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RFB esclarece início da vigência da tributação progressiva do ganho de capital

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 RFB, DE 27-4-2016
(DO-U DE 29-4-2016)

 

GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos

 

RFB esclarece início da vigência da tributação progressiva do ganho de capital
De acordo com este Ato Declaratório Interpretativo, os novos limites e alíquotas para a tributação progressiva do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos auferido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 13.259, de 16-3-2016, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 692, de 22-9-2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal, declara:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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