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TRF3 – Para ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político, não há prerrogativa de foro

Para desembargador federal, denúncia relata ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político e, neste caso, não há prerrogativa de foro

O desembargador federal Fausto De Sanctis declinou da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para o trâmite e julgamento de processo que tem como réu o prefeito do município de Planalto/SP, Ademar Adriano de Oliveira. O magistrado determinou que os autos sejam remetidos à 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, uma vez que o crime, do qual o político é denunciado, ocorreu em 2008, antes da posse no cargo de prefeito em 2017.

A decisão também segue o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmaram posicionamento no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve ser revisto para o fim de não mais se permitir o julgamento de qualquer infração penal pelos Tribunais com competência penal originária.

A Ação Penal Originária está em trâmite na 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, atualmente, em fase de colheita de prova oral de testemunhas arroladas pela acusação. Com base na denúncia do Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) teria ocorrido em outubro de 2008, portanto, em momento anterior à diplomação do denunciado Ademar Adriano de Oliveira como prefeito do município de Planalto/SP, que ocorreu em 1º de janeiro de 2017.

“Desta feita, não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção do julgamento desta Ação Penal Originária junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo C. Supremo Tribunal Federal na justa medida em que o delito em tese imputado ao detentor de cargo público não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo e, concomitantemente, de forma relacionada com as presentes funções desempenhadas (requisitos cumulativos para que haja a prevalência da competência originária do Tribunal)”, salientou o magistrado.

Por fim, Fausto De Sanctis ressalta que é inadequado que o Tribunal continue a conduzir apurações e ações penais para as quais o entendimento acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser desprezível. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 0003744-10.2011.4.03.6107/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MPSP – Justiça condena por improbidade prefeito, devido fraude em conserto de máquina motoniveladora

Houve fraude para o conserto de uma máquina motoniveladora

A Justiça considerou procedente no dia 2 de maio a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça João Paulo Serra Dantas, de Penápolis, e condenou o atual prefeito de Barbosa, Paulo César Balieiro, o ex-prefeito do município Mario de Souza Lima, além de Altair Roberto Bianconi, Atilla Bustamante, Eder Tomaz da Cruz ME (Tormaqui Reformas de Máquinas), Antonio Donizetti Casarotti, Paulo Cezar Augusto, Augusto & Casatorri Ltda-ME, Lindolfo Alves Batista Filho e Tratorlin Distribuidora de Peças e Serviços Ltda.

Na época em que as investigações foram conduzidas, Balieiro era funcionário público. Ele foi eleito prefeito no pleito de 2016. Os réus foram condenados a ressarcir integralmente os danos causados aos cofres públicos, no valor atualizado pago em prol da empresa vencedora da licitação e, assim, consequentemente à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da companhia. O pagamento poderá ser exigido, porém, de forma solidária, de todos os envolvidos que, de alguma forma, contribuíram para a concretização do ilícito. Bianconi, Bustamante e Balieiro também foram condenados à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Os empresários e as empresas ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Batista e a empresa Tratorlin foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para cada um, de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na ação, o promotor atribui aos réus a prática de atos de improbidade praticados no ano de 2008 pelo então prefeito Lima em concurso com funcionários do município de Barbosa Bustamante, Bianconi e Balieiro, e com os demais requeridos que tomaram parte na fraude licitatória do conserto de uma máquina motoniveladora (depois vendida pela município como bem inservível).

O conserto da máquina foi realizado antes da assinatura do contrato, com pagamentos feitos entre 28 de agosto de 2008 a 2 de dezembro de 2008 que totalizaram o valor de R$ 44.973,20 à contratada Eder Tomaz da Cruz ME, de propriedade de Eder Tomaz.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Promotor ajuíza ação de improbidade contra médico que acumulou cinco cargos públicos

Profissional foi contratado por hospitais de 1994 a 2016

O promotor de Justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade, do Patrimônio Público e Social da Capital, ajuizou no dia 7 de maio uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o médico Walter Barreto de Almeida Junior.

O médico acumulou ilicitamente, entre os anos de 1994 a 2016, cinco cargos públicos: Hospital Municipal Doutor Cármino Caricchio, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura de São Paulo, Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, Conjunto Hospitalar do Mandaqui, ambos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, Hospital Municipal da Criança e do Adolescente de Guarulhos, vinculado à Secretaria da Saúde da Prefeitura de Guarulhos e Secretaria Municipal da Prefeitura de Campo Limpo Paulista.

Conforme apurado e analisado pelo  setor técnico de apoio do MPSP, há desconformidades entre as jornadas de trabalho cumpridas por Almeida Junior, seja em relação ao período da jornada, seja em relação à incompatibilidade dos horários de entrada e saída.

Inicialmente foi pontuado que as anotações em grande parte eram manuais e seguiam padrões definidos de horário (“ponto inglês”), com entrada às 7 horas e saída às 19 horas. Tal fato seria um indicativo de que o retratado no cartão de ponto não corresponderia ao horário real de entrada e saída, o que permitiu concluir-se pelo acúmulo ilícito de cargos.

De acordo com o promotor, ao acumular dolosamente cinco cargos públicos de médico, além da atividade profissional privada, com comprovada incompatibilidade de horários, Almeida Junior enriqueceu ilicitamente, causou lesão ao erário público e violou os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Na ação, Andrade pede a condenação do médico pela prática de atos de improbidade administrativa.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo 

 

MPSP – Ex-presidente de Departamento de Água e Esgoto é condenado devido a uso de veículos oficiais para fins particulares

Lourival dos Santos usou veículos oficiais para fins particulares

A pedido do Ministério Público de São Paulo, o ex-presidente do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (Daep) Lourival Rodrigues dos Santos foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo a tese defendida pela Promotoria e acatada pelo Judiciário, o réu usou veículos oficiais para fins particulares no período em que esteve à frente da autarquia. 

De acordo com a petição inicial da ação, foi apurado que Santos praticou desvio de poder ao utilizar os automóveis “não para atender o interesse público quer fosse durante o horário normal de expediente ou fora dele”, obtendo enriquecimento ilícito indireto com correspondente dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. 

O ex-presidente foi sentenciado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes a última remuneração recebida por ele quando comandando o Daep e também à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 16/05/2018

 

TJGO – Município terá de indenizar motociclista que se acidentou por falta de sinalização em quebra-molas

O Município de Itapuranga deverá pagar R$ 17 mil a Elaine Rodrigues Ribeiro, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sofrido escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura nos dentes frontais em acidente de trânsito. A decisão é da juíza Julyane Neves, do Juizado Cível e Criminal, da comarca de Itapuranga.

Narra os autos que, no dia 2 de setembro de 2016, por volta das 2 horas, Elaine Rodrigues conduzia sua motocicleta Honda Biz pela Rua 9, no Setor Vera Cruz, em Itapuranga, quando foi surpreendida por uma lombada (quebra-molas), que provocou a queda do veículo. Com o acidente, ela teve inúmeras sequelas, consistentes em escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura de três dentes frontais.

Ressaltou, nos autos, que os ferimentos resultaram em deformidade estética e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de prejuízos materiais, decorrentes do tratamento dentário e do conserto da motocicleta. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos contidos na inicial, para condenar o município de Itapuranga ao pagamento  dos danos morais, materiais e estéticos. O município foi citado, momento em que apresentou contestação. Na oportunidade, ela refutou os fatos aduzidos pela autora, afirmando, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as fotografias contidas nos autos comprovaram a inexistência de sinalização devida, uma vez que a lombada instalada pelo réu não atendeu aos requisitos legais, diante da ausência de sinalização com faixas transversais que permitam a sua visualização, além de que a placa indicativa foi instalada aparentemente há menos de um metro de distância da ondulação, ou seja, incompatível com as diretrizes prevista na norma legal, ficando evidente a omissão do ente público.

“A dinâmica do evento é incontroversa nos autos, mesmo porque o requerido não produziu nenhuma prova em contrário, não se incumbindo de seu ônus previsto no artigo 350 do NCPC. Pelo contrário, limitou-se a alegar que houve culpa exclusiva da vítima, aduzindo que não houve atenção da autora ao conduzir sua motocicleta”, explicou a juíza.

Para ela, as provas obtidas revelaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização da via, haja vista que era de responsabilidade do município fixar, além de placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, providenciar a pintura do quebra-molas com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responderá pelas ocorrências que disso resultaram.  

A magistrada ressaltou, ainda, que não há em que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não se encontrava em velocidade além da permitida ou em desatenção às normas de trânsito, como alegou o requerido. “Não há como imputar à vítima a culpa pelo acidente, como pretende a municipalidade, ficando, assim, rejeitada esta alegação do requerido”, frisou.  Quanto aos danos, acrescentou que eles visam a punição do agente em razão do acidente ter causado constrangimentos, angústia e sofrimento à vítima. Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

MDS capacita gestores municipais para Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Mais de 150 gestores municipais de Santa Catarina, Paraná e do Rio Grande do Sul estão sendo orientados sobre como participar da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, ação coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O evento foi promovido em Balneário Camboriú (SC), nesta quarta-feira (9), e marca uma série de sete capacitações previstas para todo o país. O próximo encontro está agendado para 16 de maio, em Goiânia, e reunirá os Estados de Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Ao aderir à estratégia, Estados e municípios assumem o compromisso de garantir o direito dos idosos, promovendo ações que gerem uma maior qualidade de vida e o envelhecimento saudável e ativo dessa população, principalmente daqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Durante a capacitação desta quarta, o município de Balneário Camboriú e o Estado de Santa Catarina aderiram à ação federal. A cidade catarinense já executa mais de 80 oficinas voltadas para os cerca de 30 mil moradores com mais de 60 anos.

À frente da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano do MDS, Halim Girade reforçou que o apoio dos municípios à estratégia fortalece a parceria entre diversas áreas do governo local. “A adesão significa que o município tem passos a seguir na garantia dos direitos dos idosos. Como na questão da saúde, no combate à hipertensão e ao diabetes, na construção de calçadas e na prevenção de quedas, por exemplo. Todas as ações relativas aos idosos ficam transparentes. Quem beneficia-se de todo o processo é a pessoa idosa, porque fica sabendo se a política está sendo efetivada”, explicou.

Para a secretária da Pessoa Idosa de Balneário Camboriú, Cristina Barichello, a certificação do governo federal irá reforçar as ações que a gestão local vem desempenhando.  “Teremos mais subsídios para implantar as políticas e o idoso vai receber os benefícios por meio de um atendimento mais qualificado, terá uma vida melhor, com acesso aos serviços públicos. Uma cidade adaptada para o idoso é adaptada para qualquer faixa etária.”

Adesão voluntária – Os municípios podem aderir ao projeto e desenvolver suas iniciativas voluntariamente, com a orientação dos governos federal e estadual. No momento da adesão, eles recebem um certificado que será preenchido por até cinco estrelas, à medida que forem cumpridas as etapas estabelecidas pela estratégia.

O Brasil tem hoje 29,6 milhões de idosos, sendo que 6 milhões estão no Cadastro Único. A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa é desenvolvida pelo MDS em parceria com os ministérios do Desenvolvimento Humano, da Saúde e dos Direitos Humanos, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Saiba mais
O processo de adesão e desenvolvimento da estratégia pelos municípios terá cinco fases:

Fase 1
 – Assinatura do Termo de Adesão, quando devem ser indicados dois gestores para participarem de capacitação.

Fase 2 – Verificação do funcionamento ou criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; capacitação dos gestores municipais, via EAD do MDS; produção de um diagnóstico municipal; e a elaboração de estratégia por parte do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Fase 3
 – Discussão de projeto de lei com a população; aprovação do plano por parte da Câmara de Vereadores; sanção da lei pelo prefeito; ampla divulgação da lei.

Fases 4 e 5 – Execução da lei.

Após a conclusão das fases, estão previstas reavaliações anuais das metas e ações.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

FNDE repassa R$ 952 milhões do salário-educação

Os recursos referentes à parcela de abril do salário-educação estão disponíveis, nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu, na última quinta-feira, 10, R$ 952,77 milhões para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 528,19 milhões para as redes municipais e R$ 424,58 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

TRF4 – IR também incide sobre auxílio-alimentação

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que é devida a incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista, em razão de sua natureza remuneratória. A sessão ocorreu no final de abril (27/4), na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O incidente de uniformização foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que entendia pela não incidência do tributo. Conforme a Fazenda Nacional, o auxílio-almoço tem natureza salarial e não indenizatória, sendo tributável.

Segundo o relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento conforme requer a União. “Considerando a uniformização da matéria em âmbito nacional, cumpre a este Colegiado acompanhar o entendimento estabelecido”, concluiu o magistrado.

5016764-72.2016.4.04.7208/TRU

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 

COMUNICADO SDG nº 016/2018 – TCE-SP comunica aos órgãos públicos que adotem providências para que entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram a Lei da Transparência

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.

A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.

SDG, em 18 de abril de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial – SP – 15/05/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/05/2018)

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TRF1 – Ação popular não é o instrumento jurídico destinado a atender os interesses de um grupo específico de pessoas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação popular proposta com o intuito de suspender o prazo de validade de um concurso para provimento de cargos de analistas e técnicos administrativos do Ministério Público da União até a substituição integral dos 521 servidores requisitados ao Ministério Público do Trabalho (MPT) por candidatos aprovados naquele certame ou, alternativamente, prorrogar o prazo de validade de concurso em, no mínimo, um ano.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a ação popular conforme disciplinada pela lei 7.717/1965, tem caráter impessoal e não deve ser utilizada para análise de tutela individualizada. “Nesse sentido, não foi demonstrado nos autos como o fim do prazo de validade do VI concurso de servidores do MPU acarretaria lesividade prejudicial à sociedade, tratando-se, isto sim, de pretensão voltada à satisfação de grupo determinado de pessoas”.
 
Segundo a magistrada, é descabido da ação popular para obrigar a União a manter a validade de concurso público com o fim de se atender ao interesse jurídico de candidatos nele aprovados. Diante do exposto, a Turma acompanhado o voto da relatora, manteve a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.
 
Processo nº: 0011159-71.2012.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 09/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir ao INSS todos os valores recebidos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde não apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Requereu a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.
 
O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.
 
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária. “O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/1991”, afirmou.
 
O magistrado também salientou que “a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 20/11/2017
Data da publicação: 22/03/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região