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TRF1 – Não existe direito adquirido à manutenção de resultado provisório de concurso público

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do autor para que lhe fosse assegurada participação na segunda etapa do concurso para provimento do cargo de Perito Criminal Federal, bem como sua reclassificação na 17ª colocação no certame. A decisão confirmou sentença que já havia negado o pedido.

Na apelação, o requerente sustentou que as cláusulas constantes do edital do concurso vinculam os candidatos e a Administração Pública, o que torna ilegal a decisão administrativa que autorizou candidatos a entregarem exames faltosos, fora do prazo previsto, dentre aqueles previamente requisitados pela junta médica oficial. Segundo ele, esta, inclusive, teria sido a causa de sua eliminação no certame.
 
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, explicou que o apelante, em momento algum, comprovou que os exames entregues pelos candidatos eram exames faltosos da lista divulgada no edital condutor do concurso público ou se eram exames complementares. “Mesmo que se tenha dado oportunidade aos candidatos de procederem à entrega de exames faltantes, além do edital prevê expressamente que a junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, a jurisprudência atual e predominante desta Corte Federal é no sentido de que a eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, esclareceu.
 
A magistrada também pontuou que o candidato não tem direito adquirido a que o resultado provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade ex officio da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
 
“Assim, não há como acolher os argumentos do apelante, uma vez que a banca examinadora agiu pautada na legalidade, na razoabilidade e na proporcionalidade, objetivando, acima de tudo, a lisura e a eficiência no certame em análise”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0006920-19.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 26/9/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Natureza técnica ou científica é requisito para acumulação com o cargo de professor

A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o direito de acumular o cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal com o emprego público de operadora de telecomunicações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, destacou que o cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não possui o caráter de tecnicidade e cientificidade, conforme estabelece a Constituição Federal.

Na apelação, a autora argumentou haver a compatibilidade de horários entre os cargos, uma vez que a carga horária de professora é de 20 horas semanais e a de operadora de telecomunicações de 36 horas semanais. Ela também requereu o afastamento de qualquer ato administrativo tendente à notificação para optar pelos proventos dos cargos ocupados, uma vez que sua situação se enquadra no previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
 
No voto, o relator explicou que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
 
“O cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não exige a aplicação desse tipo de conhecimento. Para seu exercício, exige-se, tão somente, o grau de escolaridade de nível médio, não se enquadrando entre as hipóteses, restritivamente previstas pela Constituição, de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. Não se faz possível, portanto, a acumulação pretendida, ainda que haja compatibilidade de horários”, concluiu o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: nº 0012088-12.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/8/2018
Data da publicação: 10/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TST – Município não pagará adicional a professora por atividades extraclasse

Decisão está embasada na CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.

Jornada

Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.

Na reclamação trabalhista, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Além disso, cumpria 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).

No seu entendimento, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.

STF

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

Conflito

No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e as outras sete a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. “Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.

Outro ponto destacado pela ministra é que a Lei 11.738/2008 estabelece,  no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse. E, em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas.  

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/11/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (14/11/2018)

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MPSP – Promotor pede devolução de cerca de R$ 15 milhões desviados da saúde pública por parceria irregular com OSCIP

Membro do MPSP ajuizou cinco ações sobre o tema

Nos últimos cinco anos, o promotor de Justiça Felipe Wermelinger Caetano, de Cruzeiro, ajuizou cinco ações para recuperar o desvio de aproximadamente  R$ 15 milhões de verba que deveria ter sido usada na área da saúde pública. Em alguns casos, a Justiça já decretou a indisponibilidade dos bens dos responsáveis.  A última das ações, ajuizada na semana passada por improbidade, pede a devolução aos cofres públicos de R$ 3.595.305,39 pagos pelo município por meio de um Termo de Parceria irregular e desnecessário, firmado com uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) para cogestão de saúde e melhoria técnica e operacional no Programa Saúde de Família entre 2009 e 2013. Além do município, são responsabilizados também na ação a ex-prefeita Ana Karin Dias de Almeida Andrade, os empresários Hugo Mosca Filho e Rafic Zake Simão, o administrador de empresas Luiz Carlos Mandia e o Instituto Sorrindo para a Vida.

Caetano escreveu na ação, após concluir as investigações, que “constatou-se uma empreitada criminosa engendrada para o desvio do patrimônio público municipal, por meio de superfaturamento e violação a princípios da administração pública”.  

Em outra ação, esta ajuizada em 2016 por uso indevido e desvios de verbas públicas destinadas à compra de materiais médico hospitalares e medicamentos para o atendimento ao Pronto Socorro Municipal, respondem o ex-superintendente da Santa Casa de Misericórdia Ede Carlos dos Santos, o então provedor do hospital Nelson Biondi, a empresa Denivaldo Mateus de Lima Produtos Hospitalares, e os empresários Aleondes de Souza e Antonio Lopes de Souza. Nesse caso, foram desviados R$ 4.479.989,32.

Proposta em outubro de 2017, uma ação pede o retorno aos cofres públicos de R$ 2.212.845,72 pelo Termo de Convênio assinado pelo ex-prefeito Rafic Zake Simão e pelo então secretário da Saúde, André Mauro Veiga Barbosa com a organização social Associação Beneficente Cisne, para prestação de serviços médicos e de transporte de passageiros usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Foram apuradas irregularidades na locação de veículos pelo município e pela organização, que subcontratou, com o valor mensal de R$ 99.800,00, a locação de diversos veículos para condução de cidadãos usuários do SUS. O procedimento foi feito junto à empresa Sete Locadora por contratação direta, sem a realização de procedimento licitatório e sem a formalização em contrato. O contrato onerou indevidamente os cofres públicos, já que com cerca de R$ 80 mil, a própria organização social conseguiria consertar a frota da prefeitura sem a necessidade da locação. Também foi investigada a própria contratação direta da entidade. Responde ainda o presidente da associação, Achyles José Theophanes Santos.

Já em agosto de 2017, o promotor ajuizou uma ação para apurar eventuais irregularidades em um convênio firmado entre o município de Cruzeiro e a organização social Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde Pública (Cadesp), para a administração do Pronto Socorro da Santa Casa local e de outros serviços do hospital. Ele deu valor à causa de R$1.050.000,00. Além da organização e de seu presidente, José Antonio de Santana,  respondem por improbidade a ex-prefeita Ana Karin Dias de Almeida Andrade e o então secretário da Saúde Luiz Carlos Mattesco Sodero Horta. De acordo com  a representação enviada à Promotoria, o referido contrato estaria onerando indevidamente os cofres públicos, já que, apesar de estar sob intervenção do município, o hospital mesmo era quem fornecia matérias primas/medicamentos e mão de obra de profissionais de saúde e administrativos, além de exames laboratoriais.

Na ação ajuizada em maio de 2014, na qual o promotor pede de volta R$ 3.203.948,65, respondem o município, a então prefeita Ana Karin Dias de Almeida Andrade, o vice-prefeito Rafic Zake Simão, o médico pediatra David José de Oliveira Almeida, o dentista Márcio Aurélio Ramos Gonçalves, Paulo Renato Godoy, Elaine da Silva Oliveira, o ex-presidente da Comissão de Licitações Adeguimar Lourenço Simões, o Instituto Sorrindo para a Vida, o administrador de empresas Luiz Carlos Mandia e o empresário Hugo Mosca Filho. Foram apuradas diversas irregularidades no Termo de Parceria firmado entre a prefeitura e a organização da sociedade civil de interesse público. O contrato tinha como objetivo o desenvolvimento de profissionais de saúde, da cogestão de saúde com a utilização e aplicação dos recursos do SUS; e da cogestão, planejamento e manutenção da estratégia de Saúde da Família.

Fonte: Ministério Público – SP

 

TJSC – TJ privilegia interesse público em licitação para transporte coletivo em Chapecó

A desembargadora Vera Copetti, em agravo de instrumento, manteve decisão da comarca de Chapecó que negou liminar pleiteada por empresa de transporte coletivo, cujo objetivo era suspender processo licitatório em trâmite para definição de novos concessionários na exploração de tal serviço naquela cidade.

Com isso, a administração municipal pode realizar, nesta segunda-feira (12/11), a sessão de abertura dos envelopes da fase de habilitação e propostas. A autoviação que ingressou na Justiça alegou ser concessionária do serviço público desde 1991, quando participou e venceu concorrência pública. O prazo de exploração dos serviços, sustentou, era de 20 anos, prorrogável por igual período.

Disse ainda que o contrato em vigor apresentou desequilíbrio econômico-financeiro por conta de defasagem tarifária, e que é credor do município. A nova licitação, em seu entender, representa uma ameaça iminente de “extinção prematura”. A desembargadora Copetti, em sua decisão, reconheceu que o contrato inicial firmado entre as partes, no início da década de 1990, foi precedido do devido processo licitatório. Porém, fez restrições ao momento em que ficou acertado o prolongamento do compromisso.

“A prorrogação pactuada em 15 de outubro de 2010 teve como único fundamento jurídico o prolongamento automático, por idêntico período, permitido pelo artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal n. 85/70, inexistindo qualquer remissão às alterações implementadas quanto à matéria pela superveniência da Constituição Federal de 1988 e, no campo da legislação ordinária, das Leis n. 8.666/93 e n. 8.987/95”, afirmou.

A magistrada também comentou sobre os eventuais prejuízos sofridos pela empresa no transcurso do contrato. “É certo que o prestador de serviço público tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o ente contratante, além da indenização pelo eventual prejuízo remanescente apurado ao final do ajuste. Porém, isso não deve obstar a realização do interesse público, manifestado pelo lançamento do Edital de Concorrência n. 207/2018, na manutenção e ampliação do serviços”, acrescentou, ao negar a antecipação da tutela recursal almejada pela empresa de transporte coletivo em operação na cidade de Chapecó (Agravo de Instrumento n. 4030372-88.2018.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 13/11/2018

TJMT – Improbidade: Prefeito desvia verba previdenciária

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso mantiveram a condenação do ex-prefeito do município de Itiquira (347 km de Cuiabá) por improbidade administrativa. O ex-gestor deixou de repassar a quantia de R$ R$ 480.886,07 para ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Itiquira (ITIPREV). Por conta disso, o réu terá de devolver o valor aos cofres públicos, além de multa civil fixada no mesmo valor e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 anos.
 
De acordo com a relatora e desembargadora do caso, Antônia Siqueira Gonçalves, a falta de repasses dos valores descontados regularmente dos proventos dos servidores municipais foi comprovada pelas investigações realizadas no bojo do procedimento administrativo. “Em mesa um processo de 5 volumes, onde o Ministério Público Estadual, em sua inicial, datada de 19/12/2012, pleiteia a procedência dos pedidos para o fim de ser o réu condenado às sanções do art. 12, incisos II e III, da LIA”, apontou a magistrada.
 
Na condenação de primeira instância o juiz condenou a prefeitura de Itiquira a obrigação de fazer o repasse ao Fundo das verbas descontadas na folha de pagamento dos servidores, durante a gestão do ex-prefeito, a título de contribuição previdenciária, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Todavia os desembargadores não concordaram com essa sanção, uma vez que iria provocar dano ao erário público.
 
Por fim, os membros da segunda Câmara explicitaram que aliado ao depoimento extrajudicial do ex-prefeito demandado, bem como das testemunhas ouvidas em juízo – os argumentos serviram de fundamento na livre convicção motivada do magistrado singular para a condenação imposta às partes envolvidas. “Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Itiquira, para afastar a multa diária arbitrada, deixando a critério do julgador a utilização de outros mecanismos para efetivação da medida judicial, mantendo-se hígida a sentença hostilizada nos seus demais termos”, determinou a relatora que foi seguida pelos pares no TJMT.
 
Confira AQUI o acórdão que julgou o Recurso de Apelação Nº 123406/2015 

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 13/11/2018

TST – Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo

A apresentação de procuração configura mera irregularidade de representação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.

Acidente

A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.

Prazo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram juntados em momento posterior.

Vício sanado

No recurso de revista, a Ponte Logística argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.

Jurisprudência

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.

Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1023-34.2015.5.08.0122 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 13/11/2018

TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Conluio

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.

Ação rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.

Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973). 

Inconformismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.

Vício de consentimento

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.

Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  – 13/11/2018

Orientação Preventiva – Retificação da alíquota RAT no SEFIP/GFIP por incompatibilidade com o CNAE preponderante.

Veja aqui a orientação em sua íntegra.

Orientação Preventiva – A criação do Elemento de Despesa 40

Veja aqui a orientação em sua íntegra.

Orientação Preventiva – Atualização dos limites legais das modalidades licitatórias

Veja aqui a orientação em sua íntegra.