Servidor público – revisão de aposentadoria – valores recebidos a maior – boa-fé – reposição ao Erário – inexistência
“Administrativo. Servidor público. Revisão de aposentadoria. Desnecessidade de processo administrativo no caso concreto. Valores recebidos de boa-fé. Obrigação de repor ao Erário. Inexistência. 1. Hipótese em que o DNOCS se insurge contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao impetrante o direito de não ter revisto o ato de concessão de sua aposentadoria até que seja observado o devido processo legal, bem como de não ter que repor ao Erário os valores apontados pela administração como tendo sido pagos indevidamente. 2. Embora em princípio haja a necessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos a seus servidores, a ausência do contraditório somente anula a revisão quando o servidor possa opor matérias de mérito que justificariam a permanência do ato atacado. Não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, a inobservância do procedimento administrativo não implica a nulidade da revisão. Registre-se, por oportuno, que nesta ação o impetrante apenas discutiu a necessidade do processo administrativo, não se animando a defender a ilegalidade da revisão procedida pela administração. 3. Doutra banda, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em face de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 5ª R. – AC 0015874-76.2012.4.05.8100 – (566969/CE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 10.08.2016 – p. 54)
192 RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

