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TST – Adicional de periculosidade por abastecimento de empilhadeira para Motorista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. A decisão considera que havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.

Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104

FONTE: TST

NJ – Manobrista que conduzia ônibus em área de risco faz jus a adicional de periculosidade

O manobrista de uma empresa de ônibus mineira ganhou na Justiça o direito a adicional de periculosidade por conduzir veículos da frota até a bomba de abastecimento. A decisão foi da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. De acordo com diligência realizada pelo perito, foi comprovado que o empregado ficava, de forma habitual e rotineira, em área considerada de risco pela NR-16 da Portaria 3.214-78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele conduzia cerca de 20 veículos da frota até a bomba, local em que permanecia por aproximadamente 10 minutos.

Para o juiz Marco Túlio Machado Santos, o tempo de permanência na área de risco não pode ser considerado eventual ou fortuito, tendo em vista o grande número de veículos que o manobrista conduzia ao local de abastecimento, diariamente. Segundo o magistrado, não é só aquele que opera a bomba de combustível que faz jus ao pagamento do adicional. “É evidente que o trabalhador que permanece de forma habitual na área de risco também está sujeito a perder a sua vida na hipótese de combustão do inflamável”, explica.

Por essas razões, o juiz julgou procedente o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário do autor da ação, com repercussões nas horas extras pagas, nas férias com 1/3, nos 13°s salários e no FGTS com multa de 40%. Na mesma ação, o juiz garantiu ao empregado o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo.  É que o perito do juízo verificou que o trabalhador, no exercício da função de motorista, ficava sujeito a vibrações em nível superior ao limite previsto no Anexo B da ISO 2631-1, norma adotada como parâmetro até agosto de 2014. Sendo assim, o laudo técnico concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, de julho de 2013 até agosto de 2014.

PJe: 0010454-23.2016.5.03.0114 — Sentença em 19/07/2018.
FONTE: TRT15

​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/08/2018).

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TRT3 – Afastamento do trabalho para atividade sindical não pode gerar prejuízo funcional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.

A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.

ProcessoRR-230-55.2010.5.05.0025

FONTE: TRT/MG

TST – Tempo de espera na fila do refeitório não será pago como hora extra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.

A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho 

Licença-gestante não afasta direito a nomeação

O direito a nomeação não perece, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

Assim decidiu a justiça acriana no Acórdão 18.798/2018, conforme pode-se observar:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

Acórdão n.º : 18.798

Classe : Apelação n.º 0700667-73.2016.8.01.0003

Foro de Origem : Brasiléia

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relatora : Desª. Eva Evangelista

Apelante : Município de Brasiléia

Proc. Município : Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC)

Apelada : Gildeia Oliveira Rodrigues

Advogada : Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB: 4297/AC)

Assunto : Posse e Exercício

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora impedida a concursada do início do exercício imediato do magistério ante o usufruto de licença-maternidade, por si, não elide o direito ao cargo, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

2. Julgado amoldado à espécie: TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime.

3. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0700667-73.2016.8.01.0003 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora e das mídias digitais arquivadas.

Rio Branco, 20 de fevereiro de 2018.

Desª. Eva Evangelista

Presidente e Relatora

Relatório

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Brasiléia alegando inconformismo com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Obrigação de Fazer promovida por Gildeia Oliveira Rodrigues , que julgou procedente o pedido e compeliu o ente público municipal Apelante à posse da Apelada em cargo público (professor), no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeiro, condenou o Município de Brasiléia ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Após digressão aos fatos originários, rebate o ente público municipal Apelante a hipótese de pagamento de licença-maternidade à Apelada de vez que, alega, sequer vinculada à administração pública embora convocada à posse, não compareceu a Recorrida no prazo assinalado.

Por derradeiro, insta pelo provimento ao recurso.

Em contrarrazões (pp. 144/148) – sem suscitar prejudicial de mérito, preliminares ou questões desconhecidas do ente público municipal Apelante – a Apelada destaca pertinente a sentença e insta pelo desprovimento ao recurso.

Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil).

É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil).

Voto

A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Brasiléia alegando inconformismo com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Obrigação de Fazer promovida por Gildeia Oliveira Rodrigues , que julgou procedente o pedido e compeliu o ente público municipal Apelante à posse da Apelada em cargo público (professor), no prazo de 30 (trinta) dias. Por derradeiro, condenou o Município de Brasiléia ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

No caso, ressoa inconteste a convocação da Apelada pelo município de Brasiléia, a teor do Edital nº 008/2016 (p. 78), para o ato de posse no cargo de professor (zona urbana) após aprovação em concurso público objeto do Edital nº 001/2015, entretanto, não efetivada a contratação em vista do nascimento do filho da Apelada, em 09.04.2016, situação que culminaria na posse da Apelada e respectiva concessão de licença-maternidade.

A propósito, reproduzo a íntegra da declaração da Coordenadora de Recursos Humanos do ente público municipal Recorrente, de 25.04.2016, a seguir: “Declaramos para os devidos fins de direito, que recebemos da Sra. Gildeia Oliveira Rodrigues, pleiteante da função de professora, aprovada no Concurso Público de número 001/2015, e convocada pelo Edital de 008/2016, apresentando sua documentação na Secretaria de Administração, em 25 de abril do corrente exercício, cumprindo o exposto solicitado no edital de convocação, dependendo a mesma de um posicionamento da Assessoria Jurídica do Município a se pronunciar a respeito da mesma se encontrar de licença-maternidade em início de sua contratação” (p. 79).

Destarte, obstada a posse da Apelada bem como o usufruto de licença-maternidade pelo Município Recorrente em flagrante violação à garantia objeto do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal 1 .

A propósito, em caso amoldado à espécie, decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LICENÇA MATERNIDADE– POSSE – O fato de a impetrante encontrar-se impedida de iniciar o exercício do magistério em razão do cumprimento do seu direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao cargo, porquanto a licença gestante, constitucionalmente garantida no art. 7º, XVIII , bem como no art. 78, VII , da Lei Estadual nº 10.261/68, não poderá ser demovida por meio de regulamento da Municipalidade, nem mesmo por decisão administrativa desprovida de qualquer legitimidade Decisão mantida Recursos não providos (oficial e voluntário).

(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime)”

Portanto, do dever de legalidade a que adstrito o ente público municipal Apelante, ressoa a obrigação de posse da Apelada e respectiva concessão de licença maternidade/gestante – direito social afirmativo da dignidade da pessoa humana, estendido a todas as trabalhadoras, portanto, desprovido de legalidade o ato praticado (desamparo material da mulher após a maternidade).

De todo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso.

1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

FONTE: IBDFAM

TRT3 – Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério

O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.

A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.

O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.

Garantia

Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.

Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-20553-55.2016.5.04.0104

FONTE: TRT3

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (20/08/2018)

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Justiça do Paraná condena Prefeitura a indenizar deficiente visual que caiu em bueiro sem tampa

Prefeitura de Cascavel, no oeste do Paraná, foi condenada, em segunda instância, a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um deficiente visual que caiu em um bueiro sem tampa no bairro Santa Cruz, em 2016.

A Justiça considerou que o município tem obrigação de colocar sinalização ou piso tátil em locais públicos – o que não havia no local do acidente. A decisão do juiz Marcelo Castanho, do Juizado Especial em Curitiba, é da quarta-feira (15).

A decisão de primeira instância em Cascavel tinha determinado indenização de R$ 4 mil. No julgamento do recurso, o juiz considerou que a sentença deveria ser mantida, mas o valor da indenização tinha que ser maior.

Conforme a decisão, a indenização por dano moral deve levar em conta o caso concreto e a gravidade do sofrimento da vítima. O valor, segundo a decisão, deve servir para compensar a vítima pelos danos sofridos e punir o ofensor para quenão volte a causar o dano.

Em nota, a Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de Cascavel disse que o procurador jurídico está analisando os últimos fatos relacionados ao processo e que vai se manifestar oficialmente na sexta-feira (17).

FONTE: G1

TRE/SP – Mantidas as cassações de prefeito e vice por abuso de poder econômico

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve, em julgamento na quarta-feira (15/8), a cassação dos diplomas do prefeito de Paulínia, Dixon Carvalho (PP), e de seu vice, Sandro Caprino (PRB). O caso teve relatoria do desembargador Fabio Pietro. 

A decisão tomada pelo Plenário da corte de forma unânime seguiu em partes a sentença proferida em 1ª instância, reformando o trecho que tornava os políticos inelegíveis. Para os membros do colegiado, não há previsão legal para a aplicação dessa pena ao caso de Dixon e de seu vice.

Os dois foram julgados pela prática de abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral de 2016, caracterizado pelo desacordo entre o valor declarado nas prestações de contas da campanha e aquele que foi efetivamente colocado à disposição do candidato. Também foram apontadas doações irregulares de pessoas jurídicas aos políticos, repasse proibido pela Lei das Eleições (9.504/1997). 

Os políticos seguem na administração do município pelo menos até que o acórdão seja publicado, o que deve acontecer nos próximos 10 dias. Mas, como cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral, a decisão ainda pode ser revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

Processo 0000782-20.2016.6.26.0323

FONTE: Portal O Consultor Jurídico

STF – Julgamentos de ações sobre terceirização de atividade-fim estão suspensos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, na quinta-feira (16/8), o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim. O colegiado analisa se a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que só permite a terceirização de atividades-meio, é constitucional e subsiste depois da reforma trabalhista, que liberou essa modalidade de contrato. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (22/8).

Na sessão desta quinta, os ministros Luís Roberto Barroso, relator na ADPF 324, e Luiz Fux, relator do RE 958,252, afirmaram que os votos são longos e, em razão do horário, não poderiam sintetizá-los. Os processos correm na corte há quatro anos.

Também na sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis. “A súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.

Para ela, em relação ao mérito, a questão tem de ser examinada também com base na sucessão das leis no tempo. “No ano passado, duas leis novas foram aprovadas, instituindo nova disciplina em matéria de terceirização de mão de obra. Assim, temos de analisar as leis ‘no tempo’”, destacou.

Sem apoio em lei
Em sustentação oral, a advogada de defesa da Associação Brasileira de Agronegócio (Abag), Teresa Arruda Alvim, afirmou que a Súmula 331 do TST não tem apoio em lei. “Foi editada há muito tempo, está obsoleta. A terceirização é real, existe nos dias atuais e não deve ser demonizada. No modelo anterior, a terceirização era um elemento estranho na cadeia produtiva, o que era fraude. Ela é uma ferramenta essencial pra melhor técnica e eficiência no mercado globalizado.”

Segundo ela, as empresas não sabem como contratar porque há várias interpretações. “Com esses desvios, há precarização da terceirização. Cabe ao Ministério Público do Trabalho rever também essa questão”, disse.

Já a defesa da Celulose Nipo Brasileira, representada pelo advogado Decio Flavio Goncalves Torres Freire, afirmou que não seria certo proibir a terceirização como um todo. “Nos dias atuais, não há lei alguma que diz o que é atividade-fim e atividade-meio. A terceirização acontece e deve ser valorizada. Logo, essa Súmula 331 viola o princípio da legalidade da Constituição Federal. Além disso, ao se proibir, viola-se a livre-iniciativa.”

Amicus curiae
Como amicus curiae, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), representada pelo ex-presidente do STF ministro Carlos Veloso, afirmou que a terceirização poderá reduzir custos, além de aumento da qualidade do serviço. A terceirização, segundo Veloso, é um fato do mundo atual, é uma realidade presente em todas as cadeias produtivas. “Hoje, a produção se realiza em redes locais, regionais, nacionais e globais. Poucas empresas conseguem fazer tudo sozinhas de forma eficiente e competitiva.”

Para ele, a terceirização é uma forma de organização da gestão estratégica e da produção que aumenta a capacidade competitiva das empresas. “As empresas terceirizam para ampliar sua competitividade. Entre os benefícios trazidos estão ganhos de qualidade dos serviços ou produtos, eficiência e foco nas atividades estratégicas. Os argumentos de que a terceirização gera desemprego não têm mais sentido. Nos Estados Unidos, o processo de terceirização alcança 60% por vigorar sempre o princípio da especialização.” Para ele, a proibição restringe a liberdade de contratar e fere o princípio da livre-iniciativa.

Origem das ações
Em 2014, a Abag ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324. A pretensão da entidade é que o STF reconheça a inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização, tomadas, no seu entendimento, “em clara violação aos preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho”.

A associação sustenta que as decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do TST, “têm resultado em restrição, limitação e impedimento à liberdade de contratação de serviços por empresas vinculadas ao seu quadro associativo”. Segundo alega, a súmula permite concluir que a Justiça do Trabalho não reconhece os efeitos da terceirização “como estratégia para a atuação mais eficaz no mercado de consumo” e nega a liberdade de contratação ao reconhecer o vínculo de emprego dos terceirizados diretamente com a tomadora de serviços.

Argumenta ainda que, nos últimos anos, várias ações coletivas têm sido ajuizadas contra a terceirização, inclusive com a condenação das empresas contratantes ao pagamento de danos morais coletivos “em patamares milionários”. As condenações impostas acabariam sujeitando as empresas a um regime de produção mais oneroso, frustrando a livre concorrência.

Já o RE 958.252 contesta o acórdão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o ‘nítido propósito de reduzir custos de produção”.

A decisão, segundo a corte mineira, estaria em conformidade com a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de ‘atividade-fim’, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.

ADPF 324

RE 958.252

FONTE: Portal o Consultor Jurídico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (17/08/2018)

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