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TJGO – Município pode contratar advogado para consultoria jurídica sem licitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a fim de entender ser legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. A instância superior não reconheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que entendia ser improbidade administrativa a inexigibilidade do processo licitatório nesses casos. A decisão foi do ministro Mauro Campbell Marques.

O TJGO havia julgado improcedente a ação civil pública proposta pelo MPGO contra o prefeito de Gouvelândia, que admitiu prestação de serviços jurídicos, em voto proferido pelo desembargador Gerson Santana Cintra. Na ocasião, o colegiado entendeu a “singularidade do trabalho prestado pelos causídicos contratados revela-se inexigível o processo licitatório, pois caracterizada uma das hipóteses de excepcionalidade prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.666/92”.

O acórdão do TJGO também deixou claro que se insere no âmbito do poder discricionário do administrador a averiguação dos requisitos da inexigibilidade, o que “significa dizer que a avaliação dessa especialização e da singularidade do trabalho a ser prestado insere-se não só na necessidade, mas, também, na liberdade de escolha que a Administração há de ter, quando diante de questão de cunho discricionário e de natureza altamente subjetiva.”

Para o STJ, não há improbidade administrativa no caso, uma vez que se “observa, no contrato em comento, singularidade dos serviços prestados pelos causídicos, pois a atuação destes não se restringia a algumas ações, mas sim a ampla consultoria jurídica”. Veja decisão.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

RECEITA FEDERAL – NAFs orientam sobre a DITR 2018

Os Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), prestam até o dia 28 de setembro, serviços de orientação gratuitamente para a população no preenchimento e entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural de 2018 – DITR.

O NAF é um projeto da Receita Federal em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços para Pessoas Físicas e Jurídicas de menor poder aquisitivo. Existem diversas instituições de ensino que possuem NAF, e estão prestando serviço gratuito no preenchimento da DIRT 2018.

Essa iniciativa do projeto ajudará diversos pequenos produtores rurais, na orientação e preenchimento da DITR, e ainda contribuirá para a formação de profissionais, cientes da função social dos tributos e dos direitos e deveres associados à tributação.

Para conferir as Instituições, locais e horários de atendimento que estão atuando na DITR 2018, clique AQUI

Fonte: Receita Federal

RECEITA FEDERAL – CARF aprova 21 novas súmulas

Em 3 de setembro foi realizada sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se procedeu à análise e à votação das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Após a deliberação, foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98. Onze propostas de novas súmulas foram rejeitadas, entre elas a que tratava da indedutibilidade da amortização de ágio interno.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Ademais, há, no Regimento do CARF, vários dispositivos que aceleram a solução de litígios quando a matéria discutida é objeto de súmula. Nesse sentido, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula; as decisões que contrariam súmula não podem servir como paradigma para recurso especial; e os litígios cuja matéria são objetos de súmula podem ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

A edição de novas súmulas do CARF encontra-se em consonância com o objetivo estratégico da Receita Federal de reduzir litígios, com ênfase na prevenção. Nesse sentido, a Receita Federal participou ativamente do projeto do CARF de edição e revisão das súmulas, por meio do encaminhamento de propostas de novas súmulas e de revisão das existentes, e de análise das propostas apresentadas pelos conselheiros, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas confederações representativas de categorias econômicas.

As novas súmulas e as revisões aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Conheça as súmulas clicando aqui.

Fonte: Receita Federal 

TRF1 – Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimimdade, negou  provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.
 
Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.
 
Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Negada desconsideração da personalidade jurídica de entidade beneficente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Pro Matre – entidade sem fins lucrativos -, requerida por uma trabalhadora em agravo de petição. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier, que considerou que os administradores de uma associação só são responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso para fins fraudulentos.

Em seu agravo, a obreira argumentou que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, uma vez que foram frustradas as muitas tentativas de satisfação do crédito. Alegou, ainda, que os artigos 28 da Lei 8078/90 e 50 do Código civil autorizam a responsabilidade dos administradores de tais sociedades.

Para o desembargador José Luís Campos Xavier, no caso de uma instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos – como a executada -, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.

Em seu voto, o relator apontou não haver indícios de irregularidades que possam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. “A atitude processual da executada e seus administradores no sentido de deixar de adimplir o débito, não se amolda à previsão legal que daria guarida à pretensão recursal. Tampouco restou demonstrado que eles tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TST – Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações – que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 10/09/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (10/09/2018)

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Operação surpresa do TCESP vistoria merenda dos Ensinos Básico e Fundamental em 217 cidades paulistas

Em uma nova operação que mobilizou mais de 250 Agentes da Fiscalização no interior e no litoral do Estado, no ultimo dia 9 de agosto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, simultaneamente, fiscalização em 217 municípios para inspecionar as condições da merenda oferecida aos alunos dos Ensinos Básico e Fundamental em 253 escolas municipais.

A ação fiscalizatória – que alcançou 33% das prefeituras do Estado –, foi a quarta realizada pelo Tribunal de Contas junto aos municípios ao longo dos últimos três anos e teve como objetivo avaliar as condições da merenda, checar a qualidade dos alimentos, analisar as condições de entrega e armazenamento dos produtos e vistoriar a regularidade no abastecimento nas unidades escolares.

. Resultados
Dentro da amostra pesquisada, um universo de 83,4% das unidades escolares é responsável pelo preparo da merenda a ser fornecida aos alunos e, em 98% dos casos, é servida refeição aos estudantes. A incidência de alimentos enlatados aparece em 37,6% das 253 escolas vistoriadas.
Em 49,2% dos casos, a recepção e a entrega de insumos para o preparo das refeições não é acompanhada por nutricionista. Contudo, em 95% das escolas inspecionadas o cardápio foi elaborado por profissional de Nutrição.

. Irregularidades
Nos locais vistoriados, 30,8% apresentaram problemas nas instalações físicas – tanto para estocagem quanto para o preparo dos alimentos. Foram encontrados locais com rachaduras nas paredes, goteiras no teto e presença de bolor e/ou mofo no ambiente. Apenas 41,7% dos lugares checados possuíam telas nas janelas onde os insumos estavam armazenados.
Considerado pelo TCESP como fato grave, a exemplo dos dois anos anteriores, a maioria das cozinhas escolares (um percentual de 78,6%) não possui alvará ou licença de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.

. Cardápio
Durante a ação, 24,1% das escolas não estavam com o cardápio do dia afixado em local visível. Em 23,3% das unidades, a merenda fornecida no dia não condizia com o afixado pela direção da escola e 93% dos estabelecimentos possuíam profissionais merendeiras, cuja frequência, em 62,7% dos casos, é controlada manualmente.
Na fiscalização, os Agentes do TCE detectaram, ainda, que mais de 25% dos profissionais não estavam vestidos com avental, touca, sapatos antiderrapantes e, quando necessário, luvas.

Em 71,9% dos locais visitados, não havia cardápio segmentado por faixa etária. Metade dos estabelecimentos também não oferece cardápio diferenciado para alunos que necessitam de atenção nutricional.
Apesar de existir o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) em 98% dos municípios vistoriados, o órgão deixa de fiscalizar as condições de merenda em 34,3% dos estabelecimentos. Em 6,3% das visitas havia produtos no estoque fora do prazo de validade.

A partir das informações coletadas, foi elaborado um relatório gerencial parcial com informações de interesse público e outro consolidado, com dados segmentados e regionalizados, que será encaminhado aos Conselheiros-Relatores de processos ligados às contas das entidades fiscalizadas.

“Os fatos constatados durante as inspeções vão ser levados em consideração quando da apreciação das contas anuais das Prefeituras. Caso os apontamentos feitos pelo TCE não sejam corrigidos, eles poderão ensejar a aplicação de multa para o Administrador e contribuir para a emissão de parecer desfavorável da prestação de contas”, explicou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselheiro Renato Martins Costa.

Clique para acessar a íntegra do relatório geral

Confira a lista de municípios que receberam a fiscalização 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) – 06/09/2018

TRF4 – Envolvidos em contratos de prestação de serviços de saúde a municípios têm bens bloqueados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de agosto, a indisponibilidade de todos os bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos contratos firmados entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCIPS) Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor e a empresa Medcall Sul Serviços Médicos e diversos municípios paranaenses, para a prestação de serviços na área da saúde.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa denunciando ilegalidades na execução dos serviços com desvio de verbas federais e enriquecimento ilícito dos responsáveis, entre 2008 e 2014, que chegariam a quase R$ 183 milhões. O MPF pediu liminarmente o bloqueio dos bens.

Também respondem ao processo, de natureza cível, Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins, Clarice Lourenço Theriba, Inês Aparecida Machado, Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, Samir Fouani, o Escritório Nunes Ferreira Auditores Independentes, o Centro de Administração Pública Empresarial (Cape), a C. Darela Assessoria Empresarial, a 7JS Soluções em Gestão Empresarial e a D.A.R Agência de Viagens e Turismo.

As investigações começaram em 2011 a partir de indícios apurados em operação da Polícia Federal denominada ‘Déja Vu II’. A partir desses levantamentos, que indicavam a existência de um sofisticado esquema criminoso, foi deflagrada, em 2015, a ‘Operação Fidúcia’, que deu origem ao processo.

O pedido de indisponibilidade de bens foi negado em primeira instância e o MPF apelou ao tribunal. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a medida é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade que cause dano ao erário.

“O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o perigo da não efetivação da restituição dos valores deve militar em favor da sociedade”, afirmou a desembargadora, ressaltando que o entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5069839-82.2017.4.04.0000/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – 06/09/2018

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/09/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui  o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

CGU – Decreto fortalece atuação do Conselho de Transparência e Combate à Corrupção

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, na terça-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 9.468, que altera o Decreto nº 4.923/2003, que trata do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC). A mudança tem por objetivo fortalecer a atuação do colegiado – órgão consultivo parte da estrutura da CGU – a partir da atualização das suas atribuições, competências, diretrizes e composição.

Entre as inovações destacam-se:

  • Ampliação da finalidade do CTPCC, de forma a contemplar medidas de aperfeiçoamento e fomento das políticas de transparência, enfrentamento da corrupção, e, ainda, de controle social, de integridade e de promoção de medidas de governo aberto;
  • Dever do CTPCC de elaborar um Plano de trabalho; e
  • Membros titulares e suplentes formalmente designados por ato de ministro da CGU;
  • Escolha de instituições representantes da sociedade civil regida por edital a ser publicado nos termos definidos pelo ministro da CGU.

Composição

O CTPCC será formado por membros do Governo Federal – CGU, Casa Civil, Ministério da Justiça, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Advocacia-Geral da União (AGU) e Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) – e da sociedade civil organizada – instituições selecionadas, por meio de edital público, de acordo com as diferentes áreas de atuação, para promoção das políticas mencionadas no novo Decreto (transparência, acesso à informação, governo aberto, combate à corrupção, fiscalização de recursos, ética organizacional e integridade).

Também poderão integrar o CTPCC, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

O Conselho realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

TCU – Estudo propõe gestão de riscos para aprimorar prestação de contas na área de educação

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulga proposta de aprimoramento da análise das prestações de contas dos programas federais da área de educação. Utilizando como piloto o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), o estudo – publicado na última sexta-feira (24) – tem por objetivo construir um modelo que utilize metodologia baseada em gestão de riscos para tratamento e seleção de prestações de contas, a partir da identificação de padrões, tendências e anomalias.

Acesse a Nota Técnica

De acordo com o estudo, o atual modelo adotado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para análise das prestações de contas tem se mostrado oneroso e pouco exitoso, havendo uma dependência direta da capacidade operacional da unidade para atingir bons resultados. O FNDE recebe anualmente cerca de 35 mil prestações de contas, e informa ter a capacidade para analisar cerca de 4 mil processos no período, pouco mais de 10% do total. Tal fato gerou um elevado passivo de contas sem análise. Entre 2013 e 2016, o Pnae abrangeu mais de R$ 14,4 bilhões repassados a Estados e municípios.

Resultados

O estudo demonstrou que é possível utilizar técnicas de cruzamento, estatística e mineração de dados para auxiliar o processo de seleção e análise das prestações de contas dos recursos da merenda escolar, por meio do Pnae. Nesse sentido, foi possível elaborar um índice de classificação, que varia de 0 a 100, bem como identificar um padrão de preços praticados para diversos itens.

Quanto maior o valor do índice, maiores são os riscos de práticas de preços superfaturados, de abandono escolar e de não cumprimento dos cardápios e não disponibilidade da merenda durante os anos letivos. Esse índice indica quais são os processos de prestação de contas que devem ter uma análise mais aprofundada por parte dos gestores, tornando o processo mais eficiente e efetivo para identificar situações de descumprimento dos objetivos do programa.

Com base nos dados das aquisições declarados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE (SiGPC), um dos resultados obtidos foi a identificação da tendência de valor pago por item pela quantidade adquirida, em cada Unidade da Federação (UF). A partir disso, foi possível identificar aquisições com valores superiores aos valores previstos pelo modelo em cada UF. Foram analisados mais de 34 milhões de registros de aquisições, que representam aproximadamente R$ 12,6 bilhões.

Além disso, foram encontrados padrões que podem auxiliar a tomada de decisões do gestor, a exemplo da elaboração do cardápio, existência de nutricionistas e Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs) estruturados. Os resultados demonstraram que a existência de cardápio padronizado e da supervisão de nutricionistas reduzem as chances de ocorrer preços acima do previsto. A existência de Conselhos mais atuantes e mais bem estruturados em termos de acompanhamento das merendas também contribui para redução dessa prática.

Por fim, o estudo demonstra, ainda, que a ocorrência de preços acima dos valores previstos no modelo tende a aumentar a taxa de abandono escolar, com maior impacto em regiões rurais e com PIB per capita intermediário.

Recomendações

A CGU recomendou ao FNDE que passe a utilizar metodologia baseada em risco para tratamento e seleção das prestações de contas dos programas da educação a serem analisadas. Além disso, emitiu recomendações visando à qualificação da entrada de dados, dentre as quais destaca-se: padronização das unidades de medida de itens alimentícios; inclusão de travas no preenchimento dos dados; e utilização dos dados da Nota Fiscal Eletrônica para preenchimento automático dos dados das compras.

Providências

A CGU e o FNDE já iniciaram as tratativas sobre o trabalho realizado e as recomendações a serem implementadas. O FNDE iniciou o estudo dos dados e dos resultados apontados pela CGU, visando à implementação de modelo baseado em gestão de riscos no tratamento e seleção das prestações de contas.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)