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TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.


Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/09/2018

TST – Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

Segundo o TST, a ampliação violou o princípio da isonomia.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

Titulação

O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Reserva de vaga

O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

Posse

O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

Princípios

No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 17/09/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (17/09/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]

TJSC – Prefeitura pode revogar licenças de bar quando constatados incômodos à vizinhança

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que considerou legal ato de uma prefeitura da região serrana que revogou a concessão de licenças para funcionamento de um bar junto a instituição educacional de cursos superiores. As autorizações teriam sido cassadas em razão dos transtornos causados a toda a vizinhança do estabelecimento.
 
De acordo com os autos, o comerciante obteve, num primeiro momento, as licenças necessárias para o exercício da atividade. Posteriormente, ele foi notificado pelo município para que suspendesse as atividades, uma vez que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo proprietário apresentava “inconsistências”, entre elas o incômodo causado aos moradores da região, tanto pelo barulho excessivo quanto pelo grande movimento de pessoas e veículos em seu entorno. Em sua defesa, o autor destacou que o poder público pode exigir medidas mitigadoras e compensatórias mas não pode anular o alvará por conta de reclamações de vizinhos, tampouco suspendê-lo em razão de audiência pública, a qual, segundo o comerciante, só poderia ser convocada antes da aprovação do projeto de construção do bar.
 
Em seu voto, o desembargador relator Hélio do Valle Pereira ressaltou que foi dada ao comerciante a oportunidade de regularizar seu estabelecimento, porém nenhuma medida foi tomada. “Em momento algum foi tomada qualquer medida de forma arbitrária, sem que antes fosse oportunizada ao impetrante a possibilidade de corrigir as inconsistências do EIV, juntamente com os demais problemas apontados”, anotou o relator.
 
O magistrado acrescentou que a administração pública pode, sim, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade ou se verificados vícios que os tornem ilegais, respeitado o direito adquirido e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “A licença de funcionamento não pode valer por um vaticínio perpétuo de conformidade com o direito – seja porque se podem detectar defeitos contemporâneos à sua expedição, seja porque se pode vislumbrar que o pretendido pelo particular não se conforma efetivamente com um interesse maior da coletividade”, frisou (AI n. 4010252-40.2018.8.24.0900).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TST – Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada

Ela teve de apresentar dois atestados para comprovar sua condição.

Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou constrangimento à empregada. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.

O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-214-41.2015.5.10.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FNDE repassa R$ 960 milhões do salário-educação

Estados, municípios e o DF já podem investir os recursos em suas redes de ensino

Os recursos referentes à parcela de agosto do salário-educação estão disponíveis a partir desta sexta-feira, 14, na conta corrente de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pela transferência dos valores, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) repassou, na última quarta-feira, 12, R$ 960,87 milhões para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 531,66 milhões para as redes municipais e R$ 429,21 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Em todo o ano de 2018, o salário-educação já distribuiu R$ 8,42 bilhões para entes federativos de todo o Brasil, sendo R$ 4,67 bilhões para os municípios e R$ 3,75 bilhões para os estados e o Distrito Federal.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 14/09/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (14/09/2018)

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STJ – Quinta Turma nega habeas corpus a ex-prefeito por esquema fraudulento de desapropriação de terrenos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), acusado de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime de responsabilidade. Segundo as investigações, o ex-prefeito teria participado de um esquema fraudulento de desapropriação de terrenos na cidade.

A defesa ingressou com o habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, a fim de que fosse reconhecida a nulidade de uma operação de busca e apreensão, em virtude de ter sido executada quase três meses após a expedição do respectivo mandado.

Para a defesa, a demora na execução da medida revelaria sua desnecessidade e até mesmo o esvaziamento de seu objeto, devendo, portanto, ser considerada nula, assim como todas as provas decorrentes. A defesa também alegou a utilização de ação controlada sem prévia autorização judicial.

Supressão de instância

Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que as questões levantadas pela defesa não foram previamente submetidas à análise da corte local, o que impede o STJ de examiná-las, sob pena de supressão de instância.

“Mesmo o habeas corpus, remédio constitucional que pode ser utilizado por qualquer cidadão, não prescinde da correta observância às formalidades processuais, motivo pelo qual deve trazer matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário”, afirmou o ministro.

Afirmação genérica

Além disso, segundo o relator, não há necessidade de se estipular um prazo para cumprimento da medida de busca e apreensão, que já está disciplinada nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal. Para ele, a verificação de possível ilegalidade em relação ao prazo exige que a defesa demonstre que a situação “desbordou da proporcionalidade”.

“Na hipótese dos autos, o impetrante simplesmente afirma que o transcurso de quase três meses entre o deferimento da medida e sua execução tornou a medida prescindível a ponto de esvaziar sua necessidade. Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto nesse sentido, se limitando a fazer mencionada afirmação de forma apriorística, sem nenhum elemento empírico que a subsidie. Portanto, não há falar em esvaziamento da medida”, disse o magistrado.

Em relação ao suposto uso de ação controlada sem prévia autorização judicial, o ministro ressaltou que o que ocorreu não foi a utilização do mecanismo da medida controlada e, sim, a coleta de provas de acordo com o surgimento dos fatos e o aprofundamento das investigações.

A rejeição do pedido de habeas corpus foi unânime. Houve interposição de embargos de declaração, também rejeitados.

Leia o acórdão.

HC 424553

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TRT6 – Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.

O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.

Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.

Processo: RR-1000028-05.2016.5.02.0714

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6 – A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral.

A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TST – Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Nessa situação, o dano é presumido.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.  

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF1 – Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.

Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.

Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU), fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região