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Cassação de diploma e realização de novas eleições

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a vacância dos cargos de chefe do Executivo e vice decorrente de cassação de diploma se efetiva juridicamente com a sentença condenatória, mesmo que esta os mantenha cautelarmente no exercício do múnus público, aguardando decisão de instância superior.

Afirmou ainda que, sendo a sentença prolatada no primeiro biênio do mandato, cabe realização de eleições diretas, caso a Constituição ou lei orgânica do ente federativo adote a mesma norma prevista no art. 81 da Constituição da República, in verbis:

Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Na espécie, a Câmara Municipal de Tancredo Neves/BA impetrou mandado de segurança contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou a realização de eleição suplementar na modalidade direta, ante a cassação do diploma do prefeito e do vice.

Alegou que, apesar de a sentença de cassação de diploma ter sido proferida no primeiro biênio, os investigados permaneceram nos respectivos cargos até o segundo biênio, quando sobreveio confirmação da decisão de piso.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) rememorou precedentes deste Tribunal no sentido de a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio ter execução imediata; e de a vacância, nos casos de permanência provisória no cargo por força de cautelar, retroagir à data da sentença.

Esclareceu que vacância consiste em situação jurídica, e não em situação de fato, sendo consequência automática da cassação do diploma, e que o chamamento ao exercício de cargo vago ou a realização de nova eleição são efeitos desse instituto jurídico.

No caso, assinalou que a manutenção dos políticos cassados no cargo representou mera suspensão da execução do julgado, para evitar a alternância de poder, situação que seria equivalente à substituição da chefia do Poder Executivo pelo chefe do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 80 da Constituição Federal:

Art. 80. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Asseverou ser decorrência lógica dessas premissas a conclusão de que a permanência no cargo deu-se em caráter precário, provisório e transitório.

Enfatizou, por fim, que a realização de novas eleições na modalidade direta trazia, na hipótese, benefícios ao sistema democrático, garantindo a máxima efetividade ao texto constitucional e ao primado do Estado democrático de direito.

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência formulado pelo PSDB municipal, nos termos do voto da relatora.

Mandado de Segurança nº 219-82, Presidente Tancredo Neves/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 2.6.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 8/2015

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