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TRT22 – TST confirma que não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de contratos sem concurso

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), negou provimento a um recurso envolvendo ação originária do Piauí. A decisão segue o entendimento de que não cabe à Justiça do Trabalho – e sim à Justiça Comum – julgar questões envolvendo contratação de trabalhadores, por prefeituras, sem concurso público. A prática, muito comum em municípios piauienses, tem gerado milhares de ações trabalhistas, ao longo dos anos, que chegam ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI).

No caso em questão, a autora da ação trabalhou como varredora de rua durante 15 anos para a Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí. Ao ser demitida, pleiteou perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) o pagamento de férias, décimo-terceiro e outras verbas rescisórias a que teria direito, segundo seus argumentos, considerando o sistema celetista.O ponto central dessa questão – como em tantas outras com as mesmas características – reside no fato de que o município, que somente poderia contratar mediante concurso público (por exigência constitucional), não o fez. E tampouco a contratação se deu pela CLT (carteira assinada), pois este regime não se aplica aos entes públicos, como Prefeitura, Estado e União. Assim, as pessoas admitidas sob essa forma permanecem sem nenhuma proteção: nem a garantia do contrato administrativo, nem os direitos previstos no regime celetista.

No âmbito da Justiça Trabalhista, há várias sentenças admitindo, em casos semelhantes, apenas o direito ao FGTS e eventuais diferenças salariais, quando estas ocorrem. Foi o que aconteceu com o processo em questão: o juízo de primeiro grau condenou a Prefeitura de Brejo do Piauí a pagar apenas os valores referentes ao FGTS do período de contrato e diferenças salariais durante o período que não estivesse prescrito.A Prefeitura Municipal recorreu ao TRT. Em recurso ordinário, requereu que o Tribunal declarasse a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso ou, se superada essa questão preliminar, considerasse improcedente o pedido da trabalhadora. Julgado pela 1ª Turma do Tribunal, o recurso foi rejeitado por unanimidade, mantendo-se, portanto, a decisão de primeiro grau – o que motivou o Município a recorrer à Corte Superior.

No TST, o Recurso de Revista foi reconhecido e provido pela Primeira Turma, que, em síntese, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no art. 795 da CLT, decidiu por declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.Diante disso, a autora da ação interpôs embargos junto à SDI-1 do TST, na tentativa de reverter a decisão da Primeira Turma.

O relator da matéria na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento aos embargos. Após evocar ampla jurisprudência do STF e precedentes do próprio TST sobre a matéria, o relator pontua, em seu voto, que não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade da contratação entre ente público para enquadrá-la no regime celetista, pois antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão insere-se no direito administrativo. E conclui que, além de ser de competência da Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo, não cabe à Justiça Trabalhista “processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público”. O voto do relator foi aprovado pela maioria dos integrantes da SDI do TST.

PROCESSO Nº 629-39.2011.5.22.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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