Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.
Autor: suporte-bt
TRF1 – Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento
TCU – Ex-prefeito paulista terá de devolver R$ 1 milhão por feira agrícola
A realização da festa em Jales (SP) gerou prejuízo aos cofres públicos. Essa foi a conclusão do Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas. O então prefeito deverá pagar mais de R$ 1,1 milhão
A realização de uma feira agrícola no município de Jales (SP), no ano de 2009, gerou prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 1 milhão. Essa foi a conclusão do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) contra o ex-prefeito do município paulista.
A 40ª Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales estava prevista em convênio, firmado no valor de R$ 720 mil, sendo R$ 600 mil de recursos federais e R$ 120 mil de verba municipal. A feira gerou receitas com venda de ingressos, locação de espaços, patrocínios, convênio com o Estado e investimentos do município. Esses valores, somados, foram de R$ 1,3 milhão, montante superior, inclusive, ao previsto para o convênio.
Para o TCU, esse tipo de receita deve ser incluído na prestação de contas do município, uma vez que se trata de receitas de natureza pública. O Tribunal já firmou entendimento, previamente, sobre o assunto, a exemplo dos Acórdãos 374/2017-TCU-1ª Câmara, 168/2018-Plenário e 6.111/2017-1ª Câmara, entre outros.
Isso tem o intuito de proteger o dinheiro arrecadado, diminuindo as possibilidades de desvio e enriquecimento sem causa. A ideia é que, se houve a cobrança de ingressos e os recursos arrecadados não foram efetivamente para a consecução do convênio, não haveria necessidade de o ministério concedente, no caso o MTur, custear o evento. No entendimento da Corte de Contas, tais recursos assemelham-se a um aumento da contrapartida do município quando aplicados na execução do ajuste, o que poderia desonerar a União integral ou parcialmente em sua participação para o fim proposto.
O ministro-relator do processo, Bruno Dantas, comentou que “continua a defender a obrigatoriedade da comprovação efetiva do destino dos recursos arrecadados com venda de ingressos, sob pena de recolhimento aos cofres públicos dos valores repassados pelo convênio”.
Houve a contratação irregular de artistas, e não houve comprovação do efetivo pagamento, sem comprovantes assinados por eles ou por seus representantes legais. É que para isso exige-se que os representantes sejam identificados por meio de contrato social, contrato de exclusividade, instrumento de procuração ou declaração/carta de exclusividade, devidamente registrados em cartório.
Em decorrência da análise, as contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares pelo TCU. Ele deverá ressarcir o erário em mais de R$ 1 milhão e pagar multa de R$ 100 mil.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 10.956/2018 – TCU – 1ª Câmara
Processo: TC 015.159/2016-7
Sessão: 18/9/2018
Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU) – 26/09/2018
TJGO – Aluno que quebrou os braços em atividade extraclasse será indenizado em R$ 20 mil
O Município de Senador Canedo terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um aluno que fraturou os dois braços durante uma atividade extraclasse, promovida pela Escola Municipal João Pereira dos Santos. O acidente aconteceu quando o menor, sem autorização dos pais, foi apanhar palha de coqueiro para ornamentação de uma festa junina na unidade escolar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda e foi proferida na semana passada.
Representado na ação pela mãe, o menor sustentou que, na manhã do dia 12 de junho de 2016, encontrava-se na escola, quando foi convocado pela diretora, na companhia de outros cinco alunos de sua sala de aula, a ir colher folhas de buriti para decorar a festa junina que aconteceria no dia seguinte, na parte da tarde. Salienta que todos eram menores e não tinham autorização dos pais para irem à reserva ambiental perto da escola, colher as palhas.
O estudante disse que no momento em que estava em cima de um coqueiro caiu de mau jeito e quebrou os dois braços. Ressaltou que eles foram sozinhos, sem o acompanhamento de um adulto para a realização da atividade e que os seus colegas pediram ajuda na escola quando ele sofreu o acidente, mas a instituição não prestou qualquer auxílio, razão pela qual teve de ir para sua casa imediatamente. Contou que sua irmã, à época com 16 anos, chamou um táxi para levá-lo ao hospital, pois sua mãe estava viajando, e que saiu de lá com os dois braços engessados.
Culpa administrativa
Ao se manifestar, o juiz observou que, dada a relação jurídica existente entre as partes, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, também denominada de Teoria da Falta do Serviço, de modo que cumpre ao postulante demonstrar que o ente municipal tinha o dever de agir, mas falhou no cumprimento deste, incorrendo em culpa. “Na hipótese, verifica-se que o acidente ocorreu quando o demandante estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública municipal”, destacou o juiz.
Conforme observou Thulio Marco Miranda, a queda do aluno do coqueiro é fato incontroverso, admitido pelo ente público, que se limitou a ressaltar que tomou providências após o acidente, visando minorar as consequências deste. “Ora, embora o requerido tenha aduzido em sua defesa que houve prestação no auxílio por parte de seus servidores, é inequívoco que, no momento do evento danoso, a parte autora estava sob a custódia da unidade escolar, sendo-lhe exigível zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus custodiados”, pontuo o juiz.
O magistrado ponderou que conforme confessado pela gestora e coordenadora pedagógica da escola, “sequer houve pedido de autorização para os responsáveis legais do requerente para que este se ausentasse das aulas para coletar palhas para a ornamentação da festa junina. Pelo contrário, o ente público, optando em permitir que o demandante subisse na árvore para cooperar com as atividade festivas escolares, assumiu os riscos de eventuais danos supervenientes aos custodiados, dano este agravado pela constatação de que inexistiu qualquer professor ou educador acompanhando os alunos”.
Thulio Marco Miranda assinalou que “ficou devidamente demonstrada que a negligência e a imprudência do ente público foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou na fratura dos dois braços do requerente. Ao final, destacou que os transtornos sofridos pelo acidente são clarividentes, tendo em conta que os braços do menor foram fraturados com a queda, sendo-lhe concedido 60 dias de repouso, que o impediu de realizar atividades do cotidiano, inerentes àqueles que ficam em repouso, com o uso do gesso.
Processo 201502561772
Fonte: Tribunal de Justiça – GO
CJF – Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor é lícita
Durante a reunião ordinária do 12 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese de que a incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto.
O caso analisado foi proposto por uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande Sul, que recorreu à TNU para questionar uma decisão da Quinta Turma Recursal do estado, que negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. Para a Turma Recursal do RS, esta hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, o que não se aplicaria à educadora, pois ela exerceria funções com regime de dedicação exclusiva.
O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, conheceu parcialmente e, no ponto conhecido, deu provimento ao pedido de uniformização, votando pela aplicação da Questão de Ordem nº 38 da TNU e consequente restabelecimento da sentença que, em primeira instância, havia julgado o pedido procedente.
Para fundamentar a decisão, o magistrado argumentou que o acórdão recorrido discrepou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referenda a licitude da cumulação de proventos e remuneração referentes a dois cargos de professor, mesmo em caso de compatibilidade da carga horária por assumir que as respectivas atribuições não estariam sendo exercidas de forma simultânea.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que, se a acumulação de cargos públicos é legítima, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada um dos vínculos. A conexão de tais entendimentos leva a uma única e inafastável conclusão lógica: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente, nos moldes requeridos pela autora, defendeu o relator.
Processo nº 50555396320144047100/RS
Fonte: Conselho da Justiça Federal
TRF1 – Réu que omitiu rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária é condenado a mais de dois anos de reclusão
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
TJSP – Município deve adequar qualidade da água
Exames indicaram que água é imprópria para consumo.
O juiz Victor Trevizan Cove, da Vara Única de Ribeirão Bonito, condenou a Prefeitura a adequar a qualidade da água fornecida para consumo da população e a providenciar os meios para a realização de tratamento e controle químico, bem como a contratação de profissional habilitado para instrução do procedimento. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Exames indicaram que a água destinada à população seria insatisfatória para o consumo por apresentar baixo teor de fluoreto, coliformes fecais e cor aparente acima do valor máximo permitido.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que o fornecimento de água é um direito à saúde e representa um direito social e fundamental “que assiste a todos sem distinção de raça, credo ou cor, haja vista a sua íntima vinculação ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como pela própria disposição constitucional do tema”.
“Assim, não basta que o Estado reconheça formalmente o direito à saúde, fazendo-se necessário que ele promova todas as medidas políticas, sociais e econômicas para assegurar que esse direito seja integralmente respeitado e plenamente garantido, uma vez que a própria Constituição Federal promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, tendo como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana”, completou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000608-15.2018.8.26.0498
Fonte: Tribunal de Justiça – SP
TJSP – Órgão Especial julga inconstitucional artigo de lei sobre salário de agentes políticos
Artigo previa aplicação de revisão do funcionalismo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional artigo de lei do Município de Salesópolis que vinculava a revisão geral anual do salário dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais àquela aplicável aos servidores públicos municipais em geral. De acordo com o colegiado, a norma contraria as Constituições Federal e Estadual, que proíbem a vinculação remuneratória entre categorias distintas de agentes públicos.
Consta dos autos que o artigo 4º da Lei nº 1.733/16, da Estância Turística de Salesópolis, previa que os subsídios dos ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais seriam revisados “pelo índice aplicado na revisão geral anual do funcionalismo público municipal, sempre na mesma data”.
Segundo o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, a remuneração dos agentes políticos segue critérios específicos estabelecidos pela Constituição Federal. Entre eles o inciso XIII, do artigo 37, que veda a vinculação, com o objetivo de “impedir a ocorrência de reajustes em cascata no âmbito da Administração”.
“A vinculação dos agentes políticos do Executivo Municipal à revisão geral anual dos servidores efetivos – prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República -, implica, na prática, estabelecer vinculação remuneratória entre categorias distintas de agentes públicos”, afirmou o magistrado. E completou: “Ainda que se possa afirmar assegurada a revisão geral anual aos agentes políticos do Executivo Municipal, a Constituição Estadual veda qualquer tipo de vinculação à remuneração de outras categorias”.
O julgamento foi unânime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116188-18.2018.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
TRT3 – Adicional de pronto-socorro pago a servidor municipal é salário-condição e pode ser suprimido se cessar causa
A 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que rejeitou o pedido de uma enfermeira concursada, do município de Araguari-MG, de restabelecimento do adicional de pronto-socorro que havia recebido por vários anos, mas acabou sendo suprimido do seu salário. Ela ainda pretendia receber os valores retroativos, o que também foi negado na sentença e pela Turma.
Ao julgar desfavoravelmente o recurso da enfermeira, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, registrou em seu voto que a norma municipal que criou o adicional de pronto-socorro determinou que a parcela tem natureza jurídica de salário-condição, ou seja, pode ser suprimido desde que cessada a condição estabelecida para o seu recebimento, o que, de fato, ocorreu, no caso.
Em seu recurso, a enfermeira insistia em que a supressão do adicional atentou contra o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (37, inciso XV da CR/88), além de caracterizar alteração lesiva do contrato de trabalho, em ofensa ao artigo 468 da CLT, devendo ser declarada nula. Reafirmou que recebeu o adicional por muitos anos e que a sua abrupta retirada atingiu diretamente a sua dignidade humana, reduzindo a renda familiar e impedindo o cumprimento de obrigações financeiras já assumidas. Mas esses argumentos não foram aceitos pela Turma.
Na decisão, o relator ressaltou que a parcela pretendida pela enfermeira tem fundamento no na Lei Complementar nº 41/2006 do município de Araguari e que dispõe, em seu artigo 100, que: “os profissionais lotados e exercendo efetivamente suas atividades no Pronto-Socorro Municipal receberão, como adicional de complexidade de função, um percentual de noventa por cento (90%), calculado sobre o salário base do empregado público”.
Por sua vez, o parágrafo único da norma legal estabelece que: “O Empregado Público terá direito ao recebimento do adicional referido no caput deste artigo enquanto estiver exercendo o emprego no Pronto-Socorro Municipal, não tendo direito à incorporação do percentual em caso de mudança de lotação.”
Sendo assim, como pontuado pelo desembargador, a própria norma municipal que gerou o Adicional de Pronto-Socorro determinou a natureza jurídica da parcela como sendo salário-condição, de forma que, uma vez cessada a condição que gerou o direito à sua percepção (exercício das atividades no Pronto Socorro Municipal), seu pagamento não é mais devido, sem que isso caracterize afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, como ocorre, por exemplo, com as horas extras. E, no caso, segundo constatou o relator, a enfermeira ingressou nos quadros funcionais do município de Araguari mediante aprovação em concurso público, na função de Enfermeira, para trabalhar no Pronto Socorro Municipal de Araguari/MG, o qual, entretanto, foi fechado em junho/2016. A partir daí, o serviço de urgência, até então prestado diretamente pelo Município, foi transferido para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e passou a ser prestado pela iniciativa privada, através da entidade Missão Sal da Terra.
Nesse quadro, observou o relator que a condição para o recebimento do adicional de pronto-socorro pela enfermeira deixou de existir, razão pela qual nada houve de irregular na conduta do município de suprimir a parcela da remuneração da servidora, a partir de julho/2016. Além disso, o relator lembrou que, como registrado na sentença recorrida, a Administração Pública possui discricionariedade para alocar seus empregados.
“Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco alteração contratual lesiva. O adicional pretendido pela enfermeira tem caráter transitório e se originou de circunstância específica: estar trabalhando em pronto socorro. Assim, cessada essa condição, não há amparo legal mais que a sustente”, arrematou o relator
- PJe: 0010614-28.2017.5.03.0174 (RO) — Acórdão em 11/05/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui.
Fonte: TRT da 3ª Região
TRT3 – Juiz decide que trabalhador só receberá horas in itinere até início da vigência da reforma trabalhista
Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.
Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.
No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.
Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.
Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.
Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.46717, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
- PJe: 0011634-71.2017.5.03.0039 — Sentença em 29/07/2018
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Fonte: TRT da 3ª Região
TRT3 – Exagero em revista pessoal gera dano moral
Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.
A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.
Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.
No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.
“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.
- PJe: 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO) — Acórdão em 05/03/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui.
Fonte: TRT da 3ª Região – 25/09/2018
TST – Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direitos da personalidade
A situação não enseja o pagamento de indenização.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.
Furos
Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.
A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.
Prova
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.
Insegurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.
Multa
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10348-80.2015.5.05.0101
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização
O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.
Intenção
A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.
De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição Federal e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários do período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.
Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 25/09/2018

