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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (08/10/2018)
Publicado novo cronograma do eSocial
O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos para o eSocial. o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.
Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.
Demais entidades empresariais enviarão seus eventos não periódicos em janeiro/2019. Eventos de SST começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus eventos em janeiro de 2020.
O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que já transmitiu algum evento de tabela até 9/10/2018.
Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente tornar mais facilitado o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.
Veja detalhes do cronograma:
1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:
§ Tabelas: 08/01/2018
§ Não Periódicos: 01/03/2018
§ Periódicos: 08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP CP: agosto/2018
§ Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
§ SST: julho/2019
2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES:
§ Tabelas: 16/07/2018
§ Não Periódicos: 10/10/2018
§ Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP CP: abril/2019
§ Substituição GFIP FGTS: abril/2019
§ SST: janeiro/2020
3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
§ Tabelas: 10/01/2019
§ Não Periódicos: 10/04/2019
§ Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
§ Substituição GFIP CP: outubro/2019
§ Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
§ SST: julho/2020
4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:
§ Tabelas: janeiro/2020
§ Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
§ Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
§ Substituição GFIP CP: Resolução específica, a ser publicada
§ SST: janeiro/2021

Fonte: Receita Federal – 05/10/2018
TJMT – Não é aceitável matrícula em creche sem vagas
O recurso, trata-se da Apelação com Reexame da sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela mãe V.T em benefício da filha S.T.M.S, contra o município, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a prefeitura a fornecer à autora, junto à rede pública, ou então, na rede privada, o acesso da criança à escola, sob pena de multa diária de R$100,00, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. A apelante sustentou o descabimento da aplicação da multa contra a Fazenda Pública, bem como que a sentença viola as regras orçamentárias e a cláusula da reserva do possível, e que a concessão da medida burla a lista de espera das escolas.
Confira AQUI a integra do acórdão.
Fonte: Tribunal de Justiça – MT
TJSP – Mantida lei sobre instalação de câmeras em escolas
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da Lei nº 12.953/18 do Município de São José do Rio Preto, que dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas municipais, incluindo salas de aula. A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito contra o presidente da Câmara.
O desembargador Salles Rossi, relator do caso, destacou as escolas são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”. E completou: “Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.
O magistrado também afirmou que o monitoramento por câmeras não implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, “mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de dados”.
Desta forma, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. A votação foi por maioria de votos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2113734-65.2018.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça – SP
TJSP – Ex-prefeito é condenado por dispensa ilegal de licitação
182 dispensas somaram mais de R$ 481 mil.
A 1ª Vara da Comarca de Pompeia condenou o ex-prefeito do município, Oscar Norio Yasuda, à pena de cinco anos de detenção, em regime semiaberto, por crime de responsabilidade relativo a dispensas indevidas de licitação. Conforme os autos, no período entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2012, o então prefeito dispensou licitações obrigatórias por 182 vezes para o fornecimento de peças e serviços de consertos para veículos da frota municipal, num total que perfaz a quantia de R$ 481 mil, valor superior ao limite previsto na Lei de Licitações.
Na sentença, o juiz Rodrigo Martins Marques afirmou que, ao contrário dos particulares, que detêm, como regra, ampla liberdade para contratar obras e serviços, efetuar compras e dispor de seu patrimônio, o Poder Público, para fazê-lo, necessita, por imperativo legal e constitucional, de estrita observância aos preceitos legais e ao interesse público. “A licitação é o antecedente necessário das contratações da Administração Pública, a fim de, a um só tempo, obter a proposta mais vantajosa ao Poder Público e garantir isonomia entre os particulares interessados na contratação”, escreveu.
De acordo com a decisão, “é imperioso reconhecer que, ao dispensar e não exigir licitações fora das hipóteses previstas em lei, o acusado causou graves prejuízos ao erário público, pois não realizando o procedimento licitatório, o réu inviabilizou a abertura de competição, não permitindo que a contratação se desse pelo menor preço”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000359-23.2017.8.26.0464
Fonte: Tribunal de Justiça – SP – 05/10/2018
TRF1 – Incapacidade temporária constatada em laudo médico não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez
A Câmara Previdenciária da Bahia rejeitou o pedido da autora, ora recorrente, para que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo da perícia médica constante dos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.
TRF1 – Ordem judicial solicitando informações sobre dados técnicos é insuficiente para afastamento de cargo de prefeito
A 2ª Seção do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal que objetivava o afastamento do prefeito e do vereador do Município de Peixoto de Azevedo (MT), denunciados por supostamente terem deixado de cumprir ordem judicial que requereu informações acerca da receita corrente do município e dos subsídios do Chefe do Poder Executivo.
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/10/2018)
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TRT3 – Trabalhadora que teve depressão após injusta acusação de fraude receberá indenização
Na ação recebida pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma operadora de telemarketing denunciou que foi submetida a excesso de trabalho, sendo impedida até mesmo de usar o banheiro. Além disso, a trabalhadora narrou que foi acusada injustamente, durante reunião do setor, de fraudar o sistema da empresa, ocasião em que os supervisores ameaçaram chamar a polícia. Depois disso, ficou esclarecido que não houve fraude alguma, tendo sido a suspeita levantada por conta de erros no sistema da empresa. Mas, conforme relatou a empregada, esses episódios acumulados de trabalho excessivo e de acusação injusta desencadearam um quadro de depressão profunda, o que resultou no seu afastamento pelo INSS. Por essa razão, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das provas existentes no processo, a juíza Érica Martins Judice deu razão à operadora de telemarketing e decidiu pela condenação da empresa. “A situação em exame não pode ser premiada com a impunidade”, enfatizou a julgadora, ressaltando que a prova testemunhal foi fundamental para a comprovação do excesso de trabalho. As testemunhas declararam que, para irem ao banheiro, era preciso falar com o supervisor, que mandava alguém da equipe acompanhar e computava o tempo como pausa no sistema, que tinha de ser compensado depois. Disseram que havia obrigação de fazerem dobras de trabalho e que existiam metas, porém nem sempre recebiam as comissões devidas.
Chamou a atenção da magistrada o relato das testemunhas, que já presenciaram reuniões em que a empregada saiu chorando por ter sido alvo de chacotas e piadas. Depois da acusação de fraude, a juíza destacou a informação das testemunhas de que a atendente ficou abalada psicologicamente, começando a faltar ao serviço, com apresentação de atestados.
Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pelos supervisores, que tiveram uma abordagem extremamente agressiva ao questionarem a autora e seus colegas quanto à fraude. Da mesma forma, a julgadora considerou demonstrado o ambiente laboral de rigor excessivo e limitações abusivas de uso do banheiro. E mais: a perícia médica constatou que a empregada é portadora de transtorno do estresse pós-traumático e transtorno depressivo, provocados pela acusação sofrida em seu trabalho.
A julgadora reconhece que está na margem do poder diretivo do empregador estabelecer e cobrar regras a serem cumpridas. “Todavia, não se pode confundir as situações de regular exercício do poder diretivo do empregador com excessos e abusos, que devem ser combatidos e extirpados, visando à manutenção de um ambiente de trabalho organizado e produtivo. Além disso, as relações de trabalho devem ser salutares e se pautar pelo mútuo respeito, de forma a garantir a dignidade do trabalhador. Se a empresa fomenta, incentiva ou simplesmente tolera a agressividade dos seus gestores no trato dos subordinados, age de forma tão lesiva quanto o gestor que praticou o ato”, finalizou. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 15 mil reais. A sentença foi confirmada integralmente pela 5ª Turma do TRT mineiro.
- PJe: 0010654-82.2015.5.03.0011 (RO) — Sentença em 05/02/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui.
Fonte: TRT da 3ª Região – 04/10/2018
TST – Balconista de farmácia receberá adicional por aplicar injeções
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A. que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Injeção e limpeza
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.
O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Adicional
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes. O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado
Lei não prevê a multa sobre o percentual do aviso-prévio indenizado destinado ao FGTS.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.
Multa do FGTS
O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.
TST
No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.
Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/10/2018
AUDESP – Mudança no procedimento de “alteração/exclusão de dados cadastrados na Fase III – Atos de Pessoal”
Informamos a todos os órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que o procedimento para pedido de alteração/exclusão de dados cadastrados na Fase III do Sistema Audesp foi alterado. No Manual anexo consta a instrução que deverá ser seguida por todos, a partir de segunda-feira, dia 01/10/2018.
Basicamente, o jurisdicionado deve informar qual a alteração que deseja fazer (alteração/exclusão) e em que dado cadastrado (Ato Normativo, Cargo, Função, Agente Público ou Lotação). O cadastro do pedido deve ser feito diretamente no Sistema Audesp – Fase III. Após a Fiscalização conceder a autorização, o jurisdicionado solicitante deverá realizá-la, dentro do prazo de vigência estabelecido.
Dúvidas adicionais deverão ser encaminhadas pelo Fale Conosco do Sistema Audesp, para os esclarecimentos.
Divisão AUDESP

