O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondendo à consulta, asseverou que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.
Afirmou também que, para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, à perda da função pública, ao pagamento da multa civil ou à suspensão do direito de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Destacou que, por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 uma consequência da condenação criminal, não haveria como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum.
O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto reajustado da relatora.
Consulta nº 336-73, Brasília/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, em 3.11.2015.
Fonte: TSE

