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Relator do projeto da Nova Lei de Licitações recebe as considerações do TCU

O deputado federal João Arruda (PR), relator do que pode vir a ser a Nova Lei de Licitações e Contratos (Projeto de Lei 6.814/2017), esteve em audiência com o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, na última semana (15). O parlamentar apresentou suas considerações aos apontamentos feitos pelo TCU ao referido projeto de lei (PL). “Recebemos muito bem todas as propostas”, afirmou o deputado paranaense.

Segundo ele, o objetivo é absorver ao máximo as sugestões do Tribunal. “Estamos mostrando nosso esforço”, acrescentou. O presidente Carreiro havia apresentado, no último dia 8, ao presidente da Comissão Especial sobre a Nova Lei de Licitações, da Câmara, deputado Augusto Coutinho, e também ao relator, uma nota técnica elaborada pelo consultor jurídico do TCU, Odilon Cavallari de Oliveira, sobre o PL.

Nele, conforme comunicado apresentado pelo presidente da Corte de Contas na sessão plenária do dia 9, foram abordados “três artigos do projeto de lei que se refletem diretamente no desempenho das atividades do TCU, especialmente no que concerne ao trâmite de cautelar, ao princípio do contraditório e sobre a responsabilização de agentes públicos”, especificou Raimundo Carreiro.

Novos apontamentos

Na audiência do dia 15, no gabinete da Presidência, João Arruda fez considerações aos apontamentos do TCU e expôs o que foi acatado, mas novas alterações foram sugeridas pela equipe do Tribunal, principalmente quanto à redação, que possui termos que podem levar a interpretações equivocadas.

Na ocasião, o presidente Carreiro também entregou ao deputado complementações das informações à nota técnica e um relatório completo do grupo de trabalho para estudo e proposição de sugestões à proposição.

O parecer do deputado João Arruda seria lido na comissão especial no dia 16 último, no entanto, a leitura foi adiada para esta terça-feira (22), às 15 horas. Ainda na reunião do dia 8, na Câmara, foi discutida a realização de uma mesa-redonda entre o TCU, a comissão e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a análise conjunta do projeto de lei. 

Participaram da audiência na Presidência, no dia 15, o consultor jurídico do TCU, Odilon Cavallari de Oliveira, o secretário-geral de Controle Externo (Segecex), Claudio Castello Branco, o secretário de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), Frederico Julio Goepfert Junior, a chefe da Assessoria Parlamentar (Aspar), Karla Cristina Ferreira, e o chefe de Gabinete Claudio Souto. Além deles, estiveram ainda presentes os servidores Sandro Henrique Bernardes (Selog) e Daniel Luís Perezino, da Aspar. 

Sobre o projeto de lei

Originário do PLS 559/2013, de autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, do Senado Federal, o projeto institui normas para licitações e contratos da administração pública e revoga as leis 8.666/1993 10.520/2002, bem como dispositivos da Lei 12.462/2011.

Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

TCU julga irregulares as contas de ex-prefeitos por ausência da aplicação de recursos federais no mercado financeiro

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas de dois ex-prefeitos do município de Canoas (RS), durante sessão realizada em 2 de maio, em Brasília (DF). Sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, foi proferido o Acórdão 3203/2018 – Segunda Câmara, que confirmou a ausência da aplicação de recursos provenientes de um convênio celebrado junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) no mercado financeiro.

O repasse de R$ 942 mil, realizado em julho de 2008, tinha por objeto a aquisição de equipamentos, mobiliários, materiais e sistema de videomonitoramento, visando à implantação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), no âmbito do Programa de Segurança Pública e Cidadania (Pronasci).

Por conta da decisão, os ex-prefeitos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 125 mil – valor que corresponde ao que teria sido obtido caso os recursos transferidos tivessem sido aplicados em caderneta de poupança. Ambos também foram multados individualmente em R$ 20 mil, com prazo de 15 dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional.

O documento ainda considerou um dos ex-prefeitos revel, em razão de não comparecimento aos autos. Cabe recurso da decisão do TCU.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3203/2018 – Segunda Câmara

Processo: 030.942/2015-2

Sessão: 2/5/2017

Fonte:  Tribunal de Contas da União

TRF1 – É viável a cumulação de cargo público de professor com outro técnico ou científico desde que haja compatibilidade de horário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança para assegurar a suspensão do pedido de alteração de carga horária do impetrante, promotor de Justiça e professor de ensino superior, de 20 para 40 horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, sob alegação de incompatibilidade de horário.

Em suas razões, a UFRR alegou que o que se discute nos autos é a incompatibilidade de horários, pois o Regimento-Geral da Universidade exige que o docente submetido a 40 horas semanais exerça as atividades de ensino, pesquisa e extensão, e, admitir que um profissional acumule dois cargos de extremo desgaste físico e mental, promotor de Justiça e professor do ensino superior, com carga horária de 40 horas semanais, é contribuir para o sucateamento da Educação Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários. 
 
Ressaltou a magistrada que, no entanto, não restou demonstrada a compatibilidade de horários que possa viabilizar a concessão da segurança, de modo que a parte impetrante tenha alterada a jornada de trabalho conforme pleiteada. “O que se depreende da análise detida dos autos, é que, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação do cargo com uma atividade de magistério e que não haja previsão de carga horária específica para promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração de carga horária atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito”, entendeu. 
 
A relatora salientou, ainda, que “a exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito”.
 
Concluiu a desembargadora: “afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado”.
 
Processo nº: 0001655-61.2014.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 17/08/2016
Data de publicação: 26/04/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Funcionário admitido como celetista não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único

A 6ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Ato da Comissão Diretora nº 22 do Senado Federal, de 12/09/2001, e determinou que a casa legislativa promovesse a reclassificação de um funcionário, que exercia cargo de confiança de Secretario Parlamentar, indevidamente enquadrado como servidor efetivo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, destacou que o Secretário Parlamentar contratado no regime celetista, para emprego de confiança, não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e o Secretário Parlamentar, com pedido de liminar, objetivando a nulidade do citado ato do Senado Federal, bem como o retorno do requerido à condição de empregado celetista. O órgão ministerial também requereu a devolução ao erário das eventuais diferenças remuneratórias recebidas em decorrência da transformação do cargo. Solicitou, por fim, a condenação da União à obrigação de não mais efetuar transformações futuras.
 
Em primeira instância, foi decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entendimento do Juízo sentenciante, o MPF não é parte legítima para ajuizar a ação, uma vez que o tema em debate centra-se na seara do direito individual. O MPF, então, recorreu ao TRF1 solicitando a reforma da sentença ao argumento de que o ato administrativo do Senado Federal beneficiou irregularmente empregado de confiança ao efetivá-lo sem a realização de concurso público.
 
O órgão ministerial também defendeu sua legitimidade para ajuizar a presente ação. “Tampouco poderia quaisquer dos funcionários daquela Casa pleitear, por si, o afastamento do agente público, já que tal direito – público e difuso – não lhes assiste individualmente, mas, sim, à coletividade. Por isso delegou-se legitimidade ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual”, suscitou.
 
Decisão – O relator acatou parcialmente a tese defendida pelo MPF. “Por força do art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública onde se discute a legitimidade de atos de provimento derivado de servidores públicos, tendo em vista o interesse da sociedade em que o acesso e investidura em cargos públicos se deem  com observância dos ditames e princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.
 
Ainda de acordo com o magistrado, “sendo o Secretário Parlamentar contratado, no regime celetista, para emprego de confiança, não tem direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único, na forma do art. 243, da Lei nº. 8.112/90, por aplicável a norma excepcional do citado artigo, em seu parágrafo segundo, em consonância com expressa previsão do §2º, do art. 19, do ADCT”.
 
“Assim sendo, afasto a ilegitimidade ativa ad causam do MPF e, prosseguindo no julgamento, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Ato da Comissão Diretora e determinar ao Senado Federal que promova a reclassificação do funcionário indevidamente efetivado à condição originária de empregado de confiança como Secretário Parlamentar, sem necessidade de devolução de eventuais diferenças pecuniárias verificadas entre o salário devido a título de empregado de confiança e a remuneração que indevidamente percebeu como titular de cargo efetivo a partir da edição do Ato; e condenar a União a se abster de promover a transformação dos empregos de Secretário Parlamentar em cargos efetivos”, finalizou o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0026048-40.2005.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 22/05/2018

TRT3 condena ao pagamento de horas extras à assistente social que extrapolava as 30 horas semanais

O artigo 5º-A da Lei 8862/93 (acrescentando em 26 de agosto de 2010, pela Lei 12.317) disciplina a profissão de Assistente Social, estabelecendo o direito à duração do trabalho desse profissional como sendo de 30 horas semanais. Assegurou também aos que estivessem com contrato de trabalho em vigor na data de sua publicação a garantia de adequação da jornada de trabalho, vedando expressamente a redução do salário. Dessa forma, a partir da promulgação da Lei 12.317/2010, a duração do trabalho do assistente social foi reduzida para 30 horas semanais.

Foi o que destacou o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, em sua atuação na 6ª Turma do TRT mineiro, ao confirmar a decisão que reconheceu a uma assistente social as horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolem a 6ª hora diária e a 30ª semanal, a partir da promulgação da Lei 12.317/2010, negando provimento ao recurso apresentado pela empregadora, a Copasa.

Refutando a defesa patronal no que toca à alegada inaplicabilidade da norma, o julgador esclareceu que a lei não limitou sua incidência aos profissionais que trabalham em hospitais, presídios, clínicas e centros de reabilitação ou outros órgãos de saúde.  Segundo frisou, o elemento eleito pelo legislador para a aplicação da jornada especial é a função exercida, e não o local de trabalho.

O juiz convocado também registrou que, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal, a fixação de condições para o exercício das profissões é de competência privativa da União, de forma que a lei federal regulamentadora passa a reger todos os profissionais que preencham os requisitos nela previstos. Quanto ao pedido de suspensão do julgamento da ação até o julgamento final da ADI 4468 no STF, o julgador o rejeitou por falta de respaldo, já que as leis gozam de presunção de constitucionalidade. No que toca à alegada violação ao princípio da autonomia privada coletiva (art.7º, XXVI, CF/88), o relator esclareceu que os ACTs incidentes, ao estipularem jornada de 40 horas semanais, excluíram sua aplicação aos profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei, como no caso da reclamante.

Por essas razões, acompanhando voto do relator, a Turma manteve a condenação imposta à empregadora referente ao pagamento de horas extras à assistente social. A Copasa apresentou recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

 

  • PJe: 0010831-25.2016.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 06/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Trabalhador que teve o nome inscrito no Serasa após atraso do salário e da rescisão contratual será indenizado

Ele foi admitido por uma empresa de engenharia a título de experiência (45+45 dias), em 15/08/2017. No entanto, o contrato durou apenas 58 dias, sendo extinto antecipadamente, em 11/10/2017, durante a prorrogação. Isso se deu em razão de problemas financeiros e desacordos entre as empresas envolvidas na contratação dos serviços, sem culpa do empregado.

Diante desse contexto, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, reconheceu o direito a salários e verbas rescisórias, determinando o pagamento de multa pelo atraso rescisório, tudo conforme discriminado na sentença.

Mas o trabalhador pediu mais. Segundo alegou, a conduta patronal fez com o que o seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes – Serasa. Por esse motivo, postulou uma indenização por danos morais. E o magistrado lhe deu razão, condenando as rés envolvidas ao pagamento de R$950,00.

Na sentença, o magistrado lembrou que a proteção aos direitos da personalidade é prevista no artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Apontou, ainda, que a indenização por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. “Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento”, destacou.

No caso, ficou demonstrado que o salário do mês de setembro e as verbas rescisórias não foram pagas no prazo. O nome do trabalhador foi inscrito no Serasa por protesto de título, no importe de R$950,00, conforme provado por documentos.

O julgador reconheceu a culpa da empregadora, pelo inadimplemento da verba alimentar, com a qual o trabalhador contava para honrar seus compromissos financeiros. Para o magistrado, o dano moral ficou evidente, por ser considerado pelo credor como mau pagador. A decisão reconheceu a violação do direito à honra, patrimônio imaterial do trabalhador. Também identificou o nexo causal, diante da relação jurídica que envolve as partes e deu causa à negativação do nome do funcionário.

Segundo constou da decisão, o valor arbitrado para a condenação levou em consideração a lesão sofrida, a capacidade econômica das rés e o padrão remuneratório do trabalhador. Foi aplicado ao caso o artigo 223-G da CLT. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

 

  • PJe: 0011744-88.2017.5.03.0033 — Sentença em 10/02/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência. Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado com Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

TST

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que prevalece no TST o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Em seu voto, ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do auxiliar.

Processo: ARR-48600-55.2007.5.02.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (​22​/05/2018)

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STJ – Informativo de Jurisprudência aborda adicional de insalubridade para o servidor público

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 624 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.

O primeiro é de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Seção. O colegiado, por unanimidade, decidiu que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.

O segundo julgado é da Terceira Seção, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro. De acordo com a decisão, também tomada por unanimidade, a nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 21/05/2018

FNDE fará atendimento individualizado na Marcha dos Prefeitos

Evento em Brasília reunirá cerca de 8 mil participantes entre os dias 21 e 24 de maio

Aproveitando o encontro de gestores municipais de todo o país durante a 21ª Marcha dos Prefeitos 2018, em Brasília, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) preparou uma estratégia de atendimento individualizado para auxiliar parlamentares e técnicos das prefeituras que atuam na área de educação. O atendimento acontecerá na sede da autarquia, das 9h às 18h, paralelamente ao evento, que será realizado entre os dias 21 e 24 de maio, no Centro Internacional de Convenções do Brasil.

Frequentemente, técnicos dos principais programas do FNDE percorrem o Brasil com o FNDE em Ação, prestando atendimento personalizado aos gestores e dando palestras para esclarecer as principais características de cada programa, bem como sua execução nos estados e municípios. Na Marcha dos Prefeitos, a ação será focada apenas em atendimentos, com profissionais de diferentes áreas da autarquia. Estima-se que 8 mil participantes estejam presentes ao longo dos quatro dias de evento.

De acordo com o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro, a iniciativa é mais uma oportunidade para que os gestores se aproximem da autarquia e aprimorem a gestão educacional em suas regiões. “A proposta é disseminar cada vez mais informações e proporcionar o alinhamento das ações de educação em todas as esferas de governo, garantindo assim mais eficiência no atendimento aos estudantes de todo o país”, destacou Pinheiro.

Organizada pela Confederação Nacional dos Municípios e com o tema “Compromisso com o Brasil”, a 21ª Marcha dos Prefeitos reunirá em Brasília, além de prefeitos, secretários municipais, vereadores, senadores, governadores, parlamentares estaduais e federais para a discussão de reivindicações que influenciem na administração pública dos municípios.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 21/05/2018

TRF1 – Condições degradantes, jornadas exaustivas e endividamento configuram o crime de redução à condição de escravo

No Maranhão, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra três homens acusados de submeterem trabalhadores rurais a condições análogas a de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, após tê-los aliciado no Estado do Pará para trabalharem na zona rural do Município de Carutapera/MA, além do endividamento pela aquisição de instrumentos de trabalho e mercadorias de primeira necessidade.

Consta da denúncia que uma equipe de Auditores Fiscais do Trabalho, juntamente com representantes da Polícia Federal, em atenção a representação encaminhada pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia/MA (CDVDH) e visando reprimir a prática de trabalho escravo no Estado do Maranhão, empreendeu fiscalização na Fazenda Vitória, situada na zona rural do Município de Carutapera, onde foi constatada pela equipe a presença de 41 trabalhadores, todos em condições degradantes. Os empregados aliciados foram transportados, primeiramente, para a cidade de Paragominas, no Estado do Pará, em ônibus coletivo de linha, obrigados a pagar suas passagens e diárias de  hotel, cujos valores foram anotados pelos aliciadores para posterior cobrança.
 
Ainda segundo o relatório dos auditores fiscais, os alojamentos destinados aos trabalhadores consistiam em grosseiras construções de madeira sem proteção lateral, piso de chão batido, com cobertura de lona plástica preta e palha de babaçu, sem instalações sanitárias nem energia elétrica, em precárias condições de higiene e segurança e até água fornecida a eles para beber era retirada de um córrego.
 
Recebida a denuncia do MPF o Juízo Federal da 2ª Vara da SJMA, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) em razão do foro privilegiado conferido a um dos réus pela posse no cargo de Deputado Estadual. O relator do processo, que foi apreciado pela 2ª Seção, desembargador federal Ney Bello, explicou inicialmente que em 28 de junho de 1930, em Genebra, na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, foi editada a Convenção número 29, que traz, em seu artigo primeiro, o compromisso que todos os países signatários da Organização, e que ratificaram a aludida Convenção, devem trabalhar para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo. 
 
Para o magistrado, “não somente o trabalho forçado é reprovável, como também não é aceita a imposição de jornada exaustiva, que esgota física e mentalmente o trabalhador por não haver o descanso necessário entre as jornadas. Da mesma forma, condições degradantes e desumanas de trabalho, que ofendem o mínimo exigido e necessário à vida digna, passaram a ser conduta expressamente reprovada e combatida no cenário internacional. Entre condições degradantes podem-se citar aquelas em que há falta de condições mínimas para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação.”, considerou.
 
Segundo o desembargador federal “o que se observa do cenário brasileiro é que, muito comum na zona rural, os empregadores impõem aos empregados a compra de cesta básica de alimentação dentro do próprio estabelecimento, por preços superiores àqueles utilizados no mercado, de modo que o empregado se torne refém de sua dívida e trabalhe somente para quitá-la. Com o passar do tempo, com o crescimento da dívida pelo baixo salário e alto preço dos produtos dos quais necessita, fica impossibilitado de exercer seu direito de ir e vir.”
 
Asseverou o relator que a expressão “condição análoga à de escravo” não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa.
 
Feitas as considerações, o relator Ney Bello destacou que no caso em questão, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos diante dos autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho, que apontam as seguintes condutas infracionais atribuídas ao réu que possuía foro privilegiado: deixar de realizar exames médicos admissionais; deixar de fornecer água potável em condições higiênicas; deixar de fornecer materiais para primeiros socorros; deixar de fornecer gratuitamente equipamento de trabalho; deixar de fornecer alojamento em condições sanitárias adequadas; deixar de garantir conforto e higiene por ocasião das refeições; manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho; manter trabalhador sem registro do contrato de trabalho; deixar de efetuar pagamento mensal dos salários.
 
Para o relator, a participação do réu nos fatos não ficou suficientemente esclarecida; as provas corroboraram a tese de defesa sustentada por ele de que ato tempo dos fatos estava afastado do comando da fazenda, por exercer o cargo de Prefeito do Município de Paragominas/PA. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva aos delitos praticados pelo outro réu em face do disposto no art. 115 do CP, que prevê a redução dos prazos prescricionais pela metade.
 
Processo nº: 0008810-71.2015.4.01.0000/MA
Data de julgamento: 24/01/2018
Data de publicação: 30/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST mantém norma que restringiu quitação de horas extras antes da mudança de jornada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o termo aditivo do acordo coletivo 2012/2013 firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e os sindicatos representantes dos empregados o qual previa o pagamento de metade das horas extras realizadas antes da formalização da jornada de oito horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a negociação coletiva criou benefícios para ambas as partes e serviu de mecanismo eficaz para a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva.

Até a assinatura do termo aditivo, o regime em turnos ininterruptos não tinha respaldo em norma coletiva, caracterizando-se como serviço extraordinário. O acordo estabeleceu a quitação de 50% das horas extras prestadas nessas condições. A apuração se deu em relação a cada empregado e seguiu critérios definidos na norma coletiva, como a limitação a 24 ou a 36 horas por mês, a depender do modelo de revezamento adotado; o parcelamento dos valores em 12 vezes sem correção; e a ausência de reflexos normalmente devidos sobre outras parcelas salariais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentou que, com o acerto extrajudicial, os empregados estariam abdicando de 50% das horas extras realizadas, o que representaria renúncia retroativa a direitos individuais indisponíveis. Com a ação julgada improcedente pelo Tribunal Regional, o MPT recorreu ao TST.

Vantagens

Ao votar pela validade do acordo, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a norma coletiva não prevalece se implicar renúncia aos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser transacionados nem mesmo mediante negociação sindical coletiva. No caso da Sabesp, no entanto, observou que, embora se possa admitir que os empregados tenham consentido com a satisfação parcial do direito ao pagamento de horas extras, por outro lado, a norma coletiva também representou a conquista de benefícios importantes para a categoria profissional, como o pagamento imediato do percentual estipulado e a garantia da manutenção da escala 4x2x4 em turnos ininterruptos de revezamento, cuja formalização por acordo coletivo era reivindicada pelos sindicatos desde 1987.

Para o relator, a norma coletiva sobre as horas extras não envolveu direito indisponível, principalmente por haver dúvida sobre os valores realmente devidos aos empregados. O recebimento de 100% das horas extras, segundo o ministro, “consistia, em verdade, em mera expectativa de direito”, pois as reclamações trabalhistas ajuizadas individualmente poderiam ter desfechos diversos, favoráveis ou não aos empregados, a depender das circunstâncias dos casos concretos, sem contar que, conforme o caso, a prescrição já teria incidido sobre inúmeras parcelas e períodos.

Na avaliação do ministro, o resultado foi razoável, pois criou benefícios para os envolvidos, preveniu o excesso de litigiosidade e trouxe segurança jurídica em relação à escala de trabalho 4x2x4, “historicamente desempenhada pela categoria profissional”.

OJ 420

O ministro registrou ser inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabeleça jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. “A norma coletiva aqui analisada não determinou a validação retroativa da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, explicou. “É que houve pagamento efetivo sobre a parte importante do potencial passivo anterior”, acrescentou.

Representatividade

O relator ainda afastou a alegação de afronta ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, decorrente de forças supostamente desiguais entre o empregador e os sindicatos representantes dos empregados. “Dados da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério do Trabalho e estudos acadêmicos comprovam que o sindicalismo na área estatal (hipótese dos empregados da Sabesp) é extremamente mais forte e representativo do que na área privada, com número muito significativo de filiados”, ressaltou. O relator registrou ainda que todas as ações judiciais em curso foram preservadas pelo acordo coletivo examinado.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho.

Processo: RO-1000351-52.2015.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho