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STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

Na sessão plenária da quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

RE 629053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral

Embora tenha havido acidente de trabalho, não há a obrigação de indenizar.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

Amputação

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

Atrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Processo: RR-2124-65.2010.5.02.0311 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF julga inconstitucional norma sobre piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

Na quinta-feira (11), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e incisos e do artigo 2º da Lei 6.633/2015 do Piauí, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito do estado. Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Na ação, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) apontava violação ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição da República, que trata da competência privativa da União. A norma estadual não teria observado os limites da Lei Complementar 103/2000, que veda a edição de lei sobre piso salarial no segundo semestre do ano em que houver eleições para os cargos de governador de estado e de deputado estadual.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, concordou com a tese da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da lei piauiense. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso I, parágrafo único, artigo 22, da Constituição Federal, representa usurpação de competência legislativa da União. E, portanto, a lei estadual de iniciativa parlamentar extrapola esses limites”, afirmou.

O colegiado, por sugestão do relator, converteu o julgamento da liminar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação.

 ADI 5344

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Rejeitada reclamação contra lei orgânica de município que estabeleceu normas para julgamento de agentes políticos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 31977, ajuizada por Ilson Donizetti Maia, ex-prefeito do município de Rafard (SP), contra a Câmara Municipal e o atual prefeito, Carlos Roberto Bueno, que, por meio da Lei Orgânica Municipal, estabeleceram normas processuais e de julgamento de agentes políticos em desacordo com o determinado no Decreto Lei 201/1967. O relator entende que o Poder Legislativo, de acordo com a artigo 2º da Lei 11.417/2006 e o caput do art. 103-A da Constituição da República, não está submetido às Súmulas Vinculantes do STF.

Segundo o ex-prefeito, a Câmara e o atual chefe do Executivo municipal teriam usurpado a competência legislativa da União ao editarem regras processuais e de julgamento de seus agentes políticos. A medida também estaria em desacordo com a Súmula Vinculante 46 do STF, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

O ex-prefeito afirma que a Lei Orgânica do município de Rafard, com o propósito de dificultar o processamento de agentes políticos, exigiu o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara para o recebimento de denúncia, enquanto o Decreto Lei 201/1967 estabelece a necessidade do voto da maioria dos presentes. Pedia, assim, a suspensão liminar da eficácia dos decretos legislativos que editaram a Lei Orgânica, com determinação para reconduzi-lo imediatamente ao cargo de prefeito municipal de Rafard.

Ao negar seguimento ao pedido, o relator observou que, para o cabimento de reclamação com a finalidade de garantir a observância das súmulas vinculantes, a Lei 11.417/2006 determinou que o pedido deve possuir um objeto específico ou delimitado (decisão judicial ou ato administrativo). No caso, entretanto, o ato que é objeto da reclamação é da competência da Câmara Municipal, e a causa de pedir do ex-prefeito invoca a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. “Sendo esses os limites da lide, não há como se reconhecer o cabimento da reclamação, pois o Poder Legislativo não está submetido à eficácia vinculante das Súmulas editadas pelo Tribunal”, disse.

O ministro destacou ainda que, da leitura artigo 2º da Lei 11.417/2006, observa-se que apenas os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta é que se submetem à vinculatividade das súmulas.

Rcl 31977

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 15/10/2018

STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

RE 593068 

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

AUDESP Fase IV – Alteração na Prestação de Dados

Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que foram feitas alterações nas informações da prestação de dados ao sistema AUDESP Fase IV, a saber:

  • Alguns campos passaram a ser optativos, ou seja, não são obrigatórios. Detalhes acerca desses campos encontram-se no arquivo: Proposta de Flexibilização – Fase IV_Campos_OPTATIVOS_V1.0.xlsx, anexo a este comunicado.
  • Possibilidade de informar várias localizações para obras (Latitude e Longitude).
  • Possibilidade de informar mais de um tipo para o mesmo Termo Aditivo.
  • Aumento do tamanho dos campos: Número da Licitação, Número do Processo Administrativo e Número do Contrato.
  • Alterações nos campos de Valores Monetários: padronização para 15 dígitos significativos e 2 casas decimais, exceção para os valores dos orçamentos dos itens – 15 dígitos significativos e 5 casas decimais.

Os novos leiautes XSDs atualizados que serão utilizados para atender às alterações supracitadas seguem anexos a este comunicado.

Comunicamos que a estimativa de atualização da Interação Direta e Lote do Ambiente Piloto com essas alterações é até o dia 05/11/2018. Quanto ao Ambiente de Produção, está previsto para o início do próximo exercício – 2019.

Ademais, o interstício para atualização do Ambiente Piloto, assim como para atualização do Ambiente Produção, é propiciar tempo hábil de adequação dos jurisdicionados às novas alterações.

ItemArquivoDescrição – Conteúdo
1Documentação-xsd_2018_B.xlsxPlanilha contendo o histórico das alterações.
2Schema_09_2018_B.zipNovos leiatues XSD´s que serão utilizados no Ambiente Piloto assim que for atualizado e no Ambiente Produção no início 2019.
3Exemplos_09_2018_B.zipExemplos de XML gerados a partir dos novos XSD´s  do item 2.
4Proposta de Flexibilização – Fase IV_Campos_OPTATIVOS_V1.0.xlsxPlanilha com a indicação de quais campos serão optativos, ou seja, serão não obrigatórios.

 

 


Fonte: TCESP/Comunicados AUDESP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (15/10/2018)

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TRF1 – Incabível revisão de prova quando não demonstrada a existência de irregularidade no edital ou erro material

O desembargador federal João Batista Moreira rejeitou o pedido de antecipação de tutela no qual o autor objetiva sua inscrição e participação na segunda fase do Exame Revalida 2017, sob pena de perecimento do direito, uma vez que as provas estão agendadas para o segundo semestre deste ano. Na decisão, o magistrado considerou não haver qualquer irregularidade no edital do certame.

Em primeira instância, o pedido do autor já havia sido negado ao fundamento de que “a atuação do Poder Judiciário em exames e concursos públicos deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas”.
 
No pedido feito ao TRF1, o autor requereu a anulação de questões do concurso, ao argumento de que o conteúdo desborda do programa do edital. “O Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (INEP), organizadora do Revalida 2017, cobrou conteúdo não previsto no edital do certame e na Matriz Curricular, fato que prejudicou de forma imensurável a agravante no momento da realização da prova. E mais, violado o seu direito constitucional, não houve provimento de nenhum dos seus recursos, de modo a transparecer que sequer houve uma análise dos mesmos”, sustentou.
 
Para o desembargador, no entanto, a alegação não procede. “É que os programas dos concursos públicos, especialmente os que versam sobre matérias complexas – como no caso – não são esmiuçados como os candidatos recorrentes querem, invariavelmente, fazer crer. As matérias são dispostas em pontos (ou temas) cujo detalhamento, a depender da complexidade, não chega ao ponto de exaurir, até não mais poder, o objeto do conhecimento exigido”, explicou.
 
“Não se trata, ao contrário do que alega a agravante, de evidente equívoco ou de flagrante descompasso entre questões e conteúdo programático. Mesmo em exame preliminar, é possível antever necessidade de aprofundado conhecimento técnico acerca das ciências médicas, a fim de fundamentar convencimento sobre a ocorrência (ou não) da alegada incongruência entre as questões e o programa. É possível que o debate técnico favoreça, ao final, a tese da inicial. No entanto, no mandado de segurança a prova é pré-constituída, ou seja, a via não comporta dilação probatória”, concluiu o magistrado.
 
Processo nº: 1029016-84.2018.4.01.0000
Data da decisão: 9/10/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – União deve suspender o repasse de transferências voluntárias a município

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, determinou que a União suspendesse  o repasse de transferências voluntárias ao Município de Caldazinha (GO) enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações assumidas em acordo homologado judicialmente entre o Ministério Público Federal (MPF) e o ente federativo. A decisão reformou sentença que havia resolvido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto relativamente ao pedido formulado quanto à União.

Na apelação, o MPF defendeu a análise do mérito da ação uma vez que causa encontra-se madura para ser julgada, nos termos autorizados pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a ação não deveria ter sido extinta, uma vez que “o acordo celebrado entre o MPF e o Município, mesmo que homologado judicialmente, não conduz à perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão direcionada à União, relativamente à suspensão de repasse de transferências voluntárias para o caso de descumprimento do dever legal de observância das normas de acesso à informação e da transparência”.
 
A magistrada esclareceu que a previsão de suspensão de repasse de recursos voluntários é providência expressamente prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Extrai-se, portanto, que a atuação do Ministério Público Federal é legítima e a sua pretensão decorre de expresso texto de lei. Por outro lado, a autonomia Municipal não confere ao ente a prerrogativa de descumprir obrigação expressa na lei, da mesma forma que a intervenção judicial se mostra necessária na medida em que a União não vem se utilizando de importante instrumento para ver as disposições das leis de acesso à informação e da transparência efetivamente cumpridas”, pontuou.
 
Nesse sentido, concluiu a relatora, “a providência por ora cabível é a reforma da sentença para determinar à União que, em caso de comprovado o descumprimento das obrigações constantes do acordo, é de se impor a suspensão do repasse das transferências voluntárias”.
 
Processo nº: 0017386-92.2016.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 29/8/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TST – Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: 10671-93.2016.5.03.0105

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/10/2018

STF reconhece teses do MPSP contra cargos comissionados inconstitucionais

Ministro da Corte foi pelo desprovimento de recurso apresentado por prefeito de Guarulhos

Em processo que teve origem por força de Ação Direta de Incostitucionalidade promovida pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu teses do MPSP que combatem a criação de cargos comissionados que ferem a Constituição. A corte reafirmou que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

De acordo com o STF, a criação de tais cargos deve pressupor a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Além disso, o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam a suprir e ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos no Estado ou município que os criar. O entendimento do STF estabelece ainda que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida, ou seja, vale para todos os casos similares.

Em ação do MPSP, o Judiciário havia julgado inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015, de Guarulhos, que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça paulista, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.

No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia dada pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Ele alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não têm natureza técnica.

Contudo, em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade. 

No julgamento do mérito, Toffoli se manifestou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Ele foi seguido pela maioria dos ministros.

Fonte: Ministério Público

 

MPSP – Promotoria pede e Justiça concede liminar bloqueando bens de ex-prefeito em virtude de não justificar desequilíbrio econômico financeiro de contrato

A Justiça concedeu liminar no dia 18 de setembro, em ação civil pública ajuizada pela promotora de Justiça Débora Bertolini F. Simonetti, e tornou indisponíveis os bens do ex-prefeito de Hortolândia Jair Padovani, do ex-secretário municipal de Infraestrutura Urbana Renato Netto Cardoso, da FBN Construções e Comércio; e da GAB Engenharia até o limite de R$ 1.558.705,56. O valor corresponde à soma do prejuízo ao erário, devidamente atualizado, e da multa civil de duas vezes o valor do dano causado.

A ação trata da irregularidade do Termo Aditivo nº. 225/03, de 12/12/2003, no valor de R$ 86.648,41, firmado no contrato administrativo decorrente da Tomada de Preços nº 14/02, assinado entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e a empresa FBN Construções e Comércio.

Conforme  apurado em inquérito civil, em 26 de novembro de 2002, após sagrar-se vencedora no processo licitatório, a FBN Construções e Comércio, assinou contrato com a prefeitura para a construção da “EMEF do Jardim São Sebastião”, no município.

O contrato previa o fornecimento de materiais e mão de obra pela contratada, e o preço estipulado para pagamento inicialmente foi de R$ 1.018.262,52. O prazo fixado para conclusão da obra era cinco meses, contados a partir da ordem de serviço. O referido contrato foi pessoalmente assinado por José Roberto Franco, representante da empresa contratada, e pelo então prefeito, Jair Padovani.

 
A ordem de serviço para o início das obras foi expedida no dia 16 de dezembro de 2002, projetando-se a conclusão das obras para o dia 16 de maio de 2003. Após o deferimento de pedidos de prorrogação de prazo, a obra somente foi concluída no dia 31 de janeiro de 2004, ou seja, cerca de oito meses após o prazo inicial estipulado. 
 
Durante a execução do projeto, no dia 10 de setembro de 2003, a FBN Construções e Comércio, requereu junto à prefeitura o realinhamento de preços de alguns insumos utilizados na obra, alegando desequilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de ter havido “grande alta de preços” motivada pelo “conturbado momento econômico.”
 
O pedido foi então encaminhado para parecer da empresa GAB Engenharia, contratada pela prefeitura para gerenciar as diversas obras de construção de escolas que ocorriam no município naquele período. A GAB Engenharia deu parecer favorável ao pedido, anexando tabela na qual apurou a necessidade de um acréscimo de R$ 86.648.41.  
 
O pedido recebeu o aval de Cardoso e contou com a sanção do prefeito Padovani. Por ocasião da submissão do procedimento licitatório ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, houve a rejeição do Termo de Aditivo nº 05 (que concedeu o realinhamento de preços com base no reequilíbrio financeiro), sob o argumento de não haver suficiente comprovação, por meio de publicações oficiais, dos fatos arguidos pela FBN Construções e Comércio.
 
Um parecer técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) do MPSP concluiu que “não houve naquele período (do contrato) fatos econômicos relevantes que justificasse o desequilíbrio econômico financeiro do contrato em questão”. E ainda que “não houve fatores que pudessem justificar os reajustamentos do período”. Verificou-se que o referido alinhamento de preços foi concedido sem que nenhuma comprovação do desequilíbrio financeiro alegado fosse fornecida pelo interessado, importando em prejuízo ao erário, na época dos fatos, de R$ 86.648,41.

Fonte: Ministério Público – SP