pleno exercício da democracia. “A liberdade de imprensa é um eficaz instrumento da democracia, com ela se pode conter muitos abusos de autoridades públicas, motivo pelo qual, há muito tempo, a sua defesa é considerada prioridade no âmbito da sociedade.” 

Segundo o relator, diante da relevância da questão, deve o Estado fomentar meios para que o exercício do direito à liberdade de imprensa seja efetivamente aplicado, oferecendo os meios necessários para que sua aplicação seja real, e não apenas ficção jurídica.

O relator lembrou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer restrição. Ressaltou, no entanto, que os referidos direitos não possuem natureza absoluta, devendo haver limitação para que não ocorra ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.

Conforme o juiz, é dever de quem veicula notícia checar a idoneidade das informações antes da divulgação, averiguando e comparando fontes, a fim de que haja êxito e uma comunicação honesta acerca dos fatos. “Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que este apenas reproduziu informações de domínio público.”

FONTE: Portal O Consultor Jurídico