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TRT24 – Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

Um advogado entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com um candidato quedisputou eleições para deputado federal, em 2010, e posteriormente paraprefeito de Campo Grande, em 2012.

O reclamante alegou que prestou serviços como advogado ecomo auxiliar administrativo por mais de três anos e que foi contratado verbalmentepelo reclamado para trabalhar na função de Assessor Jurídico, sendo o responsávelpor atender todos os problemas de ordem jurídica, como prestar orientações;acompanhar os eleitores e aliados ao TRE e demais serviços relacionados,sob a promessa de remuneração de R$ 4.000,00.

Por outro lado, o reclamado argumentou que o advogadotrabalhou entre junho de 2011 e outubro de 2012 e foi contratado paraatender a pessoas que procuravam o escritório político do reclamado, que naépoca era candidato a prefeito municipal e que com o fim das eleições, osserviços do reclamante não eram mais necessários e que não há vínculo deemprego de prestadores de serviços com candidato em campanha eleitoral.

Segundo o relator do recurso, Desembargador André LuísMoraes de Oliveira, o advogado jamais foi empregado do reclamado, pois atendiaàs demandas jurídicas em campanha eleitoral trazidas pelos eleitores do candidatoa deputado federal e dele recebia a contraprestação pecuniária, não havendoconsiderar os requisitos inerentes à relação de emprego. Ainda de acordo com omagistrado, o advogado confessou que deixou seu escritório para trabalhar parao reclamado devido à promessa de que seria nomeado para cargo no serviço públicocaso o candidato fosse eleito, o que não se concretizou.

A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a contratação depessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculoempregatício com o candidato ou partido contratantes. A finalidade dasatividades desenvolvidas pelo reclamante era eleitoral, realizadas em funçãodas campanhas que participava, o que não autoriza o reconhecimento do vínculode emprego, afirmou no voto o relator.

PROCESSO N.0024161-11.2013.5.24.0007-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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