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TRF1 – Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de ato que excluiu a autora do  Simples Nacional, por entender que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.
 
Em sua apelação, a autora requer majoração da verba honorária. A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a autora estaria impedida de se beneficiar do enquadramento no Simples, por incidir na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, o que inviabilizaria seu enquadramento, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que a Constituição prescreve em seu art. 179 que a União, Estados, o Distrito  Federal e os Municípios “dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias”.
 
O magistrado apontou que a lei vigente à época dos fatos, de nº 9.317/96, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), limitou a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, estabelecendo que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.
 
Segundo o relator, as atividades desenvolvidas à pessoa jurídica, autora da ação, não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, “para as quais seria vedada a inclusão no Simples”.
 
Assim, o magistrado concluiu ressaltando que o fato de os sócios da empresa serem profissionais da área de engenharia não justifica as exclusão do Simples, “pois o que caracteriza o serviço de engenharia é o objeto social da empresa, e não a formação de seus sócios”.
 
Processo nº: 0003389-98.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/03/2018
Data da publicação: 13/04/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Transferência com o intuito de punição gera danos morais ao empregado

O banco transferiu a empregada para outra localidade com um único objetivo: retaliação por ela ter ajuizado ação trabalhista anterior. Foi o que constatou a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de 15 mil para 5 mil reais.

A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. De acordo com esses dispositivos, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a uma pessoa. E, conforme registrado pelo relator, também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, exatamente como fez o banco réu. É que a empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição, por ter ajuizado ação trabalhista anterior contra o banco. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar – o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.

De acordo com o relator, o simples fato de o banco ter transferido a empregada para localidade diversa não caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 469 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante continha cláusula expressa autorizando a transferência para qualquer localidade do território nacional, “onde o empregador mantenha ou venha a manter matriz, filial, agência, escritório ou departamento…” Mas, como frisou o desembargador, o que caracterizou o ato ilícito, no caso, foi a transferência com a finalidade de punição, fato que foi devidamente comprovado pela bancária.

Ao prestar depoimento, o preposto do banco alegou que a transferência da bancária teria ocorrido por motivo de estratégia da empresa, para atender um aumento da demanda na agência de Barroso. Mas essa justificativa foi derrubada pelas declarações da única testemunha ouvida no processo. Ela revelou que, quando a reclamante foi para Barroso, outra empregada que lá trabalhava e que exercia as mesmas funções foi transferida para a agência de Barbacena, inclusive contra a sua vontade, até porque ela residia em Barroso. Na conclusão do relator, “houve, portanto, nítida troca de empregados, esvaziando a tese do banco quanto ao aumento da demanda em Barroso”.

Assim, a Turma entendeu que atitude ilegal do empregador causou danos morais à reclamante, que devem ser reparados, razão pela qual a sentença foi mantida, no aspecto.

Valor da indenização – Entretanto, quanto ao valor da indenização fixado na sentença, a Turma, adotando o entendimento do relator, concluiu pela diminuição da quantia. Levando em conta o grau de culpa da empregadora, a extensão e gravidade do dano e as condições econômicas das partes, com base nos princípios da equidade e da justa indenização, o valor de 15 mil reais fixado na sentença foi considerado excessivo, sendo reduzido para 5 mil reais, quantia tida como mais razoável e compatível com a situação retratada, além de ser o comumente adotado pela Turma em casos similares.

 

  • PJe: 0011224-17.2016.5.03.0049 (RO) — Acórdão em 22/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Empregado público recebe valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber os valores referentes às diferenças salariais relativas às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. O segundo grau havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao paradigma ocupante de cargo superior.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.

Processo: RR-12646-04.2015.5.01.0571

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 04/05/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (04/05/2017).

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STF decidirá a quem compete julgar controvérsias sobre admissão de pessoal em empresa pública

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, e seus empregados, relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público. A questão é tema do Recurso Extraordinário (RE) 960429, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RN).

De acordo com a CAERN, compete à Justiça do Trabalho dirimir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame. Argumenta que tais controvérsias são regidas por contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência da justiça especializada para julgar litígio originado, inclusive, na fase pré-contratual, relacionado às etapas de seleção promovida por empresa pública. 

O caso

O recurso provém de ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), a fim de confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado, bem como a sua permanência no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público, foi nomeado e empossado.

Admitido em 1º de outubro de 2014, já empregado da CAERN, ele foi notificado no dia 15 de maio de 2015 para apresentar defesa prévia em processo administrativo oriundo de inquérito civil, que tramita na 26ª Promotoria de Justiça de Concursos Públicos, Serviços Não Tarifados e Autuações. O inquérito civil foi instaurado com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no referido concurso público, com isso, o Ministério Público recomendou à CAERN a adoção de medidas para promover alguns esclarecimentos, entre eles, a revisão das provas de experiência profissional relativa a todos os cargos do concurso público realizado. 

Na intenção de atender à recomendação do Ministério Público, a CAERN deu início ao processo administrativo, solicitando informações à Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN) que, após a reavaliação das notas conferidas na fase de “Experiência na Profissão”, apresentou as explicações necessárias. A Fundação reconheceu um equívoco na apuração das notas, gerando a modificação na ordem de classificação e a retificação do resultado final do concurso. 

A partir dessa retificação, o empregado foi reclassificado do nono para o décimo sétimo lugar, posição que ameaça a sua manutenção no cargo, já que a CAERN, até agora, só abriu 11 vagas para contratação em seu cargo. Pedido de antecipação de tutela foi negado, motivo pelo qual a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), solicitando a garantia da manutenção de seu cliente no cargo de “Técnico em Mecânica de Nível Médio”, da CAERN. 

Ao dar provimento ao recurso, o TJ-RN considerou a competência da justiça estadual para analisar e julgar a matéria, mantendo servidor no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. O tribunal observou que o ato que demitiu o empregado, decorrente de procedimento administrativo, não possibilizou a ampla defesa, havendo necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a verificação de irregularidades em concurso público prejudicou o servidor.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos. Segundo ele, o acórdão questionado entendeu que a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual, pois o concurso público, em essência, é ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público regida por contrato de trabalho.

Para o ministro Gilmar Mendes, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida a fim de ser analisada pelo Plenário Físico do STF, uma vez que “a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes”. O voto do relator, no âmbito do Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

TCE-SP fiscaliza fornecimento de material didático e uniforme escolar

O Tribunal de Contas do Estado de são Paulo (TCESP) realizou fiscalização ordenada para verificar o fornecimento de materiais e uniformes em escolas municipais e estaduais do interior, do litoral e da Capital. Na ação, os Agentes da Fiscalização do TCE foram a campo para inspecionar os entes jurisdicionados da Corte de Contas paulista.

No total, foram 163 (cento e sessenta e três) unidades escolares fiscalizadas em 144 (cento e quarenta e quatro) municípios – distribuídas nas 20 (vinte) regiões administrativas jurisdicionadas e na Capital. O objetivo da Corte foi conferir a distribuição de uniformes, livros, apostilas, cadernos e outros materiais aos alunos das redes de Educação municipal e estadual.

Preliminarmente, a ação detectou algumas irregularidades nos locais visitados, tais como: apostilas, livros e uniformes entregues depois do início do ano letivo ou ainda pendentes de distribuição; cadernos estocados no chão ou em lugares inapropriados; e falta de controle na distribuição dos materiais.

. Pontos falhos

Durante a inspeção, os Agentes do TCE checaram se existia controle de distribuição dos uniformes e materiais; se os alunos estavam vestindo uniformes; se os livros e apostilas estavam estocados em locais adequados; se as características dos produtos fornecidos estavam de acordo com o previsto no edital ou memorial descritivo, entre outros pontos.

De acordo com o Presidente do TCE, Renato Martins Costa, a vistoria-surpresa possibilita a percepção real do que está acontecendo no dia a dia das unidades escolares. Ele explica que a fiscalização realizada tem ‘caráter preventivo’ e busca indicar os pontos falhos.

“As fiscalizações ordenadas, a exemplo da ação ocorrida ontem, aponta as patologias que precisam ser corrigidas e possibilita ao gestor que tome conhecimento e possa reparar as falhas durante o exercício”, afirmou o Conselheiro-Presidente.

. Ação conjunta

A fiscalização, que foi realizada na quinta-feira (26/4) das 8h00 às 13h00, envolveu um corpo técnico de 163 (cento e sessenta e três) Agentes da Fiscalização do TCE no interior, litoral e na região metropolitana de São Paulo.

As informações completas – fotos, dados e situações de irregularidade – estão sendo consolidadas e transmitidas aos Departamentos de Fiscalização e ao setor de Informática do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Das ações será elaborado um relatório gerencial parcial – para divulgação de informações de interesse público que deverá ser finalizado até o final desta quinta-feira (3/5) – e outro documento com dados segmentados e regionalizados que será encaminhado aos Conselheiros Relatores dos processos das contas ligados às entidades fiscalizadas.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

TST – Alteração na nomenclatura de função não deve significar perda de reajuste salarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-bancário da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo banco após novo plano de cargos e salários que mudou a nomenclatura de função comissionada. Segundo a decisão do TST, a alteração não pode representar perda de direito do empregado, devendo-se optar pela condição que lhe seja mais benéfica.

O empregado alegou ter incorporado a função de Gerente de Relacionamento II-A, em novembro de 2009, conforme norma interna. Mas, em julho de 2010, novo plano extinguiu o anterior, sem estabelecer o enquadramento das funções extintas às equivalentes no novo plano, o que impossibilitou as incorporações. A mudança de nomenclatura de Gerente de Relacionamento para Gerente de Atendimento teria lhe causado prejuízo financeiro.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a parcela adicional de incorporação, por força de norma interna, deveria ser reajustada toda vez que fossem reajustados os valores da função comissionada correspondente. Diante disso, o bancário pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo Plano de Funções e Gratificações (PFG), no percentual de 103,77%, desde julho de 2010, com repercussão em verbas trabalhistas.

Vencida no julgamento de primeira instância, a Caixa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), defendendo que a incorporação da função gratificada do empregado atendeu aos requisitos constantes da norma vigente na época, observado o reajuste conforme o valor da gratificação do cargo de Gerente de Relacionamento II-A.

De acordo com a Caixa, o cargo em comissão exercido pelo empregado estava em extinção desde julho de 2010, devido à implantação do novo plano. “Ele não exerceu, na nova estrutura salarial, o cargo em comissão de Gerente de Atendimento”, informou a Caixa.

Na decisão, o Tribunal Regional adotou a tese de que a norma interna da Caixa, ao instituir o adicional de incorporação, não vinculou reajustes futuros da parcela aos reajustes das funções de confiança. “A implantação do novo plano, mesmo com a extinção da função gratificada exercida pelo empregado e a criação de função correspondente, não atrela o cálculo do Adicional de Incorporação à nova função, como parâmetro no cálculo, conforme declarado”.

Condição mais benéfica

O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu pela concessão do reajuste do adicional com base na cláusula que instituiu o vínculo com o reajuste da função. O ministro fundamentou seu voto nos princípios do Direito do Trabalho da condição mais benéfica ao trabalhador e da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). 

Para o relator, se o empregado tinha direito à incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e dos reajustes a ela correspondentes, tendo havido a alteração da denominação do cargo, mas com identidade de atribuições, o adicional de incorporação por ele recebido deve observar o novo valor da função comissionada previsto no PFG de 2010.

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que os reajustes das funções comissionadas implicam alterações nos adicionais de incorporação correspondentes, como consequência da forma de cálculo da parcela.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do bancário e determinou o reestabelecimento da sentença. A Caixa, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1971-54.2012.5.10.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SIOPS: Cartilha de orientação 2018

Cartilha tem como principal objetivo transmitir o conhecimento a respeito das principais alterações relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) para o ano de 2018, para possibilitar o melhor entendimento. Esta cartilha foi estruturada de forma a ser um material de fácil consulta para o usuário, permitindo acesso às principais alterações promovidas.

As informações contidas neste guia fazem parte do amplo esforço da Equipe da Coordenação SIOPS em simplificar a compreensão sobre as diversas mudanças no sistema, que vão desde a execução do download ao preenchimento das diversas abas. A expectativa é que esta edição seja amplamente utilizada, servindo de instrumento para a disseminação aos usuários do SIOPS.

Confira a cartilha.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

TJSC confirma habilitação e participação de empresa em licitação de obras de drenagem, pavimentação asfáltica, passeios e ciclofaixas

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a habilitação de empresa para participar de licitação de obras de drenagem, pavimentação asfáltica, passeios e ciclofaixas em Tubarão. A decisão em mandado de segurança reconheceu que o edital previu requisitos técnicos para habilitação que comprometeram o caráter competitivo da licitação, o que prejudicou a impetrante, apesar da capacitação técnica.

Lançado o Edital n. 6/2017, apenas uma empresa foi habilitada e posteriormente declarada vencedora. Desclassificada por suposta ausência de atestado de execução de serviços de geotêxtil e fresagem, a autora impetrou mandado de segurança e defendeu que as exigências eram restritivas à competitividade da licitação pública. Garantiu ter comprovado a realização de obras semelhantes e até de maior complexidade e envergadura, o que atestaria sua expertise e qualificação para a habilitação ao certame.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que as exigências representaram prejuízo à seleção isonômica da proposta mais vantajosa à Administração. Segundo o magistrado, o edital limitou-se a indicar quantidades mínimas “equivalentes a 50% do quantitativo dos itens de maior relevância para a execução do objeto”. Porém, não justificou os critérios técnicos para definição da quantidade mínima exigida ou dos procedimentos e materiais empregados.

“Ao comparar os documentos apresentados pela impetrante e as características da obra licitada, nota-se de pronto uma similitude categórica entre a natureza dos serviços. Além disso, vê-se que a empresa realizou serviços de fresagem e geotêxtil – quesitos que motivaram sua inabilitação – em dimensões significativas e bastante próximas, no contexto, às previsões do edital”, concluiu Danielli ao conceder a habilitação.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306454-53.2017.8.24.0075).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Histórico escolar e certificado de conclusão suprem diploma para posse de concursada

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obrigou município  a contratar candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora, apesar de no momento da posse ela ainda não dispor do diploma de curso superior. Para substituir tal documento, a candidata valeu-se do certificado de conclusão de curso com o respectivo histórico escolar.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, observou que é bastante razoável supor que o edital apresente formas de equilíbrio, de modo que candidato desprovido de certificado ou de diploma por razões burocráticas, mas que tenha efetivamente concluído o curso em tempo hábil, exatamente como neste caso,  possa comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria universidade.

A candidata obteve êxito nas provas do concurso para o magistério auxiliar na área da educação infantil e para assumir o posto a que foi convocada, mas acabou desclassificada em razão da não apresentação do diploma de curso superior de pedagogia. A jovem apostou na tese vencedora de que o certificado de conclusão do curso, com o respectivo histórico escolar, cumpre os requisitos. “Trata-se de documento que, conquanto precário, é capaz de provar a formação superior”, reforçou Boller.

Aliás, posteriormente, o canudo que atribuiu à autora o título de licenciada em pedagogia foi emitido pela instituição de ensino e, assim, a escolaridade mínima ficou comprovada. A decisão foi unânime (Apelação / Reexame Necessário n. 0300748-42.2016.8.24.0005).


Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TRF1 – Profissional recém-formado não pode ser apenado pela lentidão do MEC no reconhecimento de curso universitário

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu ao autor da ação o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o conselho fiscalizatório de sua profissão, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Na decisão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o profissional recém-formado tem o direito de exercer a profissão para a qual academicamente se habilitou.

O autor entrou com ação na Justiça Federal objetivando seu registro profissional ao argumento de que não pode sofrer prejuízos no desempenho regular de sua profissão em virtude de demora na conclusão dos trâmites para o funcionamento do curso superior pelo MEC. O Juízo de primeiro grau acatou os argumentos do autor ao fundamento de “ser injustificável obrigar à parte impetrante a aguardar a finalização de expedientes burocráticos para iniciar suas atividades laborais”.
 
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que o autor tem direito ao registro profissional. “Tendo o estudante concluído com êxito o curso superior no qual estava matriculado, cujo funcionamento, ainda que em caráter precário, contava com a autorização do MEC, não se mostra razoável o impedimento do início da atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo conselho autárquico, a pretexto de que a formação acadêmica ainda careceria de chancela administrativa”, fundamentou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0007906-45.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 7/3/2018
Data da publicação: 21/03/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Remoção de servidor público tem caráter discricionário sendo interesse da Administração concedê-la ou não

A 2ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora, servidora da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para que permaneça lotada na Universidade Federal Ceará (UFCE) até o trânsito em julgado da decisão no processo principal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca.

Consta dos autos que a autora ingressou no quadro funcional da UFPI no ano de 2006, sendo lotada no campus da cidade de Parnaíba. Por força de antecipação de tutela, concedida em 2011, ela foi removida para UFCE, permanecendo nessa instituição de ensino até a cassação dos efeitos da tutela na ação principal.
 
No pedido de liminar solicitado ao TRF1, a autora sustenta que se encontra na iminência de retornar aos quadros da UFPI, mesmo permanecendo com as mesmas patologias (Disfunção de Articulação Mandibular e depressão) que motivaram sua transferência para a UFCE. Dessa forma, requereu a concessão de liminar para permanecer lotada em Fortaleza, principalmente porque em Parnaíba não há profissional habilitado para continuar com seu tratamento.
 
No entendimento do relator, no entanto, não há motivos para que a autora permaneça lotada na UFCE. “A remoção de servidor público possui caráter de ato discricionário, podendo ser concedido de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendido os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da Administração em concedê-la ou não”, explicou.
 
O magistrado acrescentou que, em 2011, o exame pericial e análise do parecer médico constataram que a periciada estava apta a exercer suas atividades necessitando, no entanto, permanecer junto aos familiares para consolidar sua recuperação. “O expert, em nenhum momento, pontuou a necessidade da permanência da periciada na capital cearense, nem mesmo indicou a necessidade de tratamento médico especializado. Pelo contrário, o laudo é categórico em afirmar que a autora encontra-se completamente apta a desempenhar suas atividades laborais”, afirmou.
 
Processo nº: 0003521-24.2011.4.01.4002/PI
Data da decisão: 28/2/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região