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TRT3 – Gestante que teve gravidez confirmada após fim do contrato de experiência não consegue estabilidade

Contratada mediante contrato de experiência para trabalhar como servente, a trabalhadora foi dispensada na data prevista para o término do contrato. Após sua dispensa, foi confirmado que estava grávida, gravidez essa que teria se iniciado no curso do contrato. Nesse caso, ela teria direito à garantia provisória de emprego?

Para o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, da 3ª Turma do TRT mineiro, não. Nesse sentido foi o seu posicionamento ao confirmar decisão de 1º grau que negou à trabalhadora o reconhecimento do direito buscado na Justiça do Trabalho, após a ruptura contratual. Para o juiz sentenciante, a prefixação da duração do pacto, por termo certo, nessa modalidade especial de contratação, mostra-se incompatível com o instituto da garantia provisória no emprego da trabalhadora gestante. Ao examinar o recurso, o redator manteve a decisão atacada, ainda que por outro fundamento.

Segundo ponderou o desembargador, a estabilidade da gestante não é incompatível com o contrato de experiência, segundo a jurisprudência dominante, e não se exige que o empregador dela tenha ciência. Contudo, ela somente se inicia com a confirmação da gravidez, como ponderou. E, no caso, o cartão gestante apresentado indica que o contrato já havia expirado quando se confirmou a gravidez. Por essa razão, no seu entender, não cabe mais falar em garantia de emprego. Por fim, o julgador advertiu que eventual ilegalidade cometida pelo INSS na negativa do salário maternidade deverá ser sanada judicialmente no foro competente.

O entendimento venceu por maioria, vencido o relator do recurso.

  • PJe: 0011329-36.2017.5.03.0153 (ED) — Acórdão em 25/04/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região 

TRT3 – Lei Federal que institui piso salarial nacional para professores não induz a reajuste obrigatório de salários superiores

Qualquer ato que implique despesa pública está condicionado ao princípio da legalidade. Por essa razão, a Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional aos professores não pode implicar reajuste automático de todos os salários situados em patamares superiores, sem edição de lei específica. Adotando esses fundamentos, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, indeferiu o pedido de diferenças salariais feito por uma professora municipal.

Segundo afirmou a trabalhadora, o Município não tem observado o piso salarial nacional da categoria do magistério, piso esse previsto na Lei nº 11.738/2008. Por essa razão, ela pediu a aplicação do piso nacional ao nível inicial da carreira e a consequente gradação entre cada nível, proposto na Lei Municipal nº 920/1989.

Por sua vez, o Município alegou que jamais se negou a observar o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, o qual passou a ser efetivamente cumprido a partir da edição da Lei Municipal 1.975/2011. Quanto ao pedido da professora, ponderou que o atendimento deste implicaria em aumentar os vencimentos da grande maioria dos professores lotados no último nível de formação. E essa medida exigiria a criação de uma nova tabela de salários sem o respectivo respaldo legal.

Ao examinar o caso, o julgador constatou que a professora não comprovou qual seria o atual valor do salário base do Professor PI, mas apenas afirmou que, em 2008, correspondia ao montante de R$1.451,00. Também não demonstrou que o Município não pagava o piso salarial para o professor de primeiro nível (P1), o que considerou fundamental, já que o piso da categoria deve ser sempre vinculado ao primeiro nível de escalonamento do cargo. Isso porque, segundo esclareceu, nos termos da lei, o piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada máxima de 40 horas semanais.

Para o magistrado, não há qualquer dúvida de que a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a garantia do piso salarial para o profissional do magistério público. Contudo, como explicou, esse fato não se confunde com a alteração dos planos de carreira dos entes da federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Registrando que a própria lei dispôs que os entes da federação devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração, em atenção ao princípio da legalidade, o julgador concluiu não serem devidas as diferenças salariais pedidas. 

“Assim, enquanto não for editada lei específica adequando o Estatuto do Magistério à Lei Federal n. 11.738/2008, o Município de João Monlevade está obrigado apenas a se abster de pagar aos professores municipais valor menor do que o piso nacional”, encerrou o juiz, entendendo não ser este o caso da professora. Portanto, negou o pedido de diferenças salariais com as diferenças decorrentes.

A professora recorreu ao TRT mineiro, que manteve a decisão.

 

  • PJe: 0010779-17.2017.5.03.0064 (RO) — Sentença em 22/02/2018

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Fonte: TRT da 3ª Região – 14/05/2018

TST – Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.

Perícia médica

A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.

TST

A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.

Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.

Processo: RR49500-18.2013.5.13.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Turma reconhece jornada de 4h e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública.

O resultado do julgamento é favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Conforme o dispositivo, o respeito às quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com jurisdição no RN, julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias. O TRT ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.

A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o Tribunal Superior, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável  o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, “como é o caso da Conab”. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.

Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva.  A partir da interpretação da Lei 8.906/1994, “esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”, afirmou a relatora. Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.

Por unanimidade, os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003


Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho  – 14/05/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (14/05/2018)

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TRT23 – Trabalhadora que não avisou ao empregador que estava grávida tem rejeitado o direito à estabilidade

Uma trabalhadora demitida quando estava grávida teve rejeitado o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego e, por conseguinte, o pedido de que empresa fosse condenada a lhe pagar indenização e a lhe entregar as guias do seguro-desemprego.

A ex-auxiliar de limpeza foi dispensada sem justa causa no início de maio de 2016 e somente em setembro daquele ano descobriu que estava grávida desde o mês de abril, ou seja, antes de perder o emprego. Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho em novembro de 2017, mais de um ano depois da confirmação da gravidez, ela afirmou que não sabia de seus direitos por isso demorou para acionar a empresa judicialmente.

Em sua defesa, a antiga empregadora disse que também não sabia que a trabalhadora estava grávida quando a dispensou e que tampouco foi informada posteriormente. Afirmou ainda que a vaga permanecia à disposição da ex-empregada.

No entanto, ao ser questionada em audiência realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a ex-auxiliar de limpeza disse que não tinha interesse em retomar o emprego.

Ao decidir o caso, a juíza Eleonora Lacerda lembrou que a Constituição Federal assegura à gestante estabilidade no emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto. Essa proteção, destacou a magistrada, tem objetivo de proporcionar à mãe condições de se manter e de manter o recém-nascido em seu início de vida. Mas com o tempo, a jurisprudência passou a admitir o pagamento de uma indenização substitutiva quando o direito ao emprego está comprometido ou a volta ao trabalho seja desaconselhável.

A indenização, no entanto, não é uma questão de escolha simplesmente, sendo que o direito da gestante é ao emprego e não à monetização de sua garantia, explicou a juíza, enfatizando que a conversão dessa garantia em indenização somente deve ser feita quando houver impossibilidade de reintegração, devidamente analisada por um juiz. Por óbvio que o direito não pode conduzir ao absurdo de conferir à gestante o direito potestativo de escolher entre o direito ao trabalho e a indenização sem trabalho. Tal hipótese submeteria o empregador ao livre alvedrio da ex-empregada, que poderia optar por receber sem prestar serviço, ressaltou.

Conforme salientou a juíza, ao tomar conhecimento de que estava grávida, a trabalhadora não comunicou seu empregador, de modo a permitir que este pudesse cumprir o seu encargo constitucional. Com seu comportamento omissivo, a autora inviabilizou o exercício de seu próprio direito, qual seja: o trabalho, afirmou.

A magistrada ponderou ainda que o Direito não pode conferir uma situação mais vantajosa à pessoa que, por sua culpa exclusiva, violou o direito de outrem, impedindo-o de cumprir sua obrigação. Seria, pois, contrário a todos os ditames da razoabilidade exigir que o empregador tivesse de ligar toda semana para sua ex-empregada, inquirindo se ela está grávida. De outro lado, à ex-empregada, ao descobrir que está gestante, bastaria uma singela comunicação a seu ex-empregador, informando-o sobre a gravidez e solicitando o retorno, explicou.

Por fim, concluiu que a conduta da trabalhadora constitui um abuso de direito, conforme prevê o artigo 187 do Código Civil, já que sua omissão impediu que seu empregador a reintegrasse e pudesse se valer da prestação de seus serviços. Expirado o prazo, buscou somente a indenização. Essa ideia fica ainda mais evidente quando a autora, ao ser informada durante a audiência de que seu emprego estaria disponível, negou-se a retornar ao trabalho. Como fundamento para sua negativa, afirmou tratar-se de questão pessoal.

Por todos esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos do processo que tinham como base o reconhecimento da estabilidade gestacional.

PJe 0001240-52.2017.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRF1 – Benefício de amparo social ao idoso não enseja benefício de pensão por ter natureza assistencial

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à pensão por morte rural. Em suas razões, a autora alegou estar comprovado, mediante prova material juntada aos autos e a prova testemunhal produzida, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requer a reforma meritória da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casalo Bahia, esclareceu que de acordo com a legislação previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte exige o reconhecimento da condição de rurícola do extinto e o cumprimento de três requisitos fundamentais: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente.

Analisou o magistrado que, conforme a sentença, não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso, ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito. O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária, concluiu o magistrado de primeiro grau.

O desembargador, portanto, concluiu que não há elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido da concessão do ampara assistencial, sendo assim, inviável a concessão da pensão por morte requerida.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Aviso prévio proporcional projeta efeitos para fins de indenização adicional da Lei 7.238/84

A lei garante o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (artigo 9º da Lei 7.238/84). E, na contagem desse período, deve ser levado em conta o tempo do aviso prévio proporcional, mesmo indenizado, conforme fundamento adotado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao reconhecer esse direito ao empregado de uma mineradora.   Nesse sentido, inclusive, a julgadora invocou o entendimento contido na Súmula 182 do TST.

No caso, o trabalhador conseguiu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela mineradora, sendo reconhecido o seu direito ao aviso prévio proporcional de 60 dias. E, conforme constatado pela juíza, com base no ACT aplicável ao caso, a data-base do trabalhador era no primeiro dia do mês de agosto.

Assim, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 60 dias, ficou claro para a juíza que o pacto laboral se extinguiu no trintídio que antecede a data-base da categoria a que pertence o trabalhador. Por essa razão, ela não teve dúvidas do cabimento da indenização adicional, condenando a mineradora a pagar ao trabalhador a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/94, equivalente a um salário mensal.

A mineradora recorreu da decisão, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.

 

  • PJe: 0010653-47.2017.5.03.0102 — Sentença em 05/04/2018

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Fonte: TRT da 3ª da Região

TRT3 – Danos morais: anotação de licença médica na CTPS é abusiva e prejudicial ao empregado

A 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de ônibus a pagar a um motorista indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter anotado na CTPS dele os dias em que o empregado esteve em licença médica. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, a Turma entendeu que a anotação era descabida e desnecessária, servindo apenas para revelar a fragilidade da saúde do reclamante e para lhe trazer dificuldades na obtenção de um novo emprego.

A decisão se baseou nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT), que autorizam a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado. “O dano moral se traduz em lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. E, para o direito de reparação, é imprescindível haver dano, ação ou omissão, dolo ou culpa, e finalmente, a relação de causalidade entre ambos”, registrou a relatora.

Ela lembrou que o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT estabelece que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. E, segundo a juíza convocada, foi exatamente isso o que fez a ré, já que a anotação de licenças médicas na CTPS do empregado, além de completamente desnecessária, pode lhe causar futuras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, com obtenção de novo emprego, uma vez que o afastamento é contrário aos interesses do empregador. “As anotações de fruição de licença por atestado médico apostas na CTPS do reclamante maculam sua imagem frente a possíveis novos empregadores, ensejando reparação civil por danos morais”, pontuou.

Para reforçar a decisão, a relatora citou julgados do TST no mesmo sentido de seu entendimento (RR-380- 90.2016.5.19.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017; RR-1006-78.2012.5.05.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017). 


Fonte: TRT da 3ª Região

TRT-2 regulamenta cobrança de custas processuais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região regulamentou a cobrança de custas processuais, em grau de recurso ou originalmente. A medida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) da terça-feira (8), por meio do Provimento GP nº 01/2018.

O novo documento, que altera o Provimento GP nº 01/2008, define prazos, limites de valores, procedimentos para intimação, entre outras regras.

De acordo com o novo provimento, depois da tentativa de cobrança (intimação pelo DEJT ou pessoalmente, se for o caso), caso o devedor não pague, sofrerá a execução por mandado virtual (penhora), por meio da ferramenta Bacenjud.

Se, ainda assim, não houver resultados, serão observados os valores das custas, podendo o débito ser inscrito na Dívida Ativa da União e o nome do devedor, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Para saber todas as novas regras, clique aqui. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CFC – Perdeu o prazo para declarar o IR 2018? Saiba o que fazer

Para quem perdeu o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2018, ainda é possível regularizar a situação com a Receita Federal. Desde o dia 2 de maio, já está disponível a atualização do programa para o envio da Declaração. Mas o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade João Altair Caetano dos Santos lembra que, agora, os contribuintes deverão pagar uma multa de, no mínimo R$165,74 e, no máximo, 20% do imposto devido.

“A Receita já disponibilizou o sistema para enviar a Declaração fora do prazo, mas, agora, não há como escapar da multa. No entanto, recomendamos que a pessoa faça espontaneamente esse pagamento antes que a Receita Federal o notifique, porque, dessa forma, ele pagará apenas a multa de mora de 20% sobre o imposto devido, em vez de 75% da multa de ofício, caso não faça a declaração espontaneamente”, explica.

Quem já possui o programa do Imposto de Renda instalado no computador, ou no smartphone, não é necessário baixá-lo novamente. Quando abrir o sistema, o contribuinte deve apenas aceitar o comando de atualização que aparecerá na tela. Assim que emitir a Declaração, ele receberá a “notificação de lançamento de multa” e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) da multa.

Mas, e quem não fizer a Declaração? O que pode acontecer? Além do prejuízo financeiro, o contribuinte ficará com o CPF “pendente de regularização”, o que pode impedir a retirada ou renovação de passaporte; certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel, empréstimos, entre outras ações, lembrando que quanto maior é o atraso, maior é a multa, já que ela é corrigida mensalmente em 1% do imposto devido até o limite de 20%, e acrescida de juros proporcionais à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data de crédito da restituição.

Mas, para quem cumpriu o prazo, já é possível acompanhar a situação da Declaração pelo site da Receita Federal e verificar se, eventualmente, está na malha fina ou não. De acordo com a Receita, em 2018, foram registradas 29.269.987 milhões de declarações entregues até o dia 30 de abril. Acesse a página e confira (http://idg.receita.fazenda.gov.br/).

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

TJSC – Município é responsabilizado por conduta inapropriada de professor em sala de aula

A 1ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em benefício da família de uma criança de 11 anos que foi vítima de atos libidinosos praticados por um professor dentro da sala de aula, em escola pública do norte catarinense.

Consta nos autos que o educador, em determinado momento da aula, foi até a carteira da menina e passou as mãos em suas pernas até alcançar a genitália, quando então a vítima levantou-se rapidamente e abandonou o local. Após denúncia, outras 15 crianças relataram ter sido vítimas de abusos semelhantes praticados pelo professor.

Em sua defesa, o município sustentou a inexistência do direito à indenização por parte dos pais da menina, bem como a falta de nexo causal entre a conduta do município e os danos sofridos pela menor. Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é possível vislumbrar nos autos que a repercussão do evento na vida da menor causou abalo em sua estrutura familiar.

No que tange à responsabilidade do município, segundo o magistrado, verifica-se que o réu se omitiu no dever legal de guarda e vigilância. “O educandário cedeu seu espaço para que o indivíduo cometesse os delitos em exame, havendo verdadeira omissão por parte da escola/município em relação à segurança dos seus alunos, o que corrobora a já aventada responsabilidade objetiva”, concluiu. A decisão foi unânime.  

Fonte: Tribunal de Justiça – SC