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TRF4 – Pedido de indenização por atraso no pagamento de aposentadoria de servidor público é negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um servidor público federal aposentado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul) que buscava receber indenizações por danos morais e materiais por atrasos nos pagamentos de sua aposentadoria durante o ano de 2015. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O servidor, residente de Pelotas (RS), havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra o Instituto e a União pleiteando a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra por dano material.

Segundo o autor, por erro exclusivo da administração pública federal, nos meses de fevereiro e de março de 2015, não foi feito o pagamento da sua aposentadoria devida, ficando ele, à época, totalmente desamparado financeiramente e sem condições de arcar com as suas despesas pessoais e da sua família.

O homem ainda alegou que, somente após procurar o Departamento de Gestão de Pessoal do IFSul, os salários atrasados foram depositados em abril daquele ano. No entanto, de acordo com o aposentado, foram realizados indevidamente os descontos dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda na remuneração atrasada.

No processo, o autor argumentou que ficou quase três meses sem receber qualquer remuneração, tendo que sacar valores de aplicações financeiras pessoais para poder sobreviver, manter o sustento digno de sua família e pagar as suas contas em dia. Além disso, como ele sofre de depressão, necessitando de acompanhamento médico desde 2013, os transtornos causados pela falta de pagamento do salário geraram abalo emocional severo, agravando o quadro da doença e comprometendo a sua saúde.

O aposentado requisitou o pagamento de uma indenização por danos materiais calculada sobre o prejuízo com os rendimentos de suas aplicações financeiras e sobre os descontos indevidos do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Também requereu uma indenização por danos morais calculada em dez vezes o seu salário, atingindo um valor de R$ 48.280,00, defendendo que o atraso no recebimento da aposentadoria constituiu uma afronta à sua dignidade.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgou o pedido de indenização por dano moral improcedente e o de indenização por dano material parcialmente procedente, dando provimento apenas para a condenação da União a restituir ao homem os valores descontados em abril de 2015 a título de contribuição para a seguridade social corrigidos.

O servidor aposentado recorreu da decisão da primeira instância ao TRF4, para que a sentença fosse reformada dando total procedência às suas solicitações. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que “não há que se cogitar de dano moral pelo atraso no pagamento de salários, pois, no particular caso, o retardamento em nada afetou a subsistência do apelante, que acabou por fazer uso de suas aplicações financeiras para arcar com as despesas necessárias à sua mantença”.

Segundo a magistrada, “o atraso no pagamento de vencimentos, que não chega a comprometer a subsistência, caracteriza-se como mero aborrecimento, inapto a causar danos morais”. Ela também entendeu que não há nos autos do processo “elementos de prova que convençam que a depressão agravou-se por causa do atraso no pagamento dos salários”.

“Assim, carece de comprovação a tese recursal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença recorrida que considerou o fato em discussão mero aborrecimento”, concluiu Vânia ao negar acolhimento a apelação.

Fonte: TRF da 4ª Região

TRF1 – Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.

Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.
 
Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.
 
Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.
 
Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.
 
Processo nº: 0013143-95.2017.4010000/RO
Data do julgamento: 16/07/2018
Data da publicação: 01/08/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Atividades exercidas antes da graduação não servem para comprovar experiência profissional em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de candidata que pedia o reconhecimento, em concurso público da União, de experiência profissional anterior à graduação de ensino superior. O certame se referia à Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior da Área de Ensino (Magistério e Pedagogia) Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário.
 
A autora alegou que foi habilitada para participar do processo seletivo, teve documentação analisada e foi considerada apta a concorrer, contudo, foi impedida de participar das demais etapas do concurso. Ao contabilizar a pontuação, o 1º Comando Aéreo Regional não considerou os meses de experiência profissional anteriores à graduação, alegando que a condição não era prevista no edital do certame.
 
Por meio de um mandado de segurança a impetrante solicitou que a nota fosse alterada de 60 para 83 pontos. Dessa forma, ela poderia retornar à seleção na fase em que foi desclassificada e prosseguir no processo seletivo. Mas a turma entendeu que atividades profissionais exercidas quando ainda não compreende os requisitos mínimos para o exercício do magistério, não poderiam ser pontuadas na avaliação.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, julgou que o tratamento diferenciado à candidata poderia ferir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. De igual modo, haveria “demérito” do princípio da eficiência, baseada no interesse do Administrador em distinguir os candidatos com maior experiência profissional na especialidade em que concorriam, dando-lhes pontuação diferenciada para recrutar os mais experientes.
 
“É de se esperar que, no caso de processo voltado à seleção de profissionais de nível superior da área do ensino, sejam consideradas como válidas apenas as experiências profissionais havidas posteriormente à integralização do curso superior que conferiu aos candidatos o título de graduação que os habilita ao exercício do magistério, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação”, explicou o desembargador.
 
O magistrado também ressaltou que, dentre outros pontos, o edital compreende experiência profissional que guarde estrita ligação com a especialidade a qual concorre a candidata, no caso, de professora temporária de história para magistério no ensino médio. Desse modo, foi concluído que somente as atividades exercidas como professora de história poderiam ser aproveitadas, e, desta forma, somente com a graduação a candidata poderia ter proveito do tempo de magistério.
 
“Nesse sentido, o fato de não haver no edital do certame vedação expressa quanto ao aproveitamento de experiência anterior à graduação, não autoriza a desconsideração da legislação vigente, que, no caso, exige a habilitação mínima de licenciatura, de graduação plena, para o exercício do magistério na educação básica, onde se inclui o ensino médio”, asseverou o relator.
 
Processo nº: 0035728-91.2011.4.01.3900/PA (d)
Data de julgamento: 13/08/18

Data de publicação: 03/09/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT6 – Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT (link externo) considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 (link externo) do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003 (link externo) 


Fonte: TRT da 6ª Região – 03/10/2018

TRT3 – Reforma trabalhista: Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo.

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

 

  •  PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Hospital não pode implantar regime de revezamento sem autorização do Ministério do Trabalho

A CLT exige a autorização no caso de atividade insalubre.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

Com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a Turma condenou a M.M. Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo hospital, a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.

Jornada 12×36 e insalubridade

Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7h às 19h no regime de 12hx36h. Na Justiça, ela requereu o direito de receber o adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12×36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.

Autorização

De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12×36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT). “Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o Hospital Cruzeiro do Sul não teve essa autorização.

Limite da norma coletiva

O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.

Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras.

Processo: RR-599-78.2016.5.14.0416

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 03/10/2018

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (02/10/2018)

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TRT6 – Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja o Calendário de Obrigações de outubro/2018

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/09/2018)

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FAP com vigência em 2019 já está disponível para consulta

Data-limite para contestações é 30 de novembro

portaria MF no 409/2018, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP 2018, com vigência em 2019), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, foi publicada na sexta-feira (21) no Diário Oficial da União.

FAP está disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O acesso é feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Levantamento feito pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda mostra que 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do FAP – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2018, com vigência em 2019, menor que um (<1).

O Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Dessa forma, o FAP funciona como um indicador objetivo para que cada empresa possa considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

Para a vigência 2019, o FAP foi calculado para um total de 3.425.832 estabelecimentos (CNPJ completo).

 

FAP Vigência 2019
Bônus3.151.18391,98%
Neutro116.2313,39%
Malus158.4184,62%
Total3.425.832100,00%

 

Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por formulário eletrônico.

Mudanças – Destaca-se que ocorreram importantes mudanças no método de cálculo do FAP desde a vigência em 2018, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.

Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.

O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) a empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, houve uma regra de transição. Para a vigência 2018, o desconto foi de 15% e, na vigência 2019, o desconto está totalmente extinto.

Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.

Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalhador.

Fonte: Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda 

STF – Mantida prisão preventiva de acusado de ser operador financeiro de ex-prefeito

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160603, por meio do qual a defesa buscava a soltura de Adeildo Bezerra Duarte. Ele foi preso pela Operação Xeque-Mate, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público da Paraíba (MP-PB), com objetivo de desarticular esquema de corrupção na administração pública de Cabedelo (PB).

Duarte e outros funcionários da Prefeitura Municipal foram presos e afastados dos cargos públicos, acusados de integrar organização criminosa voltada para a obtenção de vantagens financeiras ilícitas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo da cidade. De acordo com a denúncia do MP-PB, ele seria o operador financeiro das atividades ilícitas atribuídas ao ex-prefeito do município Wellington Viana e sua esposa, Jacqueline França, além de atuar na ocultação patrimonial do casal.

A prisão foi decretada sob o argumento da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal em razão dos elementos que, segundo o decreto, indicam a sofisticação da organização criminosa, o risco de reiteração delituosa e a influência política e financeira exercida pelos acusados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão por julgá-la indispensável à garantia da ordem pública, considerada a periculosidade do investigado e seu papel na organização criminosa.

No STF, a defesa alegou excesso de prazo nos trâmites processuais e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Defendeu que não há provas mínimas que apontem a participação do acusado na organização criminosa e sua atuação como “operador” do ex-prefeito. Sustentou ainda que, uma vez afastado das funções públicas, Duarte não teria condições de praticar atos que obstruíssem a instrução criminal.

Relator

Para o relator, ministro Edson Fachin, a apontada ilegalidade na decisão do STJ não pode ser aferida de pronto. O ministro ressaltou que, diversamente do que alega a defesa, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a prisão preventiva do acusado e de outros dez corréus, “calcou-se, de forma satisfatória, na sofisticada organização criminosa por eles desempenhada, no risco de reiteração delituosa e na influência política e financeira que exercem, como elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta das condutas, a garantida da ordem pública e da instrução criminal”.

A jurisprudência do Supremo, explicou o relator, reconhece que a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta são fundamentos que autorizam a prisão. Além disso, Fachin observou que não cabe ao Supremo o reexame de fatos e provas, sobretudo pela via do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 160603

Fonte: Supremo Tribunal Federal