Um advogado entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com um candidato quedisputou eleições para deputado federal, em 2010, e posteriormente paraprefeito de Campo Grande, em 2012.
O reclamante alegou que prestou serviços como advogado ecomo auxiliar administrativo por mais de três anos e que foi contratado verbalmentepelo reclamado para trabalhar na função de Assessor Jurídico, sendo o responsávelpor atender todos os problemas de ordem jurídica, como prestar orientações;acompanhar os eleitores e aliados ao TRE e demais serviços relacionados,sob a promessa de remuneração de R$ 4.000,00.
Por outro lado, o reclamado argumentou que o advogadotrabalhou entre junho de 2011 e outubro de 2012 e foi contratado paraatender a pessoas que procuravam o escritório político do reclamado, que naépoca era candidato a prefeito municipal e que com o fim das eleições, osserviços do reclamante não eram mais necessários e que não há vínculo deemprego de prestadores de serviços com candidato em campanha eleitoral.
Segundo o relator do recurso, Desembargador André LuísMoraes de Oliveira, o advogado jamais foi empregado do reclamado, pois atendiaàs demandas jurídicas em campanha eleitoral trazidas pelos eleitores do candidatoa deputado federal e dele recebia a contraprestação pecuniária, não havendoconsiderar os requisitos inerentes à relação de emprego. Ainda de acordo com omagistrado, o advogado confessou que deixou seu escritório para trabalhar parao reclamado devido à promessa de que seria nomeado para cargo no serviço públicocaso o candidato fosse eleito, o que não se concretizou.
A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a contratação depessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculoempregatício com o candidato ou partido contratantes. A finalidade dasatividades desenvolvidas pelo reclamante era eleitoral, realizadas em funçãodas campanhas que participava, o que não autoriza o reconhecimento do vínculode emprego, afirmou no voto o relator.
PROCESSO N.0024161-11.2013.5.24.0007-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

