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TST – Hospital não terá de pagar diferenças salariais não pedidas na reclamação trabalhista

O Hospital Praia da Costa S.A., de Vila Velha (ES), obteve, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou o pagamento de diferenças de reajuste salarial convencional a um atendente de farmácia porque o tema não constou do rol dos pedidos iniciais da reclamação trabalhista. A Turma deu provimento ao recurso de revista do hospital por considerar que, no caso, houve julgamento extra petita (além do pedido).

O recurso de revista foi interposto pelo hospital contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Ao rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, o TRT registrou que, apesar de não constar da reclamação trabalhista, o pedido de diferenças de reajuste salarial estava presente na fundamentação da petição inicial. Acrescentou ainda que o hospital apresentou defesa sobre a matéria na contestação.

No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não consta da reclamação trabalhista o pedido de diferenças de reajuste salarial convencional e, mesmo assim, o Tribunal Regional ratificou a sentença que condenou o empregador ao pagamento dessas diferenças. “Assim, configurou-se o julgamento extra petita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-69300-74.2010.5.17.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 21/05/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (21/05/2018)

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STF – Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.

A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.

O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.

Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.

TCU

Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.

Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).

Prazo decadencial

O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU – se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.

Ressalva

Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.

MS 35032

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 18/05/2018

Receita Federal publica orientações para prestação de informações por empresas do Simples Nacional

Documento estabelece o leiaute do arquivo digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-de-exportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na”página geradora do arquivo para o Sistema Coleta”.

Fonte: Receita Federal

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa, em destinação irregular de verba de convênio

Verba recebida em convênios não teve destinação correta.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de ex-prefeito de Marabá Paulista por ato de improbidade administrativa. Ele foi sentenciado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil correspondente a 30 vezes a última remuneração recebida, devidamente atualizada; e proibição de contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta nos autos que no período em que o réu foi prefeito da cidade, entre 2005 e 2012, ocorreram desvios de finalidade na utilização de verbas recebidas por meio de convênios celebrados com o Estado. Os valores, que deveriam servir ter destinações específicas como, por exemplo, ações de vigilância sanitária ou recapeamento de asfalto, eram depositados em conta geral e utilizados em gastos não previstos nos convênios.

Segundo o desembargador Francisco Bianco, relator da apelação, o réu, dada a sua função de gestor público, tinha o dever de observar a regularidade da aplicação das verbas recebidas do Estado. Mesmo que não tenha ocorrido dano direto ao erário, ressaltou o magistrado, o ex-prefeito “ao determinar o desvio de finalidade na utilização dos recursos recebidos na forma definida na legislação pertinente e no referido convênio, praticou, à evidência, ato de improbidade administrativa”. “Além disso, tal conduta foi reiterada ao longo do exercício do referido mandado eletivo. E mais. A parte ré não comprovou a ocorrência da alegada situação de extrema necessidade e urgência que poderia justificar, eventualmente, o desvio das verbas destinadas.”

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 0000251-39.2014.8.26.0483


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Auxiliar de enfermagem com qualificação profissional tem direito a equiparação com técnico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.

O recurso de revista julgado pela Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), contra decisão que havia julgado improcedente seu pedido de equiparação. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram apenas diferenças salariais decorrentes de desvio de função relativos ao período em que o auxiliar trabalhou na UTI pediátrica, com o entendimento de que o hospital integraria a administração pública indireta e, por conseguinte, o acesso aos seus cargos somente poderia ocorrer por meio de concurso público.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar destacou que o TRT reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição da República, que trata da exigência de concurso.

No exame do recurso, a Terceira Turma, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem, e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado). 

O ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST, segundo o qual, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado. “Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

Processo: RR-1376-56.2012.5.04.0004


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 18/05/2018

TRF1 – Dias de greve somente podem ser descontados caso não haja a compensação das horas não trabalhadas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federa, que concedeu a segurança para que não ocorresse o desconto nos vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Goiás (SINTSEP/GO) em decorrência dos dias parados em razão de movimento grevista. Ao apresentar suas razões, a União requereu o desconto da remuneração dos servidores pelos dias parados em decorrência da greve.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, expôs que o servidor público tem direito à greve, e que os dias não trabalhados “somente poderão ser descontados após a oportunização de compensação de horas não laboradas ou, ainda, na hipótese da declaração judicial quanto à ilegalidade do movimento paredista, o que não se afigura no presente feito”. 

O relator ressaltou, ainda, que diante da possibilidade dos descontos relativos aos dias de paralisação no serviço, a Administração pode estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, como alternativa, assegurando o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
 
Assim, entendeu o magistrado que a falta decorrente do exercício de direito constitucional de greve deve ser considerada como ausência justificável, sendo, neste caso, aplicável a norma que exige a compensação de horários, a critério da chefia, para que os dias faltosos sejam considerados como de efetivo exercício. Entretanto, caso não haja compensação de carga horária, “deve ser assegurada à Administração a possibilidade de descontos pelos dias parados, prescindível a instauração de procedimento administrativo”. 
 
Processo nº: 0018795-98.2005.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 23/04/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu na quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.

No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.

Leia a íntegra do parecer aqui.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT5 – Pagar salário com atraso produz dano moral

Dois pedreiros da Rodenge Engenharia e Construções serão indenizados por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, por terem recebido seus salários com atraso quando trabalhavam para a empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso dos trabalhadores e reformou a sentença da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa. Da decisão ainda cabe recurso.

Os autores alegaram que durante os meses de janeiro a abril de 2016 tiveram os salários retidos, levando-os a não honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos. Sem qualquer recurso fomos obrigados a contrair dívidas para garantir o sustento e a sobrevivência da família, justificaram os pedreiros.

A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi, argumentou que a empresa causou aos empregados vexames, sofrimento e angústia, uma vez que que o salário constitui fonte de suas subsistências e de suas famílias. A magistrada também sustentou que o atraso no pagamento dos salários não pode ser justificado por quedas nas vendas ou da produção da empresa, ante a característica da alteridade inerente aos contratos trabalhistas, que supõe que o empreendedor deve assumir exclusivamente os riscos pelos negócios.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma reconheceram a prática de ato lesivo à honra objetiva dos pedreiros, causa de dano moral presumido, cuja reparação justifica o pagamento de indenização. De acordo com a Turma, a quantia de R$ 5 mil trata-se de valor compatível com a natureza, extensão e sequelas da lesão causada aos trabalhadores. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Edilton Meires e Suzana Inácio.

PROCESSO nº 0000430-17.2016.5.05.0651

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT3 – Rescisão indireta não impede estabilidade da gestante

Se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida, assim como o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo do encerramento contratual, cabe a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, na forma garantida pelo artigo 391-A da CLT. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao acolher recurso da trabalhadora contra a sentença que lhe foi desfavorável.

Na decisão, a juíza de 1º Grau observou que a trabalhadora já sabia da gravidez em dezembro de 2016, mas ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato em março de 2017, sem se referir ao fato. O processo foi instruído em 22/05/2017, com sentença proferida em 5/6/2017, constituindo-se a coisa julgada. Portanto, foi rejeitada a possibilidade de a estabilidade no emprego ser declarada, de modo a condenar a empregadora ao pagamento de indenização estabilitária. Isto porque o pedido somente foi formulado pela trabalhadora em nova reclamação. A julgadora entendeu que a funcionária agiu de má-fé.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator discordou e reformou a decisão. No seu modo de entender, a omissão do estado de gravidez na ação anterior, cujo objeto era de rescisão indireta, por si só, não pode ser compreendido como conduta ilícita ou desleal da trabalhadora. “É certo que a gravidez não impediria a decretação da rescisão indireta, assim como a rescisão indireta não é óbice ao reconhecimento da estabilidade pretendida”, destacou.

Na visão do desembargador, não há impedimento legal a que seja formulada a pretensão de indenização pela estabilidade em outro processo. Apesar de reconhecer o prejuízo que o procedimento causou à celeridade, à economia processual e também aos interesses da própria trabalhadora, considerou não haver como destituí-la de seu direito constitucional ao provimento judicial (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República).

O magistrado divergiu do entendimento exposto em 1º Grau, especialmente, quanto ao direito do empregador de manter o pacto vigente, considerando as circunstâncias de descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta. “Os efeitos seriam os mesmos, caso houvesse sido oposta a pretensão em conjunto com o pedido de rescisão indireta”, ressaltou, chamando a atenção para o fato de o pleito ter sido formulado ainda na vigência da alegada estabilidade, em 18/07/2017.

Para o julgador, a opção da trabalhadora em não discutir a estabilidade provisória no primeiro processo instaurado não implicou cerceamento de defesa naquele feito, uma vez que não se tornou matéria de defesa. Aliás, ressaltou que a situação poderia ser vista como mais uma agravante a incidir sobre conduta tipificadora da rescisão indireta.

No caso, aplicou o entendimento jurisprudencial dominante, resumido na Súmula 244 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da trabalhadora por litigância de má-fé e para condenar os laboratórios réus ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até cinco meses após o parto. Foi autorizada a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, inclusive deferidas nos autos do processo anterior, que abranjam o período da estabilidade deferida, como aviso prévio indenizado e repercussões.

 

  • PJe: 0011056-12.2017.5.03.0168 (RO) — Acórdão em 17/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 17/05/2018

TRT3 – Ente público dono da obra de contrato por empreitada, não tem responsabilidade por obrigações trabalhistas descumpridas

Em se tratando de ente da Administração Pública atuando como dono da obra de contrato de empreitada de construção civil, não tem responsabilidade solidária nem subsidiária pelo pagamento das parcelas porventura deferidas ao trabalhador. Assim se manifestou a 1ª Turma do TRT-MG, em voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao julgar favoravelmente o recurso do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG, para isentá-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença quanto aos créditos trabalhistas de um trabalhador.

Entendendo o caso – O reclamante era empregado do Consórcio ETEC – PAVOTEC – VILASA, contratado pelo DEER para a execução de serviços de recuperação e manutenção em rodovias pavimentadas do Estado de Minas Gerais, sob jurisdição da 31ª Coordenadoria Regional do DER/MG, com sede em ITUIUTABA – MG. Diante da sua condição de dono da obra, o DEER não se conformava com a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador na sentença. Invocou a aplicação do disposto na nº OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo o qual o dono da obra não será responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. E teve seus argumentos atendidos pela Turma revisora.

Por disciplina judiciária, a Turma aplicou a tese jurídica fixada pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR – 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017), segundo a qual a Administração pública direta e indireta está isenta de qualquer responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar para a execução de obras de construção civil.

A polêmica e a súmula do TRT-MG – Em seu voto, o desembargador relator ressaltou que a questão relativa à responsabilidade do dono da obra há muito é controversa na jurisprudência das Cortes Trabalhistas. Ele lembrou que, em 2000, foi editada a primeira versão da nº OJ 191 da SBDI-1 do TST, a qual sofreu alteração de redação em 2011, quando foi fixado o seguinte entendimento:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 – Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora..

Entretanto, conforme destacou o desembargador, os Tribunais trabalhistas de todo o país interpretaram esse entendimento, redefinindo o alcance da isenção de responsabilidade solidária ou subsidiária dos contratantes em contratos de empreitada. No âmbito do TRT mineiro, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência – IUJ, julgado em 13/8/2015, que culminou na edição da Súmula Regional nº 42, hoje cancelada, com a seguinte redação:

SÚMULA N. 42 – OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de dono da obra, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015).

Pá de cal: IRRR suscitado pelo TST – Ocorre que, como esclareceu o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, entendeu por bem suscitar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com base nos art. 896-B e 896-C da CLT e na Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, para examinar a questão jurídica controvertida: O conceito de dono da obra, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?.

E a SBDI-1 do TST, ao julgar esse incidente (suscitado nos autos nº 190-53.2015.5.03.0090 em 11/5/2017, com publicação do acórdão em 30/6/2017), fixou as seguintes teses jurídicas:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.

2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR – 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

Sendo assim, na conclusão do relator, no caso, por aplicação das teses jurídicas 1 e 4, tendo em vista que o DEER, que figura como dono da obra, é ente público (autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público), não se pode cogitar de sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado para a execução das obras, ou seja, o empregador do reclamante, CONSÓRCIO ETEC – PAVOTEC – VILASA.

Nesse cenário, acompanhando o entendimento do relator, a Turma, por disciplina judiciária, modificando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso do DEER para isentá-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, em relação aos créditos trabalhistas do reclamante descumpridos pelo empreiteiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRF4 – Salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.

O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.

Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.

O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.

“Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar”, concluiu Zandoná.

5002059-47.2017.4.04.7107/TRF


Fonte:  TRF da 4ª Região