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TRT18 – Ausência de EPIs ocasiona indenização por danos morais para gari

Um trabalhador de limpeza urbana da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e receberá  indenização por danos morais pelo fato de não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para reduzir a exposição aos agentes insalubres. O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás, que entendeu serem os EPI’s fornecidos pela Comurg insuficientes para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Tal conduta, de acordo com o entendimento da 1ª Turma, fere os direitos da personalidade do empregado, impondo a reparação dos danos morais sofridos pelo reclamante.

No primeiro grau, o juízo da 3ª VT de Goiânia negou o pedido do trabalhador ao entendimento de não haver provas de que a ausência dos EPIs tenham causado um sofrimento ou constrangimento específico ao trabalhador, tampouco sua integridade física/saúde tenham sido expostas a risco. No recurso ao Tribunal, o gari alegou que as fichas de entrega de EPIs apresentadas pela empresa nos autos comprovam a ausência da entrega dos equipamentos de segurança. O trabalhador ressaltou que essa situação fez que ele ficasse ainda mais exposto aos agentes insalubres. Por fim, pediu a reforma da sentença para condenar a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil.

A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou inicialmente que o primeiro pedido de indenização foi de R$ 10 mil e que eventual condenação se restringiria a esse valor, por ser vedada a inovação recursal. A magistrada observou que a existência de insalubridade no trabalho já havia sido reconhecida na sentença no grau máximo de 40%, assim o empregador fica obrigado a fornecer EPIs em perfeito estado de conservação, em quantidade suficiente e funcionamento, capazes de reduzirem os riscos a que o trabalhador está exposto. No caso analisado, Silene Coelho destacou a entrega esparsa dos EPIS pela empresa ao longo de todo o período contratual, ou seja, não houve redução dos riscos à saúde.

A desembargadora explicou que o dano moral corresponde às lesões de natureza não-econômica vivenciadas pela pessoa capazes de macularem o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo a sua honra. “Na espécie, há violação não apenas das normas que preveem tal obrigação de fornecimento de EPI’s, mas também o princípio da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma constitucional (art. 7º, XII)”, ponderou a magistrada. Quanto ao valor da indenização, observando a extensão e gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor e a condição pessoal do trabalhador, Silene Coelho considerou razoável o montante de R$ 5 mil. Os demais desembargadores da Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e condenaram a Comurg ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador.

Fonte: TRT da 18ª Região

STF decidirá se é possível a revisão de aposentadoria pela regra mais vantajosa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é possível a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando este for mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 968414, no qual uma aposentada pleiteia o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário.

A aposentada sustenta que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo. Alega, em síntese, que o valor nominal do reajuste é maior para os beneficiários da regra geral e sustenta a possibilidade de opção pela regra mais vantajosa com base em decisão do Supremo, no julgamento do RE 630501.

O juízo de primeiro grau e a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

O RE alega transgressão aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF). Defende que o direito à opção pelo regramento mais vantajoso é princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Diante disso, defende ser possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou haver repercussão geral na matéria. “Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos”, disse.

A questão será julgada oportunamente, pelo Plenário do STF.

RE 968414

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

STF – Suspensa ação civil pública sobre férias de estagiários de município gaúcho

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 30335 para suspender a tramitação de ação civil pública em trâmite na Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul, a qual determinou ao Município de Santa Cruz do Sul (RS) que concedesse aos seus estagiários recesso de 30 dias para cada 12 meses de vigência do contrato e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Segundo o relator, o ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul viola decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual o Plenário assentou que as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários são da competência da Justiça comum, e não da Justiça Trabalhista.

O ministro Luiz Fux apontou que, com base no entendimento firmado na ADI 3395, a jurisprudência do Supremo considera que cabe à Justiça comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público.

“Dessa forma, nesse juízo prévio, se a Corte não tem admitido a competência da Justiça Federal do Trabalho para situações como trabalho temporário, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos posteriormente convertidos em servidores públicos, também não pode admitir uma ação fundada em pretensões decorrentes de um contrato de estágio”, apontou o ministro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, o que alcançaria os contratos de estágio.

Rcl 30335


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT6 – Vigilante que atuou antes de norma ministerial não receberá adicional de periculosidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa Porto Alegrense de Vigilância Ltda. para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a vigilante de eventos que atuou na Arena Grêmio em período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu a atividade entre aquelas que dão direito à parcela. Para a Turma, o adicional é devido somente após a publicação da Portaria 1.885/MT, de 2/12/2013, e o último evento no qual o vigilante atuou ocorreu antes dessa data.

Contratado pela empresa em março de 2013, ele trabalhava na segurança de eventos e jogos na Arena Grêmio, em Porto Alegre (RS). Na reclamação trabalhista, requereu a condenação do empregador ao pagamento do adicional, com o argumento de que, a partir da edição da Lei 12.740/2012, sancionada em 8/12/2012, a parcela passou a ser devida aos agentes de segurança pessoal e patrimonial.

A empresa de vigilância, por sua vez, alegou que a lei somente teve sua eficácia reconhecida após ser regulamentada pela portaria do Ministério do Trabalho, publicada quase um ano depois, quando o vigilante não mais atuava nos jogos na arena.

Ao examinar a escala de jogos e os recibos apresentados no processo, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que o último evento em que o vigilante atuou foi em 10/6/2013 e indeferiu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu pela aplicação imediata da Lei 12.740/12 e condenou a empresa ao pagamento do adicional até aquela data.

A decisão não prevaleceu no julgamento do recurso de revista da empresa ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que é necessária a prévia regulação pelo Ministério do Trabalho da incidência do adicional de periculosidade sobre as atividades de segurança pessoal e patrimonial e dos efeitos pecuniários da sua concessão, o que só ocorreu com a publicação da Portaria 1.885/MT, de 2/12/2013. Como o vigilante foi demitido antes dessa data, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional.

Processo: RR-21499-35.2014.5.04.0027

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT4 – Enfermeira para quem foi negado pedido de mudança de setor, mesmo com recomendação médica, será indenizada

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em um dos hospitais mantidos pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (Afpergs) deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por não ter sido transferida de setor, mesmo após recomendação médica. Ela adquiriu dermatite crônica nas mãos e nos pés e ficaria mais exposta a contaminações trabalhando como enfermeira, mesmo se usasse luvas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a enfermeira e o hospital. Cabe recurso da decisão da 2ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a enfermeira informou que trabalhou para a Afpergs entre 2010 e 2016. Segundo as alegações, após atestado médico com diagnóstico de dermatite e pedido para que fosse removida de setor, encaminhou essa solicitação ao hospital em que trabalhava, que negou o pedido sem justificativas. Baseada nessa e em outras condutas da empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, o juiz Gustavo PUsch concordou com as alegações da empregada. Na sentença, o magistrado destacou depoimento de uma testemunha segundo a qual a reclamante já havia feito a solicitação de troca de setor em diversas ocasiões, sem sucesso. A testemunha também confirmou as alegações da empregada no sentido de que ela já havia ocupado, temporariamente, o posto de secretária da área administrativa do hospital, sendo bem sucedida no trabalho, mas que mesmo assim a empregadora resistia em trocá-la do setor de enfermagem para o administrativo. Quando a vaga de secretária ficou vazia porque a trabalhadora que ocupava o posto saiu do hospital, a enfermeira reiterou a solicitação de troca, novamente sem sucesso. Diante disso, o juiz determinou o pagamento da indenização e a rescisão indireta do contrato.

A Afpergs recorreu da sentença ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, manteve a sentença. Segundo o magistrado, a recusa operada pela ré quanto à troca de setor de empregada com doença dermatológica crônica, justificada em recomendação médica, viola o dever contratual de preservação da integridade física da empregada, mormente quando não apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido administrativo e existente vaga de trabalho no setor solicitado. No entendimento do relator, a conduta da empregadora justifica a responsabilização civil. A responsabilização por tal ato ilícito prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, na espécie, dado o grau de ilicitude, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu, concluiu o julgador.

Processo nº 0021083-05.2016.5.04.0025 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TST – Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da Mondelez Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384 prevê o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não pode ser suprimida.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-339-21.2015.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até HOJE (30/05/2018)

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COMUNICADO GEPAM nº 3/2018 – Apoio Financeiro à Educação.

Clique aqui  e veja a íntegra do Comunicado.

 

TRT6 – Alteração na nomenclatura de função não deve significar perda de reajuste salarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-bancário da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo banco após novo plano de cargos e salários que mudou a nomenclatura de função comissionada. Segundo a decisão do TST, a alteração não pode representar perda de direito do empregado, devendo-se optar pela condição que lhe seja mais benéfica.

O empregado alegou ter incorporado a função de Gerente de Relacionamento II-A, em novembro de 2009, conforme norma interna. Mas, em julho de 2010, novo plano extinguiu o anterior, sem estabelecer o enquadramento das funções extintas às equivalentes no novo plano, o que impossibilitou as incorporações. A mudança de nomenclatura de Gerente de Relacionamento para Gerente de Atendimento teria lhe causado prejuízo financeiro.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a parcela adicional de incorporação, por força de norma interna, deveria ser reajustada toda vez que fossem reajustados os valores da função comissionada correspondente. Diante disso, o bancário pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo Plano de Funções e Gratificações (PFG), no percentual de 103,77%, desde julho de 2010, com repercussão em verbas trabalhistas.

Vencida no julgamento de primeira instância, a Caixa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), defendendo que a incorporação da função gratificada do empregado atendeu aos requisitos constantes da norma vigente na época, observado o reajuste conforme o valor da gratificação do cargo de Gerente de Relacionamento II-A.

De acordo com a Caixa, o cargo em comissão exercido pelo empregado estava em extinção desde julho de 2010, devido à implantação do novo plano. Ele não exerceu, na nova estrutura salarial, o cargo em comissão de Gerente de Atendimento, informou a Caixa.

Na decisão, o Tribunal Regional adotou a tese de que a norma interna da Caixa, ao instituir o adicional de incorporação, não vinculou reajustes futuros da parcela aos reajustes das funções de confiança. A implantação do novo plano, mesmo com a extinção da função gratificada exercida pelo empregado e a criação de função correspondente, não atrela o cálculo do Adicional de Incorporação à nova função, como parâmetro no cálculo, conforme declarado.

Condição mais benéfica

O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu pela concessão do reajuste do adicional com base na cláusula que instituiu o vínculo com o reajuste da função. O ministro fundamentou seu voto nos princípios do Direito do Trabalho da condição mais benéfica ao trabalhador e da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST).

Para o relator, se o empregado tinha direito à incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e dos reajustes a ela correspondentes, tendo havido a alteração da denominação do cargo, mas com identidade de atribuições, o adicional de incorporação por ele recebido deve observar o novo valor da função comissionada previsto no PFG de 2010.

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que os reajustes das funções comissionadas implicam alterações nos adicionais de incorporação correspondentes, como consequência da forma de cálculo da parcela.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do bancário e determinou o reestabelecimento da sentença. A Caixa, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1971-54.2012.5.10.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRF1 – São ilegais convênios firmados entre entes públicos e Oscips para gestão hospitalar com contrapartida financeira

A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que anulou termos de parceria, convênios e termos de rescisão (035/2003 e 040/2003) celebrados entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil que resultaram no repasse de verbas federais para o ente privado. A Corte também proibiu a União Federal de repassar recursos ao Tocantins oriundos do convênio 2147, enquanto vigente o termo de parceria entre o Estado e a Oscip para o aparelhamento do Hospital Geral de Palmas. União e Tocantins também foram condenados a não repassarem recursos federais através do Sistema Único de Saúde (SUS) à Oscip Brasil a título de pagamento por serviços prestados em unidades hospitalares do Estado. Por fim, a Oscip Brasil foi condenada a devolver os recursos federais recebidos em razão da gestão de hospitais administrados.
 
Na ação, o Ministério Público federal (MPF) argumentou que o Tocantins teria transferido a gestão e administração de 14 hospitais do SUS para a iniciativa privada mediante o pagamento de R$ 300 mil mensais à Oscip Brasil. Além desses valores, o Estado firmou convênios que preveem o repasse de mais R$ 9,5 milhões a serem recebidos diretamente do SUS pela organização citada, uma vez que cadastrada junto ao SUS/FNS como entidade filantrópica. “As condutas do Estado de Tocantins e da OSCIP BRASIL são ilegais porque a organização de sociedade civil de interesse público, por força do art. 3º, IV, da Lei nº 9.790/99, não pode receber recursos públicos quando atue na área de saúde porque estes serviços devem ser prestados gratuitamente”, pontuou o MPF.
 
Nesses termos, o MPF pediu a declaração de nulidade dos termos de parceria e convênios celebrados, bem como o termo de rescisão firmado entre o Estado do Tocantins e a OSCIP BRASIL, os quais resultaram ou possam resultar repasse de verbas federais a entre privado; para condenar a União a não repassar recursos para o Estado do Tocantins oriundos do convênio 2147 enquanto vigente o termo de parceria/convênio entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil a título de pagamento por serviços prestados em unidades hospitalares do Tocantins, bem como condenar a Oscip Brasil a prestar contas dos recursos federais recebidos e a devolver os recursos federais recebidos a partir da assinatura do termo de parceria.
 
Em primeira instância, os pedidos foram atendidos. A Oscip Brasil, então, recorreu ao TRF1 alegando que o MPF é parte ilegítima porque não há interesse da União. Afirmou que não há interesse de agir porque não foi apurada qualquer irregularidade na prestação dos serviços; que a parceria firmada com o Estado do Tocantins é legal e legítima; e que o Poder Judiciário não pode intervir em atos discricionários do Estado e que o MPF, no caso, está litigando de má-fé.
 
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, ressaltou que o termo de parceria em questão teve por objetivo mascarar a real intenção dos envolvidos, que era agraciar a Oscip Brasil com um contrato administrativo não precedido da devida licitação. “O expediente utilizado é ilegal, pois as Oscips devem atuar na “promoção gratuita da saúde” (art. 3º da Lei n. 9.790/99) – sendo que só existe tal promoção gratuita se for feita com seus próprios recursos (art. 6º, inc. II, do Decreto nº 3.100/99) –, e a atuação das OSCIPs na promoção da saúde deve se dar de ‘forma complementar’, e não em substituição às competências do Poder Público”, advertiu.
 
O magistrado acrescentou que não houve formalização de processo seletivo para a escolha da Oscip Brasil – descumprindo-se, assim, o art. 23 do Decreto nº 3.100/99 –, bem como não houve consulta ao Conselho Estadual de Saúde – descumprindo-se assim o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.790/99. “Por isso, o denominado ‘termo de parceria’ era, na verdade, um puro e simples contrato administrativo de prestação de serviços. O pagamento de contrapartida mensal à Oscip Brasil descarateriza a parceria, configurando a despesa como contratação de serviços de terceiros, o que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.666/93, deve ser realizado mediante processo licitatório, com formalização contratual. Deve ser mantida a sentença recorrida”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 000821-98.2004.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 25/05/2018

TRF1 – Multa sobre o valor do imposto cobrada na repatriação de valores é compartilhada com o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do seu objeto e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

O Município de Carlinda/MT ingressou com ação objetivando a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dos valores percebidos pela União a título de multa de repatriação de valores, prevista no art. 8º da Lei nº 13.251/16, em obediência ao disposto no art. 159, I, 160, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1º parágrafo único da Lei Complementar nº 62/89, por se tratar de produto de arrecadação de Imposto de Renda sobre patrimônio repatriado.
 
Entre suas alegações recursais, a União alegou a preliminar de litispendência, vez que a parte autora havia ajuizado ação coletiva através da Associação Mato-Grossense de Municípios e sustentou que, antes da edição da MP nº 753, de 19/12/2016, não existia direito que amparasse a pretensão do autor, razão pela qual não é possível falar em perda superveniente do objeto, mas em ausência de direito. Além disso, alegou que a sentença incorreu em “error in iudicando” quando lhe impôs a condenação em honorários advocatícios.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses observou que, a ação foi ajuizada em 07/12/2016, dias antes da edição da Medida Provisória nº 753, de 19/12/2016, que satisfez integralmente a pretensão do autor. O magistrado ressaltou que “somente com a alteração legislativa, após o ajuizamento da ação, é que houve a perda do objeto, fato que não pode ser imputado à Fazenda Nacional como reconhecimento do pedido”.
 
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
 
Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016: A Lei nº  13.2564/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados com omissão ou incorreção a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados ou domiciliados no País, conforme legislação cambial ou tributária.
 
Medida Provisória 753/21016: A Medida Provisória nº 753, de 2016, acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei nº 13.254/2016, conhecida como Lei da Repatriação de Recursos, com o objetivo de compartilhar a arrecadação da multa prevista no caput do art. 8º, com o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como com os fundos constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos definidos na constituição.
 
Processo nº: 0019991-02.2016.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 20/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região