Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

CNM divulga vídeos da STN sobre implantação da Matriz de Saldos Contábeis

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disponibilizou virtualmente mais uma série de vídeos contendo explicações sobre os caminhos para implantação da Matriz de Saldos Contábeis (MSC). Desta vez os vídeos contemplaram os aspectos relacionados ao Plano de Contas aplicado ao Setor Público (Pcasp) o qual constitui o ponto de partida para a implantação da MSC e da própria consistência dos registros contábeis.

Ao todo foram disponibilizados mais 4 vídeos que somam aos 7 já publicados anteriormente que orientavam quando a fundamentação legal para implantação, a estrutura padrão exigida para o encaminhamento e as regras gerais que são exigidas para garantir a exportação dos dados e a operacionalização da MSC.

Os vídeos recentes contêm conceitos necessários ao entendimento de como é estruturado o desdobramento dos códigos do Pcasp, os grupos de contas, a natureza da informação das contas, suas classes e níveis de apresentação em patamares obrigatórios que tem como objetivo padronizar a estrutura de contas sob uma só referência e entre outras finalidades permitir a consolidação das mesmas em nível nacional como o Balanço Nacional do Setor Público (BSPN), a transparecia e a consistência dos dados.  

Em seguida foram explorados o “PCASP Estendido” e sua relação com a Matriz de Saldos Contábeis no tocante a estrutura das contas e os níveis obrigatórios e facultativos do plano e estabelecido as formas de detalhamento permitidas para que os entes possam desdobrar seus planos para atender as suas necessidades gerencias e de prestação de contas.

Ao final o Tesouro descreveu as “Regras de Integridade” que nada mais são do que orientações dos pré-requisitos obrigatórios que compõe a estrutura exigida de registro e apresentação das informações financeiras para garantir a consistência das informações e que são dividas conforme o grupo em Lançamentos, Pagamentos e Recebimentos, Desenvolvimento de Equações Contábeis e Consistência de registros e Saldos.

Encaminhamento pelos Tribunais
Apesar de a Confederação Nacional de Municípios (CNM) apoiar a iniciativa de implantação da MSC e todas as tentativas de padronização de procedimentos contábeis e financeiros para aumento de transparência, simplificação de processos e geração de informações para tomada de decisão pelos gestores municipais, a entidade compreende que essas informações já são encaminhadas aos Tribunais de Contas. Portanto, deve ser de responsabilidade destes a transmissão dos dados para o Tesouro Nacional, como forma de eliminar o retrabalho, melhorar a qualidade do que é enviado e evitar custos com a mudança de sistemas e padronização diferenciada dos mesmos dados para dois órgãos distintos.

Sobre essa proposta a Confederação também já encaminhou pleito junto ao governo federal para possa retirar a MSC do rol de pré-requisito do Cauc e evitar que centenas de municípios sejam punidos pela falta de envio da Matriz ao STN, já prevista para acontecer no próximo mês de março.

Confira os vídeos:

Entendendo o PCASP

PCASP Estendido 

PCASPConsolidação 

PCASPRegras de Integridade 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

TRF4 mantém condenação de ex-prefeito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou o ex-prefeito de São Borja (RS) Mariovane Gottfried Weis por improbidade administrativa. Também foram condenados o ex-secretário da saúde Bruno Silva Maurer e o presidente da COOPERSO, Airton José Morganti, com o entendimento de que os réus causaram prejuízo ao erário.

A investigação começou em 2006, em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de Vereadores do município, que investigou possíveis irregularidades na contratação da COOPERSO e a sua atuação na área da saúde pública. O processo de contratação da empresa aconteceu em 2005, sem processo de licitação, após o prefeito ter decretado situação emergencial na saúde pública.

O Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou a ação pedindo a condenação do ex-prefeito, de dois ex-secretários da saúde, da cooperativa e de seu presidente por improbidade administrativa. O órgão sustentou que a contratação foi irregular, pois não foi apresentada nenhuma justificativa para a escolha da empresa sem a licitação. Alegou, ainda, que a cooperativa recebeu vantagem patrimonial indevida, que a execução do contrato foi irregular e que o município pagou a empresa por serviços que não estavam previstos no contrato, como serventes e motoristas, desviando a verba da sua finalidade, que era a saúde pública.

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) reconheceu o dano ao erário e condenou os réus a devolver à União, que disponibilizou a verba, a totalidade dos recursos que foram utilizados de forma incorreta. Como o presidente da cooperativa faleceu no curso do processo, seu dever de ressarcir foi repassado aos seus dois filhos. Eles, juntamente com um dos ex-secretários e o ex-prefeito apelaram ao tribunal.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, foi provado que o ex-prefeito simulou o estado de emergência na área da saúde para justificar a contratação.

“A contratação da cooperativa se deu sem qualquer justificativa do Poder Público, sem exigência de habilitação jurídica, bem como de comprovação de qualificação técnica para prestação de serviço médico. Mesmo que houvesse a situação de emergência, o processo de dispensa de licitação deveria conter a razão para a escolha do prestador do serviço dito emergencial, assim como a justificativa para o preço ou valor acordado, o que não se verificou no caso em questão”, afirmou o magistrado.

Aurvalle apontou ter ficado claro o prejuízo sofrido pelo erário municipal “pelo fato de ter havido autorização para o pagamento de despesas que sequer estavam contratadas, o que se potencializa pelo fato de não havia qualquer fiscalização sobre cumprimento do objeto contratual, obrigação que cabia ao secretário municipal da saúde”.

500141189.2011.4.04.7103/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CNM – Gestores devem encaminhar as solicitações de readequação da rede física do SUS

Os Municípios têm até o dia 30 de junho de 2019 para encaminhar as solicitações de readequação da rede física do Sistema Único de Saúde (SUS) – oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Para esclarecer quaisquer dúvidas, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou a Nota Técnica 2/2019.

A CNM destaca que a composição da Comissão de Readequação da Rede Física do SUS (CRRF-SUS) – responsável pelo processo e pelo recebimento das solicitações de readequação dos Municípios – está disponível na Portaria 211/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A Confederação orienta aos gestores que, mesmo com os esclarecimentos da entidade, ainda tenham dúvidas devem buscar no Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desenvolvimento (DESID), pelos telefones: (61) 3315-2722 ou 3682.

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

MPSP – Ex-prefeito e ex-secretário são condenados por improbidade administrativa ao autorizar compras de remédios sem licitação

Réus autorizaram compras de remédios sem licitação
Em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, o Judiciário condenou o ex-prefeito de Chavantes Osmar Antunes e o ex-secretário de Saúde do município Antonio Donato por dispensa de licitação para compra de medicamentos e outros produtos. Após julgamento de recurso, ambos foram sentenciados ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor da última remuneração percebida no cargo exercido à época dos fatos. 

Na ação, a Promotoria alegou, entre outros pontos, que  a Constituição exige a realização de licitações de toda a administração pública, e que e somente a lei pode desobrigá-la. O dispositivo legal estabelece a possibilidade de dispensa de licitação, por conveniência da administração, para compras de até R$ 80 mil. Porém, a aquisição direta de medicamentos feita pelo município de Chavantes ocorreu de forma sistemática durante os anos de 2013 e 2014, totalizando R$ 108.755,86. Ao acatar a tese do MPSP, o Judiciário entendeu que não ficou demonstrada a real excepcionalidade dos fármacos adquiridos por esse meio.

De acordo com a desembargadora Isabel Cogan, relatora do recurso interposto pelos réus, o fracionamento das compras “se dá de forma injustificada e contraria a Lei nº 8.666/93, atentando contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/02/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

TJSC – Prefeito é condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido

A 3ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito que atuou no ano de 2011 no município de Tangará, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3 mil. O Ministério Público relatou que, com recursos públicos, o político adquiriu veículo para uso oficial porém, ao determinar o emplacamento, escolheu MDB-0067 como placa do automóvel, de modo que fez alusão a seu partido, o PMDB, bem como à diferença de votos obtidos a seu favor nas eleições anteriores. 
 
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve enriquecimento ilícito e garantiu ausência de dolo para requerer a improcedência dos pedidos. De acordo com o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, a moralidade administrativa está norteada por princípios constitucionais e atinge toda e qualquer conduta administrativa. Os documentos juntados aos autos indicam que o emplacamento do automóvel foi por escolha e fez referência ao partido em que o prefeito era filiado, fora a remissão ao resultado das eleições municipais em que o réu foi eleito.
 

Para o magistrado, isso demonstra claramente sua intenção em fazer alusão ao partido político a que pertencia. “A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade”, observou. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Flávio Luis Dell’Antonio (Apelação Cível n. 0001139-37-2014.8.24.0071).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 14/02/2019

TJMT mantém condenação de vice que falsificou assinatura de prefeito

O ex-vice-prefeito e o ex-secretário de Administração, Planejamento e Finanças que falsificaram a assinatura do prefeito da cidade de Curvelândia tiveram a condenação mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No recurso n. 23944/2018, os réus buscavam a não condenação pelo crime de peculato, entretanto, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, ressaltou que as circunstâncias são suficientemente incriminatórias.
 
Segundo o processo, em 4 de novembro de 2008, os réus expediram o Decreto 39/2008, conferindo poderes ao ex-vice-prefeito para “assinar ordens de pagamentos, cheques bancários, transferência bancária e toda a documentação bancária pertinente a convênios.” Para tanto, eles falsificaram a assinatura do então prefeito Elias Mendes Leal Filho para conferir maior legitimidade ao documento.
 
Em seguida, os dois réus foram à agência do Banco do Brasil com a finalidade de movimentar a conta bancária do município. Depois de várias ações, eles geraram um desfalque ao município de R$ 175 mil.
 
Durante o desenrolar do processo, o ex-secretário confessou ao juiz de Primeira Instância que as acusações eram verdadeiras; admitindo que foi o mentor da empreitada criminosa, tendo em vista que na época surgiu a oportunidade, ele passava por dificuldades financeiras e ainda ganhava muito pouco. Também o ex-vice-prefeito assegurou que na ocasião do ocorrido sabia de todo o esquema, tanto é que ele e os outros acusados emitiram cheques, com a assinatura adulterada, e depositaram em suas contas correntes.
 
De acordo com o relator Paulo da Cunha, embora devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e peculato, é crível admitir que a falsificação e a utilização de documento público estavam voltadas para a prática do crime de peculato – subtração de dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da ‘facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
 
“Vale dizer: as condutas de falsificar assinatura em documento público, com o intuito de obter vantagem, induzindo os funcionários da instituição financeira a erro, para liberar valores das contas bancárias do Município, tratou-se de crimes-meio necessários à perpetração do crime-fim – peculato –, razão pela qual não há que se punir os réus pelos três crimes, por não terem sido praticados de forma autônoma.”
 
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado e Gilberto Giraldelli.
 
Leia AQUI a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 14/02/2019

TRT4 – Mecânico que recebia ofensas de colegas de trabalho por ser negro deve ser indenizado por injúria racial

Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.

Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação  improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.

Injúria

Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo “cuidado com a cor quando forem contratar”. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, ou “cada lado que a gente olha tem mais um preto”. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.

Conforme o relator, portanto, “depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho”. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. “No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença”. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 14/02/2019

TST – Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal

Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.

Dois CPCs

A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.

Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).

Ilegalidade

Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.

Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.

Data da efetiva penhora

Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora. 

Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.

(GS/CF)

Processo: RO26196.2016.5.21.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/02/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (14/02/2019)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

TJMT mantém bloqueio parcial de bens de ex-prefeito

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pelo ex-prefeito de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), Edson Miguel Piovesan, e determinou que a averbação da indisponibilidade de bens nos autos de uma ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (código n. 69807) recaia somente sobre um imóvel rural, denominado “Fazenda Serrinha”, e não sobre todos os bens do agravante, como havia sido determinado em Primeira Instância (Agravo de Instrumento n. 1001246-75.2016.8.11.0000).
 
O ex-prefeito responde a uma ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual. A ação ainda está tramitando na comarca de Juara, portanto não há decisão final, condenando ou absolvendo o ex-gestor público, Edson Miguel Piovesan.
 
Em uma decisão interlocutória, o juiz da Segunda Vara da Comarca de Juara determinou medidas constritivas sobre os bens do réu. O ex-prefeito interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, defendendo equívoco da decisão, sustentando, que não estariam configurados os requisitos ensejadores da concessão da liminar na ação civil pública de origem. Aduziu que a decisão lhe estaria causando prejuízos como pessoa física, visto que o recurso bloqueado seria fruto de sua atividade de pecuarista que possui há mais de 40 anos, sendo que o valor bloqueado é destinado à manutenção de sua atividade rural, pagamento de salários de seus funcionários, aquisição de suplementos minerais e medicamentos para o gado bovino, e para manutenção de sua própria família. Por isso, pleiteou a liminar para o desbloqueio dos valores da conta corrente dele.
 
Ao julgar o recurso a câmara julgadora entendeu que não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior suposto dano causado, de modo que ela não pode ser excessiva a ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário.
 
No voto, a magistrada explicou que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora (risco da decisão tardia) está implícito no comando legal que a autoriza (art. 7º, da Lei n. 8.429/92). “É imperativa a declaração de indisponibilidade e bloqueio de bens em matéria de improbidade administrativa quando configurados os pressupostos respectivos, porquanto prevista em lei e processualmente adotável, mormente em face da supremacia do interesse público envolvido. Por outro lado, não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior ao dano causado, de modo que não pode ela ser excessiva ao ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridos”.
 
A desembargadora explicou que o ex-prefeito comprovou, através do documento de ref. 130084, a averbação na matrícula 11.584 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara, bem como através dos documentos acostados à peça de interposição, que a indisponibilidade do referido imóvel – “Fazenda Serrinha” – seria suficiente ao ressarcimento dos eventuais danos. “Logo, deve a indisponibilidade limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário”, complementou.
 
Confira AQUI a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TCESP/AUDESP – Balancete mês 14/2018 – publicação dos “xsd´s”.

Informamos aos órgãos municipais (somente aos obrigados à remessa dos balancetes mensais) que a publicação do “xsd” para a envio do balancete de encerramento final (mês 14/2018) se dará no dia 19/02/2019. Importante destacar que a remessa deste documento deverá ser realizada após o armazenamento do balancete de encerramento parcial do mês 13/2018.

Divisão AUDESP

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/AUDESP – 13/02/2019