O TJSP estabeleceu os procedimentos a serem praticados internamente em cumprimento ao disciplinado pelo art. 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC nº 94/2016), dispondo sobre o controle e acompanhamento do fundo garantidor do TJSP.
Em vigor desde o mês de dezembro de 2016, a emenda possibilitou aos Estados, Distrito Federal ou Municípios utilizarem parte dos valores atualizados dos depósitos administrativos e judiciais na quitação de precatórios, excetuados os depósitos destinados à quitação do crédito de natureza alimentícia, mediante a instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais (TJSP – Portaria nº 9.397/2017)
Fonte: Boletim AASP nº 3037
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