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TRT8 – JT reconhece validade da fixação do salário de engenheiro em múltiplos do salário-mínimo

 

Decisões proferidas nos autos do Processo nº 0000652-44.2012.5.08.0003, que tramita na 8ª Região Trabalhista, garante a Engenheiro a validade da fixação inicial do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos, além do pagamento da 7ª e 8ª hora, conforme estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. O processo foi autuado em maio de 2012, por Engenheiro da empresa reclamada TIM CELULAR S/A.

Conforme os autos, o reclamante iniciou suas atividades na empresa em setembro de 2013, com a remuneração inicial de R$1.771,00, e teve seu contrato reincidido em agosto de 2010, tendo como última remuneração o valor de R$ 3.886,58. Sua jornada de trabalho correspondia a 8 horas diárias, com 2 horas de intervalo para almoço. Conforme a Lei nº 4.950-A/66, o salário base da categoria é de seis salários mínimos e a jornada de trabalho é de 6 horas diárias, devendo as horas excedentes ser remuneradas acrescidas de 25%. O reclamante ingressou com a ação trabalhista postulando as diferenças salariais do período.

Após tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Belém e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o processo subiu ao Tribunal Superior do Trabalho, para julgamento de Recurso de Revista, que foi conhecido pelos Ministros da Sétima Turma do Colendo TST, por contrariedade à OJ nº 71 da SBDI-2. No mérito, por maioria de votos, os Ministros reconheceram a validade da fixação do salário profissional do reclamante em múltiplos do salário mínimo e determinaram o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos, afastando qualquer possibilidade de indexação, correção automática ou reajuste com base no salário mínimo.

Os Ministros da Sétima Turma do Colendo TST determinaram ainda, que o TRT8 analisasse o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no qual requereu a reforma da sentença de primeiro grau no que se refere ao acréscimo de 50% sobre a 7ª e 8ª hora. Recentemente, analisado pelos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o recurso foi conhecido e no mérito, por maioria de votos, foi determinado que as diferenças salarias correspondam a 8,5 salários-mínimos.

Veja a fundamentação do Acórdão clicando aqui.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

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