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Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (24/02/2023)

STF referenda liminar que afastou uso do Censo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios

O colegiado manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que afastou a aplicação dos dados do censo de 2022 no cálculo dos repasses deste ano.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. A Corte manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/2, referenda liminar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.

Alegações

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.

Segurança jurídica

Em seu voto pelo referendo, o ministro explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Essa situação, em seu entendimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Para ele, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.

FONTE: Supremo Tribunal Federal – 20/02/2023

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (23/02/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (17/02/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (16/02/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (15/02/2023)

Orientação Preventiva – Suspensão x Interrupção

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (14/02/2023)

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (13/02/2023)

Seminário Presencial de Licitações Públicas (in company para prefeitura de São Carlos/SP) | 60

PÚBLICO ALVO:

Todos os profissionais ligados à área de licitações e contratos, administração de material, serviços gerais, compras e patrimônio, e outros ligados direta ou indiretamente à área em todos os níveis, agentes de licitações, agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissões de licitação e demais interessados no tema.

OBJETIVOS GERAIS

Atualizar e capacitar agentes públicos em geral, bem como agentes de licitação, como pregoeiros, agentes de contratação e membros da Comissão, no que diz respeitos as alterações promovidas pela nova Lei de Licitações e Contratos em relação aos atos preparatórios Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência.

PROFESSORES

Lucas Rafael da Silva Delvechio. Atualmente é advogado e consultor jurídico na GEPAM Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Pública Municipal. É Mestrando em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/8638269346560309

Leonardo Vieira de Souza. Atualmente é Advogado e Consultor Jurídico na GEPAM Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo. Pós-graduado em Direito Eleitoral. Pós-graduado em Direito Público com Ênfase em Licitações. Tem atuação em Direito Administrativo, Tributário, Terceiro Setor e Gestão Pública.

Currículo Lattes completo: http://lattes.cnpq.br/1539279876268782  

 

José Carlos Pacheco de Almeida. Atualmente é advogado e consultor jurídico na GEPAM Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Pública Municipal. É especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. Tem experiência na área Jurídica, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral, atuando principalmente nos seguintes temas: licitação, gestão pública, servidores públicos, bens públicos, tributos e eleições.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  1. Lucas Rafael da Silva Delvechio
  • NOÇÕES SOBRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
  • O que é Licitação?
  • Fundamento Constitucional
  • Princípios aplicáveis
  • Agentes públicos envolvidos: Agente de Contratações e Comissão de Licitação
  • FASE PREPARATÓRIA/PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
    • Fases do processo de Licitação Pública
  • DOCUMENTOS DO PLANEJAMENTO
    • Formalização da demanda – Requisição dos Setores
    • Estudo técnico preliminar
  • descrição da necessidade da contratação
  • estimativas das quantidades e economia em escala
  • estimativa do valor da contratação
  • justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
  • posicionamento conclusivo.
    • Termo de referência
  • definição do objeto
  • fundamentação da contratação
  • descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto
  • requisitos da contratação
  • modelo de execução do objeto
  • modelo de gestão do contrato
  • critérios de medição e de pagamento
  • forma e critérios de seleção do fornecedor
  • estimativas do valor da contratação
  • adequação orçamentária
  1. Leonardo Vieira de Souza 
  • PROCESSO LICITATÓRIO
  • Formalização
  • Modalidades de licitação
  • Pregão
  • Concorrência
  • Concurso
  • Leilão
  • Diálogo Competitivo
  • Critérios de julgamento
  • menor preço;
  • melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • técnica e preço;
  • maior retorno econômico;
  • maior desconto;
  • SESSÃO PÚBLICA
  • divulgação do edital de licitação
  • apresentação de propostas e lances
  • julgamento
  • habilitação
  • recursos
  • homologação.
  1. José Carlos Pacheco de Almeida
  • COMPRAS DIRETAS
  • Formalização
  • Inexigibilidade de Licitação
  • Dispensa de Licitação
  • PROCEDIMENTOS AUXILIARES
  • credenciamento;
  • pré-qualificação;
  • procedimento de manifestação de interesse;
  • sistema de registro de preços;
  • registro cadastral

Inclui:

  • Certificado digital
  • Material didático

Calendário de Obrigações – Veja o que deve ser observado até amanhã (10/02/2023)

Curso Online sobre Organização e Gestão da Educação Escolar | 18

Apresentação do curso:

Ao profissional da Educação Básica Pública é imprescindível entender como o Direito à Educação está sistematizado na Legislação Brasileira. A Constituição Federal de 1988, Lei maior do nosso país, previu que os cidadãos têm direitos que são FUNDAMENTAIS, dentre eles o Direito à Educação, e atribuiu essa responsabilidade ao Poder Público e às Famílias. A partir disso, se desdobram uma série de garantias e deveres em relação à oferta desse serviço educacional público previstas em Leis Nacionais de grande relevância. Portanto, o profissional da Educação precisa conhecer essa legislação básica, pois ela é o ponto de partida para uma atuação eficiente e segura. E tão importante quanto conhecer a legislação nacional de referência, é saber aplicá-la e compatibilizá-la às situações reais que se apresentam no dia-a-dia das escolas e do sistema educacional municipal.

Programa:

1 Direito à Educação fundamentado em 3 Pilares: Organização Escolar,  Financiamento Público e Profissionais da Educação.

2 – Organização da Educação Escolar.

2.1. Bases da Legislação Educacional;

2.2. Composição da Educação Escolar no Sistema Educacional Brasileiro;

2.3. Deveres do Poder Público e Deveres das Famílias;

2.4. Condutas em Ambiente Escolar: deveres e responsabilidades dos alunos, pais e profissionais da Educação;

2.4.1. Faltas disciplinares, o que a escola deve fazer?

2.4.2. Previsão nos regimentos escolares e normas de conduta fixadas pelo Conselho de Escola;

2.4.3. Medidas Disciplinares previstas no Regimento Escolar – há fundamentação legal para aplicá-las?

2.4.4. Procedimentos a serem adotados pelos membros da equipe escolar: registro de ocorrências nas escolas e encaminhamentos aos órgãos e autoridades competentes;

2.5. Expedição de Normas complementares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

2.6. Principais providências da Gestão da Educação Municipal: atribuição de classes e aulas, calendário escolar, concurso e processos seletivos públicos, etc.

3 – Financiamento da Educação Escolar Pública.

3.1. Como custear a Educação Pública e Gratuita?

3.2. Quais são os recursos financeiros destinados à manutenção da Educação?

3.3. Em quais despesas e ações esses recursos podem ser utilizados?

4 – Profissionais da Educação Básica Pública.

4.1. Quem são os profissionais da Educação?

4.2. Valorização dos profissionais da Educação Escolar Pública: Planos de Carreira;

4.3. Direitos dos Profissionais do Magistério Público de Educação Básica;

4.3.1. Composição da Jornada de Trabalho: 2/3 de atividades com alunos e 1/3 de atividades extraclasse;

4.3.2. Piso Salarial do Magistério.

INSCREVA-SE AGORA

Professora:

Sarita da Matta Dias Peres

Sócia do escritório Graboski Advogados Associados e da Pública Gestão Educacional. Pós-graduada em Direito Educacional, Direito Municipal e Direito e Processo do Trabalho. Palestrante em Seminários e Conferências. Consultora da UNDIME-SP e de secretarias municipais de educação na área de Direito Educacional.