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TST – Empregado em cargo de confiança pode receber em dobro por trabalhar nos domingos e nos feriados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado Ltda., de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.

O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados. O ex-empregado da Michael Page contestou a decisão mediante recurso ao TST.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde Arantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse entendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, mas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva prestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a relatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada.

Controvérsia factual

O consultor alegou que trabalhava em média dois sábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados (em torno de dois feriados a cada três), mas a empresa, por sua vez, além de alegar que o empregado era ocupante de cargo de confiança, afirmou que ele jamais se ativou em descanso semanal, pois não havia necessidade. A ministra Delaíde Arantes ressaltou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT analisaram essa questão, “pois se detiveram no exercício do cargo de gestão, o que, conforme a decisão ora proferida, não é impeditivo ao pagamento pelos domingos e feriados trabalhados”.

Processo: RR1231-06.2015.5.06.0144

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/05/2018)

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STJ – Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas

Independentemente de autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a ação civil pública – meio processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informações – não poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.

De acordo com o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin, o acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”.

Com a fixação da legitimidade do MP para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta às instituições financeiras, o TRF3 deverá agora analisar os demais pontos discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de informações por requisição direta da Polícia Federal.

Segurança social

Após o reconhecimento da inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que a condenação das instituições financeiras ao fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à segurança de toda a sociedade. Para o MP, quando atua para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil, o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O ministro Herman Benjamin destacou que, de fato, a ação civil do MP buscou a tutela da segurança pública, que é tida como interesse difuso de natureza indisponível. Por isso, o ministro considerou válida a legitimação do MPF na ação, conforme prevê o artigo 25 da Lei 8.625/93.

O ministro também lembrou que o Ministério Público, em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados e informações de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.

Dados e dados cadastrais

Para solução do caso, o relator também diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro, enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação de dados.

São exemplos de dados cadastrais bancários o número da conta-corrente, o nome do titular e os registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações financeiras, transferências e depósitos.

“Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF e determinar novo julgamento da ação pelo TRF3.

REsp 1561191

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade jurídica de extensão da concessão de porte de arma, fora do horário de expediente, aos guardas municipais dos municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes. Só nos municípios maiores os guardas municipais são autorizados a andar armados quando não estão em serviço.

O entendimento da turma foi firmado ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) com a finalidade de impedir que guardas municipais da cidade de Alvorada (RS) obtivessem autorização para portar arma de fogo fora do serviço.

O MPRS alegou que o exercício da profissão de guarda municipal, por si só, não representa situação excepcional de risco que ampare tal autorização e que também não foi comprovada nos autos a existência de represálias ou ameaças que justificassem o porte de arma para proteção pessoal da categoria em momento diverso de suas atividades profissionais.

Contra legem

Na primeira instância, os guardas municipais de Alvorada impetraram habeas corpus preventivo para impedir possível ordem de prisão em razão do porte de arma de fogo fora do horário de serviço, figurando como autoridade coatora o delegado regional de polícia. O habeas corpus foi denegado, e contra essa decisão interpuseram recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O apelo foi provido para permitir o porte de arma de fogo pela categoria, tanto em horário de serviço como fora dele, nos limites do estado do Rio Grande do Sul.

O tribunal considerou indiferente o fato de o artigo, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prever a permissão do porte de arma de fogo funcional por integrantes das guardas municipais apenas quando em serviço no caso de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes.

Para os desembargadores, o risco ao qual estão expostos os guardas municipais de Alvorada é praticamente idêntico aos de uma comarca de mais de 500 mil habitantes, hipótese em que a lei possibilita o porte de arma fora do expediente.

Segundo o MPRS, o tribunal de origem, ao desconsiderar a literalidade do texto do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03, “criou hipótese contra legem de outorga do privilégio postulado”, pois a regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos legalmente previstos e das autorizações dadas pela Polícia Federal, de forma precária, dentro dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico.

Número de habitantes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, ressaltou que se a própria lei já estabelece os limites para o porte de arma de guardas municipais nos casos de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, não pode o tribunal de origem considerar esse número irrelevante ou indiferente, sob pena de contrariar a legislação vigente.

“Ora, se o município de Alvorada se subsume ao disposto no inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, como o próprio acórdão reconheceu, isto é, no qual o porte de arma de fogo pelos guardas municipais está ligado ao exercício estrito da atividade de segurança pública, a decisão de concessão do porte de arma à guarda municipal fora do horário de serviço contraria frontalmente a letra da lei”, afirmou o relator.

Lei específica

O magistrado também destacou que a competência para autorizar o porte de arma em todo o território nacional é da lei federal e que isso somente pode ocorrer por meio de legislação específica.

“Fora dos casos previstos no artigo 6º da Lei 10.826/03, somente por meio de legislação própria pode-se autorizar o porte de arma. E a vontade do legislador deverá ser feita por lei federal, isto porque as concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento”, afirmou Jorge Mussi.

Leia o acórdão.

REsp 1688262

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Informativo de Jurisprudência aborda requisito para a concessão de auxílio-doença

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 623 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.

Em um deles, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma decidiu de forma unânime que não há previsão legal da exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença.

O segundo julgado é de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma. O colegiado, também de forma unânime, entendeu que é possível utilizar dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

AGU defende lei municipal que proíbe sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal a Lei Municipal nº 7.281/11, que impede a distribuição de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais em Marília (SP). A norma determina a substituição do material por sacolas biodegradáveis ou ecológicas, feitas a partir de material reciclado.

A AGU apresentou petição para ingresso como amicus curiae no julgamento de recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que decidiu pela inconstitucionalidade da lei. Caso admitido o ingresso pelo STF, a instituição ressaltará que a medida promove a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente.

Em seu pedido, a AGU destacou a relevância da matéria por se tratar de tema caro à União – a defesa ativa do meio ambiente, solidificando as razões de sua participação. O órgão é favorável à constitucionalidade da lei, frisando que, segundo a própria Constituição Federal, o município tem competência para legislar localmente sobre o meio ambiente, desde que haja harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (União e Estado), e que a omissão do município na questão gera prejuízos incalculáveis ao meio ambiente.

Outro argumento apresentado é o fato de diversas iniciativas semelhantes estarem em curso, nas esferas municipal e federal, visando o mesmo fim de proteção ambiental, e que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, cuja proteção compete a todos os entes federados. O órgão ponderou sobre o impacto ecológico do plástico no meio ambiente, que, segundo informações da Organização das Nações Unidas (ONU), responde por 90% de todo o lixo que flutua nos oceanos, por exemplo.

A AGU, em sua defesa, levantou também entendimentos recentes nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apontando ainda outra jurisprudência da Suprema Corte decidindo pela constitucionalidade de legislação semelhante aplicada no município de Rio Claro, também em São Paulo.

Recurso Extraordinário nº 732.686 – STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 09/05/2018

Entenda a proposta de unificação curricular entre estados e municípios

Está em andamento um projeto de unificação curricular da Educação Básica estadual e municipal em todo o País. Após a aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em dezembro passado, o Ministério da Educação (MEC), Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) iniciaram os diálogos.

A proposta é que a rede estadual elabore um currículo, a partir da BNCC, em conjunto com seus respectivos municípios. Assim, as escolas de ambas redes teriam o mesmo currículo até 2020, prazo máximo para a implementação da Base.

Os especialistas ouvidos pelo Centro de Referências em Educação Integral avaliam as possíveis vantagens da unificação curricular, e apontam questões que merecem atenção e ressalvas.

Confira algumas opiniões sobre os principais tópicos em debate:

Cultura e a história local nos currículos

Cleuza Repulho, pedagoga e ex-presidente da Undime, afirma que esta é uma oportunidade dos estados e municípios darem atenção ao que é importante para a cultura e a história local.

Por exemplo, o Piauí pode incluir o estudo sobre o delta do Parnaíba em seu currículo, algo que não está previsto na BNCC, mas que é de extrema significância para os habitantes do estado. Se o município concordar com a necessidade de estudar o delta do Parnaíba, ele pode incluir o tema em seu currículo.

“Poderemos criar um currículo local, que respeite as regionalidades e, inclusive, contemplar o que a Base deixou a desejar, em relação às questões de gênero e respeito à diversidade”, explica Cleuza.

A secretária de Educação do Mato Grosso do Sul, e presidente do Consed, Cecília Motta, explica que em Campo Grande (MS) existem 80 escolas estaduais e outras 80 municipais, todas inseridas em um contexto muito similar. “Não tem razão para o currículo dessas escolas serem diferentes, inclusive das particulares, que também farão parte da unificação curricular”, explica.

Diversificação x padronização

Alessio Costa Lima, presidente da Undime e dirigente municipal de Educação de Alto Santo (CE), reforça que não há intenção de padronizar o ensino. “A legislação prevê que a escola tenha autonomia para construir seu currículo, levando em consideração seu contexto, mas em municípios em que não há divergências econômicas ou sociais, não há motivo para o currículo ser diferente”, diz.

Ocimar Alavarse, professor na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP), observa que esse projeto tem sido discutido em nível nacional, e que não faz sentido para alguns estados como Bahia ou São Paulo, em que há realidades muito diversas, como o litoral, cidades extremamente populosas e um vasto interior.

“Só na capital paulista, onde as desigualdades são tão intensas que a expectativa de vida varia de uma região para a outra, não se pode falar em contextos similares”, aponta.

Migrações entre as redes

Cecília Motta, presidente do Consed, afirma ainda que a unificação curricular facilita a continuidade dos estudos dos alunos. Como muitas crianças migram entre as redes, sobretudo durante o Fundamental, é comum testemunhar uma quebra nos conteúdos estudados, causada pelas diferenças nas grades.

“A unificação curricular também facilitaria para os muitos professores que lecionam em ambas as redes, para uma mesma etapa de ensino, e tem de lidar com currículos diferentes”, afirma Cecília.

A especialista em currículo Julia Andrade concorda, mas faz uma ressalva. “Essa unificação tem que vir como orientação curricular. Um bom currículo municipal já deveria trazer os valores e abordagens necessárias para se garantir a defesa de direitos, a diversidade cultural e de gênero, e o olhar para o território. Não se pode retirar a importância dos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) como filtro interpretativo do contexto das escolas, direito garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)”.

Para ela, o ideal é fortalecer a capacidade de cada escola e território de reafirmar suas estratégias de ensino e aprendizagem e localizar no seu contexto o que faz sentido trabalhar como parte diversificada. Em suma, que a estruturação do currículo seja feita de baixo para cima.

“Hoje nada está garantido neste País, quando enfrentamos insegurança jurídica e grandes perdas de direitos. Mais do que nunca as escolas têm que se aferrar à sua função social, e ter autonomia para interpretar seus contextos”, diz Julia.

Otimização das equipes técnicas

Cleuza Repulho argumenta que os municípios, sobretudo os pequenos, carecem de equipe técnica para elaborar seus currículos e implementarem a Base. Por isso, com a unificação curricular, seria possível utilizar uma mesma equipe técnica para formar vários municípios.

“Serão disponibilizados técnicos para estes municípios, priorizando os que as equipes locais conhecem, que são da região, para que a construção do currículo seja mais justa e respeite as diferenças”, diz Cleuza.

Já Ocimar enxerga a proposta com desconfiança e explica que se há dificuldades dos municípios de desenvolverem um currículo próprio, falta de equipe técnica e recursos financeiros, o mesmo acontece nos estados. “Assim, os consórcios podem acabar sendo favorecidos, como a compra de materiais de ensino apostilados”, diz.

Autonomia dos municípios e das escolas

Tanto o Consed quanto a Undime reforçam que estas construções têm sido feitas de maneira dialógica e democrática. “É preciso que tenhamos a grandeza de escutar e não achar que se trata de uma rede dominar a outra. Tampouco podemos deixar que a política de governo atrapalhe a política de estado”, alertou Cecília, presidente do Consed.

Para Julia Andrade, este é um ponto nevrálgico, porque talvez municípios e escolas não tenham forças, também pela falta de equipe técnica, de se contrapor às decisões e formularem seus próprios currículos.

“Um temor é que essa orientação de unificação passe por cima da autonomia das escolas, e defina não só o que, mas como ensinar, muito mais do que abrir espaço para as diversidades aparecerem”, diz Julia.

Ocimar Alavarse, professor da USP, afirma que o projeto pode tomar contornos de um “controle descentralizado” por parte do MEC, sobre a implementação da Base. “A formação de equipes, as articulações e elaboração de currículos demoram para serem feitas, e transcendem uma gestão. Por isso, talvez esse projeto seja mais retórica do que um feito, e isso vai depender do próximo governo impor com maior ou menor força a BNCC”, conclui o professor.

Fonte: Centro de Referências em Educação Integral

TRF1 – Contribuinte não pode ser prejudicado por movimento grevista de servidores públicos

É inadmissível a paralisação de serviço público essencial, sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro das mercadorias apontadas na inicial.

Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente”, afirmou.
 
A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028104-06.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 04/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 9/05/2018

TRF1 nega pedido de penhora de 30% dos rendimentos de ex-prefeito por serem de caráter alimentar

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que indeferiu o pedido de penhora de bens do acusado, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do réu quando ocupou o cargo de Prefeito do Município de Bonito, no Estado do Pará. O então chefe do Executivo municipal não teria aplicado o total de verbas públicas oriundas de convênio celebrado com o Ministério da Saúde.

Em suas razões, o apelante alegou que a penhora do único bem encontrado em nome do réu não seria suficiente para quitação do débito, pelo que pugna pela penhora de parte de 30% dos rendimentos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que de acordo com entendimento da Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os vencimentos, salários e remunerações, em virtude de seu caráter alimentar, são impenhoráveis, excetuados os casos de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 0020033-84.2016.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 23/04/2018
Data de publicação: 04/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Juiz declara nula dispensa de grávida por abandono de emprego

Na Vara do Trabalho de Três Corações, o juiz Reinaldo de Souza Pinto analisou um caso envolvendo discussão quanto ao desligamento da empregada do serviço, mesmo ela estando grávida. Nesta situação, lembrou que o empregador não pode resolver o contrato, salvo se houver prática de falta grave. De acordo com a inicial, a iniciativa teria partido da empresa, uma padaria, enquanto a tese da defesa foi a de que a trabalhadora teria abandonado o serviço ou se demitido voluntariamente, embora possuísse estabilidade assegurada à gestante.

Ao proferir a sentença, o magistrado chamou a atenção para a má compreensão a respeito do instituto do abandono de emprego. Segundo o juiz, não basta para a configuração do abandono de emprego que o empregado se ausente do serviço. É preciso que o faça com a patente intenção de abandonar o trabalho. De acordo com o julgador, esse “animus abandonandi” tem contra si dois princípios básicos de Direito Material e Processual do Trabalho: um, que firma a presunção da continuidade da relação de emprego; outro, que estabelece, como critério de julgamento, a aptidão para a prova. Nesse sentido, pontuou que o ônus probatório compete à parte que tem os meios de fazê-lo, sobretudo sendo verossímeis os fatos alegados pela trabalhadora.

Para o julgador, a suposição de que a gestante tivesse abdicado ao direito à estabilidade contrapõe-se ao ordinário ou presumível. No seu modo de entender, a tese da defesa nesse sentido deveria ter sido provada, o que não ocorreu. É que a prova testemunhal ficou dividida, não conseguindo esclarecer a controvérsia. O contexto apurado levou o magistrado a presumir que a dispensa se deu por iniciativa da ré, sem justa causa.

A decisão considerou que o preceito constitucional que protege a gestante contra a dispensa do emprego, uma vez descumprido, acarreta para a empresa o dever de reintegrar a trabalhadora. A menos que já tenha se esgotado o período da estabilidade. Neste caso, o juiz explicou que o empregador deve indenizá-la pelo equivalente aos salários e vantagens legais e contratuais a que a empregada teria direito se estivesse trabalhando. E isto, desde a data da rescisão até o final do período de estabilidade no emprego.

No caso, a defesa reconheceu a veracidade das datas apontadas na inicial, apenas alegando que a própria trabalhadora teria deixado de entregar sua carteira profissional. Na visão do julgador, contudo, essa alegação não altera os fatos: “Ora, nas relações submetidas ao Direito do Trabalho, se até a renúncia expressa do trabalhador não é capaz de afastar a incidência das leis de proteção social, que dirá a abdicação tácita de direitos” registrou, acrescentando que a justificativa apresentada pela empresa não tem o poder de isentá-la do dever legal de anotar o contrato na carteira profissional.

Com esses fundamentos, declarou nula a rescisão contratual. Como ainda não havia se encerrado o período da estabilidade, determinou a reintegração da trabalhadora na mesma função anteriormente desempenhada, ou outra compatível com sua condição pessoal. A empregadora foi condenada, ainda, a anotar a carteira e a efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo
  • PJe: 0010923-33.2017.5.03.0147 — Sentença em 22/09/2017

Fonte: TRT da 3ª Região – 09/05/2018

TRT3 – Município é condenado por descumprir piso nacional dos agentes comunitários de saúde

A Lei federal 12.994/14, que instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários, é de observância obrigatória para todos os entes da federação. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso do município de Matias Barbosa e manter a sentença que o condenou a pagar diferenças salariais a uma agente comunitária de saúde, diante do descumprimento do piso salarial nacional, no período de 18.06.2014 até junho de 2015.

A reclamante havia sido contratada pelo município no regime celetista, conforme autoriza a Lei 11.350/06 que, concedendo um tratamento especial às contratações envolvendo os agentes comunitários de saúde no âmbito do SUS, criou e validou uma forma delegada e descentralizada de contratação, com formação de quadro de pessoal especial e destacado do sistema SUS. Ao constatar que o trabalhador não recebia o piso salarial instituído pela Lei 12.994/201, o juiz de primeiro grau condenou o município a lhe pagar as diferenças salariais devidas, o que foi mantido pela Turma revisora.

Em seu recurso, o município alegou que dependia do repasse financeiro da União para quitação dos salários, nos termos art. 9º-C da Lei 12.994/14, o que só passou a ocorrer após a regulamentação da norma, por decreto, em meados de 2015. No mais, estava impedido de aumentar seus gastos com pessoal, porque, além de já ter ultrapasso o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havia dotação orçamentária específica. Argumentou ainda que os agentes comunitários de saúde (ACS) recebem, além do salário, adicional de insalubridade, o que se soma ao seu salário para todos os fins. Por fim, afirmou que o município não poderia aumentar o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de endemias sem o prévio estudo do impacto financeiro e econômico que sofreria. Entretanto, nenhum desses argumentos foi acolhido pela Turma revisora.

A relatora pontuou que a Lei 12.994/14 acrescentou os artigos 9º A a 9º G, à Lei nº 11.350,/2010, instituindo o piso salarial nacional para as carreiras de “agente comunitário de saúde” e de “agente de combate às endemias”, no valor inicial de R$ 1.014,00, para a jornada de 40 horas semanais. Entretanto, apesar do piso salarial ser de cumprimento obrigatório por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ficou constatado que a reclamante somente passou a receber o piso a partir de julho de 2016. Conforme registrou a desembargadora, a conduta do município é inadmissível, já que a própria lei previu, no seu artigo 5º, que as disposições contidas em seu texto entraram em vigor na data da sua publicação, em 17 de junho de 2014, de forma que a observância do piso nacional já era exigível desde então.

Além disso, a desembargadora esclareceu que a lei ainda estabeleceu sanções para o caso de seu descumprimento, dispondo, em seu artigo 3º, que: “As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992″.

Na visão da relatora, não cabe ao Município alegar falta de dotação orçamentária: “cabe a ele planejar o orçamento e as despesas com pessoal para cumprir com obrigação que lhe é imposta por lei federal, sendo certo que o pagamento das diferenças devidas poderia ter sido feito de forma retroativa, prática bastante comum no âmbito público”, destacou.

No voto, ela ponderou, ainda, que o atraso nos repasses da União, que apenas regulamentou a matéria aproximadamente um ano depois da publicação da Lei, não justifica o atraso na adoção do piso salarial pelo município, já que, nas palavras da desembargadora: “a condição de hipossuficiente do servidor público contratado sob o regime celetista não pode ser descartada, devendo prevalecer a proteção aos direitos trabalhistas, os quais não podem ser obstados por eventual inércia dos Entes Públicos”.

Em seus fundamentos, a juíza também afastou a alegação do município de violação ao art. 169 da Constituição, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal: “Além de adoção do piso ter sido imposta por lei federal, não houve qualquer prova de que, ao tempo da publicação da Lei nº 12.994/14, já havia sido ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal”, destacou.

Para finalizar, a desembargadora pontuou que o fato de a reclamante receber adicional de insalubridade não afasta o direito à percepção do piso salarial. “Tratando-se salário condição, o adicional de insalubridade deve ser pago, quando verificado o labor em condições insalubres. Por outro lado, o piso refere-se ao salário-base, não sendo compensável, portanto, com qualquer outra parcela”, arrematou.

Adotando os fundamentos da relatora, a Turma manteve a condenação do município de pagar à reclamante as diferenças salariais pelo período de 18.06.2014 até junho de 2015, em que não foi observado o piso salarial nacional.

 

  • PJe: 0011934-70.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 19/02/2018

Fonte: TRT da 3ª Região – 08/05/2018

TJSP – Multa de trânsito é anulada por falta de notificação e gera dever de indenizar

Autores receberão R$ 5 mil por danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor. Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.

Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (…), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.

Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302


Fonte: Tribunal de Justiça – SP