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Comunicado GP nº 16/2018 – Formas de protocolização de peticionamento, pedido de informações/esclarecimentos e juntada de documento, a partir de 1º de junho/2018

COMUNICADO GP Nº 16/2018

O Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1/2018, publicada no Diário Oficial de 26 de abril de 2018, COMUNICA aos jurisdicionados, pessoas físicas ou jurídicas, aos advogados constituídos e a quem mais interessar que, a partir de 1º de junho de 2018, todo peticionamento, pedido de informações/esclarecimentos e juntada de documento relacionados:

1) a processo eletrônico – deverá ser protocolizado e inserido pelo próprio interessado ou seu representante legal diretamente via WEB no Sistema e-TCESP ou nas Unidades Protocoladoras mediante arquivo salvo em mídia digital e assinado eletronicamente, por meio certificação digital, conforme as disposições do Comunicado GP Nº 04/216, publicado no DOE. de 17/3/2016.;

2) a processo físico – deverá ser protocolizado diretamente em Unidade Protocoladora.

Documentos encaminhados por via postal que não atendam às condições dispostas neste Comunicado e, no que couber, no Comunicado GP nº 04/2016, não serão processados e ficarão, por 30 (trinta) dias, disponíveis para retirada pelos interessados nas Unidades Protocoladoras. Eventuais dúvidas devem ser dirigidas a este Tribunal por meio do Sistema de Atendimento do e-TCESP, no endereço eletrônico http://atendimento.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GP, em 23 de maio de 2018.

RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE

TRT3 – Empregada que ia a pé ao trabalho receberá indenização substitutiva do vale-transporte

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas, um consórcio de saúde não se conformava com a sentença que deferiu a uma ex-empregada uma indenização substitutiva a vales-transportes não concedidos. A tese defendida foi a de que a trabalhadora sempre residiu próximo ao local de trabalho, tendo assinado termo de dispensa do vale-transporte. Mas os argumentos não foram acatados pelos julgadores, que rejeitaram o recurso do consórcio, acompanhando o voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

A relatora lembrou que o benefício do vale-transporte tem como finalidade cobrir gastos dos trabalhadores com deslocamentos no percurso casa-trabalho/trabalho-casa. Tanto empregado como empregador participam do custeio e a necessidade de utilização do transporte público é a condição para que o direito ao recebimento seja reconhecido (artigo 1º da Lei 7.418/85 e parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto 95.247/87).

De acordo com a decisão, a concessão do vale-transporte não fica a critério do empregador, pois trata-se de obrigação imposta legalmente. Nesse sentido, o patrão deve provar que o empregado não quis usufruir do benefício, mesmo este sendo colocado à sua disposição. Segundo a julgadora, essa a razão do cancelamento da OJ 215 da SDI-1/TST e da jurisprudência sedimentada na Súmula 460/TST, no sentido de que : “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”.

No caso, a declaração da trabalhadora de que se deslocava a pé até o local de trabalho, gastando 20 minutos no trajeto, não foi considerada impeditivo à concessão do vale-transporte. “Não se pode presumir que a empregada não desejasse fazer uso do transporte coletivo para o deslocamento, visto que também seria razoável presumir que ela foi privada do uso do transporte coletivo pela ausência do benefício”, registrou o voto.

Para a relatora, cabia a ré provar que a funcionária dispensou o benefício, não sendo razoável impor a ela que realizasse o deslocamento a pé. Afinal, o tempo informado, de 20 minutos, não é insignificante. A magistrada apontou que devem ser levadas em consideração as condições físicas de quem caminha, condições climáticas e topográficas. “O afastamento do direito ao recebimento do vale-transporte não pode ter por base única e exclusivamente o critério sustentado pela empregadora”, entendeu.

Diante da ausência do fornecimento do vale-transporte no período examinado, a Turma confirmou a decisão de 1º Grau que reconheceu o direito à indenização substitutiva. Foi determinado que a apuração do valor leve em conta o importe cobrado pela empresa responsável pelo transporte público local, autorizado o desconto de 6% sobre o salário básico da trabalhadora, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto 95.247/87.

 

  • PJe: 0010434-60.2017.5.03.0158 (RO) — Acórdão em 12/03/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 25/05/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/05/2018)

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TRF1 – Declarado o direito de isenção do IR à servidora pública com cegueira monocular em atividade

O desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado proferiu decisão dando provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda, em razão do acometimento de doença grave. Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “a questão fundamental é a inequívoca qualidade da parte autora, servidora pública em atividade, razão pela qual não há na espécie recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma sobre as quais incide o benefício legal”.

Ao analisar a questão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator afirmou que “o cerne da demanda não se encontra no fato incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe confere direito à insenção, mas à condição de servidora pública em atividade”.
 
Segundo o magistrado, a norma prevê a isenção para os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, decorrentes de aposentadoria e/ou afastamento para tratamento da doença grave e citou precedente deste Tribunal que reconheceu o direito à isenção a trabalhador em atividade, e que a jurisprudência da Corte vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença sobre a remuneração de servidores em atividade. 
 
Por essas razões, sustentou o relator, “em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário”.
 
Processo nº:1012586-57.2018.4010000/DF
Data da decisão: 10/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Turma reconhece legalidade de penhora incidente sobre percentual de salário do devedor

A lei autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. É o que se extrai do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, que traz uma exceção à regra da impenhorabilidade, autorizando a penhora de percentual de salário quando se tratar de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem. Portanto, agora a penhora não é mais restrita apenas às prestações de alimentos.

Foi o que destacou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, em voto proferido em sessão da 8ª Turma do TRT mineiro, ao reformar decisão de 1º grau que determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma executada, no total de R$1.197,14.

Como esclareceu o relator, discutia-se, no caso, a legalidade, ou não, da determinação judicial de bloqueio de valores existentes em conta corrente da executada, valores esses provenientes de créditos salariais. A penhora se deu em 09/02/2018, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. “Ou seja, segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia ‘independente de sua origem’, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, frisou o julgador, citando a previsão contida no artigo 529, §3º, do CPC/15.

O desembargador expôs que essa norma configura inovação produzida pelo CPC de 2015, considerando que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. “Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porquanto se insere no conceito amplo de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como consta no dispositivo”, registrou, acrescentando que o TST, visando evitar possível antinomia, alterou a redação da OJ 153 da SDI-2, a fim de adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. De forma que a nova redação passou a modular seus efeitos, restritos ao período de vigência do CPC de 1973. Mas, como pontuou, esse verbete tornou-se inaplicável ao caso, uma vez que a pretensão de bloqueio e penhora se deu na vigência no CPC de 2015, estando perfeitamente alinhado com a nova previsão legal e com a jurisprudência do próprio TST.

Por essas razões, o julgador concluiu que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do CPC/2015.

Conforme o observou o desembargador, o trabalhador pediu em seu recurso a modificação da decisão de 1º grau para que seja determinada a penhora de, ao menos, 30% do salário recebido pela devedora.

No entendimento do julgador, não há nenhuma ilegalidade nesse pedido. Isso porque, como reiterou o magistrado, não há impedimento no caso da penhora na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que seja respeitado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015. Ou seja, deve ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento seja limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor, sendo esse o percentual máximo admitido.

Nesse contexto, a penhora de 30% do salário da devedora, como pediu o trabalhador, está dentro do limite estabelecido pela lei e, na visão do magistrado, concilia o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos que garantem o seu sustento.  

Portanto, conforme acentuou o desembargador, a imposição da penhora de 30% dos proventos de salário da devedora, na vigência do novo CPC de 2015, é medida necessária e condizente com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Assim, a Turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para determinar a penhora de 30% dos proventos de salário da devedora executada.

 

  • PJe: 0010050-77.2014.5.03.0134 (AP) — Acórdão em 02/05/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Cláusula que estabeleceu turnos de 12h em jornada 15 dias consecutivos é considerada nula

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que previa turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15 X 15) e condenou a Mineração Vila Nova Ltda., de Santana (AP), a pagar horas extras a um supervisor de minas a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12h.

O supervisor descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 7h às 19h por sete dias, folgava 24 horas e iniciava jornada de 19h às 7h por mais sete dias, sem intervalo. Descansava então 15 dias para, em seguida, retomar os turnos de 12h por ciclo semelhante. Com base na Súmula 423 do TST, pediu a declaração da nulidade das cláusulas coletivas que autorizaram o trabalho acima das oito horas diárias e a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassassem a sexta diária.

A Mineração, mesmo admitindo a jornada descrita por ele, alegou que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) entendeu que a flexibilização da jornada em local de trabalho distante da residência do empregado lhe seria mais benéfica. Ao concentrar os dias de folga, o regime permitiria um período mais longo de lazer e de convívio familiar. De acordo com a sentença, as normas coletivas validamente pactuadas entre o sindicato profissional e a empresa, dentro dos limites da adequação setorial negociada e mais benéficas aos empregados, “devem ser prestigiadas, e não sistematicamente invalidadas, de forma a privilegiar a manifestação legítima da autonomia da vontade coletiva, constitucionalmente assegurada”. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o indeferimento do pagamento das horas extras.

No recurso de revista, o supervisor sustentou que as normas que tratam da saúde e da segurança do trabalhador não estão sujeitas à negociação coletiva. A mineradora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da cláusula, argumentando que o local de trabalho fica a 200 km de Macapá, dos quais 100 km em estrada de terra, e que, por isso, a jornada seria mais benéfica.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que o artigo , inciso XIV, da Constituição da República garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas diárias. “É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.

Para a relatora, o fato de o local de trabalho ser distante do local de residência dos empregados não pode ser utilizado como motivo para ignorar o texto constitucional. “Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.

A ministra lembrou que a Súmula 423 pacificou o entendimento sobre a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado.

Processo: RR-872-85.2016.5.08.0202

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 24/05/2018

Portal de Educação a Distância do MDS oferece cursos gratuitos até dia 20 de junho/2018

Estão abertas as inscrições para os cursos do Portal de Educação a Distância (EaD) do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Até o dia 20 de junho, gestores e demais interessados em saber mais sobre as ações do governo federal podem se inscrever gratuitamente em qualquer uma das 13 capacitações disponíveis.

 Neste mês, a novidade entre os cursos oferecidos é o de Planejamento e Orçamento Governamentais, que trata sobre temas como Plano Plurianual (PPA), despesa pública, execuções e instâncias de controle.

De acordo com o coordenador-geral de Disseminação da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi/MDS), Gustavo André Sousa, o novo curso é voltado ao aprendizado de gestores e técnicos, mas isso não impede que qualquer cidadão preencha um cadastro básico e participe. “A capacitação é importante tanto para servidores quanto para quem procura saber um pouco mais sobre como o governo faz seu planejamento, monta o orçamento e como ele é utilizado”, explica o coordenador.

Educação a Distância – Ministradas na modalidade EaD, as aulas abordam temas relevantes para o aprimoramento da gestão pública e permitem a divulgação de conhecimento de forma prática e dinâmica. Os conteúdos são disponibilizados em linguagem simples e interativa para o aprendizado rápido e descomplicado.

Gestora estadual do programa Bolsa Família em Sergipe, Sandra Ribeiro Martins foi uma das pessoas que já fez e recomenda os cursos do portal. “A linguagem é clara e o acesso é sem dificuldades, por isso achei interessante. E, para nós gestores, aumenta o conhecimento e melhora a atuação nos municípios e o nosso trabalho”, afirmou ela.

Cursos – A oferta de novas turmas no Portal EaD do MDS ocorre a cada dois meses. Os temas são divididos por categorias como Assistência Social; Cadastro Único e Programa Bolsa Família; CapacitaSagi; Programa Criança Feliz; Progredir; e Segurança Alimentar e Nutricional.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Acesse aqui o Portal EaD do MDS

 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

Governo Federal libera R$ 600 milhões para auxiliar municípios em questões emergenciais

O Governo Federal liberou R$ 600 milhões para as mais de 5,5 mil cidades que recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O principal objetivo da verba é auxiliar as prefeituras a superar dificuldades financeiras emergenciais. O anúncio da liberação foi feito pelo presidente da República, Michel Temer, na terça-feira, 22, durante a abertura da 21ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios – Marcha dos Prefeitos. A resolução do Ministério da Educação que estabelece os critérios de distribuição dos recursos foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, 21.
 
Durante o encontro, Michel Temer destacou a importância da parceria entre a União e os municípios para o avanço do Brasil. “Temos um terço do nosso governo ainda pela frente eu quero que pelo menos metade desse tempo seja direcionada aos interesses dos municípios brasileiros”, disse. “Precisamos dos municípios para que a União seja forte como deve ser.”
 
O ministro da Educação, Rossieli Soares, destacou que esses recursos deverão ser utilizados pelas prefeituras com foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes. “Cada gestor sabe da necessidade que é mais urgente em sua rede”, pontuou. “Aqui, pelo Ministério, esperamos que os gestores de cada município utilizem esse recurso sempre com foco na melhoria da aprendizagem dos nossos estudantes, seja investindo em programas como o Novo Mais Educação ou em outras necessidades – mas que o foco seja sempre o estudante”.
 
Recursos – A parcela destinada a cada ente federativo foi calculada nas mesmas proporções aplicáveis ao FPM, que leva em consideração a população de cada município e a renda per capita de cada estado, a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os recursos distribuídos deverão cobrir despesas e custeio de ações na área educacional, e o MEC orienta que os gestores priorizem as iniciativas previstas no Programa Novo Mais Educação, com foco na melhoria da aprendizagem em língua portuguesa e matemática para alunos do ensino fundamental.
 
O uso dos recursos também deverá obedecer ao disposto no artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei 9394/96, que prevê aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; fechamento da folha de pagamento dos professores; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos; aquisição de material didático-escolar e manutenção do transporte escolar.
 
Educação – O montante anunciado faz parte dos R$ 2 bilhões destinados à saúde e à educação, conforme previsto na Medida Provisória nº 815, publicada em 29 de dezembro de 2017. A MP dispõe sobre a prestação de apoio financeiro da União aos entes federativos que recebem o FPM no exercício de 2018. A parcela destinada a cada um dos municípios foi calculada pela Secretaria do Tesouro Nacional com base nas mesmas proporções aplicáveis ao FPM.
 
Marcha dos Prefeitos – A 21ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios – Marcha dos Prefeitos reúne, anualmente, prefeitos, secretários, vereadores e demais agentes municipais com a meta de discutir alternativas para os municípios diante do cenário brasileiro. Nesta edição, a expectativa é que participem mais de oito mil pessoas, entre gestores municipais, vereadores e parlamentares estaduais e federais. O evento se realiza até a próxima quinta-feira, 24, no Centro Internacional de Convenções do Brasil, em Brasília.

Fonte: Portal FNDE

Ação Global: Ouvidorias prestam orientações sobre serviços públicos

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) – por meio da Ouvidoria-Geral da União – participa, neste sábado (26), simultaneamente em 27 cidades do país, da 25ª edição da Ação Global. Em cada um dos municípios selecionados e no Distrito Federal, será montado o Estande das Ouvidorias Públicas, um local onde os cidadãos poderão receber orientações e registrar denúncias, reclamações, solicitações e sugestões para simplificação sobre serviços públicos em geral, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 

Conheça os locais da Ação Global 

A iniciativa pretende estimular a participação e o controle social na melhoria da gestão, além de ampliar o conhecimento da população sobre os direitos dos usuários de serviços públicos. A CGU também fornecerá orientações sobre utilização de canais eletrônicos de interação entre a sociedade e o Poder Público, entre eles o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV), que desde 2017 vem sendo disponibilizado para estados e municípios, e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC); além de distribuir cartilhas e manuais sobre esses temas.  

O trabalho será coordenado pela Ouvidoria-Geral da União, em conjunto com as Unidade Regionais do Ministério da Transparência (CGU) e com os integrantes da Rede de Ouvidorias. Em cada local, o estande contará com a participação de ouvidorias das três esferas administrativas (federal, estadual e municipal), em parceria com órgãos de controle e entidades de defesa da cidadania, como tribunais de contas, ministério público e justiça. As manifestações sobre serviços públicos (denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios) podem ser enviadas de forma identificada ou anônima. 

A Ação Global é uma iniciativa do Serviço Social da Indústria (SESI) e da Rede Globo. Educação, direitos humanos e sustentabilidade ambiental são foco da atual edição. Ao longo de 25 anos, cerca de 46 milhões de pessoas já conseguiram acesso a serviços básicos de cidadania, qualidade de vida e prevenção de saúde, como emissão de documentos, assistência jurídica e realização de exames médicos.  

Mais de 11 mil atendimentos 

No ano passado, as ouvidorias públicas prestaram um total de 11,6 mil atendimentos a cidadãos em todo o Brasil, durante a primeira atuação na Ação Global. O balanço se refere ao número geral de orientações fornecidas, recolhimento de manifestações (denúncias, reclamações e solicitações sobre serviços públicos) e pedidos de acesso à informação, nas esferas federal, estatual, distrital e municipal. A Ação Global contou com estandes em 27 cidades selecionadas e no Distrito Federal. 

Ouvidoria 

A ouvidoria auxilia o cidadão em suas relações com o Poder Público. As manifestações são classificadas de acordo com o que o cidadão deseja, referentes aos serviços públicos em geral, que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades. Saiba mais sobre cada tipo: 

  • Denúncia: Comunicação – identificada ou anônima – sobre casos de corrupção ou irregularidades praticadas por agentes ou órgãos públicos, cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
  • Elogio: Demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido.
  • Reclamação: Demonstração de insatisfação com atendimento recebido ou serviço público prestado. Você pode fazer críticas ou relatar ineficiência. Também se aplica aos casos de omissão. Por exemplo, se você procurou um atendimento ou serviço, e não obteve resposta.
  • Solicitação: Se você espera um atendimento ou a prestação de um serviço público. Pode ser algo material, como receber um medicamento, ou a ação do órgão em uma situação específica. Por exemplo, se faltam remédios em um hospital ou merenda na escola, você poderá fazer uma solicitação para que o órgão tome uma providência.
  • Sugestão: Proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

TRTF1 suspende eficácia de portaria que trata do deslocamento de trabalhador com utilização de motocicleta

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, suspendeu a eficácia da Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inseriu o Anexo nº 05 na Norma Regulamentadora nº 16 que incluiu nas atividades consideradas perigosas a utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.

Em primeira instância, o pedido da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) para suspensão da Portaria foi julgado improcedente ao fundamento de que “a pretensão em referência esbarraria nas disposições do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/92”. No TRF1, a estatal argumentou que não se aplica ao caso em apreço a vedação constante do citado dispositivo “por não se tratar de ação cautelar ou preventiva, e de que, na espécie, não teriam sido obedecidos e seguidos os critérios e etapas estabelecidos pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE, que culminou, ao arrepio da Lei, com a edição da Portaria nº 1.565/2014”.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou a tese defendida pela Cemar. Para ele, o MTE, na edição da Portaria nº 1.565/2014, não teria observado todos os procedimentos legais necessários. “Verifica-se que, por ocasião da edição da Portaria nº 1.565/2014, houve, em princípio, violação à observância dos prazos ali estabelecidos, bem assim, a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme ali previsto, a autorizar a suspensão dos seus efeitos, até o julgamento definitivo da demanda”, ponderou.
 
Nesse sentido, segundo o magistrado, “havendo indícios fortes de não observância de todos os procedimentos previstos no referido ato normativo, afigura-se plausível a suspensão cautelar dos seus efeitos, até o julgamento definitivo da demanda, em que se discute a legitimidade da referida norma infralegal, amparada em violação à garantia constitucional do devido processo legal”.
 
Processo nº: 0067966-87.2015.4.01.0000/MA
Data do julgamento: 04/04/2018
Data da publicação: 18/04/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Somente a TR pode remunerar saldo de contas do FGTS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do índice de remuneração da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da qual é titular, substituindo-se a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA/INPC.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância a apelante recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a “definição da sistemática de remuneração dos saldos depositados no FGTS alcança diretamente milhões de trabalhadores titulares de contas e, indiretamente, todo o plexo de relações jurídico-financeiras resultantes das aplicações e investimentos realizados na gestão do fundo, conforme as disposições presentes na Lei nº 8.036/90. Não por outra razão, tanto o STF como o STJ afetaram o tema aqui enfeixado aos ritos e efeitos da repercussão geral e à sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos”. 
 
A magistrada ressaltou que a utilização da TR como índice de remuneração das contas do FGTS possui amparo legal conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e diante disso, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 161487/SC, pela impossibilidade de substituição da TR por outros índices na correção dos saldos depositados no FGTS.
 
Para a desembargadora federal, a “alteração na forma de remuneração das contas fundiárias compromete a um só tempo a própria higidez do FGTS e o atendimento de suas finalidades; a uma, porque os recursos emprestados foram remunerados com taxas calculadas com base nos índices legalmente previstos para a atualização das contas, de modo que a substituição destes sem o devido lastro provocaria um rombo de grandes proporções; a duas, porque o aumento da rentabilidade das contas e a obrigatoriedade legal de sua repercussão nos investimentos do FGTS inviabilizaria a tomada de recursos para a implementação de projetos de moradia popular, saneamento básico e infraestrutura”.
 
Ao finalizar seu voto a magistrada enfatizou que a substituição do índice de correção monetária das contas do FGTS põe em cheque a execução de políticas públicas voltadas ao atendimento de diretrizes e direitos constitucionais, tais como a redução das desigualdades sociais, dignidade da pessoa humana, moradia, saneamento básico, entre outros.
 
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
 
Data de julgamento: 16/04/2018
Processo nº: 002688.79-2014-403.200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

COMUNICADO GEPAM nº 2/2018. (Retificação do Comunicado GEPAM nº 8/2015) – Tabela de incidências de INSS, FGTS e de IRRF

Veja aqui  a íntegra do COMUNICADO GEPAM nº 2/2018.