O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto ressaltando que os requisitos de validade da CDA são passíveis de análise pelo Judiciário, por constituírem matéria de ordem pública e citou jurisprudência do STJ a respeito.
Aluisio Mendes mencionou que artigos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, que autorizavam os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, foram considerados inconstitucionais pelo STF. Estas leis permitiriam a fixação dos valores por meio de resolução, mas não podem ser usadas como sustentação da validade das CDAs em questão, por ferir o princípio da legalidade tributária. O relator também citou a lei que criou os Conselhos de Psicologia e que igualmente permitiria a situação de CDAs fundamentadas em atos administrativos, mas refutou sua aplicação nesse aspecto. A referida lei foi editada com à época da Constituição de 1967 e, em relação a isto, não foi recepcionada pela atual Constituição.
Por fim, o relator entendeu que a Lei nº 12.514/2011 é o diploma que atualmente regula a situação em julgamento, estabelecendo os valores de cobrança. No entanto, o desembargador esclareceu que ela valeria apenas para a execução fiscal dos anos de 2013 e 2014, tendo em vista os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso, as CDAs desses dois anos foram emitidas pelo CRP com parâmetro nas Leis nº 5.766/71 e 6.830/1980, e não com base na Lei nº 12.514/2011, o que gerou um vício insanável.
Fonte: TRF da 2ª Região

