Um bancário não conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos intrajornada, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às mulheres. Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso entendeu que o direito não se aplica aos trabalhadores do sexo masculino.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso estabelecido pelo artigo 384 da CLT. O pedido foi acolhido em primeiro grau. Inconformada, a instituição bancária recorreu da decisão e o Tribunal deu razão a ela.
Diz o artigo em questão que em “caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. Trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.
A relatora do processo, a juíza convocada, Mara Oribe, explica que apesar da igualdade defendida na Constituição Federal é necessário a análise sobre as diferenças fisiológicas entre homem e mulher. “Em face das desigualdades fisiológicas existentes entre homem e mulher, as quais, repiso, justificam o teor do artigo 384 da CLT e sua recepção pela CR, não há possibilidade de estender o benefício aos empregados do sexo masculino, conforme já se manifestou o colendo TST”, afirmou.
Conforma a magistrada, a aplicabilidade do art. 384 da CLT no ordenamento jurídico pós-promulgação da Constituição da República de 1988 é pacífica, uma vez que o aludido artigo fora recepcionado pela Constituição, entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Processo 0000032-16.2015.5.23.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

