Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Notícias

TRT12 – Alteração em convenção coletiva exige aprovação por assembleia, decide Seção Especializada de TRT

Colegiado declarou nulo termo aditivo que estipulou multas mais graves para duas metalúrgicas de Joaçaba

A Justiça do Trabalho invalidou a aplicação de uma convenção coletiva em duas ações que tramitavam na Vara de Joaçaba após constatar que o texto da norma coletiva havia sido alterado sem o conhecimento das empresas envolvidas, as fabricantes de máquinas industriais Gratt e Bio G, com sedes instaladas naquela cidade. A decisão é da Seção Especializada 1 do TRT-SC.

As empresas autoras das ações alegaram que foram surpreendidas com a edição de um termo aditivo produzido pelos dois sindicatos da categoria na região, que alterou a redação de duas cláusulas do documento. A mudança estipulou multas mais graves para as empresas no caso de descumprimento das cláusulas da convenção ou de atraso nos pagamentos (veja as alterações no quadro).

Texto original

Termo aditivo

As multas rescisórias serão pagas no prazo de lei, e bem assim os salários, sob pena de incorrer a empresa em multa de 1% por dia de atraso… As multas rescisórias serão pagas no prazo de lei, e bem assim a remuneração, sob pena de incorrer a empresa em multa de 1% por dia de atraso…

O não cumprimento das normas contidas nesta Convenção implicará em multa de 1% sobre normativo vigente à época… O não cumprimento das normas contidas nesta Convenção implicará em multa de 1% ao dia de atraso, sobre salário normativo vigente à época…

Em sua defesa, os sindicatos dos trabalhadores alegaram que o aditivo apenas corrigia um erro do texto original, sem gerar impacto substancial no valor das multas. As entidades também afirmaram que a assembleia que instituiu a convenção já autorizava os sindicatos a corrigir omissões do texto, tornando desnecessária a convocação de nova assembleia.

Nulidade

Ao julgar o caso, os magistrados da Seção Especializada 1 do TRT-SC entenderam que sindicatos de classe não têm autonomia para formular termos aditivos em convenções coletivas, já que o conteúdo desses instrumentos equivale à norma jurídica. Para o relator do processo, desembargador Amarildo de Lima, a revisão exigiria a deliberação em assembleia geral do sindicato (art. 615 da CLT) e a apreentação de um novo registro de nova pauta reivindicatória, prevista na OJ nº 8 da SCD/TST, regras que não foram observadas.

“A observância dos requisitos formais é imperiosa em se tratando de norma coletiva, já que as obrigações contraídas pelos sindicatos são oponíveis a todos os trabalhadores e os empregadores abrangidos”, destacou o relator em seu voto, seguido por unanimidade no colegiado, que reconheceu a invalidade do termo aditivo às duas companhias.

A corte também entendeu que a modificação trouxe prejuízo às empresas. “Da leitura das cláusulas verifica-se que houve um agravamento das penalidades anteriormente fixadas, e não mera correção de erro”, apontou o relator.

As partes não recorreram da decisão.

Processo: 0000140-20.2016.5.12.0000 (AACC)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

COMPARTILHE

Pesquisar

Veja também

Siga-nos no Facebook