A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, na última quarta (13), por unanimidade, negou provimento à apelação de Hugo Caitano da Nobrega; Jansweid Lins Costa e Evaldo Costa Gomes, mantendo a decisão da primeira instância. O Colegiado entendeu que foram praticados atos de improbidade administrativa e irregularidades na licitação para construção de uma Unidade Básica de Saúde, no município de Barra de Santa Rosa-PB, envolvendo recursos públicos federais do Ministério da Saúde.
De acordo com os autos, os apelantes foram condenados, em primeira instância, por fraudarem o procedimento licitatório, simulação, frustrar o caráter competitivo da licitação e por irregularidades na execução do convênio. Tais fatos se encontram fartamente comprovados nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, inclusive do ex-prefeito quanto à prática dos atos irregulares, destacou o relator, desembargador federal (convocado) Manuel Maia.
ENTENDENDO O CASO
O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Barra de Santa Rosa-PB Evaldo Costa Gomes, Jansweid Lins Costa, Marcos Tadeu Silva e Hugo Caitano da Nóbrega, objetivando a condenação destes em face das irregularidades, tanto na licitação como na execução do Convênio firmado entre o município e o Ministério da Saúde, para construção de uma Unidade Básica de Saúde. As irregularidades foram descobertas em razão da operação da Polícia Federal, chamada I-Licitação, que investigou montagem e fraudes à licitação em diversas prefeituras no interior da Paraíba.
Durante a gestão de Evaldo Costa Gomes, o seu filho Jansweid Lins Costa teria conduzido vários procedimentos de licitação sem estar formalmente vinculado à Prefeitura de Barra de Santa Rosa. Evaldo Costa nomeou, inclusive, integrantes sem nenhuma qualificação técnica para a comissão de licitação, que realizou a Tomada de Preços nº 05/2006, referente à construção da Unidade Básica de Saúde na localidade. Os membros assinavam a documentação do processo licitatório sem nem, ao menos, saberem o que acontecia. Para dar ares de legalidade e concorrência justa, também eram utilizadas empresas tomadas de empréstimo e outras, fantasmas, causando prejuízo aos cofres públicos.
Nº do Processo: AC 586776
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

