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TST – Norma que prevê pagamento de salários após quinto dia útil é inválida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino de Marília (SP) que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.

Convenção x acordo coletivo

O caso teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor de Engenharia Civil da Associação de Ensino de Marília Ltda. que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento no dia 5.

Prazo máximo

Tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa. Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.

A Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. “Se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem”, concluiu a Turma.

Reserva legal

No julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores. Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.

“A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou”, afirmou. O ministro apontou ainda a prevalência das convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos coletivos de trabalho.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa. Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira.

Processo: E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSC – Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria, sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 12/09/2018

TRF3 – Sexta turma condena ex-prefeito por improbidade administrativa na construção de ginásio esportivo

Na execução do convênio com o governo federal, político demorou a prestar contas das obras e foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) condenou o ex-prefeito de Cássia dos Coqueiros (SP), João dos Reis Almeida Silva, por atos de improbidade administrativa na execução do Convênio nº 254/1998, celebrado com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, órgão sucedido pelo Ministério dos Esportes, para construção e equipamento de ginásio esportivo no município. Para os magistrados, o político prestou de forma tardia as contas do convênio e geriu de forma temerária os recursos públicos. 

Conforme explicou a Relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi, a Lei nº 8.429/92 considera ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 

Ela destacou que há bastante tempo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a configuração do ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios da administração pública prescinde de comprovação de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário. A lesividade, nesses casos, é presumida, sendo necessária, porém, a demonstração do dolo, explicou. 

Segundo a Magistrada, a prestação de contas pública fora do tempo caracteriza improbidade administrativa, caso o agente responsável tenha agido com dolo. Destacou que, à época dos fatos, o réu era Prefeito Municipal, responsável pela guarda e destinação do recurso financeiro oriundo do convênio abastecido com verba federal. Portanto, a prestação de contas deveria ser realizada conforme previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República, e no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/92. 

De acordo com as informações do processo, ficou comprovado que, em 16.09.1999, foi concedido prazo de trinta dias para que o então Prefeito apresentasse a prestação de contas. Contudo, somente em 26.12.2001, após cerca de dois anos e três meses, houve a exibição das contas referentes ao exercício de 1999, que em princípio não foram aprovadas.

“O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé, mas sim ‘falta de competência administrativa’”, ressaltou.

Segundo Diva Malerbi, a justificativa apresentada não é aceitável para prestação de contas, uma vez que esta é um dever imposto pela lei e pela Constituição. 
“Considerada a natureza do cargo confiado – de Chefe do Poder Executivo – ao réu não era lícito alegar desconhecimento da norma ou, mesmo, invocar a seu favor inaptidão em relação às suas responsabilidades”, afirmou.

Por isso, para a Magistrada, diante das explicações e das provas apresentadas, não havia como concordar com a tese da defesa, no sentido da inexistência de dolo ou má-fé, pois o réu deixou de prestar contas mesmo tendo plena consciência do dever legal.

A Relatora acrescentou que o STJ já decidiu que, no campo da improbidade administrativa, a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo, sendo descabido cogitar-se de aplicação do princípio da insignificância. 

Segundo a Desembargadora, também ficaram configurados os danos morais coletivos, pois em decorrência da má gestão do ex-prefeito, a comunidade experimentou grande sentimento de insatisfação pelo atraso de cerca de dez anos na construção do estádio poliesportivo. Isso privou uma geração de cidadãos de direitos constitucionais como lazer, esportes e educação. 

Apelação Cível 0009061-38.2010.4.03.6102/SP

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

TRT2 – A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, “é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, “o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral”.

“A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito”, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. 

(Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJSC – Existência de BO não é prova de má conduta em desfavor de candidata a cargo público

A simples existência de boletins de ocorrência registrados contra candidata que disputa concurso público, ainda que para a função de guarda municipal, não tem o condão de inabilitá-la ao certame sob a justificativa de conduta social desabonadora. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que permitiu sua continuidade na disputa pelo cargo.

O município, em defesa de seu ato, explicou que concursos que recrutam pessoas para atividades que envolvem policiamento exigem, além das provas escritas e de aptidão física, questionário de investigação social (QIS) para apontar comportamento e conduta dos candidatos. No caso em tela, os dois BOs localizados foram os motivadores da identificação de postura contraindicada ao cargo.

Em mandado de segurança, contudo, a candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta já que, embora registrem seu nome, os boletins não poderiam servir como provas contra sua permanência no certame em virtude de serem gerados unilateralmente, sem direito de resposta.

“As provas se limitam ao QIS, mas o exame dessa documentação revela que todas as certidões acostadas pela impetrante foram negativas, ou seja, não continham qualquer informação desabonadora de sua conduta moral ou criminal”, observou a relatora do recurso, desembargadora Vera Copetti.

Aliás, a magistrada lembrou que há expressiva corrente jurisprudencial que recomenda a aplicação do princípio constitucional da inocência em situações desta natureza. “Somente em presença de sentença condenatória transitada em julgado é que as condutas de cunho criminal poderiam ser tidas como desabonadoras”, concluiu.

Os boletins contra a candidata, nos anos de 2010 e 2012, registram acusações de desobediência a decisão judicial e calúnia, ambas formuladas coincidentemente por seu ex-companheiro. A comissão sindicante, contudo, nem sequer adentrou no mérito das narrativas. Sua atuação, neste sentido, foi considerada arbitrária. A decisão da câmara foi unânime (Reexame Necessário n. 0302636-80.2015.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 11/09/2018

TJSP – Prefeitura deverá exonerar 106 agentes ocupantes de cargos em comissão

Município terá seis meses para cumprir decisão.

A 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque, por decisão do juiz Roge Naim Tenn, determinou a exoneração de 106 ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura de São Roque. A municipalidade terá seis meses, contados a partir da intimação da sentença, para se adequar à decisão. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$5 milhões, bem como remessa de cópias para instauração de investigação sobre eventual ato de improbidade administrativa. A administração municipal também deverá se abster de realizar novas nomeações nos cargos indicados.

Consta nos autos que o Ministério Público de São Paulo requisitou o envio de lista pormenorizada acerca de todos os cargos em comissão existentes no município. A Prefeitura informou existirem 136 cargos. Destes, a promotoria questionou a existência de 107.

Para o juiz Roge Naim Tenn, apenas um dos cargos atacados efetivamente preenche os requisitos constitucionais. “Há um verdadeiro caos na Prefeitura Municipal de São Roque no que se refere à existência e organização dos cargos em comissão, muitos criados ao arrepio das normas constitucionais do artigo 37, II e V da Constituição Federal”, afirmou o magistrado em sua decisão.

“A Prefeitura de São Roque utilizou-se de falsos e irregulares cargos em comissão para nomear pessoas que nenhum vínculo tinham com a administração municipal para cumprirem funções que deveriam ser praticadas, por excelência, por pessoas aprovadas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos. Assim, subverteu de forma absoluta a ordem constitucional para satisfazer interesses próprios e de pessoas com quem tinha maior afinidade”, continuou o juiz.

A sentença determina também remessa de ofício ao procurador-geral do Ministério Público estadual de representação de inconstitucionalidade relativa a diversas leis municipais que tratam dos cargos em comissão.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002279-71.2016.8.26.0586

Fonte: Trbunal de Justiça – SP – 11/09/2018

MDS – Iniciou-se o prazo para preenchimento do Censo Suas

Começa na segunda-feira (10) o prazo para preenchimento do Censo do Sistema Único de Assistência Social (Censo Suas). Nesta primeira etapa, que vai até o dia 9 de novembro, é necessário que gestores municipais e estaduais cadastrem as informações sobre os Centros de Convivência e os Centros de Referência da Assistência Social (Cras).

A partir de 24 de setembro, inicia-se o período para repassar as informações sobre os Centros Especializados de Assistência Social (Creas) e dos Centros de Atendimento à População de Rua (Centros Pop). O levantamento é realizado todos os anos pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

No Censo Suas, gestores, coordenadores e conselheiros da área preenchem dados relacionados à gestão e financiamento das ações, aos equipamentos, recursos humanos, serviços e à participação social das unidades públicas e da rede privada de Assistência Social. O formulário do levantamento está disponível no portal www.mds.gov.br, na aba Assistência Social.

Segundo o diretor de Gestão do Suas do MDS, Allan Camello, o preenchimento dos questionários é um importante instrumento de apoio para estados e municípios no planejamento e na gestão das políticas sociais.  “As informações nos permitem um diagnóstico completo no âmbito da Assistência Social, sendo a base de todo o processo de monitoramento das ações. A partir do censo, geramos indicadores e atualizações de sistemas, além de ser uma importante fonte para a tomada de decisões da política pública”, explica.

Allan Camello destaca ainda que o levantamento também embasa repasses e pagamentos, como no caso do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD). O preenchimento do questionário é feito exclusivamente por gestores estaduais, municipais e conselheiros que vão fornecer informações sobre os serviços e atividades prestadas nas unidades da Assistência Social, além do perfil dos trabalhadores da área.

As dúvidas sobre o Censo Suas 2018 podem ser esclarecidas pelo telefone 0800-707-2003 ou pelo e-mail vigilanciasocial@mds.gov.br.

Confira as datas do preenchimento do Censo Suas, conforme as unidades:

Questionário

Abertura

Encerramento

Cras

10 de setembro

9 de novembro

Centro de Convivência
Creas (Municipal e Regional)

24 de setembro

16 de novembro

Centro Pop
Centro Dia
Unidade de Acolhimento

1º de outubro

23 de novembro

Família Acolhedora
Conselho (Municipal e Estadual)

8 de outubro

30 de novembro

Gestão (Municipal e Estadual)
Fundos de Assistência (Municipal e Estadual)
Período de Retificação

3 de dezembro

7 de dezembro

 

Fonte:  Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

TRF1 – Nas ações de desapropriação indireta deve-se respeitar o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A decisão foi tomada após análise de recurso contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra a União, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo.

Na apelação, o recorrente alegou que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de indenização por desapropriação indireta, e que o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prescrição, em tais casos, se dá em 20 anos, e não em cinco, como equivocadamente entendeu a sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que na ação de desapropriação indireta, como no caso em questão, deve-se obedecer ao prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária, de 20 anos no Código Civil de 1916, e reduzido para 15 anos pelo Código de 2002.

“Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal previsto na lei entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 — DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/07/2011), não há falar-se em prescrição”, finalizou o magistrado.

Processo nº: 0003226-35.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 23/4/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Demora na disponibilização de exame médico não caracteriza danos morais, entende TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia. Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.

Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.

Processo nº: 0029728-43.2013.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 11/09/2018

TRT3 – Hospital é condenado por desrespeito a direitos sociais dos empregados

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.

O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.

Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.

  •  PJe: 0011451-85.2017.5.03.0044 (RO) — Acórdão em 21/06/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 11/09/2018

TRT3 – JT nega sobreaviso a trabalhador que podia assumir compromissos pessoais nos dias de folga

O ex-empregado de uma indústria de bebidas procurou a Justiça do Trabalho alegando que tinha que ficar à disposição da empregadora após o horário normal de trabalho, por meio do telefone celular corporativo. O trabalhador, que atuou como coordenador, afirmou que ficava à disposição 24 horas por dia, razão pela qual pedia o pagamento do adicional de sobreaviso.

O caso foi analisado pelo juiz André Dutra Figueiredo, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador, que faleceu após a ajuizar a ação. Conforme observou na sentença, a defesa negou o trabalho em sistema de sobreaviso e não foi produzida prova de que o coordenador fosse obrigado a permanecer à disposição da empregadora durante os períodos de descanso, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais. Ao contrário, o representante do espólio informou em audiência que, nos dias de folga, o trabalhador poderia frequentar festas, casamentos e outros eventos.

Além disso, o julgador registrou que, embora tivesse afirmado o trabalhador que era obrigado a permanecer com o telefone celular ligado durante 24 horas, pois era chamado com frequência nos dias e horários de sua folga, os registros telefônicos não foram levados ao processo.

Por fim, o juiz chamou a atenção para o fato de a prova oral ter se limitado a demonstrar a possibilidade de uso do telefone celular para atendimento a ligações fora do horário de trabalho. Na avaliação do magistrado, isso, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, como disciplina o item I da Súmula 428 do TST. Já o item II considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Recurso – Ao analisar o recurso da empresa, o TRT mineiro manteve a decisão. “O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as condições que configurem tal situação. Entretanto, apesar de não haver mais a exigência de que o empregado aguarde o chamado em sua residência, é necessário, para configuração do sobreaviso, que ele fique em regime de plantão ou equivalente, com cerceio de sua liberdade de ir e vir, à espera de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado, o que não ficou comprovado, na hipótese”, constou da ementa do acórdão.

 

  •  PJe: 0011368-42.2015.5.03.0108 — Data: 09/08/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 11/09/2018

TST – Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade

A norma vigente não limita quantidade mínima de inflamáveis

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.

Quantidade mínima

O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho