Há muito que os concurseiros estão cheios de a administração pública abrir editais para concursos, e em alguns casos, não convocarem sequer uma pessoa.
E a malandragem evoluiu a tal ponto, que virou prática, de certas instituições, lançarem editas apenas com cadastro de reserva.
Assim, entediam não ser obrigados a nomear, pois, para a jurisprudência, os aprovados dentro do número de vagas teriam apenas a expectativa de direito.
Ficavam desassistidos aqueles que passavam no cadastro de reserva. Incentivando a prática pela falta de consequências que gerava para a administração pública, frustrando os candidatos e alimentando ainda mais a indústria do concurso público.
O Direito dos concurseiros tem evoluído à medida em que a sociedade, cansada de concordar com todo tipo de desmando, insurge-se contra tais práticas.
Não bastasse a árdua seleção enfrentada pelos candidatos, o tempo despendido com a preparação e tudo que abdicam em prol a aprovação. Além disso, em muitos casos os candidatos se vêem obrigados travar batalhas judiciais para não ver perecer seu direito.
Ocorre que, não raro, os candidatos são surpreendidos por terceirizados, ou temporários ocupando vaga de concursados. Nesse momento, a mera expectativa se converte em direito subjetivo à nomeação.
Também pudera, essa prática hodierna fere, substancialmente, princípios basilares da Administração Pública.
A Terceirização na atividade fim é uma conduta imoral e ilegal, pois, conforme aduz o Art. 37 da Constituição Federal, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Além disso, a terceirização atende muito mais a interesses comerciais do que o interesse público, haja vista as vultosas cifras movimentadas pelas empresas que terceirizam mão de obra.
Não por acaso, tentam emplacar, a qualquer custo, a terceirização no serviço público.
Cabe até a famosa frase: “Não existe cafezinho grátis!”
Para coibir tais práticas, o judiciário brasileiro tem evoluído em suas decisões e reconhecido o direito subjetivo do candidato, quando identificada a terceirização ilegal, ou seja, terceirização na atividade fim das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Entretanto, cabe salientar que a via judicial suprime a administrativa e aqueles que buscam a tutela judicial tendem a ver satisfeito seu direito frente aos direitos daqueles que permanecem inertes.
O Direito não socorre os que dormem!
**Publicado por Rejane Figuerêdo Paulino
Fonte: JusBrasil

