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SENADO – Promulgado reajuste do piso de agentes comunitários de saúde

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão o reajuste de 52,86% do piso salarial garantido. É o que determinam trechos promulgados da Lei 13.708, de 2018, anteriormente vetados pela Presidência da República. Os vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional no dia 17 deste mês, e a alteração da lei foi publicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União.

Veto

A previsão de reajuste havia sido vetada (VET 32/2018) pela Presidência da República após consulta aos Ministérios do Planejamento, da Justiça, da Fazenda e da Saúde.

Na razão para o veto, o presidente da República, Michel Temer, alegou que o aumento do piso é inconstitucional, por não ter sido de iniciativa do Executivo federal. Há também, segundo Temer, infração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criar despesa obrigatória sem nenhuma estimativa de impacto financeiro.

Rejeição ao veto

Deputados e senadores, reunidos em sessão conjunta do Congresso Nacional no dia 17, decidiram derrubar o veto. Assim, voltam a valer os valores incluídos no projeto de lei de conversão oriundo da MP 827/2018. A remuneração será de R$ 1.250 a partir de 2019; de R$ 1.400 em 2020; e de R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, comemorou a derrubada do veto (VET 32/2018):

— Os agentes comunitários têm um papel fundamental numa saúde que é precária, principalmente para os pobres do Brasil. Essas pessoas são anjos da guarda sem asas. Estão todos os dias nas portas de pessoas que não têm condição de tratamento, que não têm um plano de saúde, que ficam três, quatro meses numa fila para serem atendidas no SUS [Sistema Único de Saúde]. É mais do que justo e correto — afirmou Eunício.

Regulamentação

De acordo com a Lei 13.708, é essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família, e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados.

A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial será integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas. A lei também assegura aos agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Compete ao ente federativo ao qual o trabalhador estiver vinculado (União, estado ou município) fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades.

Fonte: Agência Senado – 23/10/2018

 

TRT6 – Anulada justa causa de gestante punida em duplicidade por faltas injustificadas

A Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado

Uma empregada do Mercantil Nova Era Ltda. demitida por justa causa quando estava grávida obteve a anulação da penalidade máxima aplicada. Acusada de desídia em decorrência de faltas injustificadas ao serviço que já haviam sido objeto de punição anterior, ela vai receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além das verbas rescisórias decorrentes.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e rejeitou o recurso da empresa. Em provimento parcial ao recurso da reclamante, foram acrescentados à condenação os reflexos da estabilidade provisória sobre 13º e férias proporcionais, o que será apurado após a expiração dos prazos recursais.

Na sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTBV), Raimundo Paulino Cavalcante Filho, foi deferido à autora o total de R$ 13.721,69 a título de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. Também foram determinadas, na decisão de primeira instância, a complementação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, a entrega das guias do seguro-desemprego e a retificação da data de desligamento da funcionária.

Conforme narrado na ação ajuizada em fevereiro de 2018, a empregada exerceu a função de operadora de caixa no Mercantil Nova Era Ltda. de novembro de 2016 a janeiro de 2018, na unidade de Boa Vista (RR), quando foi demitida por justa causa. Com a decisão judicial, a carteira de trabalho de trabalho da autora será retificada para constar como data da dispensa imotivada o dia 7 de dezembro de 2018, considerando o prazo legal de estabilidade à gestante.

A decisão ainda é passível de recurso.

Voto do relator

Inconformado com a sentença que anulou a justa causa e deferiu à trabalhadora os pleitos decorrentes da estabilidade provisória, o Mercantil Nova Era recorreu à segunda instância do TRT11 sob o argumento de que as provas dos autos comprovariam inúmeras faltas ao serviço, as quais culminaram na dispensa motivada, o que inclusive afastaria o direito à estabilidade de gestante.

No julgamento do recurso, o desembargador Lairto José Veloso entendeu que as provas confirmam que a autora foi punida em duplicidade. Além da tipificação legal, ele explicou que se extraem da doutrina e jurisprudência os elementos imprescindíveis da justa causa, dentre os quais a inexistência de punição já sofrida pelos mesmos fatos/atos respaldadores da alegação de justa causa.

Por se tratar de medida máxima – argumentou o relator – cabível somente em situações extremas, a demissão motivada deve ser cuidadosamente avaliada pelo empregador, já que a aplicação é capaz de macular a vida profissional do indivíduo e causar prejuízos que podem acompanhá-lo indefinidamente.

Quanto à desídia alegada pelo recorrente, o relator explicou que para tipificá-la é necessário comprovar o encadeamento de várias faltas leves, no curso do tempo, culminando com a falta leve que completará a cadeia, autorizando a aplicação da pena máxima de dispensa. Conforme cenário exposto nos autos, extrai-se do histórico funcional da reclamante apenas a ocorrência de parcas faltas injustificadas, minguadas ao longo de mais de um ano, as quais, inclusive, foram objetos de penalização mediante advertências e suspensão. Em tais circunstâncias, resta descaracterizada a reiteração persistente e consecutiva da conduta, concluiu.

Processo nº 0000108-09.2018.5.11.0053

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TST – Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 23/10/2018

AGU – Ex-prefeito que não prestou contas de verba para educação tem bens bloqueados

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Icatu (MA), Juarez Alves de Lima. Ele é alvo de ação de improbidade administrativa proposta pela AGU em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O FNDE repassou em 2009 verba de R$ 24 mil para o município utilizar em ações de alfabetização da população, mas o ex-prefeito jamais comprovou ter aplicado regularmente o recurso, mesmo após a entidade pública notificá-lo para que o fizesse – o que motivou a AGU a propor a ação de improbidade.

O pedido de bloqueio de bens formulado no âmbito da ação foi inicialmente negado pela 13ª Vara Federal do Maranhão, mas a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, foi destacado que a tomada de contas que instruiu o pedido inicial comprovou as irregularidades que geraram prejuízo à União – no caso, a omissão da prestação de contas. Além disso, a Advocacia-Geral lembrou que a obrigatoriedade de ressarcir os cofres públicos em casos como o do ex-prefeito está fundamentada na jurisprudência e em diversas normas do ordenamento jurídico, tais como: o art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67 e o art. 8º da Lei nº 8.443/92.

O TRF1 deu provimento ao recurso e determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito no valor atualizado dos danos causados ao erário.

Referência: Processo nº 027149-56.2018.4.01.0000 – TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

STF – ADPF questiona legislação municipal sobre trabalho de mototaxistas

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 539), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis do Município de Formosa (GO) que impõem exigências e condições a mototaxistas que atuam na cidade. Segundo o partido, as normas violam princípios constitucionais, como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de se associar, e usurpam a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Na ação, o PDT informa que há na cidade um sistema de donos de pontos operados por empresas que obrigam os profissionais a se associarem e a pagar valores entre R$ 40 e R$ 50 por semana, situação que configura exploração dos mototaxistas e enriquecimento ilícito de terceiros. Cita, ainda, que o STF tem vários precedentes nos quais declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam dos profissionais de mototaxistas por violação e usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. No caso de Formosa, o partido afirma que a legislação municipal viola vários preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, quanto aos direitos fundamentais da igualdade jurídica, da segurança jurídica, da legalidade, da livre associação e do livre exercício da profissão, entre outros.

O partido pede liminar para suspender os efeitos das normas impugnadas – Leis Municipais 353/2010, 070/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015, 323/2016 e 405/2017 e 491/2018 – e, no mérito, requer que o Plenário do STF declare a violação e descumprimento dos preceitos fundamentais apontados, bem como a inconstitucionalidade das normas do Município de Formosa e do sistema de donos de pontos aplicado aos mototaxistas. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

ADPF 539

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

TJSP – Mantida sentença que condenou ex-funcionárias de creche por morte de criança

Vítima teria se asfixiado após ingerir leite em excesso.

Duas ex-funcionárias de uma creche de Ribeirão Preto terão que indenizar em R$ 200 mil a mãe de um garoto morto por asfixia após ingerir leite regurgitado. Além disso, elas pagarão pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a criança completaria 14 anos até a data em que faria 25 anos, e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos de idade.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação interposta por uma das acusadas, que pleiteava a redução do valor da indenização e alteração na forma de arbitramento da pensão.

A relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afirmou que a sentença deu correta solução ao caso, o que impõe sua manutenção. “Com efeito, a morte prematura do filho da autora, em tenra idade, causada por acidente que poderia ter sido evitado caso tivessem sido observados os cuidados mínimos exigidos ao se supervisionar um menor, causou danos psicológicos à autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação.”

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 0067036-50.2010.8.26.0506


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (22/10/2018)

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CGU – Operações investigam fraudes em recursos da educação em município

Na terça-feira (16), o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), em conjunto com a Polícia Federal (PF) e a Receita Federal, participa das operações Grande Salto e Frota de Barro, no Pará. O objetivo é apurar irregularidades envolvendo recursos federais em contratações de empresas para o fornecimento de merenda e transporte escolar no município de Goianésia do Pará, sudeste do Estado.

As investigações tiveram início a partir de denúncias de irregularidades em licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará em de 2017. As análises conduzidas pela CGU, que realizou fiscalização no município no último mês de abril, constataram indícios de fraude ao caráter competitivo e direcionamento de concorrências que culminaram com a contratação das empresas investigadas.

A fiscalização apurou também a prática de conluio entre as empresas licitantes, visando fraudar os cofres públicos, por meio da montagem de propostas de preços e simulação de disputa concorrencial. No serviço de transporte escolar, foram identificadas irregularidades como pagamentos por serviços não realizados, veículos utilizados em desacordo com as especificações contratuais e do edital, entre outras.

Em pouco mais de um ano de contrato, o prejuízo apurado pela CGU nos dois programas federais da área de educação fiscalizados – Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) – chega a R$ 2,5 milhões.

No total, as duas operações cumprem 12 mandados de prisão preventiva, sete de prisão temporária e 20 de busca e apreensão, além de quatro suspensões do exercício da função pública, nas cidades paraenses de Belém, Goianésia do Pará, Breu Branco, Ananindeua, Tucuruí e Jacundá. A ação conta com a participação de seis auditores da CGU, 66 policiais federais e quatro servidores da Receita Federal.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

TRF3 – União, Estado e município devem fornecer medicamento para grávida com trombofilia

Decisão do Juizado Federal justifica a urgência pelo risco de óbito da paciente

O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem, com urgência e de forma solidária, o fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, para tratamento de uma gestante portadora de Trombofilia Hereditária. A doença causa alteração na coagulação sanguínea e é agravada pela gestação de alto risco da paciente.

Para o Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, titular do JEF de Dourados, ficou demonstrada, na prescrição médica, a necessidade e urgência do medicamento, sendo relevante e suficiente impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do alto custo do produto.

Na petição inicial, receituário de médica especialista em ginecologia e obstetrícia relatou que a autora é gestante de 25 anos e possui histórico de óbito fetal de 31 semanas e está em curso de pré-natal com 14 semanas, necessitando impreterivelmente fazer uso do medicamento solicitado.

A Defensoria Pública da União apontou que a autora precisa, com urgência, do tratamento solicitado, uma vez que o não uso do remédio poderá implicar em risco de morte para a mãe e para o feto. A paciente já fez, inclusive, uso da medicação requerida em gestação anterior, com sucesso e eficácia comprovada.

A doença

A trombofilia é uma doença que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos. Esta obstrução é denominada trombose. Ela pode se manifestar em diversas partes do corpo; se ocorrer nos vasos do coração, pode levar a um infarto; se nos vasos do cérebro, pode levar a um derrame.

A enfermidade pode ocorrer por mutações ou deficiências na produção dos fatores de coagulação e pode ser hereditária ou adquirida. As trombofilias hereditárias constituem um grupo heterogêneo de alterações na coagulação sanguínea, que aumentam a predisposição ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos e se manifestam, em geral, na presença de outros fatores de risco.

Sentença

O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar), impondo à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, uma dose diária, durante o período gestacional, mais seis semanas após o parto, conforme a necessidade do tratamento da autora.

“Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Não há risco de irreversibilidade do provimento. Irreversível seria a ocorrência de dano à vida e à saúde da parte autora, caso não adotadas as providências pleiteadas neste feito”, ressaltou.

Na sentença, Nielsen enumerou artigos constitucionais, destacando o direito à saúde como direito fundamental social e o princípio da dignidade da pessoa humana. Também ressaltou dispositivos da Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde) que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

O juiz federal determinou, ainda, que a obrigação da União deverá ser cumprida mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou ao Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação.

Além disso, o magistrado impôs pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão e responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Determinou também a realização de perícia médica para avaliar o nível de urgência que se aplica ao quadro clínico da autora, conforme os procedimentos adotados pelo SUS.

Por fim, o juiz federal negou, em nova decisão, a concessão de maior tempo requerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul para adquirir o medicamento. “A considerar a urgência do caso, certo é que a concessão de dilação de prazo de 30 dias converge para ineficácia da medida solicitada, uma vez que o não fornecimento do medicamento a tempo pode resultar em óbito. Desta forma, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, mantendo o quanto fixado em decisão anterior”, concluiu.

Processo 0001651-36.2018.4.03.6202

Fonte: Tribunal Regional Federal 

TST – Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.

A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna 

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/10/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (19/10/2018)

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