A 1ª instância já havia feito a exclusão, mas a Caixa recorreu ao Tribunal para tentar garantir o Município e o Estado no processo, alegando que a presença dos dois entes seria obrigatória, configurando o chamado litisconsórcio necessário. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, a decisão do 1º grau estava correta, pois os contratos assinados pelos participantes do programa habitacional constituem uma relação de consumo, da qual não participam os entes federativos.
A magistrada prosseguiu seu voto, ressaltando que “o pedido da agravante para manter os referidos réus numa relação processual, cujo objeto refere-se a contrato não assinado por eles, não encontra amparo na lei. De outra sorte, a boa prática jurídico-processual exige medidas práticas, que visem entregar a prestação jurisdicional o mais efetivamente possível. A relação em tela circunscreve-se à CEF e à Construtora, sob a responsabilidade do agente gestor, e à mutuária agravada.”
Salete Maccalóz salientou que todos os prejuízos que a mutuária tenha sofrido com a inundação em seu bem, como perda de móveis, eventualmente o acometimento de doenças derivadas de águas contaminadas, e até mesmo o sofrimento moral suportado, corresponderão, se provados, a indenizações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

