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Ato GP 05/2019 – Calendário de alertas em conformidade com a LRF e Calendário AUDESP.

Veja aqui a íntegra do Ato GP 05/2019

Orientação Preventiva GEPAM – Novos Códigos de Aplicação – AUDESP – TCE/SP

Veja aqui a Orientação Preventiva em sua íntegra.

TRF1 mantém condenação de acusada por oferecer propina a servidor público para obtenção de beneficio previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher da cidade de Imperatriz/MA que ofereceu propina a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquela localidade na tentativa de obter irregularmente a implantação do beneficio previdenciário cuja concessão seria negada caso fosse adotado o procedimento regular.

De acordo com a denúncia, a ré dando a entender que seria vendedora de perfumes foi à casa da servidora e ofereceu quantia de R$ 1.000,00 para que a agente pública habilitasse, de forma irregular, o benefício previdenciário.

Após ser condenada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Subseção Judiciária de Imperatriz/MA pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal – oferecer vantagem indevida a servidor público –, a denunciada recorreu ao Tribunal alegando que não houve prova da consumação do crime e que o magistrado embasou sua condenação somente em depoimento da suposta vitima, razão pela qual a indiciada requer absolvição do crime que lhe é imputado.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos, conforme descrito na denúncia, no depoimento da vítima e nas demais provas produzidas na instrução penal.

“A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado.

Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA

Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

TRF4 desclassifica candidata aprovada em concurso público de professor por quebra de isonomia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de 2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse a realização de um novo processo seletivo.

O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

Foi alegado que dos 13 candidatos inscritos, apenas duas candidatas foram aprovadas na prova escrita da primeira etapa do concurso, sendo que uma delas seria a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.

O MPF defendeu que, apesar de Boing não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Foi requerida a anulação do concurso ou, alternativamente, anulação das etapas relativas às provas didáticas e de títulos, determinando-se nova correção das provas escritas de todos os candidatos.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou, em outubro de 2014, a ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados.

O MPF recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.

Na apelação cível, alegou que o concurso feriu os princípios da moralidade e da isonomia, porque o cônjuge da candidata aprovada em primeiro lugar é professor e antigo chefe do Departamento de Saúde Pública, o que poderia ter levado a candidata a possuir informações privilegiadas em relação aos demais concorrentes.

O Ministério Público também argumentou que a seleção feriu os princípios da legalidade e da publicidade, porque não houve transparência na correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos.

A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a validade do concurso, mas desclassificando a candidata esposa do professor chefe do Departamento de Saúde Pública.

O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que no caso “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com meses de antecedência. Como referido pelo MPF em suas razões de apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus estudos nos meses que antecederam à prova”.

Sobre a manutenção do processo seletivo, Aurvalle destacou que a candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF, causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.

5012888-07.2014.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

TRF4 – Cargos públicos de professor e cirurgião podem ser acumulados desde que não ultrapassem 60h semanais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão administrativa da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que determinou a um médico que optasse entre os cargos públicos de professor na Faculdade de Medicina e de cirurgião no Hospital Escola da instituição de ensino que ele havia acumulado ou que reduzisse a carga horária da sua jornada de trabalho semanal. A 4ª Turma, por maioria, negou a concessão de um mandado de segurança ao médico, entendendo que não houve ilegalidade no ato administrativo da reitoria. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de abril.

O autor, residente de Pelotas (RS), ajuizou, em julho de 2018, o mandado de segurança contra ato do reitor da UFPEL. Ele narrou que é servidor da Universidade, onde exerce a docência junto à Faculdade de Medicina, com jornada de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, acumulando este cargo com o de médico cirurgião do aparelho digestivo, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), lotado no Hospital Escola da Universidade, cuja jornada é de 24 horas semanais, totalizando 64 horas entre os dois contratos.

Segundo ele, no dia 3 de julho do ano passado, foi notificado pelo reitor, através de sua chefia imediata, para, “no prazo de 10 dias, fazer opção por um dos cargos irregularmente acumulados ou por redução de carga horária que permita a adequação de sua situação ao limite de 60 horas semanais estabelecido no Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº 145/98.”

Como o impetrante já exercia função de professor junto a Faculdade de Medicina, sua contratação para o cargo junto a Ebserh, ficou indeferida, sendo concedido prazo para que ele optasse pela redução da jornada de trabalho ou exoneração do vínculo de docente para que se adequasse ao limite de 60 horas. Caso contrário, o autor deveria desistir da contratação do cargo de cirurgião para o qual havia sido aprovado por meio de concurso público.

A defesa do médico alegou que o Parecer da AGU é inconstitucional e que o ato administrativo da reitoria é ilegal, configurando uma lesão ao direito líquido e certo do autor.

O impetrante defendeu que o seu caso está previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal que determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Ele requisitou que fosse concedida judicialmente a segurança para que tivesse reconhecida a legalidade da acumulação dos cargos junto a UFPEL. O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em agosto de 2018, julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade afastasse a exigência de que o médico tivesse que optar por um dos cargos ou pela redução da carga horária semanal.

A UFPEL recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da Universidade, negando a segurança ao autor.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos, não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, isto é, à colisão de horários, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental)”.

O magistrado ainda ressaltou que “ainda que o Parecer da AGU nº 145/98, que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, não seja o veículo normativo próprio, entendo que cabe e deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde”.

Em seu voto, o desembargador destacou que “o impetrante exerce, além dos cargos públicos em questão, atividade de autônomo, em consultório, conforme apontam os documentos anexados aos autos, fato que certamente contribui para sobrecarga de trabalho e pode comprometer a eficiência da prestação do serviço público. Também acrescento que não verifico como absolutamente comprovada a compatibilidade de horários entre um e outro cargo”.

Ele concluiu reforçando que diante do exposto “não há ilegalidade no ato administrativo que busca limitar, para fins de acumulação de cargos públicos, a jornada semanal do impetrante em 60 horas semanais”.

Nº 5007341-23.2018.4.04.7110/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 15/04/2019

 

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento a agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía diariamente de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.

A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

STF

O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a questão da redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).

Recurso extraordinário

Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, que assumiu a relatoria do recurso, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.

Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade norma coletiva que transaciona suas condições.

Órgão Especial

Contra o despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.

No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”.

O voto foi seguido pela maioria.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/04/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/04/2019)

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TJPB – Prefeitura terá que pagar indenização de R$ 160 mil por morte de idosa em piscina do CAPS

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que condenou a prefeitura de Campina Grande a pagar uma indenização por danos morais aos filhos de uma idosa, que morreu vítima de afogamento na piscina do Centro de Acompanhamento Psicossocial – CAPS III, administrado pelo município.

Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública fixou a indenização no valor de R$ 40 mil para cada um dos requerentes. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, até que os filhos venham a atingir a idade de 25 anos. Segundo consta dos autos, a idosa detinha distúrbios mentais, razão pela qual estava submetida a tratamento psiquiátrico. A morte por afogamento ocorreu no dia 12 de abril de 2008.

As partes envolvidas (Prefeitura e os filhos da idosa) recorreram da sentença. Os filhos pleitearam a majoração do valor da indenização para a quantia de R$ 400 mil. O Município de Campina Grande, por sua vez, alegou a culpa exclusiva da vítima, o descabimento de fixação da pensão e o excessivo valor da condenação. O relator da Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0020393-70.2010.815.0011, desembargador José Ricardo Porto, ao analisar o caso, majorou o valor da indenização para R$ 80 mil para cada filho.

Ressalte-se que o Município de Campina Grande não nega o acontecimento, mas o atribui à culpa exclusiva da vítima. Para tanto, afirma que o simples fato de uma pessoa passar a ser usuária do CAPS não a torna impossibilitada de gerir as suas próprias ações e não significa que não possa determinar suas vontades, ressaltou o relator.

Segundo ele, o argumento da prefeitura não confere com o que consta nos autos, tendo em vista a vasta documentação atestando o problema mental que acometia a idosa. Tenho como impróspera qualquer ilação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que pessoas acometidas por tal enfermidade, indubitavelmente, não possuem o discernimento para responder pelos seus atos, sobretudo quando seu estado requer intensidade no tratamento, o que, no presente caso, ensejou a internação.

Para o desembargador José Ricardo Porto, o valor da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de culpa daquele que causou o abalo, as condições pessoais e econômicas das partes e o caráter sancionador da indenização. Tem-se que o valor de R$ 80 mil a cada um dos dois filhos menores revela-se mais adequado. Ele determinou, ainda, que a pensão a ser paga aos filhos tenha início a partir do falecimento da idosa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

TRF1 – Tribunal condena ex-prefeito por desvio de verbas do programa PNATE

A 3ª Tuma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um ex-prefeito do município de Lontra/MG contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que condenou o ex-gestor pelo crime de apropriação ou desvio de rendas públicas.

O ex-prefeito, ora réu, deixou de prestar contas dos valores relativos a despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos, pneus, combustíveis e peças de automóveis destinados ao transporte de alunos da educação básica residentes em área rural do município. A verba foi recebida por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), convênio firmado entre o governo federal e a prefeitura de Lontra, e os saques efetuados da conta-corrente sem a devida comprovação de gastos do programa federal.

Em seu recurso, o ex-administrador requer a nulidade da sentença argumentando incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. No mérito, pede absolvição alegando ausência do dolo.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que por não prestar as contas em relação às verbas geridas no último ano de seu mandato, o réu dolosamente omitiu e manteve em erro o governo federal quanto à correta aplicação das verbas federais disponibilizadas ao município de Lontra/MG. Portanto, na sentença, ao não deixar quaisquer documentos para que o sucessor do réu pudesse efetuar a prestação de contas no TCU e demais órgãos de fiscalização, tinha o réu a clara intenção de furtar-se a uma obrigação legal decorrente do cargo que ocupou até 31/12/2004.

Segundo o magistrado, “não bastasse a ausência de prestação de contas, os autos ainda demonstraram que o acusado também praticou o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. De fato, conforme se extrai da decisão do TCU, ao examinar a situação do município de Lontra/MG, o acusado, às vésperas do término de seu mandato eletivo, emitiu dois cheques e os endossou, propiciando o desconto e respectivos saques no valor total de R$2.400,00 da conta destinada a receber os recursos federais do PNATE. Como bem ressaltado pelo magistrado na sentença penal condenatória.”

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do réu.

Processo: 0001071-48.2010.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

AUDESP – Novo Código de Aplicação

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados da esfera  municipal que encaminham sua Contabilidade ao Sistema Audesp que  o Anexo II – Tabela de Escrituração Contábil Auxiliar foi atualizado na guia “Código de Aplicação” com a inclusão de novo código, que poderá ser utilizado a partir do balancete de março/2019, para evidenciar a desvinculação de receitas municipais, decorrente da Emenda Constitucional nº 93/2016 (código de aplicação “700”).

O novo código deverá ser utilizado no registro contábil das contas analíticas do grupo 8.2.1.1.1* – DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS, e também na despesa, nas dotações orçamentárias das custeadas com recursos da DRM.

Os registros realizados em 2019 em rubrica específica de receita, bem como as despesas que foram empenhadas, liquidadas e pagas com códigos de aplicação diversos ao criado pelo Sistema Audespdeverão ser retificados por meio de lançamentos de estorno e nova contabilização.

O Anexo citado poderá ser consultado em:

https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/plano-de-contas-2019 


Fonte: TCESP/AUDESP

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (12/04/2019)

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TJGO – Bloqueadas contas de vereador em razão de enriquecimento ilícito, ao manter um esquema de recebimento de parte das remunerações de servidores

Mesmo após ter renunciado ao cargo de vereador, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, bloqueou até o valor de R$997.500,00 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de João Rosa Leal, em razão de seu enriquecimento ilícito, ao manter um esquema de recebimento de parte das remunerações de servidores da Câmara Municipal.

João Rosa Leal é réu em ação de improbidade administrativa uma vez que enquanto vereador teria enriquecido ilicitamente num esquema em que cobrava parte do salário de servidores da Câmara de Jataí. No entanto, no dia 4 de abril deste ano, João Rosa protocolou seu pedido de renúncia do mandato. O pedido, segundo consta, foi feito depois que o Ministério Público de Goiás (MP-GO) pediu seu afastamento por improbidade administrativa.

Segundo o magistrado, foi apurado a partir de depoimentos de uma ex-servidora e três atuais funcionários do gabinete do vereador, que ele, há anos, solicita parte de suas remunerações, ameaçando exonerar aqueles que não aceitassem os repasses.  Estima-se que, desde 2012, o vereador  recebido o valor de R$ 332.500,00.

“As provas testemunhas comprovam que o vereador se enriqueceu ilicitamente às custas dos servidores públicos; enquanto no púpito da Câmara pregava ética, na prática agia como bandido”, salientou o juiz. Já com relação ao pedido de afastamento cautelar, o magistrado frisou que perdeu objeto vez que João Rosa Leal renunciou ao mandato, mas isso não impedirá o prosseguimento dessa ação.

Fonte: Trubunal de Justiça GO