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A estabilidade provisória no contrato de experiência

Conceito

O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, podendo ser prorrogado duas vezes no período citado, p. Ex. 45 dias prorrogando para mais 45 dias.

Tem como fim verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função, e, empregado verificará se adapta à estrutura hierárquica e condições de trabalho.

Estou no período de experiência experiência e faço parte da CIPA, tenho estabilidade provisória?

Fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário.

Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.

O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”. Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. (Processo 130471-22.2015.5.13.0025 – Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).

Conclusão

Aos trabalhadores contratados sob tal modalidade não é assegurada a estabilidade prevista para o representante da CIPA e ao dirigente sindical.

As Súmulas 244 e 378 do TST relativizaram e concluíram que é cabível a estabilidade provisória nos casos de gestação e de acidente de trabalho.

*Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil

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