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MPSP – Justiça condena prefeitura reparar dano ambiental nas nascentes municipais

Pedido foi feito pelo Gaema – Núcleo Médio-Paranapanema

Em sentença do dia 25 de setembro (autos nº 1005954-44.2015.8.26.0047), o Judiciário tornou definitiva tutela provisória concedida a pedido do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema) que determinou que a Prefeitura de Assis remova as Estações Elevatórias de Esgoto existentes nas proximidades das nascentes da Água do Óleo, Água do Matão, Água da Porca, Água da Cabiúna e Água do Freire para locais tecnicamente mais indicados, que garantam a não contaminação das nascentes em casos de transbordamento dos esgotos. A Justiça determinou ainda que administração municipal fica imediatamente impedida de lançar esgotos, de qualquer forma, nas áreas de preservação permanente das nascentes indicadas na  petição inicial, realizando também a compensação dos danos causados pela intervenção nesses locais, ou seja, desde a ocorrência do dano até a sua efetiva reparação.
 

O município de Assis possui em sua área urbana oito nascentes com seus respectivos cursos d´água, localizadas em estações elevatórias, e esse foi o motivo para a proposição de ação civil pública por parte dos promotores de Justiça Luis Fernando Rocha e Sérgio Campanharo, ambos do Gaema Núcleo Médio-Paranapanema. Tal localização, por si só, já representa um grave risco ao meio ambiente e a população local, pois qualquer problema que apresentem pode resultar no despejo esgoto diretamente no curso d´água, sem qualquer tratamento, afetando a potabilidade dos recursos hídricos municipais.

Os membros do MPSP alegaram na petição inicial que todas essas nascentes estão sofrendo indevidas ações antrópicas, altamente impactantes, o que vem provocando graves danos ambientais. Em cinco delas, há responsabilidade da Prefeitura de Assis.

Na mesma decisão que confirmou a tutela provisória, a Justiça determinou, instruída de elementos técnicos estabelecido por assistente do MPSP, que o município de Assis pague indenização pelos danos ambientais causados no valor de R$ 5.882.394,04, corrigidos monetariamente e com juros, destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Outras duas ações estão em andamento com o objetivo de apurar a responsabilidade da empresa Sabesp e da concessionária Cart, visando à reparação integral do dano ambiental.

Fonte: Ministério Público

 

TRF1 – Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença

A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.

A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.

O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0094076-45.2014.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Honorários advocatícios devem ser pagos por quem houver dado causa à demanda

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo que trata sobre pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Brasília/DF, e com isso, dar continuidade ao seu tratamento de saúde.

Consta dos autos que após a apresentação da contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a autora informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a remoção pleiteada foi concedida administrativamente, esvaziando, dessa forma, o objeto do processo.
 
Além de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz da 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, explicou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito”.
 
Para o magistrado, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. “Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional”, afirmou o juiz.
 
Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o relator ressaltou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, a apelante não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
 
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
 
Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 19/09/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Vigia terá direito a horas extras por falta de intervalo no meio da jornada

A escala de 12 X 36 não estava prevista na norma coletiva do empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Rondelli, Filhos & Cia. Ltda., de São Gabriel da Palha (ES), ao pagamento de uma hora extra por dia de prestação de trabalho, com adicional de 50%, no período em que um empregado trabalhou como vigia. Nessa função, sua jornada era de 12h x 36h, e não havia intervalo para descanso e alimentação.

Convenção coletiva

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia trabalhado como vigia durante 15 anos, sempre na escala 12X36, até mudar para a função de repositor de hortifrúti. Segundo ele, não havia pessoas para substituí-lo durante a escala, e a convenção coletiva à qual estava vinculado, assinada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, não previa turnos de revezamento. Por isso, pediu o pagamento do tempo relativo ao intervalo intrajornada não concedido.

Como a empresa não compareceu à primeira audiência, o juiz da Vara do Trabalho de Colatina aplicou a revelia e a confissão ficta (situação em que se presumem verdadeiras as alegações de uma das partes diante da ausência da outra) e condenou o supermercado ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, como o trabalho é exercido apenas por uma pessoa em cada turno, mostra-se difícil, na prática, a ausência do empregado de seu posto. “Não havendo outra pessoa para substituí-lo durante o intervalo nem previsão na norma coletiva de indenização correlata, se entende indevido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido neste caso”, concluiu o Tribunal Regional.

Substitutos

Para a Sexta Turma, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, que prevê a remuneração como horas extras no caso de supressão do intervalo, não faz qualquer distinção sobre a necessidade de substitutos. Além disso, de acordo com a jurisprudência do TST (item II da Súmula 437), nem mesmo a previsão em norma coletiva de supressão ou de redução do intervalo intrajornada é válida.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença para condenar o supermercado ao pagamento de hora extra em decorrência da ausência de concessão do intervalo.

Processo: RR-329-22.2016.5.17.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 10/10/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/10/2018)

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TJGO – Servidora que não cumpriu carga horária deve devolver valor das gratificações

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia, condenou uma servidora efetiva municipal por improbidade administrativa, por não cumprir carga horária referente ao cargo de chefia para o qual foi nomeada. Reneudes Rodrigues deverá devolver todas as gratificações recebidas mensalmente, que foram acrescidas em seu salário, no valor de R$ 72,8 mil e ainda pagar multa civil de R$ 145,6 mil, correspondente a duas vezes o dano que provocou aos cofres públicos, referente aos 26 meses em que trabalhou. Em processo separado, ela também foi condenada penalmente, bem como a secretária municipal que validou as folhas de ponto.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a requerida, filha do então prefeito, assumiu em 2 de janeiro de 2013 o posto de coordenadora da Saúde Bucal, com carga horária dobrada ao que já exercia – passando de 20 para 40 horas semanais. Contudo, Reneudes, que é dentista, atendia durante o dia em seu consultório particular.

O Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público de Goiás fizeram acompanhamento para averiguar o efetivo cumprimento da carga horária junto ao município e, após monitoramento, constataram que a requerida compareceu à Secretaria Municipal de Saúde, mas não cumpriu a carga horária. Apesar disso, assinou a ficha de ponto diário no período compreendido entre as 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas. Em determinados dias, a servidora chegou a ir, em horário de expediente, a salão de beleza, lojas e outras atividades particulares.

Em defesa, Reneudes alegou que tinha horário flexível, pois se dedicava a outras atividades, tais como, palestras, elaboração de planos de atividades, aquisição de materiais e equipamentos, fiscalização de seus subordinados e elaboração de relatórios para o correto recebimento das verbas federais que sustentam o plano de saúde local, estando sempre a disposição do município.

No entanto, para a magistrada, as alegações da servidora não mereceram prosperar. Na sentença, a juíza ponderou que contracheques apresentados que no mês de dezembro de 2012, a requerida recebia o salário no valor de R$ 2,8 mil, mais os adicionais devidos, e que a partir de janeiro de 2013, além do salário-base, passou a receber carga horária complementar no valor de R$ 2,8 mil. “Denota-se dos autos que o pagamento da gratificação se deu em razão da carga horária complementar, a qual deveria ser devidamente exercida, e não em razão da coordenadoria”.

A juíza Marianna de Queiroz Gomes também endossou que “a requerida infringiu os princípios da moralidade e lealdade à administração pública, o que está devidamente comprovado, vez que deveria ter se atentado a eticidade de seus atos, pois desprezou a moralidade administrativa deixando de atender a comunidade local acarretando prejuízos a municipalidade, bem como infringiu o princípio da legalidade, tendo em vista que na atuação pública o agente apenas pode proceder estritamente de acordo com a lei que lhe permite agir e, no caso em tela sua conduta foi pautada por interesses pessoais, o que é inadmissível pela legislação vigente”.

Além de devolver o dinheiro e pagar a multa civil, com a sentença Reneudes perdeu a função pública, teve os direitos políticos suspensos por oito anos e ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de oito anos. Veja sentença civil.

Ação Penal

Reneudes foi condenada pelo crime de falsidade ideológica a prestar serviços odontológicos a comunidade. A secretária municipal de saúde, Dalilla Catherinne Matos Batista, também foi condenada pelo crime de falsidade ideológica e prevaricação, a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 08 meses e 19 dias de detenção, além do pagamento de 113 dias-multa.  Dalilla, tendo conhecimento de que Reneudes não exercia a carga horária complementar, como chefe imediata, validou o controle de frequência de Reneudes, encobrindo assim as ausências ilegais e injustificadas desta, conforme ponderou a magistrada.  “O mínimo que se exige para assumir uma função tão importante são conhecimentos básicos do cargo, tais como, o dever de fiscalizar a carga horária do servidor antes de validar a ficha frequência”, destacou.

Veja sentença penal.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Município deve se abster de aprovar parcelamento de solo urbano em áreas de preservação permanente

Município de Nova Crixás deve se abster de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano ou condomínio fechado nas áreas de preservação permanentes com a extensão de 500 metros do Rio Araguaia, do Rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação. A decisão é do juiz substituto Giuliano Morais Alberici, da Vara das Fazendas Públicas da comarca.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu ação civil pública contra a prefeitura de Nova Crixás requerendo que o município se abstenha de qualquer parcelamento do solo urbano sem a aprovação de lei específica para tanto, incluindo as áreas de preservação permanente com extensão de 500 metros dos rios que margeiam a cidade. O MPGO alegou que o próprio Conselho Regional comunicou a existência do empreendimento Bela Vista do Araguaia, localizado às margens do Rio Araguaia, comercializando lotes na região, mesmo sem que o parcelamento do solo fosse aprovado pelo Município, prejudicando gravemente o meio ambiente.

O município sustentou que os parcelamentos do solo urbanos não estão sendo realizados sem o devido respaldo jurídico, diante da aplicação da Lei nº6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Ponderou ainda que o pedido autoral afronta a separação dos Poderes, visto que o Poder Judiciário não pode compelir o município a editar lei que seja de sua competência privativa, que é de sua discricionariedade.

O juiz Giuliano ponderou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. “É dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações como essa, determinar que o município adote as medidas adequadas para resguardar direito previsto na Carta Magna”, ressaltou o magistrado.

Giuliano observou que o Município aprovou duas leis sobre o assunto, a Lei Municipal nº1.071 de abril de 2018, que normatiza o parcelamento do solo urbano, e a Lei nº1.079/2018, que dispõe sobre a expansão do perímetro urbano de Nova Crixás e dá outras providências. Contudo, acolheu o pedido de abstenção de aprovar qualquer parcelamento de solo urbano nas áres de proteção permanente do Rio Araguaia, Ribeirão da Chapada, Rio do Peixe e suas lagoas marginais. Para ele, o MPGO demostrou a gravidade das eventuais construções à margem dos rios e, por outro lado, o Município não comprovou seu respeito às normas ambientais.

“Verifica-se que a aprovação pelo réu de lei impondo a faixa marginal genérica de 30 metros afronta o Código Florestal, devendo ser específica por regiões, diante da variação da largura dos cursos d’água”, analisou Giuliano. Ele ressalta que o limite genérico de apenas 30 metros demonstra um dano de proporções irreversíveis ao meio ambiente local, afetando inclusive outros municípios.

O juiz julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que Município se abstenha de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano (loteamento ou desmembramento) ou condomínio fechado, nas áreas de preservação permanentes – APP’s com a extensão de 500m rio Araguaia, do rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, contados a partir da borda da calha do leito regular do rio medida na época em que os leitos dos cursos d’água naturais se encontram totalmente cheios (artigo 4º, inciso I, alínea ‘e’, do Código Florestal), sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação.

Veja sentença 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO – 09/10/2018

Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB): Publicada portaria que habilita municípios no 3º ciclo do Programa

Foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (5), a portaria nº 2.777 que define os municípios e valores mensais referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

O Departamento de Atenção Básica divulgou na quarta-feira (6) a primeira lista de equipes certificadas do 3º ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) e sua respectiva Nota Metodológica. 

No Art. 1º da portaria 2.777 ficam definidos os municípios e valores mensais máximos do incentivo financeiro referente às equipes certificadas na primeira lista de certificação do 3º ciclo do PMAQ-AB (de acordo com a classificação alcançada no processo de certificação, respeitadas as classificações de desempenho) e equipes ainda não certificadas, que continuarão com a transferência de recurso financeiro (de acordo ao valor de adesão do 3º ciclo ou o valor referente a certificação do 2º ciclo do PMAQ-AB, definidos conforme Portaria nº 1.658/GM/MS, de 12 de setembro de 2016, até divulgação da certificação final do 3° Ciclo). Esta portaria só define os municípios que tenham encerrado o 3º ciclo.

Foi pactuado na ultima CIT os repasses de recursos corrigindo a nota  e utilizando os resultados do 3º ciclo. Como alguns municípios e estados ainda não tem finalizada a fase de avaliação externa do 3º ciclo, cujo processo somente termina em dezembro, haverá um encontro de contas e consolidação do ciclo após o período.

 
A pedido do CONASEMS, a metodologia de cálculo será apresentada no proximo Gt de atenção.

Confira portaria na íntegra com a lista dos municípios e os valores dos repasses destinados

PMAQ

O Programa tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde. A meta é garantir um padrão de qualidade por meio de um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes. O programa eleva os recursos do incentivo federal para os municípios participantes, que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.

O PMAQ está organizado em três fases (Adesão e Contratualização, Certificação e Recontratualização) e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica.

A primeira fase do PMAQ consiste na etapa formal de adesão ao Programa, mediante a contratualização de compromissos e indicadores a serem firmados entre as Equipes de Atenção Básica (EAB) com os gestores municipais, e desses com o Ministério da Saúde num processo que envolve pactuação local, regional e estadual e a participação do controle social.

A segunda fase consiste na Certificação, que é composta por: 1- avaliação externa; 2- avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados; e 3- verificação da realização de momento autoavaliativo. Após a Certificação, as equipes serão classificadas em um dos cinco desempenhos: Ótimo; Muito Bom; Bom; Regular; e Ruim.

A terceira fase, Recontratualização, é constituída por um processo de repactuação das equipes de atenção básica e dos gestores com o incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados alcançados pelos participantes do programa.

Para saber mais detalhes sobre o PMAQclique aqui.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

 

TRF1 – Ato de aposentadoria de servidor público somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma servidora pública contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs à agravante duas alternativas para que fosse mantida a sua aposentadoria estatutária.

Consta dos autos que, após a autora requerer sua aposentadoria, o TCU exigiu, para a concessão do benefício, que a agravante escolhesse entre retornar imediatamente à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, de acordo com as regras vigentes, ou realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural (1º/01/1967 a 10/03/1976) para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.
 
Em seu recurso, a agravante sustentou que a decisão merece ser modificada, pois está em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o ato de aposentadoria de servidor público é complexo e, por isso, não há que se falar em decadência para a Administração revisar tal ato antes da manifestação do TCU. “O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração”, afirmou o desembargador.
 
O magistrado destacou ainda que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, é vedado expressamente o deferimento de antecipação de tutela em ações ordinárias ajuizadas contra ato administrativo do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de tribunal, e com isso se torna inviável decisão liminar para suspender o referido acórdão do TCU, sob pena de flagrante ilegalidade.
 
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 0058430-86.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 18/09/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 09/10/2018

TST – Constituição de 1988 consolidou direitos dos trabalhadores

Constituição da República Federativa do Brasil, que hoje faz 30 anos, trouxe avanços significativos para os direitos dos trabalhadores. Várias garantias já existentes na CLT receberam status constitucional, alguns direitos foram ampliados e outros incluídos. Foi ela que garantiu aos trabalhadores a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes eram 48 horas), o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e o direito de greve.

Alguns direitos que hoje são comuns nas relações trabalhistas formais são, na verdade, conquistas que resultaram de disputas políticas e incontáveis debates entre entidades patronais e sindicais durante os 20 meses de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985. Entre eles estão os mecanismos de proteção contra a demissão arbitrária e a redução de salário. A nova Constituição prestigiou as relações coletivas de trabalho, com o fortalecimento da autonomia sindical, e a liberdade de organização, estendida aos servidores públicos. Também tornou constitucional o direito de greve para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público.

Formalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relacionou, no artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e outros que visem à melhoria de sua condição social. No parágrafo único, listou os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. No artigo 8º, estabeleceu a liberdade sindical; e, no artigo 9º, o direito de greve.

Participação popular

A “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida em razão do destaque que deu aos direitos sociais (que abrangem os direitos trabalhistas), foi elaborada por 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais). Apenas 26 constituintes eram mulheres.

Na elaboração da Carta, foram apresentadas 72.719 sugestões de cidadãos comuns. Mas a participação popular não parou aí. O novo texto promoveu uma revolução singular, ao incluir a possibilidade de os cidadãos apresentarem projetos de lei mediante a assinatura de 1% dos eleitores do país. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) é um dos maiores exemplos de projeto de lei de iniciativa popular.

Reforma do Judiciário

Em 30 anos de vigência, o principal símbolo do processo de redemocratização nacional já sofreu muitas mudanças. Até dezembro de 2017, a Constituição havia recebido 99 emendas.

Para o Judiciário, a mais relevante delas foi a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat) e ampliou a composição do Tribunal Superior do Trabalho de 17 para 27 ministros.

Foi também a Reforma do Judiciário que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para incluir, de forma abrangente, as relações de trabalho, e não apenas as de emprego, previstas na CLT e no texto original. A ampliação inclui, ainda, o processamento e o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST entre os órgãos do Poder Judiciário e atribuiu a ele a competência para processar e julgar originariamente a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. As mudanças fortaleceram ainda mais o papel da Justiça do Trabalho na pacificação social.

Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no ano passado e alterou várias normas da CLT, pode também ter atingido a Constituição e tem motivado a proposição de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra algumas regras novas. As ações questionam pontos como o fim da contribuição sindical, o trabalho intermitente e o pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência. Em relação aos dois últimos, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os dispositivos teriam violado o “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.

O TST e a Constituição

No Tribunal Superior do Trabalho, os 30 anos da Constituição serão comemorados, na próxima semana, com a realização do Seminário Internacional 30 anos da Constituição Cidadã e um ano da Reforma Trabalhista, na segunda e na terça-feira (8 e 9/10). Na abertura, marcada para as 19h da segunda-feira, o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto fará conferência com o tema “Direito Social e o STF: Cenários do Século XX, Janelas para o Século XXI”.

As inscrições para o seminário estão abertas e podem ser feitas aqui.

Constituições no Memorial do TST: raridade

Também em comemoração à data, a Coordenadoria de Gestão Documental e Memória do TST (CGED) organizou exposição que apresenta exemplares da versão sem alterações da Constituição de 1988, publicada na época. Na mostra há também Constituições anteriores, como as republicanas de 1937 e 1945. Mas a raridade é a Constituição do Império do Brazil de 1824, publicada em 1862.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1 – previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
2 – exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Fonte: Receita Federal – 08/10/2018

Levantamento do TCE aponta mais de 500 empresas em situação de inidoneidade

Mais de 500 empresas e fornecedores, segundo levantamento divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), receberam declaração de inidoneidade e estão impedidas – por até 2 anos – de formalizar contratos para fornecimento de produtos e serviços ao Poder Público. 

A penalidade não permite, conforme o disposto no artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como ‘Lei das Licitações’, que empresas participem de licitações ou sejam contratadas até que regularizem suas pendências junto ao Poder Público.

De acordo com a listagem de entidades/órgãos apenados, divulgada pelo Tribunal de Contas no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, edição de terça-feira (2/10), foram contabilizados 542 casos em que as empresas foram enquadradas por motivos de inexecução total ou parcial de ajustes celebrados com as administrações municipais.

O impedimento, nesses casos, perdura até que seja promovida a reabilitação da empresa perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com ressarcimento de eventuais prejuízos à Administração, se for o caso, e/ou após decorrido o prazo da sanção aplicada.

. Apenados

Somados os casos de inidoneidade, a relação, atualizada todos os dias e publicada mensalmente pela Corte de Contas, apresenta um total de 1.861 empresas e fornecedores que não podem formalizar contratações com os entes públicos. Constam da listagem pessoas físicas e jurídicas que sofreram impedimentos por ordem judicial e/ou por estarem em situação irregular.

As punições estão previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e na Lei de Pregões Públicos (Lei nº 10.520/02) e podem variar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A íntegra da relação de apenados está disponibilizada no site do TCESP para consulta pública por meio do link http://migre.me/wn0Ku.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo