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TJSC – Professora que agredia crianças de berçário perde cargo público por decisão judicial

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou professora por ato de improbidade administrativa, consistente em agressões e maus-tratos impostos a crianças de quatro meses até um ano e meio de idade, matriculadas no berçário de um centro educacional infantil de município do meio-oeste catarinense.

Ela perdeu a função pública que ocupava e teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. Recebeu também multa civil, arbitrada em 1º grau no valor de 10 vezes sua última remuneração, mas readequada pelo TJ para quatro vezes o montante registrado em sua holerite derradeira no cargo.

A câmara, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, entendeu também necessário ordenar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público no 1º grau para desencadeamento da persecução criminal. Os atos da professora, para o colegiado, foram ofensivos à moral, às regras da boa administração e ao respeito e dignidade das crianças.

A mulher, em seu recurso, sustentou não haver provas das agressões e dos maus-tratos, mas somente fofocas, falácias e achismos de colegas de trabalho que não gostavam de sua presença na escola. A câmara, entretanto, seguiu entendimento do juízo de origem ao considerar suficiente o conjunto probatório para a configuração da má conduta da profissional, que aplicava castigos, distribuía tapas e tratava bruscamente os pequenos alunos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 09000725620148240024).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até amanhã (18/04/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

MPSP – Justiça bloqueia bens de envolvidos em fraude a licitação

Ex-prefeito Gabriel Bina é um dos afetados pela liminar

A pedido do promotor de Justiça Daniel Gruenwald Lepine, o Judiciário decretou o bloqueio de bens de 12 pessoas físicas, entre elas o ex-prefeito de Santa Isabel Gabriel Gonzaga Bina, e da empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano, até o limite de R$ 64.167.337,50. A medida atinge ainda secretários e ex-secretários municipais. Os réus são acusados da prática de improbidade administrativa consistente no favorecimento indevido praticado em procedimento de licitação, que levou à celebração de contrato com a P.E.M. Transporte. Para a Promotoria, o contrato deve ser anulado.

De acordo com o apurado, os proprietários da P.E.M. Transporte, Marcos Cesar da Silva, Elizelton Ribeiro de Jesus e Pedro Sergio da Silva Pinto, eram cooperados da Transcooper e prestavam serviço de locação de mão-de-obra faltante à cooperativa. Apesar de não terem qualificação técnica necessária para a prestação de serviço de transporte, os sócios estavam inseridos na administração da Transcooper e acostumados a lidar com a Prefeitura de Santa Isabel, possuindo informações privilegiadas que garantiram não só sua contratação em caráter emergencial, mas também o direcionamento da Concorrência Pública nº 01/2015.

Eriton Rodrigues da Silva foi nomeado pela Prefeitura de Santa Isabel como presidente da Comissão de Licitações, pessoa responsável por articular todo o procedimento fraudulento, sobretudo por suspender e reeditar novo certame licitatório, inserindo cláusulas que restringiam a competição e sem respeitar prazo da Lei nº 8.666/96 para apresentação de propostas. 

“Os fatos foram praticados durante a gestão de Gabriel Gonzaga Bina, prefeito à época, e responsável por nomear os servidores providos por cargo em comissão. Cumpre ressaltar que Eriton Rodrigues da Silva é pessoa envolvida em esquema para a realização de fraudes em licitações e desvio de dinheiro público na gestão de Acir Filló dos Santos, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos”, diz o promotor na inicial.

Além da liminar deferida, o membro do MPSP pede na ação que a Justiça condene os envolvidos a penas como ressarcimento integral do dano causado ao erário e suspensão dos direitos políticos.

Fonte: Ministério Público – SP

 

FNDE abre as portas para discussão sobre o Novo Fundeb

As diretrizes do Novo Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb), bem como as propostas para o novo modelo de redistribuição dos recursos, foram tema de debate no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nesta terça-feira, 15. O encontro reuniu técnicos da autarquia e contou com a participação da Deputada Federal Professora Dorinha Seabra Rezende, relatora da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 15/15, que prevê a inserção permanente do Fundeb na Constituição Federal. O fundo é usado por estados e municípios para cobrir grande parte dos gastos com educação pública e sua vigência tem prazo até 2020.

De acordo com o presidente do FNDE, Carlos Alberto Decotelli, a discussão é de extrema importância para se construir o cenário da educação brasileira nos próximos anos. “Um grande desafio hoje para a educação é exercermos mais frequentemente a autocrítica, revalidar o que fazemos, pensar se podemos fazer melhor e, acima de tudo, ao descobrimos aonde estamos falhando, aonde estamos identificando os pontos críticos, nós podemos pedir ajuda a quem possivelmente poderá nos auxiliar. Aonde? No espaço governo. Por isso que a nossa prioridade é agregar colaboradores entre os entes públicos”, afirmou o presidente.

Decotelli também destacou a participação do Núcleo de Métodos Quantitativos do FNDE, criado recentemente para analisar e trabalhar os indicadores referentes aos programas educacionais. A área é comandada pelo Chefe de Gabinete da autarquia, André Monat, e vai trabalhar no sentido de medir a efetividade das ações implementadas pelo FNDE e seu real impacto nos estados e municípios, por meio de técnicas avançadas de computação de dados.

“Colocamos o nosso Núcleo de Métodos Quantitativos à disposição do grupo que estuda o novo Fundeb. Com simulações, podemos fazer otimização. As possibilidades são muitas, mas sem algoritmos fica difícil vislumbrar as consequências do que nós desejamos”, explicou Monat, que ainda citou a parceria que o FNDE vem construindo com o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) para o desenvolvimento das melhores soluções no âmbito da educação.

Para explicar a linha de atuação do FNDE no que se refere aos estudos do Novo Fundo, a Coordenadora de Operacionalização do Fundeb, Sylvia Gouveia, apresentou um levantamento sobre os pontos críticos do atual modelo. Uma questão que se destaca é o fato de alguns municípios com alto rendimento receberem a complementação da União referente ao Fundeb apenas por fazerem parte de estados que não alcançaram com a própria arrecadação o valor mínimo nacional por aluno estabelecido a cada ano.

“Não há dúvidas de que todos nos preocupamos muito, não apenas em tornar ao Fundeb permanente, mas também trabalhar na redefinição desse modelo, no aprimoramento desse modelo para que ele se torne um fundo mais eficaz, mais redistributivo”, ressaltou a coordenadora, acompanhada pelo Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios do FNDE, Luiz Blumm.

A Deputada Dorinha Rezende defendeu que a PEC 15/15 possibilitará a redução da desigualdade e melhor distribuição dos recursos. Segundo a parlamentar, o diálogo com o FNDE visa garantir maior assertividade nas propostas a serem implementadas. “O FNDE é uma instituição extremamente técnica e importante na interlocução e no apoio técnico e financeiro ao trabalho dos estados e municípios, porque é quem lida diretamente com as nossas escolas e com a rede pública”, disse a deputada, informando, ainda, que os representantes da autarquia serão convidados a estar nas próximas audiências sobre o Fundeb na Câmara dos Deputados, com o objetivo de alinhar as propostas e enriquecer os debates.

Também esteve presente no encontro o Deputado Federal Gastão Vieira. Com trajetória na área educacional, Gastão, que já presidiu o FNDE, participou de vários debates acerca do Fundeb, desde sua criação.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

TRF1 – Servidor pode ser enquadrado em cargo com nomenclatura diferente recebendo os mesmos vencimentos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade do enquadramento no cargo de técnico administrativo e retorno ao cargo de técnico de apoio especializado.

O autor prestou concurso público em 1999 e obteve aprovação para ocupar o cargo de assistente administrativo no Ministério Púbico da União (MPU). Contudo, quando foi nomeado, a Lei nº 10.476/2002 já havia introduzido novas regras de organização da carreira.

Na ocasião, um ato regulamentar do Procurador-Geral da República alterou a nomenclatura do cargo de auxiliar para técnico de serviços gerais, tendo sido o requerente nomeado para o cargo de técnico de apoio especializado. Esse ato sofreu retificação mediante publicação de portaria que alterou o cargo do servidor para técnico administrativo.

O relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, argumentou ser correto o enquadramento no cargo de técnico administrativo que, segundo o magistrado, guarda identidade de grau de escolaridade com a de assistente administrativo, além de ter atribuições básicas que se assemelham. “O autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em face da alteração de nomenclatura do cargo em questão, sobretudo porque foram mantidas as atribuições originais do cargo e assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores”, explicou o relator.

Nesses termos, o Colegiado entendeu ser indevida a pretensão do autor de ser mantido no cargo de técnico de apoio especializado, uma vez que as atribuições desse cargo, assim como o grau de escolaridade dele, não estariam em consonância com as atribuições do cargo a que o apelante prestou concurso – assistente administrativo.

Processo: 2008.34.00.034230-0/DF

Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

AGU – Parecer autoriza repasses de recursos a estados e municípios inadimplentes

Os ministérios e autarquias federais devem repassar para estados e municípios a verba destinada por emendas parlamentares individuais impositivas mesmo que os entes beneficiados estejam com alguma pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, o CAUC. É o que define parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) que ganhou efeito vinculante após ser ratificado pelo presidente Jair Bolsonaro, ou seja, terá que ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante.

Antes do parecer, gestores de alguns ministérios e autarquias entendiam que o repasse não deveria ser feito quando os estados e municípios que receberiam a verba destinada pelas emendas estivessem inscritos no CAUC em virtude do descumprimento de alguma exigência constitucional, como estar em dia com o pagamento de empréstimos e investir determinado percentual da receita em educação e saúde.

Mas o entendimento da AGU, elaborado justamente para esclarecer dúvidas de ministérios sobre a regularidade dos repasses, é o de que a transferência de recursos oriundos das emendas parlamentares independe da adimplência dos entes desde 2016, em virtude da Emenda Constitucional nº 86/2015 – que tornou obrigatória a execução dos valores.

A obrigatoriedade, assinala trecho do parecer, é especialmente evidente no caso das emendas que destinam recursos para a saúde, uma vez que “decorre primordialmente do fundamento que veda ao Estado exercer uma proteção ineficiente dos direitos fundamentais”, conforme “tendência contemporânea do Supremo Tribunal Federal na interpretação dos direitos fundamentais de prestação estatal positiva, sobretudo no campo da saúde”.

O parecer observa, ainda, que as únicas hipóteses que autorizam a administração pública a não executar os recursos das emendas foram previstas pela própria EC nº 86/15, quais sejam: impedimento de ordem técnica ou contingenciamento admitido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Desta forma, não é possível que norma infraconstitucional ou mesmo norma constitucional anterior à entrada em vigor da emenda impossibilite o repasse – sobretudo à luz de princípios como o da supremacia da Constituição e o da máxima efetividade das normas constitucionais.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

TCU – Licitação irregular para manejo de águas pluviais é suspensa

O TCU determinou que a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Sema) de Teresina anule a licitação. Como o certame se encontraria no estágio da análise de propostas, o edital deve ser republicado com a planilha para estimativa de custos atualizada em relação aos preços do mercado e demais ajustes necessários

A licitação para manejo de águas da chuva em Teresina (PI) teve irregularidades e deverá ser retomada. Essa foi a conclusão da análise que o Tribunal de Contas da União (TCU) fez em processo de representação formulado por um dos participantes do certame.

A licitação foi conduzida pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Sema) de Teresina e tinha valor total previsto de R$ 70 milhões. Seriam contratados serviços de engenharia para a execução da 1ª etapa das obras de manejo de águas pluviais do Sistema Polo Industrial Sul – Esplanada.

As irregularidades encontradas se relacionam com o uso de múltiplas datas-bases na elaboração da planilha orçamentária da concorrência e com múltiplos valores de custos para o insumo de servente, além de data-base inicial não apropriada para o reajuste de preços.

O órgão foi contatado pelo TCU, mas não apresentou esclarecimentos adicionais. Para o Tribunal, o uso de múltiplas datas-bases no orçamento não seria recomendável, por prejudicar a medição do eventual desconto a ser obtido na licitação. Além disso, o tempo excessivo entre a estimativa de custos e a data das propostas é prejudicial, pois comprometeria a adequabilidade dos preços da licitação e o equilíbrio econômico-financeiro da decorrente contratação.

O TCU determinou que a Sema anule a licitação. Como o certame se encontraria no estágio da análise de propostas, o edital deve ser republicado com a planilha para estimativa de custos atualizada em relação aos preços do mercado e demais ajustes necessários.

O relator do processo é o ministro-substituto André Luís de Carvalho.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1658/2019 – TCU – 2ª Câmara

Processo: TC 000.874/2019-1

Sessão: 12/3/2019

Fonte: Tribunal de Contas da União

CGU – Código de Defesa do Usuário do Serviço Público entra em vigor em todo território nacional

Lei 13.460, já em vigor no âmbito federal, estadual e municipal, valerá também para municípios com menos de 100 mil habitantes a partir de 17 de junho

Norma traz novas obrigações para os municípios, como o desenvolvimento de mecanismos de avaliação e a implantação de conselhos de usuários

Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, entrará em vigor em municípios com menos de 100 mil habitantes, a partir do dia 17 de junho de 2019. A lei já está em vigor nos âmbitos federal e estadual e em municípios maiores. 

A norma traz novas obrigações para os municípios, como o desenvolvimento de mecanismos e métodos de avaliação periódica dos serviços públicos e a implantação de conselhos de usuários. Além disso, a lei também trata do desenvolvimento e da publicação das cartas de serviços e dos direitos e deveres dos usuários. 

O que diz a Lei 

Avaliação continuada dos serviços públicos

Os órgãos e entidades públicos abrangidos pela lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: 

  • Satisfação do usuário com o serviço prestado
  • Qualidade do atendimento prestado ao usuário
  • Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços
  • Quantidade de manifestações de usuários
  • Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço

A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. 

Conselhos de usuários

Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: 

  • Acompanhar a prestação dos serviços
  • Participar na avaliação dos serviços
  • Propor melhorias na prestação dos serviços
  • Contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário
  • Acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor

 
Carta de Serviços

A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

Direitos e deveres do usuário

São direitos básicos do usuário:

  • Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
  • Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação
  • Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
  • Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
  • Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade
  • Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet

São deveres do usuário:

  • Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé
  • Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas
  • Colaborar para a adequada prestação do serviço
  • Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta lei

Confira a íntegra da Lei nº 13.460, de 2017, e conheça mais detalhes

Fonte: Controladoria-Geral da União

TRF1 – Autor que desiste da causa deve arcar com honorários de sucumbência

Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Diante desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) como objetivo de condenar o autor de processo sobre anulação de auto de infração ao pagamento das custas processuais por desistência da ação em razão de seu falecimento.

Em seu recurso, o ente público sustentou que tendo o autor requerido a desistência do processo e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito na 1ª instância, após a efetivação da citação e da apresentação dos demais atos de defesa pela parte ré, deveria ter sido fixada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85 do CPC.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que foi requerida a desistência da ação em face do óbito da parte autora, de modo que, pelo princípio da causalidade, deveria o demandante ser condenado ao pagamento da verba honorária.

Quanto à definição da verba, o magistrado ressaltou que, devido ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional do Direito e o tempo exigido para o seu serviço, além de o valor da causa no montante de R$ 60.000,00, afigura-se razoável e equitativa a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2008.34.00.013109-3/DF

Data de julgamento: 19/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Guarda municipal que pilotava moto não consegue obter adicional de periculosidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um guarda municipal de Volta Redonda. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que exercia suas funções pilotando uma motocicleta e, dessa forma, faria jus ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, a 4ª Turma fundamentou sua decisão na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo a qual não podem ser consideradas perigosas atividades com o uso de motocicleta de forma eventual ou de forma habitual por tempo extremamente reduzido, como no caso em questão. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.

Em seu recurso, o guarda municipal sustentou que os trabalhadores que utilizam motocicletas para o trabalho têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na forma da Lei nº 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, e da NR 16 do MTE.

Em sua defesa, o Município alegou que a Lei municipal nº 3.252/1996 já confere gratificações de risco aos guardas municipais, por força de exposição a agentes que possam atingir sua integridade e vida, e que o uso de motocicletas ocorre por tempo bastante reduzido.

Em seu voto, o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino destacou que cabia ao trabalhador comprovar o uso da motocicleta durante seu trabalho como habitual e constante. Porém, o próprio guarda municipal, em seu depoimento pessoal, deixou clara a eventualidade do uso desse veículo.

O desembargador observou, ainda, que o profissional já recebia um adicional de risco, no valor de 80% de seu salário, cujo objetivo era justamente cobrir os riscos a que era submetido no exercício de sua função. Por isso, o magistrado considerou ”não sendo razoável, portanto, pretender a cumulação deste benefício com adicional de periculosidade, já que ambos possuem a mesma natureza, sob pena de bis in eadem”. O segundo grau manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100685-46.2017.5.01.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1 – Rescisão indireta é invalidada por não seguir princípio da imediatividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora. Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa da Santa Casa de Misericórdia foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017. Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta. Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013. A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.  

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas. Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos. Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem. Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio, 13º salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento. Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento. “No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.    

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

COMUNICADO GP Nº 11/2019 – ALERTA AOS PREFEITOS – LC 101/00 (LRF)

COMUNICADO GP Nº 11/2019

ALERTA AOS PREFEITOS – LC 101/00 (LRF)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 59, § 1º, incisos I e V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, tendo em vista que as análises contábeis dos dados de receita e despesa do 1º BIMESTRE de 2019 indicaram:

a) Insuficiência de receita que poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (inciso I); e/ou

b) A existência de fatos que comprometem os resultados dos programas, com indícios de irregularidades na gestão orçamentária (inciso V),

ALERTA AOS SENHORES PREFEITOS dos municípios a seguir, para que adotem, nos termos do Art. 9º da referida LRF, as providências que lhes cabem para a regularização, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PROCESSO TC: MUNICÍPIO PREFEITO INCISO
4845/989/19 Adamantina MÁRCIO CARDIM V
4371/989/19 Adolfo IZAEL ANTONIO FERNANDES I
4707/989/19 Águas de Lindóia GILBERTO ABDOU HELOU I
4708/989/19 Águas de Santa Bárbara AROLDO JOSE CAETANO I,V
4846/989/19 Agudos ALTAIR FRANCISCO SILVA V
4375/989/19 Alambari HUDSON JOSE GOMES I
4378/989/19 Alto Alegre HELENA BERTO TOMAZINI SORROCHE I,V
4710/989/19 Alumínio ANTONIO PIASSENTINI I,V
4711/989/19 Álvares Machado ROGER FERNANDES GASQUES V
4952/989/19 Americana OMAR NAJAR I,V
4714/989/19 Américo de Campos CARLOS ROBERTO ACHILLES I,V
4917/989/19 Amparo LUIZ OSCAR VITALE JACOB I,V
4847/989/19 Andradina TAMIKO INOUE V
4382/989/19 Angatuba LUIZ ANTÔNIO MACHADO I
4716/989/19 Aparecida d’Oeste MAERCIO DIAS DE MENEZES I,V
4717/989/19 Araçariguama LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARA V
4953/989/19 Araçatuba DILADOR BORGES DAMASCENO V
4718/989/19 Araçoiaba da Serra DIRLEI SALAS ORTEGA I,V
4719/989/19 Aramina DALVA APARECIDA PIERAZO RODRIGUES I
4720/989/19 Arandu LUIZ CARLOS DA COSTA V
4721/989/19 Arapeí EDSON ANDRE DE SOUZA I
4996/989/19 Araras RUBENS FRANCO JUNIOR I,V
4385/989/19 Arco-Íris ANA MARIA ZONER LEAL SERAFIM I,V
4722/989/19 Arealva ELSON BANUTH BARRETO V
4386/989/19 Areias PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO I
4387/989/19 Ariranha JOAMIR ROBERTO BARBOZA I
4919/989/19 Artur Nogueira IVAN CLEBER VICENSOTTI I,V
4388/989/19 Aspásia JOSUE EDUARDO DE ASSUNÇÃO V
4921/989/19 Atibaia SAULO PEDROSO DE SOUZA I,V
4389/989/19 Auriflama OTÁVIO HENRIQUE ORTUNHO WEDEKIN I,V
4391/989/19 Avanhandava CIRO AUGUSTO MOURA VENERONI V
4922/989/19 Avaré JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE I,V
4393/989/19 Balbinos BENEDITO JACKSON BALANCIERI I
4394/989/19 Bálsamo CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO V
4724/989/19 Bananal CARLINDO NOGUEIRA RODRIGUES I
4395/989/19 Barão de Antonina MARIA ROSA BUENO DE MEIRA I
4396/989/19 Barbosa PAULO CÉSAR BALIEIRO I,V
4397/989/19 Bariri FRANCISCO LEONI NETO I,V
4849/989/19 Barra Bonita JOSÉ LUIZ RICCI V
4399/989/19 Barra do Turvo JEFFERSON LUIZ MARTINS I
4850/989/19 Barretos GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA V
4955/989/19 Barueri RUBENS FURLAN I,V
4400/989/19 Bastos MANOEL IRONIDES ROSA I,V
4956/989/19 Bauru CLODOALDO ARMANDO GAZZETA I,V
4957/989/19 Bebedouro FERNANDO GALVÃO MOURA I,V
4401/989/19 Bento de Abreu GENIVAL PRATES ALVES V
4402/989/19 Bernardino de Campos ODILON RODRIGUES MARTINS V
4403/989/19 Bertioga CAIO ARIAS MATHEUS I,V
4726/989/19 Bilac VITOR OSMAR BOTINI V
4923/989/19 Birigui CRISTIANO SALMEIRÃO I,V
4405/989/19 Boa Esperança do Sul FABIO LUIS DE SOUZA V
4407/989/19 Bom Jesus dos Perdões SERGIO FERREIRA V
4728/989/19 Bom Sucesso de Itararé LUIZ HUMBERTO CAMPOS V
4729/989/19 Borá WILSON FERREIRA COSTA I,V
4730/989/19 Borborema VLADIMIR ANTONIO ADABO V
4731/989/19 Borebi ANTONIO CARLOS VACA V
4958/989/19 Bragança Paulista JESUS ADIB ABI CHEDID V
4732/989/19 Braúna FLAVIO ADALBERTO RAMOS GIUSSANI V
4733/989/19 Brejo Alegre ADRIANO MARCELO BONILHA I,V
4410/989/19 Brotas LEANDRO CORREA V
4411/989/19 Buri OMAR YAHYA CHAIN V
4412/989/19 Buritama RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS V
4413/989/19 Cabrália Paulista JOSÉ MADRIGAL RUDA FILHO I,V
4414/989/19 Cabreúva HENRIQUE MARTIN I,V
4853/989/19 Caçapava FERNANDO CID DINIZ BORGES V
4736/989/19 Caconde JOSE BENTO FELIZARDO FILHO I,V
4737/989/19 Cafelândia LUIS ZAMPIERI RIBEIRO PAULIQUEVIS I,V
4925/989/19 Caieiras GERSON MOREIRA ROMERO I,V
4416/989/19 Caiuá RUTE ALMEIDA DOS SANTOS LIMA I,V
4417/989/19 Cajati LUCIVAL JOSÉ CORDEIRO I,V
4738/989/19 Cajuru JOAO BATISTA RUGGERI RE V
4997/989/19 Campinas JONAS DONIZETTE FERREIRA I,V
4420/989/19 Campos Novos Paulista JULIO CESAR DO CARMO V
4740/989/19 Canitar ANIBAL FELICIANO V
4855/989/19 Capão Bonito MARCO ANTONIO CITADINI I,V
4424/989/19 Capela do Alto PERICLES GONÇALVES I,V
4857/989/19 Caraguatatuba JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR V
4858/989/19 Casa Branca MARCO CESAR DE PAIVA AGA I,V
4425/989/19 Cássia dos Coqueiros DILMA CUNHA DA SILVA I
4960/989/19 Catanduva AFONSO MACCHIONE NETO I
4427/989/19 Catiguá VERA LUCIA DE AZEVEDO VALLEJO I,V
4742/989/19 Cerqueira César JOSÉ CARLOS GERDULLO I
4859/989/19 Cerquilho ALDOMIR JOSÉ SANSON V
4429/989/19 Cesário Lange RONALDO PAIS DE CAMARGO V
4743/989/19 Charqueada ROMEU ANTONIO VERDI V
4744/989/19 Chavantes MARCIO DE JESUS DO REGO V
4927/989/19 Colina DIAB TAHA I,V
4431/989/19 Colômbia ENDRIGO LUCAS GAMBARATO BERTIN I,V
4433/989/19 Conchas ODIRLEI REIS V
4436/989/19 Coronel Macedo JOSE ROBERTO SANTINONI VEIGA V
4437/989/19 Corumbataí LEANDRO MARTINEZ I
4860/989/19 Cosmópolis JOSE PIVATTO I,V
4438/989/19 Cosmorama LUIS FERNANDO GONÇALVES I,V
4961/989/19 Cotia ROGÉRIO CARDOSO FRANCO V
4439/989/19 Cravinhos JOSÉ CARLOS CARRASCOSA DOS SANTOS I,V
4962/989/19 Cubatão ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA I,V
4862/989/19 Descalvado ANTONIO CARLOS RESCHINI V
4442/989/19 Dirce Reis EUCLIDES SCRIBONI BENINI I,V
4746/989/19 Dobrada JOSE CARLOS SIMÃO I,V
4747/989/19 Dolcinópolis AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO I
4445/989/19 Dourado LUIZ ANTONIO ROGANTE JUNIOR V
4863/989/19 Dracena JULIANO BRITO BERTOLINI I
4446/989/19 Duartina ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR I,V
4447/989/19 Dumont ALAN FRANCISCO FERRACINI I,V
4448/989/19 Echaporã LUIS GUSTAVO EVANGELISTA V
4450/989/19 Elias Fausto MAURÍCIO BARONI BERNARDINETTI V
4451/989/19 Elisiário RUBENS FRANCISCO I
4452/989/19 Embaúba ROGÉRIO CLEBER PERES I
4864/989/19 Embu-Guaçu MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES V
4928/989/19 Espírito Santo do Pinhal SERGIO DEL BIANCHI JUNIOR I,V
4454/989/19 Espírito Santo do Turvo LAERCIO LAUDER DA SILVA V
4457/989/19 Estrela d’Oeste MARCOS ANTONIO SAES LOPES I,V
4456/989/19 Estrela do Norte CICERO CIRINO DA SILVA V
4459/989/19 Fartura HAMILTON CESAR BORTOTTI I
4865/989/19 Fernandópolis ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO I,V
4749/989/19 Fernando Prestes BENTO LUCHETTI JUNIOR V
4460/989/19 Fernão ADELCIO APARECIDO MARTINS I,V
4866/989/19 Ferraz de Vasconcelos JOSE CARLOS FERNANDES CHACON V
4461/989/19 Flora Rica JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO I
4750/989/19 Floreal JOAO MANOEL DE CASTILHO I,V
4463/989/19 Florínia PAULO EDUARDO PINTO V
4867/989/19 Francisco Morato RENATA TORRES DE SENE I,V
4929/989/19 Franco da Rocha FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS I,V
4751/989/19 Gabriel Monteiro VANDERLEI ANTONINHO MENDONÇA I,V
4464/989/19 Gália RENATO INÁCIO GONÇALVES I,V
4868/989/19 Garça JOÃO CARLOS DOS SANTOS I,V
4465/989/19 Gastão Vidigal ROBERTO CARLOS DA SILVA BRESEGHELLO I
4466/989/19 Gavião Peixoto GUSTAVO MARTINS PICCOLO I,V
4467/989/19 General Salgado LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA I,V
4468/989/19 Getulina ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA I,V
4469/989/19 Glicério ILDO DE SOUZA V
4470/989/19 Guaiçara OSVALDO AFONSO COSTA I,V
4930/989/19 Guaíra JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS I,V
4471/989/19 Guapiaçu CARLOS CESAR ZAITUNE I,V
4472/989/19 Guapiara JUSMARA RODOLFO PÁSSARO I
4473/989/19 Guará VINICIUS MAGNO FILGUEIRA V
4474/989/19 Guaraçaí NELSON KAZUME TANAKA I,V
4475/989/19 Guaraci ELSON MACHADO SILVEIRA V
4476/989/19 Guarani d’Oeste NILSON TIMPORIM CAFFER I,V
4477/989/19 Guarantã CLAUDIO JOSÉ DA TRINDADE I,V
4869/989/19 Guararapes TAREK DARGHAM V
4478/989/19 Guararema ADRIANO DE TOLEDO LEITE I,V
4931/989/19 Guaratinguetá MARCUS AUGUSTIN SOLIVA V
4966/989/19 Guarujá VÁLTER SUMAN I
4481/989/19 Guatapará JURACY COSTA DA SILVA I,V
4482/989/19 Guzolândia LUIZ ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO I,V
4754/989/19 Holambra FERNANDO FIORI DE GODOY I,V
4755/989/19 Hortolândia ANGELO AUGUSTO PERUGINI I,V
4756/989/19 Iacanga ISMAEL EDSON BOIANI I,V
4757/989/19 Iacri CARLOS ALBERTO FREIRE I
4484/989/19 Ibaté JOSE LUIZ PARELLA I,V
4870/989/19 Ibiúna JOAO BENEDICTO DE MELLO NETO V
4488/989/19 Icém MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA DE MORAIS I
4758/989/19 Igaraçu do Tietê CARLOS ALBERTO VARASQUIM I,V
4490/989/19 Igaratá CELSO FORTES PALAU I,V
4871/989/19 Iguape WILSON ALMEIDA LIMA I
4492/989/19 Ilhabela MÁRCIO BATISTA TENÓRIO V
4760/989/19 Ilha Comprida GERALDINO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR I,V
4491/989/19 Ilha Solteira OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES I,V
4967/989/19 Indaiatuba NILSON ALCIDES GASPAR V
4494/989/19 Indiaporã ELAINE ALVARES SILVEIRA ROCHA I,V
4495/989/19 Inúbia Paulista JOAO SOARES DOS SANTOS I,V
4762/989/19 Iperó VANDERLEI POLIZELI V
4763/989/19 Ipeúna JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS V
4496/989/19 Ipiguá EMILIO PAZIANOTO I,V
4497/989/19 Ipuã JOSÉ FRANCISCO SOUZA ÁVILA V
4498/989/19 Iracemápolis FABIO FRANCISCO ZUZA I
4499/989/19 Irapuã HAROLDO JOSÉ PEREIRA CIOCCA I
4500/989/19 Irapuru SILVIO USHIJIMA I
4501/989/19 Itaberá ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA I
4502/989/19 Itaí THIAGO DOS SANTOS MICHELIN I,V
4765/989/19 Itajobi LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO I,V
4503/989/19 Itaju JOSÉ LUIS FURCIN V
4968/989/19 Itanhaém MARCO AURELIO GOMES DOS SANTOS V
4969/989/19 Itapecerica da Serra JORGE JOSÉ DA COSTA I,V
4970/989/19 Itapetininga SIMONE APARECIDA CURRALADAS DOS SANTOS V
4933/989/19 Itapevi IGOR SOARES EBERT I,V
4872/989/19 Itapira JOSÉ NATALINO PAGANINI I,V
4505/989/19 Itapirapuã Paulista JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CESAR I,V
4873/989/19 Itápolis EDMIR ANTONIO GONÇALVES I,V
4767/989/19 Itapura FABIO DOURADO V
4971/989/19 Itaquaquecetuba MAMORU NAKASHIMA I,V
4507/989/19 Itararé HELITON SCHEIDT DO VALLE V
4768/989/19 Itariri DINAMERICO GONÇALVES PERONI V
4874/989/19 Itatiba DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA I,V
4508/989/19 Itatinga JOÃO BOSCO BORGES V
4510/989/19 Itobi ANTONIO ELIAS FILHO I,V
5000/989/19 Itu GUILHERME DOS REIS GAZZOLA I,V
4875/989/19 Ituverava ADRIANA QUIREZA J L MACHADO I,V
4512/989/19 Jaborandi MARCOS ANTONIO DANIEL I,V
4934/989/19 Jaboticabal JOSÉ CARLOS HORI I,V
4972/989/19 Jacareí IZAIAS JOSE DE SANTANA I,V
4876/989/19 Jacupiranga DÉBORA CRISTINA VOLPINI ANDRÉ V
4514/989/19 Jales FLÁVIO PRANDI FRANCO I,V
4770/989/19 Jambeiro CARLOS ALBERTO DE SOUZA V
4878/989/19 Jandira PAULO FERNANDO BARUFI DA SILVA I,V
4879/989/19 Jardinópolis JOAO CIRO MARCONI I,V
4515/989/19 Jarinu ELIANE LORENCINI CAMARGO V
4973/989/19 Jaú RAFAEL LUNARDELLI AGOSTINI V
4517/989/19 Joanópolis MAURO APARECIDO GARCIA BANHOS I,V
4519/989/19 José Bonifácio DILMO REZENDE DE CARVALHO I,V
4521/989/19 Jumirim DARCI SCHIAVI I,V
5001/989/19 Jundiaí LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO V
4523/989/19 Juquiá RENATO LIMA SOARES V
4771/989/19 Juquitiba AYRES SCORSATTO I
4772/989/19 Lagoinha VALMIR JOSE RIBEIRO V
4524/989/19 Laranjal Paulista ALCIDES DE MOURA CAMPOS JUNIOR I,V
4525/989/19 Lavínia CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA V
4881/989/19 Lençóis Paulista ANDERSON PRADO DE LIMA I,V
4773/989/19 Lindóia LUIZ CARLOS SCARPIONI ZAMBOLIM I
4935/989/19 Lins EDGAR DE SOUZA I,V
4774/989/19 Lourdes GISELE TONCHIS V
4527/989/19 Louveira NICOLAU FINAMORE JUNIOR I,V
4528/989/19 Lucélia CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR I,V
4529/989/19 Lucianópolis HUMBERTO ZANINOTO MALDONADO I,V
4776/989/19 Luiziânia RICARDO MATHIAS BERTAGLIA I
4530/989/19 Lutécia EDUARDO GIROTTO I,V
4937/989/19 Macatuba MARCOS DONIZETI OLIVATTO V
4531/989/19 Macaubal FREDERICO BRAGUINI NETO I,V
4532/989/19 Macedônia LUCILENE CABREIRA GARCIA MARSOLA I,V
4533/989/19 Magda ROBINSON CASSIO DOURADO I,V
5003/989/19 Mairinque OVÍDIO ALEXANDRE AZZINI I
4882/989/19 Mairiporã ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA V
4534/989/19 Manduri PAULO ROBERTO MARTINS V
4536/989/19 Marapoama MARCIO PERPETUO AUGUSTO V
4779/989/19 Mariápolis VALDIR DANTAS DE FIGUEIREDO I,V
4537/989/19 Marinópolis JOAQUIM VIEIRA PERES I,V
4883/989/19 Matão JOSÉ EDINARDO ESQUETINI I,V
5004/989/19 Mauá ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI I
4539/989/19 Mendonça ANTONINO CAETANO DE SOUZA V
4540/989/19 Meridiano ORIVALDO RIZZATO I,V
4541/989/19 Mesópolis LEANDRO AP. POLARINI V
4542/989/19 Mineiros do Tietê JOSÉ CARLOS VENDRAMINI V
4781/989/19 Miracatu EZIGOMAR PESSOA JUNIOR V
4543/989/19 Mira Estrela MÁRCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES V
4544/989/19 Mirante do Paranapanema ATILA RAMIRO MENEZES DOURADO V
4783/989/19 Mirassolândia JOAO CARLOS FERNANDES I,V
4975/989/19 Mogi das Cruzes MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA E MELO I,V
4976/989/19 Mogi Guaçu ENG. WALTER CAVEANHA V
4546/989/19 Monções DOUGLAS ANTONIO HONORATO V
4938/989/19 Mongaguá MARCIO MELO GOMES V
4548/989/19 Monte Azul Paulista MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS I,V
4549/989/19 Monte Castelo JOSE NILTON DA SILVA V
4550/989/19 Monteiro Lobato DANIELA DE CASSIA SANTOS BRITO I,V
4887/989/19 Monte Mor THIAGO GIATTI ASSIS I,V
4785/989/19 Morungaba MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA I,V
4551/989/19 Motuca JOAO RICARDO FASCINELI V
4787/989/19 Natividade da Serra MARIA LOURDES DE OLIVEIRA CARVALHO I,V
4554/989/19 Nazaré Paulista CANDIDO MURILO PINHEIRO RAMOS I,V
4555/989/19 Neves Paulista MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS I,V
4559/989/19 Nova Campina JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO V
4560/989/19 Nova Canaã Paulista JOSE MARCOS ALVES I,V
4561/989/19 Nova Castilho JOAO TAMBORLIN NETO I,V
4562/989/19 Nova Europa LUIZ CARLOS DOS SANTOS V
4788/989/19 Nova Guataporanga VAGNER ALVES DE LIMA I,V
4566/989/19 Novais FÁBIO DONIZETE DA SILVA V
4565/989/19 Nova Luzitânia LAERTE APARECIDO ROCHA V
4889/989/19 Nova Odessa BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA I,V
4568/989/19 Nuporanga DANIEL VIANA MELO I
4789/989/19 Ocauçu ALESANDRA COLOMBO MARANA V
4570/989/19 Onda Verde FABRICIO PIRES DE CARVALHO I,V
4571/989/19 Orindiúva MAURICIO BRONCA I,V
4940/989/19 Orlândia OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO I,V
5005/989/19 Osasco ROGERIO LINS WANDERLEY I,V
4891/989/19 Osvaldo Cruz EDMAR CARLOS MAZUCATO V
4977/989/19 Ourinhos LUCAS POCAY ALVES DA SILVA I,V
4573/989/19 Ouroeste LIVIA LUANA COSTA OLIVEIRA I,V
4792/989/19 Pacaembu MACIEL DO CARMO COLPAS I
4575/989/19 Palmares Paulista LUPÉRCIO ANTONIO BUGANÇA JUNIOR I,V
4576/989/19 Palmeira d’Oeste REINALDO SAVAZI I,V
4577/989/19 Palmital JOSE ROBERTO RONQUI I,V
4941/989/19 Paraguaçu Paulista ALMIRA RIBAS GARMS I,V
4579/989/19 Paraibuna VICTOR DE CASSIO MIRANDA V
4580/989/19 Paraíso WILSON FARID CASSEB I,V
4582/989/19 Paranapuã SERGIO ANTONIO POLARINI V
4583/989/19 Parapuã GILMAR MARTIN MARTINS V
4584/989/19 Pariquera-Açu JOSÉ CARLOS SILVA PINTO V
4794/989/19 Parisi ROSINEI APARECIDA SILVESTRINI DOS SANTOS I,V
4892/989/19 Pederneiras VICENTE JULIANO MINGUILI CANELADA I,V
4589/989/19 Pedranópolis MARCOS ADRIANO DA SILVA I,V
4590/989/19 Pedregulho DIRCEU POLO FILHO I
4797/989/19 Pedro de Toledo ELEAZAR MUNIZ JÚNIOR I,V
4893/989/19 Penápolis CELIO JOSE DE OLIVEIRA I
4942/989/19 Pereira Barreto JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES I,V
4592/989/19 Pereiras MIGUEL TOMAZELA I
4943/989/19 Peruíbe LUIZ MAURICIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA V
4894/989/19 Piedade ALVARO FRANCISCO FIGUEIREDO JUNIOR I,V
4798/989/19 Pilar do Sul ANTONIO JOSE PEREIRA V
4978/989/19 Pindamonhangaba ISAEL DOMINGUES V
4595/989/19 Pinhalzinho BENEDITO LAURO DE LIMA V
4597/989/19 Piracaia JOSÉ SILVINO CINTRA V
4979/989/19 Piracicaba BARJAS NEGRI I,V
4598/989/19 Piraju JOSE MARIA COSTA I,V
4896/989/19 Pirassununga ADEMIR ALVES LINDO I
4600/989/19 Piratininga CARLOS ALESSANDRO FRANCO BORRO DE MATOS I,V
4897/989/19 Pitangueiras MARCOS AURÉLIO SORIANO I,V
4802/989/19 Planalto ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA I
4601/989/19 Platina WAGNER ROBERTO DE LIMA V
4898/989/19 Poá GIANCARLO LOPES DA SILVA V
4603/989/19 Pompéia ISABEL CRISTINA ESCORCE JANUARIO V
4605/989/19 Pontalinda ELVIS CARLOS DE SOUSA I,V
4606/989/19 Populina ADAUTO PINTO V
4607/989/19 Porangaba LUIZ CARLOS VIEIRA SOBRINHO I
4900/989/19 Porto Feliz ANTONIO CASSIO HABICE PRADO I,V
4609/989/19 Potirendaba FLAVIO DANIEL ALVES V
4610/989/19 Pracinha MAURILEI APARECIDO DIAS DA SILVA V
4980/989/19 Praia Grande ALBERTO PEREIRA MOURAO I,V
4611/989/19 Pratânia DAVI PIRES BATISTA I,V
4612/989/19 Presidente Alves VALDEIR DOS REIS I
5007/989/19 Presidente Prudente NELSON ROBERTO BUGALHO V
4903/989/19 Presidente Venceslau JORGE DURAN GONÇALEZ I,V
4615/989/19 Quadra LUIZ CARLOS PEREIRA I
4616/989/19 Quatá MARCELO DE SOUZA PECCHIO I,V
4805/989/19 Queiroz ANA VIRTUDES MIRON SOLER I
4806/989/19 Rafard CARLOS ROBERTO BUENO I,V
4807/989/19 Rancharia ALBERTO CESAR CENTEIO ARAUJO I,V
4808/989/19 Redenção da Serra RICARDO EVANGELISTA LOBATO V
4620/989/19 Reginópolis CAROLINA ARAUJO DE SOUSA VERÍSSIMO I,V
4904/989/19 Registro GILSON WAGNER FANTIN I,V
4810/989/19 Ribeirão do Sul ELIANA MARIA RORATO MANSO V
5008/989/19 Ribeirão Pires ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA I
4981/989/19 Ribeirão Preto ANTONIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR V
4629/989/19 Rinópolis JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA NETO I
4982/989/19 Rio Claro JOÃO TEIXEIRA JUNIOR V
4811/989/19 Rio das Pedras ANTONIO CARLOS DEFAVARI I,V
4905/989/19 Rio Grande da Serra LUIS GABRIEL FERNANDES DA SILVEIRA I
4630/989/19 Riolândia FABIANA BARCELOS FERREIRA V
4631/989/19 Riversul JOSÉ GUILHERME GOMES V
4632/989/19 Rosana SILVIO GABRIEL I
4633/989/19 Rubiácea LENIRA MARIA SILVA DE NOVAIS I,V
4813/989/19 Rubinéia APARECIDO GOULART V
4634/989/19 Sabino EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE V
4635/989/19 Sales GENIVALDO DE BRITO CHAVES I,V
4638/989/19 Saltinho CARLOS ALBERTO LISI V
5009/989/19 Salto JOSE GERALDO GARCIA I
4816/989/19 Salto de Pirapora JOEL DAVID HADDAD I,V
4639/989/19 Santa Adélia GUILHERME COLOMBO DA SILVA I,V
4640/989/19 Santa Albertina VANDERCI NOVELLI I
4983/989/19 Santa Bárbara d’Oeste DENIS EDUARDO ANDIA I
4641/989/19 Santa Branca CELSO SIMÃO LEITE I
4819/989/19 Santa Clara d’Oeste WAIR JACINTO ZAPELÃO I,V
4642/989/19 Santa Cruz da Conceição PATRÍCIA CAPODIFOGLIO LANDGRAF I,V
4643/989/19 Santa Cruz da Esperança DIMAR DE BRITO I,V
4906/989/19 Santa Cruz do Rio Pardo OTACILIO PARRAS ASSIS V
4645/989/19 Santa Ernestina MARCELO APARECIDO VERONEZI V
4646/989/19 Santa Fé do Sul ADEMIR MASCHIO V
4820/989/19 Santa Gertrudes ROGÉRIO PASCON I,V
4647/989/19 Santa Isabel FABIA DA SILVA PORTO ROSSETTI I
4648/989/19 Santa Maria da Serra NARCISO BENEDITO BISTAFA V
4654/989/19 Santana da Ponte Pensa JOSE APARECIDO DE MELO I,V
4944/989/19 Santana de Parnaíba ELVIS LEONARDO CEZAR V
4651/989/19 Santa Rita d’Oeste ALAOR PASIAN I,V
4650/989/19 Santa Rita do Passa Quatro LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS I
4652/989/19 Santa Rosa de Viterbo LUÍS FERNANDO GASPERINI I
4653/989/19 Santa Salete JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA V
5010/989/19 Santo André PAULO HENRIQUE PINTO SERRA V
4656/989/19 Santo Antônio da Alegria JOAO BAPTISTA MATEUS DE LIMA I,V
4659/989/19 Santo Antônio do Pinhal CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO JUNIOR V
4823/989/19 Santópolis do Aguapeí HAROLDO ALVES PIO V
4661/989/19 São Bento do Sapucaí RONALDO RIVELINO VENÂNCIO I
5012/989/19 São Bernardo do Campo ORLANDO MORANDO JUNIOR V
4984/989/19 São Caetano do Sul JOSE AURICCHIO JUNIOR I
4662/989/19 São Francisco MAURICIO HONÓRIO DE CARVALHO V
4663/989/19 São João das Duas Pontes JOSÉ CARLOS BARUCCI V
4824/989/19 São João de Iracema LUCIANA DIAS RODRIGUES I,V
4665/989/19 São Joaquim da Barra MARCELO DE PAULA MIAN I,V
4666/989/19 São José do Barreiro ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA I,V
4908/989/19 São José do Rio Pardo ERNANI CHRISTOVAM VASCONCELLOS I,V
4985/989/19 São José do Rio Preto EDSON EDINHO COELHO ARAÚJO I,V
4667/989/19 São Lourenço da Serra ARY ANTÔNIO DESPEZZIO CINTRA I,V
4668/989/19 São Luís do Paraitinga ANA LÚCIA BILARD SICHERLE V
4909/989/19 São Manuel RICARDO SALARO NETO I,V
4669/989/19 São Miguel Arcanjo PAULO RICARDO DA SILVA V
4670/989/19 São Pedro HELIO DONIZETE ZANATTA I,V
4671/989/19 São Pedro do Turvo MARCO AURÉLIO OLIVEIRA PINHEIRO V
4987/989/19 São Roque CLAUDIO JOSE DE GOES I,V
4673/989/19 São Simão MARCOS DANIEL BONAGAMBA I,V
4674/989/19 Sarutaiá ISNAR FRESCHI SOARES I,V
4675/989/19 Sebastianópolis do Sul MANOEL ERANI LEITE MAGALHAES V
4910/989/19 Serra Negra SIDNEY ANTONIO FERRARESSO I,V
4828/989/19 Socorro ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO I,V
4989/989/19 Sorocaba JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO I
4990/989/19 Sumaré LUIZ ALFREDO CASTRO RUZZA DALBEN I,V
4830/989/19 Suzanápolis VALTER CRUSCA LOURENÇO I,V
4679/989/19 Tabapuã MARIA FELICIDADE PERES CAMPOS ARROYO V
4831/989/19 Tabatinga EDUARDO PONQUIO MARTINEZ V
4992/989/19 Taboão da Serra FERNANDO FERNANDES FILHO V
4680/989/19 Taguaí JAIR CARIOVALDO CARNIATO I
4834/989/19 Taiúva FRANCISCO SERGIO CLAPIS I
4681/989/19 Tambaú RONI DONIZETI ASTORFO I,V
4835/989/19 Tanabi NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA I,V
4682/989/19 Tapiraí ALVINO GUILHERME MARZEUSKI I,V
4836/989/19 Taquaral LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL I
4945/989/19 Taquaritinga VANDERLEI JOSÉ MARSICO V
4684/989/19 Taquarituba JOSÉ CLOVIS DE ALMEIDA I,V
4685/989/19 Taquarivaí MARIA SEBASTIANA CECE CARDOSO PRIOSTI V
4686/989/19 Tarumã OSCAR GOZZI V
4913/989/19 Tatuí MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO V
4993/989/19 Taubaté JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR V
4687/989/19 Tejupá PEDRO BÉRGAMO NETO V
4946/989/19 Teodoro Sampaio AILTON CESAR HERLING V
4689/989/19 Timburi PAULO CESAR MINOZZI V
4690/989/19 Torre de Pedra EMERSON JOSE DA MOTA V
4838/989/19 Torrinha RONALDO GASPARELO V
4691/989/19 Trabiju MAURILIO TAVONI JUNIOR I,V
4692/989/19 Três Fronteiras RUBENS JOSÉ BELÃO V
4947/989/19 Tupã JOSÉ RICARDO RAYMUNDO I,V
4695/989/19 Turiúba RUBENS FERNANDO DE SOUZA I,V
4696/989/19 Turmalina ALEXANDRO RIBEIRO PEREIRA V
4697/989/19 Ubarana JOÃO COSTA MENDONÇA I,V
4948/989/19 Ubatuba DELCIO JOSE SATO V
4839/989/19 Uchoa VALDEMIR ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO I,V
4699/989/19 União Paulista CLEUSA GUI MARTINS V
4700/989/19 Urânia MÁRCIO ARJOL DOMINGUES I,V
4840/989/19 Uru BENEDITO JOSE RIBEIRO I
4701/989/19 Urupês ALCEMIR CASSIO GREGGIO V
4702/989/19 Valentim Gentil ADILSON JESUS PEREZ SEGURA I,V
4994/989/19 Valinhos ORESTES PREVITALE JUNIOR I,V
4841/989/19 Valparaíso LUCIO SANTO DE LIMA I,V
4842/989/19 Vargem SILAS MARQUES DA ROSA V
4995/989/19 Vinhedo JAIME CESAR DA CRUZ V
4843/989/19 Viradouro ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA I,V
4705/989/19 Vista Alegre do Alto LUIS ANTONIO FIORANI I,V
4844/989/19 Vitória Brasil ANA LUCIA OLHIER MODULO I,V
4951/989/19 Votorantim FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA V
4916/989/19 Votuporanga JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO V
4706/989/19 Zacarias LUCINEIA ZACARIAS I,V

Os documentos produzidos pelas análises contábeis realizadas pelo sistema Audesp pa cada município, estão disponíveis aos interessados no próprio sistema, e também no site do Tribunal – https://transparencia.tce.sp.gov.br.

GP, 15 de abril de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI PRESIDENTE