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TCE/SP – Licenciamento ambiental e medidas compensatórias nos municípios: Competências, requisitos, controle e contabilização

A marcha do progresso invade, sem vênia, as cidades brasileiras, trazendo consigo seus benefícios, mas também seus custos, principalmente ao Meio Ambiente. Cabe ao Gestor Municipal moderno buscar soluções sustentáveis, adotando medidas de compensação ambiental proporcionais aos impactos do crescimento de seu município, de modo a garantir a existência de algum legado do patrimônio natural às gerações futuras.

A Carta Constitucional de 1988 estabelece que qualquer empreendimento que afete o Meio Ambiente dependerá de autorização do Poder Publico, precedida de estudo de impacto ambiental – EIA e de seu correspondente relatório – RIMA (artigo 225, § 1º).

Neste diapasão, a Lei Complementar nº 140/2011 reservou ao município as ações administrativas definidas em seu artigo 9º, dentre as quais, exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, lhe seja cometida (inciso XIII). A classificação de empreendimentos submetidos ao licenciamento pelos municí- pios paulistas está definida na Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/2014.

Note-se que o artigo 3º da citada Deliberação exige que o município possua órgão adequadamente capacitado; equipe multidisciplinar de profissionais devidamente habilitados; Conselho Municipal de Meio Ambiente; e sistema de fiscalização adequado à sua demanda. Acrescente-se que esta estrutura organizacional não pode estar submetida à alternância do Poder, em homenagem à continuidade administrativa das políticas públicas ambientais.

Merece destaque a atuação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que, como ensinam as Profas. Daisy Rafaela da Silva e Paládia Romeiro, em artigo publicado na Revista Jurídica Direito & Paz; p.209-227; 2015, devem ter como garantias: A paridade de representantes (igual número de representantes da prefeitura e da sociedade civil); Presidente livremente eleito pelos membros; Estrutura mínima disponível pela prefeitura; Secretaria executiva atuante; Liberdade para a elaboração das pautas; Competências consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora; Reuniões em local e horário que facilite a participação popular; e Calendário de reuniões pré-estabelecido.

Pois bem. Identificado o dano ambiental pelo órgão competente, é celebrado Termo de Compensação Ambiental, onde se estabelecem, com base no artigo 36 e §1º da Lei Nacional nº 9.985/2000, as medidas compensatórias que podem contemplar obrigações financeiras ou de fazer, como a entrega de mudas, que devem ser identificadas antes do plantio, viabilizando o acompanhamento de sua sobrevivência, a ser custeada pelo empreendedor. Pode, também, ser fixada a entrega de insumos ou o custeio de serviços ao órgão ambiental do município; neste caso devem estar previstas, no Termo, as rotinas, os locais de entrega e as formas de controle desta prestação, com registro de entrada e destinação, possuindo movimentação segregada dos demais produtos adquiridos com recursos próprios do município.

Por outro lado, sendo a compensação estabelecida em pecúnia, os correspondentes valores devem ser depositados em conta bancária exclusivamente criada para esse fim e devidamente identificada (p.ex.: Fundo Ambiental), de modo a viabilizar o controle de sua aplicação na reparação dos danos ambientais causados. Também o registro contábil destes valores deverá ser realizado em rubrica específica de compensação ambiental.

Importa ressaltar que a injustificada manutenção em saldo de tais valores, sem a devida aplicação nas atividades de preservação e recuperação do Meio Ambiente, pode indicar a fabricação de falso disponível, com o propósito de promover o contingenciamento das contas de resultado do município, o que caracterizaria, ao menos em tese, um desvio de finalidade.

Por fim, a identificação da fonte dos recursos compensatórios deve estar expressa nos documentos de despesa (contratos, empenhos, ordens de pagamento), na proporção exata de sua composição, evidenciando sua destinação a gastos obrigatoriamente vinculados a este título.

Certamente, estas escassas informações não pretendem esgotar o tema sobre o licenciamento ambiental nos municípios e suas correspondentes medidas de compensação. Na verdade, fazem parte de um estudo ainda incipiente, que tem como principal objetivo fomentar o debate sobre o tema no âmbito deste Tribunal de Contas e dos municípios paulistas.

*Sidney Sarmento de Souza é Diretor da Fiscalização III do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Estado – SP – 11/07/2017

 

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