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Suspensa decisão do TCU sobre devolução de verbas pagas a servidores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33962, em que servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontam a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou revisão dos atos de atualização dos quintos e reposição ao Erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. Segundo os autores do pedido, o ato teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada material.

No MS, os servidores alegram que a determinação teria confrontado decisão judicial (proferida em mandado de segurança coletivo), transitada em julgado. Defendem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, indicando que a má-fé, apta a justificar a devolução de valores percebidos, deve ser efetivamente comprovada, prevalecendo a presunção de boa-fé na obtenção do benefício salarial discutido. Ao requererem liminar para suspender os efeitos do ato do TCU, os servidores afirmaram que havia perigo da demora ( periculum in mora ) em razão da iminente revisão dos atos de atualização dos quintos, com redução ou supressão da verba, prevista para ocorrer no corrente mês de dezembro/2015.

Ao deferir parcialmente o pedido de liminar, o ministro Lewandowski suspendeu o ressarcimento dos valores recebidos, a título de parcelas incorporadas de quintos ou décimos e acima do teto constitucional, até que o ministro-relator (Gilmar Mendes) possa, após o recesso, examinar “com maior verticalidade” a medida cautelar. Segundo explicou o presidente do STF, o TCU entendeu incorretos os reajustes de parcelas incorporadas de quintos ou décimos, determinando a revogação desses em desacordo com o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/1990 e sobre os quais ainda não tenham se operado a decadência, a que se refere o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Além de propor a apuração do correto valor atual das vantagens referidas, o TCU determinou a cobrança das quantias pagas a maior. De maneira semelhante, propôs a adoção de providências para regularização dos pagamentos efetuados acima do teto constitucional e determinou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a vigência da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Vislumbro, nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários a justificar a parcial suspensão do ato apontado como coator. Isso porque, conforme se observa da decisão do TCU, parece-me que não ficou evidente a comprovada má-fé dos impetrantes”, afirmou o ministro Lewandowski.

“Ademais, as impetrantes não requereram tais pagamentos, que foram feitos por ato da Administração do Tribunal de Justiça. Sobre o ressarcimento dos valores pagos acima do teto constitucional, entendo, nesse juízo perfunctório, que os valores recebidos em excesso de boa-fé não deveriam ser exigidos antes do julgamento desta ação mandamental”, concluiu o presidente do STF.

 

MS 33962

 

Fonte: STF – 30/12/2015

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