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TRT3 – Empregada de empresa pública eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. Até porque, o município contou com a força de trabalho dela, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TJSC – Tribunal nega novo ingresso no serviço público de agente demitido por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou a possibilidade de um ex-servidor assumir novamente cargo público, após ser demitido por improbidade administrativa de seu cargo anterior – motorista de ambulância.

Segundo os autos, quando exerceu a função de motorista, o demandante teria se apropriado indevidamente, em benefício próprio, de cilindros de oxigênio, material de uso exclusivo do serviço de atendimento móvel de urgência. Meses depois, o ex-servidor participou de processo seletivo para o cargo temporário de motorista do referido serviço e foi classificado em 4º lugar.

Em sua defesa, o autor alegou que a ausência de nomeação ao novo cargo público e o não recebimento de vencimentos evidenciam risco de dano irreparável, e argumentou que a penalidade imposta foi a de demissão simples, o que não acarreta efeitos em futuras nomeações.

No entanto, em parecer jurídico sobre a investidura, a procuradoria-geral do município, localizado no sul do Estado, entendeu que no processo administrativo disciplinar ficou demonstrada a incompatibilidade para o exercício de novo cargo público municipal pelo prazo mínimo de três anos.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou que o motorista foi demitido com base em improbidade administrativa, o que gera, por si só, a impossibilidade de investidura no novo cargo público municipal, mesmo que aprovado em processo seletivo público dentro do número de vagas disponíveis. A votação foi unânime (AI n. 4011447-15.2016.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJMT condena ex-presidente de Câmara, que quando ordenador de despesas, desviou verbas de comunicação

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação por improbidade administrativa, de um ex-presidente da Câmara Municipal de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). O caso aconteceu em 2010, quando o vereador no posto de ordenador de despesas, desviou verbas de comunicação. Ele terá de ressarcir os cofres públicos no montante de R$ 20 mil, além do pagamento equivalente ao dobro do dano causado; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambos pelo prazo de 5 anos.
 
Conforme consta no voto da desembargadora e relatora do caso, Antônia Siqueira Gonçalves, foi constatado que o réu, no desempenho de suas atribuições de presidente da Câmara auferiu vantagem patrimonial indevida, mediante solicitação de cheques emitidos por empresas contratadas pela Casa de Leis. “Com o subterfúgio de pagamento de serviços publicitários prestados por seus servidores, mas descontados para proveito próprio, foi acertada a sentença ao caracterizar ato de improbidade administrativa com base nos artigos 10, caput e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92, visto que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que violam os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, além de causar efetiva lesão ao erário”, pontou a magistrada.
 
De acordo com os autos do processo, ficou constatadas irregularidades quanto ao pagamento de serviços de publicidade em favor daquela Casa de Leis, na ordem de R$20 mil, importância essa que fora indevidamente apoderada pelo requerido. As investigações realizadas comprovaram que o denunciado solicitou do proprietário da pessoa jurídica (vencedora de licitação para contratação de serviços de publicidade – na modalidade Tomada de Preços) a quantia desviada, diluídas em quatro cheques no valor de R$ 5 mil.
 
“Sob o falso pretexto do pagamento de despesas de serviços de publicidade prestados em favor da Câmara Municipal totalmente inexistentes, mas que na verdade referida importância fora utilizada para saldar despesas particulares, demonstrando-se, desta forma, o desvio de verba pública”, pontou a magistrada em seu voto.
 

Confira AQUI a integra do acórdão com o julamento do recurso de Apelação nº 104772/2016

Fonte: TJMT – 18/10/2018

TRT4 – Professor deve receber remuneração de férias com base em períodos de 60 dias e não de 45 como prevê regulamento mais recente do Município

Um professor do Município de Uruguaiana, fronteira oeste do Rio Grande do Sul, deve receber a remuneração do seu terço de férias proporcional ao período de 60 dias, e não de 45 dias, como previsto em lei de 2012 que estabelecia regras para o magistério municipal. O período maior era previsto antes, por regulamentação de 1985, sendo que o professor foi contratado na vigência dessa Lei. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, nesse aspecto, sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o professor informou que o antigo regulamento dos servidores públicos de Uruguaiana, editado em 1985, sob o qual foi admitido em 2003, previa um período de 60 dias de férias por ano aos professores. Posteriormente, no entanto, uma nova lei foi editada, no ano de 2012, reduzindo esse período a 45 dias, sendo que os 15 dias restantes foram transformados em recesso escolar. Portanto, como explicou o servidor, o terço de férias passou a incidir sobre os 45 dias, o que causou redutibilidade salarial, proibida pela Constituição Federal. O professor alegou, também, que a nova lei causou alteração lesiva do seu contrato de trabalho, o que não é permitido pela CLT. Nesse sentido, solicitou que os terços pagos com base em períodos de 45 dias fossem completados e que a adoção dos 60 dias vigorasse para as próximas ocorrências de férias.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Antunes de Souza ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o pleito do professor seria improcedente. Do ponto de vista da magistrada, as leis editadas pelo Município não são equivalentes a um contrato ou regulamento de empresa e, portanto, não caberia a alegação de desobediência ao artigo 468 da CLT (proibição de alteração lesiva dos contratos de trabalho). Por outro lado, como explicou a julgadora, a nova regra passou a valer apenas para os períodos de férias concedidos após à promulgação da Lei, o que não feriria o princípio do direito adquirido.

No entanto, a julgadora atendeu ao pleito do professor com base  em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT-RS, que resultou na Súmula 113 do Tribunal. Segundo o verbete de jurisprudência, editado em dezembro de 2016, “a redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985”. Isso porque, no entendimento do Pleno do TRT-RS ao editar a súmula, houve sim alteração lesiva dos contratos.

O Município recorreu, na tentativa de modificar a sentença, mas a 8ª Turma manteve o julgado. O relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entretanto, ressaltou que a condenação abrange o período de vigência da Lei de 2012 até a entrada em vigor de nova lei no Município, em 2018, que trocou o regime celetista anterior pelo regime estatutário. O entendimento foi unânime no órgão julgador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – 18/10/2018

TRT15 – Médica plantonista não consegue vínculo com hospital

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que atuava como médica plantonista num hospital municipal, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais pelo atraso de até 90 dias nos pagamentos.

Segundo defendeu a reclamante, seu trabalho no hospital apresentava as características de pessoalidade (prestação de serviços de 2004 a 2013, realizando plantões), habitualidade (quase 10 anos de trabalho), subordinação (respondia a um chefe, responsável pelas escalas de plantão, bem como ao hospital) e onerosidade (pagamentos mensais e sempre nas mesmas datas). Para ela, esse conjunto configura o vínculo de emprego. O hospital admitiu a prestação dos serviços pela médica, mas ressaltou que ela trabalhava na condição de autônoma.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, com base na prova oral feita nos autos, os serviços prestados pela reclamante não envolviam subordinação jurídica e nem pessoalidade, isso porque, segundo informou a testemunha da própria reclamante, se algum médico não pudesse vir era facilmente substituído por outro plantonista. Para o colegiado, essa situação evidencia que não havia relação de subordinação jurídica, porquanto a ausência aos plantões não gerava nenhuma sanção ao plantonista.

O acórdão ressaltou outros aspectos do caso, como o fato de que os plantões eram prestados apenas em um final de semana por mês, o que inclusive põe em cheque a existência de habitualidade da prestação. Dessa forma, o colegiado concluiu que não estiveram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia, e por isso julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo de emprego.

Quanto aos danos morais alegados pela reclamante, mais uma vez o colegiado entendeu diferente do que defendeu a trabalhadora, e salientou que não se verificam nos recibos juntados os referidos atrasos de pagamento. Assim, não comprovada a ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, não se justifica a imposição de indenização ao empregador, concluiu o acórdão. (Processo 0001486-74.2013.5.15.0049)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT6 – Norma que prevê pagamento de salários após quinto dia útil é inválida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino de Marília (SP) que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.

Convenção x acordo coletivo

O caso teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor de Engenharia Civil da Associação de Ensino de Marília Ltda. que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.

Prazo máximo

Tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa. Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem, concluiu a Turma.

Reserva legal

No julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores. Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.

A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou, afirmou. O ministro apontou ainda a prevalência das convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos coletivos de trabalho.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira.

Processo: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TST – Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor

A discriminação teria de ser comprovada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão os empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.

Manifestação genérica

No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.

No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-631-97.2011.5.09.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST – Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente com auxílio-doença

Para a 5ª Turma, a natureza dos valores é diferente e independente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda.,  de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.

Despreparo

O gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.

Lesão definitiva

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.

O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

Negligência

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.

Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

Acumulação

Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/10/2018

MPSP – Justiça extingue taxa na conta de luz em município

Taxa deixa de ser ser cobrada em outubro de 2018

Em recurso de ação civil pública ajuizada pelo promotor Gilberto Porto Camargo, a Justiça determinou a extinção da taxa municipal cobrada dos moradores de Rio Claro pela Elektro, empresa que distribui energia elétrica na cidade. 

A taxa, que era de pagamento obrigatório, deixa de ser ser cobrada a partir das faturas de outubro de 2018. O valor vinha especificado nas contas como “cobrança de iluminação pública para a prefeitura”

Na ação, o promotor se posicionou contra a cobrança de valor adicional criado pela municipalidade, denominado “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP”, instituído após lei complementar. Em 2015, quando a ação foi instaurada, a taxa variava de R$ 2 a R$ 29, de acordo com a faixa de consumo do usuário.

Fonte: Ministério Público/SP

 

TJMT – Ex-prefeito é condenado por se autopromover

A divulgação de material publicitário para autopromoção de prefeito configura ato de improbidade administrativa. Com este entendimento os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação de um ex-prefeito de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá). Segundo consta no processo, o gestor feriu os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa ao publicar material publicitário enaltecendo sua atuação. O político terá que ressarcir o dano causado, no valor de R$ 32 mil; teve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; e o pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 remuneração como prefeito.
 
O desembargador e relator do caso, José Zuquim Nogueira, esclareceu que o representante da administração pública, precisa respeitar os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que trata da promoção pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública. “Não há dúvidas de que o apelante atentou contra os princípios constitucionais, bem como cometeu ato ímprobo ao veicular sua imagem pessoal em propaganda institucional do Município de Cáceres”, pontou o desembargador.
 
De acordo com o processo, o ex-prefeito teve configurada a promoção pessoal ao publicar no boletim informativo intitulado de ‘Cáceres Melhor’ e na reportagem ‘A Força da Parceria’. O gestor se referiu as 30 obras em execução e ao final assinou a reportagem, ainda trouxe foto sua estampada no boletim. “Estamos atualmente com mais de 30 obras em execução. Isso resultou em mais asfalto, mais conservação de estradas, mais e melhores escolas”, dizia parte da publicação assinada pelo ex-prefeito.
 
Por conta dessas informações, o magistrado ponderou que a propaganda governamental deve obrigatoriamente harmonizar-se com o princípio da impessoalidade, ou seja, “jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. E não apenas isso: as ações deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, a veiculação de publicidade institucional com objetivo de promoção particular configura desvio de finalidade e desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. É possível observar que o conteúdo do informativo não se presta a simples publicidade governamental; na verdade, noticiam sobre as atuações do requerido como Prefeito, trazendo sua imagem e, ressaltando a sua identificação em vários tópicos noticiados. De fato, a comunicação empreendida pelo apelante, em realidade, limita-se a exaltar a sua gestão para sua promoção pessoal”, pontou Zuquim em seu voto.
 
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do recurso de Apelação nº 30033/2017

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 16/10/2018

STJ – Segunda Turma reitera que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria.

Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao consignar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.

Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Decadência

O ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

REsp 1762208

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Primeira Seção veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada judicialmente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial. A decisão, tomada por maioria de votos, teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses exclusivas de manutenção e desenvolvimento da educação básica no Brasil.

As verbas do Fundeb – antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) – têm destinação prevista pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23 da Lei 11.494/07. Por isso, o colegiado entendeu não ser possível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94, cabendo ao advogado buscar seu crédito por outros meios.

“Constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional”, apontou o relator do recurso especial da União, ministro Og Fernandes.

Título executivo

No âmbito de execução proposta pelo município de Livramento (PE), o juiz da 11ª Vara Federal da Paraíba deferiu o pedido de retenção, em relação a valores devidos pela União a título de complementação ao Fundef, do montante de honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação dizia respeito especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno.

A retenção foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu ser direito do advogado o destaque dos honorários contratuais nas hipóteses em que não tiver sido realizada a expedição do alvará ou precatório. Além disso, o tribunal considerou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24, atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários.

O ministro Og Fernandes destacou que, de fato, como regra geral, é possível a requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação estabelecida contratualmente entre ele e a parte para a prestação de seus serviços. A condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.

O relator também lembrou que, de acordo com a Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação deve ocorrer com o precatório ou a requisição de pequeno valor.

Natureza constitucional

Todavia, ponderou Og Fernandes, caso efetivada a separação dos valores, seu efeito recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha como objetivo o pagamento de diferenças não repassadas ao município pela União. Segundo o ministro, o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a sua natureza nem a sua destinação.

Em virtude da previsão legal e constitucional de vinculação específica dos recursos do Fundef, o relator também destacou que somente norma constitucional de igual envergadura autorizaria a utilização de dinheiro atrelado ao fundo para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério.

“Desse modo, com suporte nos fundamentos supramencionados, tem-se que a satisfação dos honorários contratuais ora em questão não deve se realizar nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, pois o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica”, concluiu a ministro ao prover o recurso da União.

REsp 1703697 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça