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COMUNICADO GP nº 12/2016: TCE-SP remete à Justiça Eleitoral, relação de contas julgadas irregulares

COMUNICADO GP n º 12/2016

Remessa à Justiça Eleitoral da Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do deliberado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno em sessão de 1º de junho de 2016;

Observando que “compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade” (art. 2º da LC n. 64/90), inclusive das decorrentes de “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas” (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010);

Considerando que compete às Câmaras Municipais a deliberação final, em juízo político, sobre parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas acerca das contas que os Prefeitos devem anualmente prestar (art. 31, § 2º, da CF), e à Assembleia Legislativa o julgamento das contas prestadas pelo Governador;

Considerando que incumbe ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, e art. 75, da CF);

COMUNICA que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em observância à legislação em vigor e em consonância com sua atual jurisprudência, e para dar consecução a Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (TC-A 41.153/026/13), remeterá à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram contas anuais ou prestação de contas julgadas irregulares.

Nesta última hipótese, serão inseridos na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares” os responsáveis, tanto pelas entidades beneficiárias quanto pelo órgão concessor, exceto no caso de o agente da administração pública, responsável pelos repasses, demonstrar inequivocamente que se manteve vigilante no acompanhamento da aplicação dos recursos adotando medidas corretivas, inclusive com apresentação de parecer conclusivo pela desaprovação das contas prestadas, providências de cobrança, inscrição em dívida ativa ou a propositura de ação judicial para preservação dos interesses do erário.

COMUNICA, ainda, que em Sentenças e Acórdãos, quando for o caso, constarão expressamente os responsáveis que integrarão a “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”.

Publique-se.

G.P., em 02 de junho de 2016

DIMAS EDUARDO RAMALHO
Presidente

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