Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TST – Professora não recebe remuneração adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente. 

Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.

Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 08/05/2018

MDS – Publicação traz orientações para o atendimento de crianças nos serviços de acolhimento

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) lançou, em Brasília (DF), o Caderno de Orientações para Elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) de Crianças e Adolescentes em Serviço de Acolhimento. A publicação foi apresentada durante o Encontro Nacional de Reordenamento dos Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes.

As instruções contidas no caderno vão guiar as equipes de assistência social e demais órgãos que trabalham com infância e juventude no planejamento do PIA. Durante o lançamento, a secretária nacional de Assistência Social do MDS, Carminha Brant, lembrou a necessidade dessa orientação para os municípios e Estados.

“Precisamos ter um olhar integral para nossas crianças e adolescentes, e aprender que as políticas públicas são interdependentes e as instituições também”, afirmou Carminha.

O PIA é o documento que contém o histórico de cada acolhido. Ele traz registros como informações familiares, presença escolar, tipos de atendimentos recebidos, além de dados do Sistema de Justiça.

O juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alexandre Takashima, também destacou a importância do trabalho intersetorial. Segundo ele, o caderno servirá de base para o trabalho da Justiça.

“A possibilidade de articulação com o MDS é importante para que os juízes da infância e comarcas possam compreender a importância do Plano Individual de Atendimento. Não só como um requisito formal dentro do processo, mas como um instrumento necessário dentro do serviço de acolhimento”, avaliou.

Indicador – Na ocasião, o ministério apresentou o Indicador de Desenvolvimento das Unidades de Acolhimento (ID Acolhimento), que vai monitorar e avaliar a qualidade de infraestrutura física e de recursos humanos das unidades de acolhimento público e privado em todo o país.

Os dados serão coletados do Censo do Sistema Único da Assistência Social (Suas) e do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social. O valor do indicador vai de 1 a 5, onde 1 é uma unidade de qualidade baixa e 5 é uma unidade com a melhor qualidade.

“O ID Acolhimento é um instrumento de gestão, que diz onde está o problema do serviço e como devemos promover melhorias. O que medimos é a qualidade daquela unidade em seguir uma norma que consideramos desejável”, explicou o coordenador-geral da Vigilância Socioassistencial do MDS, Marcos Maia.


Acesse aqui o Caderno de Orientações

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TCE-SP aponta descontrole na entrega de materiais e falta de uniformes

Materiais e uniformes escolares entregues após o início do ano letivo, livros guardados em lugares inapropriados, ausência de controle na distribuição de apostilas, cadernos, lápis e canetas. Essas foram algumas das irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) durante fiscalização realizada em 163 (cento e sessenta e três) escolas de 144 (cento e quarenta e quatro) municípios do Estado.

De acordo com o relatório divulgado pelo TCE nesta segunda-feira (7/5), 57% das escolas vistoriadas pelas equipes de fiscalização não entregaram ou distribuíram o material escolar antes do início das aulas. Os Agentes ainda constataram que em 19% dos estabelecimentos de ensino, não houve controle na distribuição e que 24% dos materiais entregues não são suficientes para todo o ano letivo.

Em relação aos livros didáticos, do total de escolas municipais e estaduais vistoriadas, 17% não haviam feito a entrega ou a distribuição foi realizada após o começo das aulas. Verificou-se ainda que em 13,75% das unidades os livros estavam armazenados em lugares inadequados, como no chão ou em estacionamento de veículos. Em 37% das unidades visitadas também não houve controle da distribuição dos livros

No caso dos uniformes, a porcentagem das roupas ainda não entregues ou que foram distribuídas após o começo das aulas sobe para 95% dos casos. Nessa área, as fiscalizações apontaram que em 79% das escolas os alunos não estavam vestindo os uniformes, independente ou não da entrega, e que 21% das instituições não apresentaram controle de entrega.

A fiscalização ordenada do TCE que verificou o fornecimento de materiais, livros e uniformes em escolas municipais e estaduais foi realizada em 26 de abril por uma equipe de 163 (cento e sessenta e três) Agentes da Fiscalização do TCE no interior, no litoral e na região metropolitana de São Paulo.

O relatório gerencial final, com informações de interesse público, pode ser consultado pelo link https://bit.ly/2K2UMPB. Outro documento, com dados segmentados e regionalizados, será encaminhado aos Conselheiros-Relatores dos processos das contas ligados às entidades fiscalizadas.

Clique para acessar o Relatório Final 

Clique para saber quais escolas foram vistoriadas


Fonte:  Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) – 08/05/2018

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/05/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

STJ – Ministério Público tem legitimidade para pleitear remédios e tratamentos para beneficiários individualizados

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. Se disponíveis – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

Todavia, explicou o ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

Colírio

Em um dos casos analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de comprá-lo. Os entes públicos já haviam sido condenados em primeira instância.

Por meio do recurso especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais pelo Ministério Público. O estado também apontou precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão ministerial nesses feitos. 

“Com efeito, a partir deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É que, diante da definição do direito à saúde como direito individual indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu o ministro relator ao aplicar a tese ao caso concreto e rejeitar o recurso do Ministério Público.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1681690
REsp 1682863

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ – Servidor estatutário deve comprovar contribuições para ter direito à contagem recíproca do tempo de atividade rural

O servidor que tenha comprovado o desempenho de atividades rurais em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo de tempo de trabalho rurícola junto ao órgão público, para efeitos de contagem recíproca no regime estatutário, caso apresente a certidão de tempo de serviço rural e a comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

Todavia, mesmo nos casos de não comprovação da contribuição ou do pagamento da indenização prevista em lei, o segurado mantém o direito de obter certidão de tempo de serviço para mera averbação em seu assentamento funcional.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 609). Por maioria de votos, o colegiado afastou, para as hipóteses relativas aos estatutários, a aplicabilidade do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do regime geral de previdência.

Com a finalização do julgamento, pelo menos 200 ações que aguardavam a resolução da controvérsia poderão ter andamento. O repetitivo consolidou entendimentos jurisprudenciais já adotados anteriormente pelo STJ, tornando-se agora um precedente qualificado, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Cômputo não automático

O relator dos recursos especiais, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, embora seja direito do servidor público a expedição da certidão comprobatória do tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, o cômputo do período trabalhado não ocorre de forma automática, já que deve ser verificado o cumprimento da norma previdenciária, em especial o artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.

O inciso prevê, para os casos de tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, o condicionamento da contagem de tempo ao pagamento de indenização da contribuição correspondente ao período de atividade laboral.

“Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social”, explicou o relator.

Ao fixar a tese, o ministro relator também afastou a caracterização de discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em virtude da necessidade da comprovação de contribuição apenas pelo servidor. O relator lembrou que os regimes previdenciários não poderiam ser tratados como iguais, já que possuem regramentos, fontes de custeio e formas de cálculo de benefícios diferentes.

“Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1682682
REsp 1676865
REsp 1682671
REsp 1682672
REsp 1682678

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF4 – Técnica em radiologia receberá indenização por excesso de exposição à radiação

Uma técnica em radiologia do Hospital Militar de Área de Porto Alegre deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter ficado exposta à radiação por tempo maior do que o permitido pela lei. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, sentença que condenou a União.

A técnica, que foi admitida em 2006 no hospital, costumava trabalhar 30, chegando a acumular 96 horas extras no mês. O tempo máximo para operar uma máquina de raio-x permitido por lei é de 24 horas semanais.

Ela ajuizou ação contra a União pedindo indenização pelos danos decorrentes da redução de seu tempo livre e do aumento dos riscos de lesão pelo excesso de exposição à radiação ionizante.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, que determinou o pagamento de indenização no valor de 50% dos valores pagos por hora extra entre abril de 2010 e junho de 2012. Os fatos ocorridos anteriormente não foram contabilizados em vista de prescrição do direito.

 A União recorreu ao tribunal, contestando a legitimidade da indenização e o valor estipulado. A autarquia afirmou que a autora não faz jus ao pagamento de hora extra pelo trabalho extraordinário, porque isso decorre da natureza militar do serviço prestado, que impõe ao integrante das forças armadas dedicação máxima em prol do bom funcionamento da caserna. Ainda, sustentou que a técnica não ficava exposta à radiação durante todo o tempo de trabalho.

O recurso foi parcialmente acolhido. Conforme o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a ação ilícita do Estado restou evidenciada. “Houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além desse tempo. Não é demais lembrar que o limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde”, disse.

A 4ª Turma decidiu, porém, fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. Aurvalle explicou que a indenização não pode ser mensurada com base na jornada extraordinária.

5020652.19.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.

No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  

Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.

Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP – Ex-prefeito é condenado por compra de materiais destinados aos festejos carnavalescos de forma fracionada e sem prévia licitação

Ação discutiu compra fracionada de materiais sem licitação.

A 1ª Vara Cível de Catanduva condenou um ex-prefeito do município por improbidade administrativa. Ele teria determinado a compra de materiais destinados aos festejos carnavalescos de 2013 e 2014, no valor de R$ 15.239,50, de forma fracionada e sem prévia licitação. A decisão determinou a suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor do seu último salário; e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O juiz José Roberto Lopes Fernandes afirmou na sentença que houve a emissão de várias notas fiscais de pequeno valor, para omitir as formalidades pertinentes ao certame, pois a contratação fracionada não passou de pretexto para fraudar a Lei das Licitações. Ressaltou, ainda, que a alegação de ausência de lesividade ao patrimônio público não serve de motivo para a absolvição. “Restou flagrante a ilegalidade da compra direta dos materiais pelo alcaide ante a ausência de procedimento prévio para a dispensa ou inexigibilidade da licitação, inexistindo contrato escrito, tudo a tipificar o ato de improbidade, realizado de forma voluntária e consciente, com o fim de burlar a necessidade de licitação, atentando contra os princípios da Administração Pública.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009853-52.2016.8.26.0132


Fonte: Tribunal de Justiça – SP

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (07/05/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

Comunicado SDG 17/2018 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal:

Veja aqui a relação completa.

Fonte: Tribunal de Contas – SP – 04/05/2018

FNDE lança página eletrônica com informações sobre programas suplementares de educação

Orientações buscam aprimorar a gestão dos programas e a execução dos recursos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) lançou, no último mês, uma nova área no portal da autarquia com informações sobre os chamados programas suplementares. São programas e ações de adesão voluntária que auxiliam a manutenção e o desenvolvimento da educação em níveis ou modalidades específicas, como educação infantil e educação de jovens e adultos, por exemplo.

A gestão desses programas compete às secretarias do Ministério da Educação (MEC), mas o FNDE presta apoio técnico e financeiro aos executores locais das ações. Essa nova área no portal mostra a quem se destina cada um desses programas e como os interessados podem aderir. Ainda orienta os executores sobre como utilizar os recursos e prestar contas posteriormente.

“Toda essa orientação a quem de fato executa os programas é importante para que não haja nenhum tipo de desvio de finalidade ou erro na utilização dos recursos”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro. “A página também pode ser um chamariz para que mais prefeituras e secretarias de Educação tenham acesso a esses programas e recursos”, finaliza.

Segue abaixo lista dos programas suplementares:

  • Programa de apoio a novas turmas de Educação Infantil;
  • Programa de apoio a novos estabelecimentos de Educação Infantil.
  • Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI).
  • Programa Brasil Alfabetizado (PBA);
  • Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
  • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Urbano);
  • Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Campo – Saberes da Terra);
  • Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação