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TCU: Servidor estatutário que exerceu, como celetista, atividades perigosas, conta-se tempo especial

 

 

Acórdão 648/2016 Segunda Câmara ( Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Transposição de regime jurídico. Insalubridade. Penosidade. Periculosidade. Laudo pericial. Certidão.

O servidor estatutário que exerceu, como celetista no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, mediante comprovação por meio de certidão do INSS ou de laudo oficial (emitido pelo Ministério do Trabalho ou por profissional por ele cadastrado) que ateste a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, salvo para os cargos cujo exercício presume a ocorrência de risco para a higidez física do profissional.

 

 

Fonte: TCU

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